DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3657 
 
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anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio 
eletrônico ou presencial, na forma do edital. 
  
§ 1º A resposta à impugnação, ou ao pedido de esclarecimento, será 
divulgada no sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, 
limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame. 
  
§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao agente de 
contratação, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e 
dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo instituído no 
parágrafo anterior. 
  
§ 3º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida 
excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do 
processo de licitação. 
  
§ 4º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada 
nova data para realização do certame. 
  
Art. 143. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da 
data de intimação ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos 
administrativos das fases procedimentais da concorrência: 
  
Julgamento das propostas; 
  
Ato de habilitação ou inabilitação de licitante; 
  
Anulação ou revogação da licitação; 
  
Extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito 
da Administração; 
  
Art. 144. A intenção de recorrer deverá ser manifestada 
imediatamente após o término do julgamento das propostas e do ato 
de habilitação ou inabilitação, em prazo estipulado no edital, sob pena 
de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será 
iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou 
inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no 
§ 1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, da ata de julgamento; 
  
Art. 145. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias 
úteis, contados da data de intimação, relativamente a ato do qual não 
caiba recurso hierárquico. 
  
Art. 146. O recurso de que trata o art. 88 do presente decreto será 
dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão 
recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 
(três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à 
autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo 
máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 
  
§ 1º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato 
insuscetível de aproveitamento. 
  
§ 2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do 
recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da 
interposição do recurso. 
  
§ 3º Será assegurada ao licitante vista dos elementos indispensáveis à 
defesa de seus interesses. 
  
Art. 147. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito 
suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão 
final da autoridade competente. 
  
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade 
competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que 
deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias. 
  
CAPÍTULO IX 
DO DIÁLOGO COMPETITIVO 
Art. 148. Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para 
contratação de obras, serviços e compras em que a Administração 
Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados 
mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou 
mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os 
licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos. 
  
Art. 149. O diálogo competitivo observará as regras e condições 
previstas em edital, que indicará: 
  
I – a qualificação exigida dos participantes; 
  
II – as diretrizes e formas de apresentação do trabalho; 
  
III – as condições de realização e remuneração a ser concedida àquele 
ou àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções; 
  
IV – o número mínimo de interessados a ser observado pela 
administração para que haja dialógo. 
  
§1º A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes de fase do 
diálogo. 
  
§2º Para o estabelecimento do número mínimode que trata o inciso IV 
do caput deste artigo os cirtérios de seleção e de classificação devem 
obedecer a um padrão objetivo. 
  
Art. 150. O procedimento de diálogo competitivo observerá as 
seguintes fases, em sequência: 
  
I – qualificação; 
  
II – diálogo; 
  
III – apresentação e julgamento das propostas; 
  
§1º Nas fases da qualificação dos candidatos interessados em 
participar do diálogo e julgamento de propostas, as decisões tomadas 
pela administração devem ocorrer com base em critérios objetivos. 
  
§2º Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase 
de diálogo . 
  
§3º As fases previstas nos incisos I e III do caput deste artigo não 
poderão ser sigilosas e deverão ser estabelecidas no instrumento 
convocatório com rigidez e transparência. 
  
§4º A fase relativa ao inciso III do caput deste artigo é a fase 
competitiva do certame. 
  
§5º O diálogo só será tornado público na fase competitiva. 
  
Art. 151. A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da 
candidatura dos interessados em participar da licitação. 
  
§1º O edital estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas. 
  
§2º O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a 
capacidade de realizar o objeto da licitação, com as informações e 
documentos necessários previstos nos arts. 67 e 69 da Lei Federal 
14.1333 de 2021, e no edital. 
  
Art. 152. Não há óbice que as propostas iniciais dos licitantes sejam 
alteradas para se atingir a solução adequada à necessidade da 
administração em função do diálogo mantido com a comissão especial 
designada pela autoridade competente. 
  
Art. 153. Poderão participar da fase de diálogo os candidatos que 
forem habilitados na qualificação. 
  
§1º O edital deverá prever requisitos mínimos para que 
estabelecimento que a solução oferecida pelos candidatos seja 
aceitável, sob pena de desclassificação daqueles que oferecerem 
soluçõesimpróprias para o atendimento das necessidades a serem 
atendidas. 
  

                            

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