DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3657 
 
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IV - realização de obras. 
  
§ 1º As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos 
de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de 
destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos 
que devem ser gastos com uma determinada finalidade. 
  
§ 2º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados 
à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias 
para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, 
fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção 
exija vinculação. 
  
Art. 174. A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco 
inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, 
a liquidação de despesa. 
  
§ 1º Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa 
pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, 
tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo 
crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-
financeiro do contrato, conforme o caso. 
  
§ 2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação 
exclusiva de mão 
  
de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas 
trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o 
ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, 
podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante deduzir 
parte do pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor 
inadimplido. 
  
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, a Administração, mediante 
disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do 
crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das 
obrigações trabalhistas vencidas. 
  
§ 4º A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da 
ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as 
liquidações do exercício corrente. 
  
§ 5º O pagamento das indenizações previstas no § 2º do art. 138 e no 
art. 149 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar a 
ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido 
encerrado. 
  
Art. 175. Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas 
necessárias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do 
art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição do instrumento de 
contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei 
nº 14.133, de 2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão 
de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de 
outro documento negocial com o mercado. 
  
Art. 176. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar 
a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, 
ou para a qualificação, na contratação direta. 
  
§ 1º A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, 
por si, retenção de pagamento pela Administração. 
  
§ 2º Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, 
a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que 
regularize a sua situação. 
  
§ 3º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida 
justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode 
culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de 
responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o 
contraditório e a ampla defesa. 
  
§ 4º É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o 
limite dos prejuízos causado à Administração Pública e das multas 
aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 
2021. 
  
Art. 177. A alteração da ordem cronológica de pagamento somente 
ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente, 
exclusivamente nas seguintes situações: 
  
I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou 
calamidade pública; 
  
II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor 
familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e 
sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de 
descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; 
  
III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos 
sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de 
descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; 
  
IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, 
recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou 
  
V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para 
assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o 
funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, 
quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um 
serviço público de relevância ou o cumprimento da missão 
institucional. 
  
CAPÍTULO XIX DAS SANÇÕES 
Seção I  
Das Infrações Administrativas 
  
Art. 178. O licitante ou o contratado que incorra em infrações, 
apuradas em regular processo administrativo de responsabilização, se 
sujeita às respectivas sanções, nos termos dos arts. 155 e 156 da Lei 
federal nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 179. Para efeito desta regulamentação, equipara-se ao contrato 
qualquer outro acordo firmado entre a administração pública 
municipal e outra pessoa física ou jurídica, de direito público ou 
privado, ainda que com outra denominação, inclusive nota de 
empenho ou instrumento equivalente, e que estabeleça obrigações de 
dar, fazer ou entregar, entre outras admitidas em direito, excetuadas as 
contratações temporárias. 
  
Seção II  
Das Sanções Administrativas 
Art. 180. A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será 
precedida do devido processo legal, assegurada a observância do 
contraditório e da ampla defesa. 
  
§ 1º A competência para determinar a instauração do processo 
administrativo, julgar e aplicar as sanções é da autoridade competente 
do órgão ou entidade licitante ou contratante. 
§ 2º A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em hipótese 
alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à 
administração pública municipal direta. 
  
Art. 
181. 
Serão 
aplicadas 
ao 
responsável 
pelas 
infrações 
administrativas previstas neste Decreto as seguintes sanções: 
I - advertência; 
II - multa; 
III - impedimento de licitar e contratar; 
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
  
Art. 182. O edital, instrumento de contratação direta, ou outro 
instrumento de contratação deverá prever as sanções que serão 
aplicadas 
em 
caso 
de 
descumprimento 
das 
obrigações 
convencionadas, incluída a mora por atraso injustificado na execução 
do contrato. 
  

                            

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