DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657
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Art. 164. O processo de gestão estratégica das contratações de
software de uso disseminado na administração deve ter em conta
aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança e
usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a
contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da
administração com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
CAPÍTULO XV
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 165. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas
licitações, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e
quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de
26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da
Economia, ou norma que vier a susbstitui-lá.
CAPÍTULO XVI
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 166. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de
grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação
de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6
(seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como
parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto
Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no
caput sem o início da implantação de programa de integridade, o
contrato será automaticamente rescindido pela Administração, sem
prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de
inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e
ampla defesa.
CAPÍTULO XVII
DOS SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTÍNUOS
Art. 167. Os serviços e aquisições de natureza continuada, de acordo
com os critérios desta regulamentação, poderão ter a vigência de seus
respectivos contratos prorrogada de acordo com a discricionariedade
da administração.
Art. 168. Consideram-se Serviços contínuos: serviços contratados e
compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da
atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou
prolongadas, exemplificados no rol abaixo:
Estudos técnicos, planejamentos, projetos completos e projetos
executivos;
Limpeza;
Alimentação em Geral;
Pareceres, perícias e avaliações em geral;
Fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
Patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
Assessoria e Consultoria na área de Contabilidade;
Assessoria e Consultoria e Consultoria na área Jurídica;
Assessoria e Consultoria em na área de Controle Interno e
Controladoria;
Assessoria e Consultoria em Licitação e Contratos;
Assessoria e Consultoria em Folha de Pagamento, Recursos Humanos
e E-Social;
Assessoria e Consultoria Administrativa;
Manutenção Predial;
Manutenção de Equipamentos Permanentes;
Locação de Bens em Geral, inclusive os contratados por hora;
Serviços de Informática e licença e uso de Software;
Manutenção e Serviços de Ar Condicionado;
Serviços de Publicidade Legal;
Serviços de Internet;
Serviço de Reprografia e Digitalização;
Terceirização de Mão de Obra;
Manutenção Veicular;
Segurança;
Art. 169. Fornecimento contínuos: Compras realizadas pela
Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa,
decorrentes
de
necessidades
permanentes
ou
prolongadas,
exemplificados no rol abaixo:
Aquisição de Combustíveis;
Aquisição de Peças de reposição e/ou manutenção de bens em geral;
Aquisição de Material de Expediente;
Aquisição de Gêneros Alimentícios;
Aquisição de Material de Limpeza e Higienização;
Aquisição de Medicamentos e congêneres pra manutenção de
atividades relacionas à saúde pública.
Art. 170. É necessário para a prorrogação dos Contratos:
I - Houver interesse da Administração;
II - For comprovado a vantajosidade dos preços;
III - For comprovada a previsão e dotação orçamentária;
IV - Estiver justificada e motivada por escrito, em processo
correspondente;
Art. 171. Poderá a Administração, de acordo com os critérios do Art.
167, efetuar a prorrogação de contratos, sendo o rol dos Arts. 168 e
169 apenas exemplificativos.
Art. 172. Os contratos de que trata esta Lei, que tenham por objeto a
prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde
que previsto no edital, admitir reajuste visando a adequação aos novos
preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano para a
atualização monetária pelos índices de mercado ou demonstração
analítica da variação dos componentes dos custos do contrato,
devidamente justificada.
CAPÍTULO XVIII
DA ORDEM CRONOLOGICA DE PAGAMENTOS
Art. 173. O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a
ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de
recursos, separadamente por unidade administrativa e subdividida nas
seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços; e
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