DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657
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§ 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os
licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento
convocatório:
- já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-
qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido
posteriormente; e
- estejam regularmente cadastrados.
§ 3º No caso de realização de licitação restrita, a Administração
Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-
qualificados no respectivo segmento.
§ 4º O convite de que trata o § 3º deste artigo não exclui a obrigação
de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento
convocatório.
CAPÍTULO VII
DO PREGÃO
Art. 117. A modalidade pregão será adotada sempre que o objeto
possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais
de mercado.
Art. 118. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos
especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e
serviços de engenharia, exceto quando se tratar de serviço comum de
engenharia, nos termos do art. 6º, inciso XXI, “a” da Lei 14.133/2021.
Art. 119. O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para
aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento
poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
§ 1º Na licitação por lote, o preço da proposta de preços vencedora de
cada um dos itens que o compõem não pode ultrapassar o preço de
referência unitário, salvo quando, justificadamente, o sobrepreço for
irrelevante e o lote em seu preço global for vantajoso para a
Administração.
§ 2º No pregão, desde que devidamente justificado e expresso em
edital, as propostas serão apresentadas e permanecerão sigilosas até o
encerramento da fase competitiva.
§ 3º O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não
prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
Art. 120. Em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação
pela condução do certame será designado pregoeiro.
Art. 121. A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica,
é preferencial, nos termos do art. 17, § 2º da Lei 14.133/2021, mas a
realização de pregões presenciais é admitida quando se fizer
necessária a contratação de empresas utilizando-se dos critérios do art.
48, § 3º da Lei Complementar 123/2006, quando em decorrência da
natureza do objeto não for admissível atrasos na entrega dos produtos
ou serviços ou por outro critério considerado conveniente pela
Administração Pública no momento do lançamento da licitação.
Art. 122. Quando a licitação for realizada de forma presencial, a
sessão deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, sendo
a gravação juntada aos autos do processo licitatório pertinente.
Art. 123. O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a
disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços
comuns ocorrer à distância e em sessão pública, por meio de
plataformas de gestão que a Administração municipal adotar por
ocasião do lançamento do processo, não estando a administração
adstrito à utilização de uma única plataforma.
Art. 124. No planejamento do pregão, serão observadas as seguintes
etapas:
- Elaboração do estudo técnico preliminar, salvo nos casos que este é
dispensável conforme regulamento, e do termo de referência;
- Aprovação do estudo técnico preliminar, se for o caso, e do termo de
referência pela autoridade competente;
- Elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a
aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o
intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto
em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
- Definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos
prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam
consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o
atendimento das necessidades da administração pública; e
- Designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
Parágrafo único. A fase referida no inciso V do art. 17 da Lei
14.133/2021 poderá, mediante ato motivado com explicitação dos
benefícios decorrentes, anteceder às fases referidas nos incisos III e
IV do aludido dispositivo legal, desde que expressamente previsto no
edital de licitação.
Art. 125. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação
dos interessados por meio da divulgação e manutenção do inteiro teor
do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial do órgão ou da
entidade promotora da licitação bem como do aviso de licitação no
Diário Oficial, conforme o caso, e jornal de grande circulação.
Art. 126. A Administração disponibilizará a integra do edital de
licitação no sítio eletrônico oficial da entidade e no Portal Nacional de
Compras Públicas.
Art. 127. A sessão do pregão eletrônico será realizada por meio de
sistema informatizado. Aberta a etapa competitiva, os licitantes
poderão encaminhar lances sucessivos exclusivamente por meio do
sistema eletrônico.
§ 1º A etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será
encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances acionado
pelo pregoeiro.
§ 2º Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o
pregoeiro deverá negociar com o licitante que apresentou a proposta
mais vantajosa, por meio do sistema eletrônico, para que seja obtida
melhor proposta, mesmo quando essa esteja abaixo do valor orçado,
observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar
condições diferentes daquelas previstas no edital.
§ 3º Todas as referências de tempo constantes do edital do Pregão
Eletrônico, no aviso e durante a sessão pública, serão registradas no
sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame, observado
e informado no aviso e no edital o horário local do órgão promotor da
licitação e o horário de Brasília.
§ 4º Encerrada a fase de lances, o pregoeiro examinará a proposta,
seus anexos e os documentos de habilitação enviados pela própria
licitante, conforme convocação prevista no instrumento convocatório,
devendo classificar ou desclassificar e habilitar ou inabilitar a licitante
de acordo com os critérios estabelecidos no edital, aplicadas as
disposições pertinentes desta Decreto.
§ 5º Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar o
melhor preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer
acima do preço estimado para a contratação, o órgão ou entidade
deverá negociar condições mais vantajosas.
§ 6º A negociação a que se refere o § 5º deste artigo deverá ser feita
com os demais fornecedores classificados, quando o primeiro
colocado for desclassificado em razão de sua proposta permanecer
acima do preço estimado para a contratação.
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