DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657
www.diariomunicipal.com.br/aprece 144
§2º Serão desclassificados aqueles que oferecerem soluções
impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.
§3º O edital poderá prever a concessão de prêmio ou remuneração ao
licitante que tiver sua solução escolhida e adotada pelo licitante
vencedor, sendo nesse caso, o valor do prêmio ou remuneração bem
como a forma de pagamento deverão constar no edital de seleção.
§4º No caso em que a solução seja o resultado da mescla de mais de
uma das soluções apresentadas durante o diálogo, o valor da
remuneração deverá ser dividido entre aqueles que apresentatam as
soluções.
§5º O edital deverá prever que o licitante autor da solução adotada
deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a
Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente
utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de
nova autorização de seu autor.
Art. 154. O diálogo será realizado individualmente com cada um dos
candidatos e a administração, até seja encerrada esta fase, deverá
garantir o sigilo relativo das soluções apresentadas pelos candidatos.
Parágrafo Único. A adminstração poderá revelar pontos específicos
da solução de um candidato aos demais somente sob a autorização do
proponente, de modo que as informações fornecidas não confiram
vantagens a nenhum dos candidatos.
Art. 155. A fase de diálogo poderá ser subdividida em subfases,
conforme critérios estabelecidos no edital, de modo que as soluções
possam ser eliminadas de forma gradativa, sendo encerrado o diálogo
quando a comissão concluir que houve solução apta a atender os
anseios da administração.
Art. 156. Não há obice, desde que os respectivos proponentes
autorizem, que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma
das soluções apresentadas.
Art. 157. Finalizado o diálogo, a administração deverá convocar os
candidatos para apresentarem as respectivas propostas.
§1º Como requisito para a contratação, o licitante melhor classificado
deverá apresentar a habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme
disposições do art. 68 da Lei Federal 14.133 de 2021.
§2º A comissão, após encerrada a fase do diálogo e antes da
diculgação do edital de convocação dos licitantes aptos a participar da
fase de julgamento das propostas, deverá anexar aos autos os registros
e as gravações em áudio e vídeo realizadas durante a negociação.
Art. 158. Para julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade
diálogo competitivo deverá ser adotado os cirtérios de julgamento:
técnica e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar um contrato de
eficiência, o cirtério de maior retorno econômico.
Art. 159. Eventuais impugnações e recursos relativos ao diálogo
competitivo devem ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias a
contar da respectiva publicação do último ato de cada uma das fase,
no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
CAPÍTULO X
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 160. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a
administração e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e
informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão
ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado
digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº
14.063/2020.
CAPÍTULO XI
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 161. O objeto do contrato será recebido:
- Em se tratando de obras e serviços:
Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, contados da comunicação
escrita do contratado;
Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no
contrato.
- Em se tratando de compras:
Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, contados da comunicação
escrita do contratado;
Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade
do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias, contados
da comunicação escrita do contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever
apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o
recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não
apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de
pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei
nº 14.133/2021.
CAPÍTULO XII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 162. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve estar
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação
direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o
qual deve, ainda, informar o limite máximo permitido para
subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela
ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do
órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato,
ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição
constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela
principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os
quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida
apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de
serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
CAPÍTULO XIII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO
Art. 163. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a
contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, o edital poderá, desde que justificado no
estudo técnico preliminar, exigir que até 5% da mão de obra
responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído
por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos
do sistema prisional, não permitida a exigência cumulativa no mesmo
instrumento convocatório.
CAPÍTULO XIV
DA
CONTRATAÇÃO
DE
SOFTWARE
DE
USO
DISSEMINADO
Fechar