DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657
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§ 6º A inscrição de interessados no credenciamento implica a
aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas no
edital de credenciamento e neste Decreto .
§ 7º Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber,
seja credenciado para executar mais de um objeto ou item, desde que
possua os requisitos de habilitação para todos.
§ 8º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre
que este for o beneficiário direto da prestação.
§ 9º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de
forma objetiva e impessoal.
§ 10. O prazo mínimo para recebimento de documentação dos
interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 11. O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou
entidade credenciante em efetivar a contratação, face à sua
precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o
credenciante poderá cancelar o credenciamento, inclusive quando for
constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das
normas fixadas no edital, neste Decreto e na legislação pertinente, sem
prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
§ 12. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu
descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão
ou entidade responsável pelo credenciamento.
§ 13. A formalização do descredenciamento deverá ocorrer no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 14. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado
do
cumprimento
de
eventuais
contratos
assumidos
e
das
responsabilidades a eles atreladas, sem prejuízo da aplicação das
sanções cabíveis.
§ 15. Em procedimentos de credenciamentos utilizados para produtos
ou serviços que possuam grande flutuação de preços de mercado, a
Administração deverá registrar as cotações vigentes no momento da
contratação, definindo o parâmetro de preços praticados para um
determinado serviço ou produto.
§ 16. Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a
predeterminação de tabela de preços fixa, considerando que o preço
praticado é considerado como variável, sem que existam quaisquer
prejuízos para a Administração Pública.
§ 17. Para utilização do credenciamento em mercados fluidos a
Administração municipal deverá verificar a compatibilidade do preço
praticado com os parâmetros de mercado da contratação que pretende
realizar.
Seção III
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 91. A administração poderá solicitar à iniciativa privada,
mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser
iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a
propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e
projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de
relevância pública.
Art. 92. A estruturação de empreendimento público por meio de
Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI deverá obedecer às
disposições desta seção, sendo garantida a observância dos princípios
da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos.
Art. 93. Caberá ao órgão ou entidade demandante conduzir, por meio
de Comissão Especial de Seleção, composta de pelo menos 3 (três)
servidores, preferencialmente, efetivos ou empregados públicos
pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da
Administração Pública, chamamento público do Procedimento de
Manifestação de Interesse, elaborar o termo de referência e edital,
conceder as autorizações, receber e analisar os respectivos estudos
Art. 94. A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e
intransferível.
Art. 95. Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos
interessados, quando solicitado.
Art. 96. A autorização não implica, em hipótese alguma,
corresponsabilidade da administração perante terceiros pelos atos
praticados pela pessoa autorizada.
Art. 97. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial, no sítio
eletrônico oficial do órgão ou entidade demandante e informará:
- O empreendimento público objeto dos estudos autorizados;
- A indicação de ressarcimento, se for o caso, na hipótese de utilização
dos estudos pela Administração no correspondente procedimento
licitatório do projeto de parceria.
§ 1º O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que
justificam a opção pelo autorizatário, contendo análise comparativa
das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do
exercício de discricionariedade técnica da Administração, e de acordo
com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento
público.
§ 2º O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução
do contrato de parceria.
§ 3º O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no
requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto
às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual
ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de
informações e relatórios de desenvolvimento de estudos.
Art. 98. O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da
regularidade jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos
definidos no edital de chamamento público.
Art. 99. A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação técnica
dos interessados, para fins de autorização, serão demonstradas
mediante documentação atualizada e hábil, que permita a aferição,
pela Administração, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias
pertinentes para a execução do projeto.
Art. 100. Fica permitido ao destinatário da autorização contratar
pessoas físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos.
Parágrafo único. A contratação de estudos por parte do destinatário
da autorização o mantém responsável, perante a Administração
Pública, pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo,
bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados,
mantidas inalteradas as condições de ressarcimento constantes do
requerimento de autorização.
Art. 101. Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da
autorização poderão, caso permitido no edital de chamamento, se
reunir em consórcios, para a apresentação conjunta dos resultados,
hipótese em que deverão ser indicadas:
I - A pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a
Administração pública; e
II - A proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando
possível.
Art. 102. O prazo previamente definido para a entrega dos estudos
poderá ser suspenso ou prorrogado, após análise do órgão ou entidade
demandante:
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