DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657
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anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio
eletrônico ou presencial, na forma do edital.
§ 1º A resposta à impugnação, ou ao pedido de esclarecimento, será
divulgada no sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis,
limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao agente de
contratação, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e
dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo instituído no
parágrafo anterior.
§ 3º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida
excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do
processo de licitação.
§ 4º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada
nova data para realização do certame.
Art. 143. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da
data de intimação ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos
administrativos das fases procedimentais da concorrência:
Julgamento das propostas;
Ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
Anulação ou revogação da licitação;
Extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito
da Administração;
Art. 144. A intenção de recorrer deverá ser manifestada
imediatamente após o término do julgamento das propostas e do ato
de habilitação ou inabilitação, em prazo estipulado no edital, sob pena
de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será
iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou
inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no
§ 1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, da ata de julgamento;
Art. 145. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias
úteis, contados da data de intimação, relativamente a ato do qual não
caiba recurso hierárquico.
Art. 146. O recurso de que trata o art. 88 do presente decreto será
dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão
recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3
(três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à
autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 1º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato
insuscetível de aproveitamento.
§ 2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do
recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da
interposição do recurso.
§ 3º Será assegurada ao licitante vista dos elementos indispensáveis à
defesa de seus interesses.
Art. 147. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito
suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão
final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade
competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que
deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
CAPÍTULO IX
DO DIÁLOGO COMPETITIVO
Art. 148. Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para
contratação de obras, serviços e compras em que a Administração
Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados
mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou
mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os
licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Art. 149. O diálogo competitivo observará as regras e condições
previstas em edital, que indicará:
I – a qualificação exigida dos participantes;
II – as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III – as condições de realização e remuneração a ser concedida àquele
ou àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções;
IV – o número mínimo de interessados a ser observado pela
administração para que haja dialógo.
§1º A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes de fase do
diálogo.
§2º Para o estabelecimento do número mínimode que trata o inciso IV
do caput deste artigo os cirtérios de seleção e de classificação devem
obedecer a um padrão objetivo.
Art. 150. O procedimento de diálogo competitivo observerá as
seguintes fases, em sequência:
I – qualificação;
II – diálogo;
III – apresentação e julgamento das propostas;
§1º Nas fases da qualificação dos candidatos interessados em
participar do diálogo e julgamento de propostas, as decisões tomadas
pela administração devem ocorrer com base em critérios objetivos.
§2º Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase
de diálogo .
§3º As fases previstas nos incisos I e III do caput deste artigo não
poderão ser sigilosas e deverão ser estabelecidas no instrumento
convocatório com rigidez e transparência.
§4º A fase relativa ao inciso III do caput deste artigo é a fase
competitiva do certame.
§5º O diálogo só será tornado público na fase competitiva.
Art. 151. A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da
candidatura dos interessados em participar da licitação.
§1º O edital estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas.
§2º O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a
capacidade de realizar o objeto da licitação, com as informações e
documentos necessários previstos nos arts. 67 e 69 da Lei Federal
14.1333 de 2021, e no edital.
Art. 152. Não há óbice que as propostas iniciais dos licitantes sejam
alteradas para se atingir a solução adequada à necessidade da
administração em função do diálogo mantido com a comissão especial
designada pela autoridade competente.
Art. 153. Poderão participar da fase de diálogo os candidatos que
forem habilitados na qualificação.
§1º O edital deverá prever requisitos mínimos para que
estabelecimento que a solução oferecida pelos candidatos seja
aceitável, sob pena de desclassificação daqueles que oferecerem
soluçõesimpróprias para o atendimento das necessidades a serem
atendidas.
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