DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3657 
 
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§ 6º A inscrição de interessados no credenciamento implica a 
aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas no 
edital de credenciamento e neste Decreto . 
  
§ 7º Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, 
seja credenciado para executar mais de um objeto ou item, desde que 
possua os requisitos de habilitação para todos. 
  
§ 8º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre 
que este for o beneficiário direto da prestação. 
§ 9º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o 
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a 
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de 
forma objetiva e impessoal. 
  
§ 10. O prazo mínimo para recebimento de documentação dos 
interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. 
  
§ 11. O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou 
entidade credenciante em efetivar a contratação, face à sua 
precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o 
credenciante poderá cancelar o credenciamento, inclusive quando for 
constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das 
normas fixadas no edital, neste Decreto e na legislação pertinente, sem 
prejuízo do contraditório e da ampla defesa. 
  
§ 12. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu 
descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão 
ou entidade responsável pelo credenciamento. 
  
§ 13. A formalização do descredenciamento deverá ocorrer no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias úteis. 
  
§ 14. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado 
do 
cumprimento 
de 
eventuais 
contratos 
assumidos 
e 
das 
responsabilidades a eles atreladas, sem prejuízo da aplicação das 
sanções cabíveis. 
  
§ 15. Em procedimentos de credenciamentos utilizados para produtos 
ou serviços que possuam grande flutuação de preços de mercado, a 
Administração deverá registrar as cotações vigentes no momento da 
contratação, definindo o parâmetro de preços praticados para um 
determinado serviço ou produto. 
  
§ 16. Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a 
predeterminação de tabela de preços fixa, considerando que o preço 
praticado é considerado como variável, sem que existam quaisquer 
prejuízos para a Administração Pública. 
  
§ 17. Para utilização do credenciamento em mercados fluidos a 
Administração municipal deverá verificar a compatibilidade do preço 
praticado com os parâmetros de mercado da contratação que pretende 
realizar. 
  
Seção III 
Do Procedimento de Manifestação de Interesse 
  
Art. 91. A administração poderá solicitar à iniciativa privada, 
mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser 
iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a 
propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e 
projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de 
relevância pública. 
  
Art. 92. A estruturação de empreendimento público por meio de 
Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI deverá obedecer às 
disposições desta seção, sendo garantida a observância dos princípios 
da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da 
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação 
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes 
são correlatos. 
  
Art. 93. Caberá ao órgão ou entidade demandante conduzir, por meio 
de Comissão Especial de Seleção, composta de pelo menos 3 (três) 
servidores, preferencialmente, efetivos ou empregados públicos 
pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da 
Administração Pública, chamamento público do Procedimento de 
Manifestação de Interesse, elaborar o termo de referência e edital, 
conceder as autorizações, receber e analisar os respectivos estudos 
  
Art. 94. A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e 
intransferível. 
  
Art. 95. Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos 
interessados, quando solicitado. 
  
Art. 96. A autorização não implica, em hipótese alguma, 
corresponsabilidade da administração perante terceiros pelos atos 
praticados pela pessoa autorizada. 
  
Art. 97. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial, no sítio 
eletrônico oficial do órgão ou entidade demandante e informará: 
  
- O empreendimento público objeto dos estudos autorizados; 
  
- A indicação de ressarcimento, se for o caso, na hipótese de utilização 
dos estudos pela Administração no correspondente procedimento 
licitatório do projeto de parceria. 
  
§ 1º O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que 
justificam a opção pelo autorizatário, contendo análise comparativa 
das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do 
exercício de discricionariedade técnica da Administração, e de acordo 
com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento 
público. 
  
§ 2º O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução 
do contrato de parceria. 
  
§ 3º O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no 
requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto 
às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual 
ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de 
informações e relatórios de desenvolvimento de estudos. 
  
Art. 98. O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da 
regularidade jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos 
definidos no edital de chamamento público. 
  
Art. 99. A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação técnica 
dos interessados, para fins de autorização, serão demonstradas 
mediante documentação atualizada e hábil, que permita a aferição, 
pela Administração, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias 
pertinentes para a execução do projeto. 
  
Art. 100. Fica permitido ao destinatário da autorização contratar 
pessoas físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos. 
  
Parágrafo único. A contratação de estudos por parte do destinatário 
da autorização o mantém responsável, perante a Administração 
Pública, pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo, 
bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados, 
mantidas inalteradas as condições de ressarcimento constantes do 
requerimento de autorização. 
  
Art. 101. Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da 
autorização poderão, caso permitido no edital de chamamento, se 
reunir em consórcios, para a apresentação conjunta dos resultados, 
hipótese em que deverão ser indicadas: 
  
I - A pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a 
Administração pública; e 
II - A proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando 
possível. 
Art. 102. O prazo previamente definido para a entrega dos estudos 
poderá ser suspenso ou prorrogado, após análise do órgão ou entidade 
demandante: 
  

                            

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