DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657
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IV - realização de obras.
§ 1º As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos
de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de
destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos
que devem ser gastos com uma determinada finalidade.
§ 2º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados
à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias
para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento,
fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção
exija vinculação.
Art. 174. A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco
inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos,
a liquidação de despesa.
§ 1º Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa
pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor,
tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-
financeiro do contrato, conforme o caso.
§ 2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação
exclusiva de mão
de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas
trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o
ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade,
podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante deduzir
parte do pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor
inadimplido.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, a Administração, mediante
disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do
crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das
obrigações trabalhistas vencidas.
§ 4º A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da
ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as
liquidações do exercício corrente.
§ 5º O pagamento das indenizações previstas no § 2º do art. 138 e no
art. 149 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar a
ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido
encerrado.
Art. 175. Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas
necessárias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do
art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição do instrumento de
contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei
nº 14.133, de 2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão
de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de
outro documento negocial com o mercado.
Art. 176. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar
a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação,
ou para a qualificação, na contratação direta.
§ 1º A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja,
por si, retenção de pagamento pela Administração.
§ 2º Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento,
a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que
regularize a sua situação.
§ 3º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida
justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode
culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o
contraditório e a ampla defesa.
§ 4º É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o
limite dos prejuízos causado à Administração Pública e das multas
aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de
2021.
Art. 177. A alteração da ordem cronológica de pagamento somente
ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente,
exclusivamente nas seguintes situações:
I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou
calamidade pública;
II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor
familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e
sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de
descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos
sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de
descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência,
recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para
assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o
funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade,
quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um
serviço público de relevância ou o cumprimento da missão
institucional.
CAPÍTULO XIX DAS SANÇÕES
Seção I
Das Infrações Administrativas
Art. 178. O licitante ou o contratado que incorra em infrações,
apuradas em regular processo administrativo de responsabilização, se
sujeita às respectivas sanções, nos termos dos arts. 155 e 156 da Lei
federal nº 14.133, de 2021.
Art. 179. Para efeito desta regulamentação, equipara-se ao contrato
qualquer outro acordo firmado entre a administração pública
municipal e outra pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, ainda que com outra denominação, inclusive nota de
empenho ou instrumento equivalente, e que estabeleça obrigações de
dar, fazer ou entregar, entre outras admitidas em direito, excetuadas as
contratações temporárias.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 180. A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será
precedida do devido processo legal, assegurada a observância do
contraditório e da ampla defesa.
§ 1º A competência para determinar a instauração do processo
administrativo, julgar e aplicar as sanções é da autoridade competente
do órgão ou entidade licitante ou contratante.
§ 2º A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em hipótese
alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à
administração pública municipal direta.
Art.
181.
Serão
aplicadas
ao
responsável
pelas
infrações
administrativas previstas neste Decreto as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 182. O edital, instrumento de contratação direta, ou outro
instrumento de contratação deverá prever as sanções que serão
aplicadas
em
caso
de
descumprimento
das
obrigações
convencionadas, incluída a mora por atraso injustificado na execução
do contrato.
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