DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3657 
 
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Art. 183. A sanção de advertência será aplicada nas seguintes 
hipóteses: 
I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou 
infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais 
grave; 
II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória 
de pequena relevância, a critério da administração, quando não se 
justificar aplicação de sanção mais grave. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena 
relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais 
ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato 
e não causem prejuízos à administração. 
  
Art. 184. A sanção de multa será calculada na forma prevista no 
edital, no contrato ou em outro instrumento obrigacional, e não poderá 
ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% 
(trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado, 
observado o seguinte: 
I - a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para 
o exercício do contraditório e da ampla defesa; 
II - a aplicação de multa moratória não impedirá que a administração a 
converta em compensatória e promova a extinção unilateral do 
contrato cumulada de outras sanções previstas na Lei federal nº 
14.133, de 2021. 
§ 1º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores 
ao valor de pagamento eventualmente devido pela administração ao 
contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da 
garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 
§ 2º A multa de que trata o caput deste artigo poderá, na forma do 
edital, contrato ou de outro instrumento obrigacional, ser descontada 
de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de 
outros contratos firmados com a administração. 
§ 3º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o 
contratado à multa de mora, na forma prevista em edital, em contrato 
ou em outro instrumento obrigacional. 
§ 4º A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as 
demais sanções previstas neste regulamento. 
  
Art. 185. A sanção de impedimento de licitar e contratar será 
aplicada, quando não se justificar a imposição de outra mais grave, 
àquele que: 
I - der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade 
daquela prevista no inciso I do art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 
2021, ou que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos 
serviços públicos ou ao interesse coletivo; 
II - der causa à inexecução total do contrato; 
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato 
superveniente devidamente justificado; 
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida 
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de 
sua proposta; ou 
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da 
licitação sem motivo justificado. 
§ 1º Considera-se inexecução total do contrato: 
I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação 
contratualmente determinada; 
II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de 
preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no 
prazo estabelecido pela administração, o que caracteriza o 
descumprimento total da obrigação assumida. 
§ 2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o 
retardamento do cumprimento do encargo contratual: 
I - será intimado o adjudicatário ou contratado para apresentar a 
justificativa, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para o descumprimento 
do contrato; 
II - a justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será 
analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de 
licitação, e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do 
contrato que, fundamentadamente, apresentará manifestação e 
submeterá à decisão da autoridade competente; 
III - rejeitadas as justificativas, o agente público competente 
submeterá à autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida 
sobre a instauração do processo para a apuração de responsabilidade; 
IV - preliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso 
III do § 2º, poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias úteis 
para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto. 
§ 3º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de 
licitar ou contratar no âmbito da administração pública direta, pelo 
prazo máximo de 3 (três) anos. 
  
Art. 186. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou 
contratar será aplicada àquele que: 
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o 
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução 
do contrato; 
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do 
contrato; 
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer 
natureza; 
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da 
licitação; 
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 
1º de agosto de 2013. 
§ 1º A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela 
existência de infração criminal ou de ato de improbidade 
administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público e, quando 
couber, à Controladoria. 
§ 2º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer 
ente da federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no 
âmbito da administração pública, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e 
máximo de 6 (seis) anos. 
  
Art. 187. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma 
licitação ou relação contratual, sujeitará o infrator à sanção cabível 
para a mais grave entre elas, ou, se iguais, somente a uma delas, 
sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como 
circunstância agravante. 
  
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver 
ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se 
inconveniente a avaliação conjunta dos fatos. 
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da 
sanção de multa cumulativamente à sanção mais grave. 
  
Seção III  
Dos Procedimentos Administrativos 
Subseção I 
Do Processo Administrativo Simplificado - PAS 
  
Art. 188. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das 
sanções de advertência e multa, a serem aplicadas conjunta ou 
separadamente, se dará em processo administrativo simplificado, 
facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 
(quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 
§ 1º A intimação conterá, no mínimo: 
a) a descrição dos fatos imputados; 
b) o dispositivo pertinente à infração, 
c) a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos 
quais se possa identificá-los. 
§ 2º A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por 
servidor efetivo designado ou comissão compostas por esses agentes 
públicos, a quem caberá a elaboração de Relatório Final conclusivo 
quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, em 
que: 
a) resumirá as peças principais dos autos; 
b) opinará sobre a licitude da conduta; 
c) indicará os dispositivos legais violados; e 
d) remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. 
§ 3º No processo administrativo simplificado de que trata este artigo, 
é dispensada manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade 
licitante ou contratante, salvo se houver requerimento da autoridade 
competente para aplicar a sanção. 
§ 4º O licitante ou contratante poderá apresentar, junto à defesa, 
eventuais provas que pretenda produzir. 
§ 5º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo 
simplificado, ou se o caso envolver a prática conduta que possa 
caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de 

                            

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