DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3657 
 
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Art. 164. O processo de gestão estratégica das contratações de 
software de uso disseminado na administração deve ter em conta 
aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança e 
usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a 
contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da 
administração com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. 
  
CAPÍTULO XV 
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS 
  
Art. 165. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas 
licitações, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e 
quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 
26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da 
Economia, ou norma que vier a susbstitui-lá. 
  
CAPÍTULO XVI 
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE 
  
Art. 166. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de 
grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação 
de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 
(seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como 
parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua 
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto 
Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015. 
  
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no 
caput sem o início da implantação de programa de integridade, o 
contrato será automaticamente rescindido pela Administração, sem 
prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de 
inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e 
ampla defesa. 
  
CAPÍTULO XVII 
DOS SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTÍNUOS 
  
Art. 167. Os serviços e aquisições de natureza continuada, de acordo 
com os critérios desta regulamentação, poderão ter a vigência de seus 
respectivos contratos prorrogada de acordo com a discricionariedade 
da administração. 
Art. 168. Consideram-se Serviços contínuos: serviços contratados e 
compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da 
atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou 
prolongadas, exemplificados no rol abaixo: 
  
Estudos técnicos, planejamentos, projetos completos e projetos 
executivos; 
  
Limpeza; 
  
Alimentação em Geral; 
  
Pareceres, perícias e avaliações em geral; 
  
Fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; 
  
Patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas; 
  
Assessoria e Consultoria na área de Contabilidade; 
  
Assessoria e Consultoria e Consultoria na área Jurídica; 
  
Assessoria e Consultoria em na área de Controle Interno e 
Controladoria; 
  
Assessoria e Consultoria em Licitação e Contratos; 
  
Assessoria e Consultoria em Folha de Pagamento, Recursos Humanos 
e E-Social; 
  
Assessoria e Consultoria Administrativa; 
  
Manutenção Predial; 
Manutenção de Equipamentos Permanentes; 
  
Locação de Bens em Geral, inclusive os contratados por hora; 
  
Serviços de Informática e licença e uso de Software; 
Manutenção e Serviços de Ar Condicionado; 
  
Serviços de Publicidade Legal; 
  
Serviços de Internet; 
  
Serviço de Reprografia e Digitalização; 
  
Terceirização de Mão de Obra; 
  
Manutenção Veicular; 
  
Segurança; 
  
Art. 169. Fornecimento contínuos: Compras realizadas pela 
Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, 
decorrentes 
de 
necessidades 
permanentes 
ou 
prolongadas, 
exemplificados no rol abaixo: 
  
Aquisição de Combustíveis; 
  
Aquisição de Peças de reposição e/ou manutenção de bens em geral; 
  
Aquisição de Material de Expediente; 
  
Aquisição de Gêneros Alimentícios; 
  
Aquisição de Material de Limpeza e Higienização; 
  
Aquisição de Medicamentos e congêneres pra manutenção de 
atividades relacionas à saúde pública. 
  
Art. 170. É necessário para a prorrogação dos Contratos: 
  
I - Houver interesse da Administração; 
  
II - For comprovado a vantajosidade dos preços; 
  
III - For comprovada a previsão e dotação orçamentária; 
  
IV - Estiver justificada e motivada por escrito, em processo 
correspondente; 
  
Art. 171. Poderá a Administração, de acordo com os critérios do Art. 
167, efetuar a prorrogação de contratos, sendo o rol dos Arts. 168 e 
169 apenas exemplificativos. 
  
Art. 172. Os contratos de que trata esta Lei, que tenham por objeto a 
prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde 
que previsto no edital, admitir reajuste visando a adequação aos novos 
preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano para a 
atualização monetária pelos índices de mercado ou demonstração 
analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, 
devidamente justificada. 
  
CAPÍTULO XVIII 
DA ORDEM CRONOLOGICA DE PAGAMENTOS 
  
Art. 173. O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a 
ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de 
recursos, separadamente por unidade administrativa e subdividida nas 
seguintes categorias de contratos: 
  
I - fornecimento de bens; 
  
II - locações; 
  
III - prestação de serviços; e 
  

                            

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