DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657
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Art. 183. A sanção de advertência será aplicada nas seguintes
hipóteses:
I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou
infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais
grave;
II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória
de pequena relevância, a critério da administração, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena
relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais
ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato
e não causem prejuízos à administração.
Art. 184. A sanção de multa será calculada na forma prevista no
edital, no contrato ou em outro instrumento obrigacional, e não poderá
ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30%
(trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado,
observado o seguinte:
I - a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para
o exercício do contraditório e da ampla defesa;
II - a aplicação de multa moratória não impedirá que a administração a
converta em compensatória e promova a extinção unilateral do
contrato cumulada de outras sanções previstas na Lei federal nº
14.133, de 2021.
§ 1º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores
ao valor de pagamento eventualmente devido pela administração ao
contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da
garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 2º A multa de que trata o caput deste artigo poderá, na forma do
edital, contrato ou de outro instrumento obrigacional, ser descontada
de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de
outros contratos firmados com a administração.
§ 3º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado à multa de mora, na forma prevista em edital, em contrato
ou em outro instrumento obrigacional.
§ 4º A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as
demais sanções previstas neste regulamento.
Art. 185. A sanção de impedimento de licitar e contratar será
aplicada, quando não se justificar a imposição de outra mais grave,
àquele que:
I - der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade
daquela prevista no inciso I do art. 155 da Lei federal nº 14.133, de
2021, ou que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II - der causa à inexecução total do contrato;
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato
superveniente devidamente justificado;
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de
sua proposta; ou
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
licitação sem motivo justificado.
§ 1º Considera-se inexecução total do contrato:
I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação
contratualmente determinada;
II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de
preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no
prazo estabelecido pela administração, o que caracteriza o
descumprimento total da obrigação assumida.
§ 2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o
retardamento do cumprimento do encargo contratual:
I - será intimado o adjudicatário ou contratado para apresentar a
justificativa, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para o descumprimento
do contrato;
II - a justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será
analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de
licitação, e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do
contrato que, fundamentadamente, apresentará manifestação e
submeterá à decisão da autoridade competente;
III - rejeitadas as justificativas, o agente público competente
submeterá à autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida
sobre a instauração do processo para a apuração de responsabilidade;
IV - preliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso
III do § 2º, poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto.
§ 3º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de
licitar ou contratar no âmbito da administração pública direta, pelo
prazo máximo de 3 (três) anos.
Art. 186. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar será aplicada àquele que:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução
do contrato;
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do
contrato;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer
natureza;
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da
licitação;
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de
1º de agosto de 2013.
§ 1º A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela
existência de infração criminal ou de ato de improbidade
administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público e, quando
couber, à Controladoria.
§ 2º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer
ente da federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no
âmbito da administração pública, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e
máximo de 6 (seis) anos.
Art. 187. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma
licitação ou relação contratual, sujeitará o infrator à sanção cabível
para a mais grave entre elas, ou, se iguais, somente a uma delas,
sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como
circunstância agravante.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver
ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se
inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da
sanção de multa cumulativamente à sanção mais grave.
Seção III
Dos Procedimentos Administrativos
Subseção I
Do Processo Administrativo Simplificado - PAS
Art. 188. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das
sanções de advertência e multa, a serem aplicadas conjunta ou
separadamente, se dará em processo administrativo simplificado,
facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
§ 1º A intimação conterá, no mínimo:
a) a descrição dos fatos imputados;
b) o dispositivo pertinente à infração,
c) a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos
quais se possa identificá-los.
§ 2º A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por
servidor efetivo designado ou comissão compostas por esses agentes
públicos, a quem caberá a elaboração de Relatório Final conclusivo
quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, em
que:
a) resumirá as peças principais dos autos;
b) opinará sobre a licitude da conduta;
c) indicará os dispositivos legais violados; e
d) remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 3º No processo administrativo simplificado de que trata este artigo,
é dispensada manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade
licitante ou contratante, salvo se houver requerimento da autoridade
competente para aplicar a sanção.
§ 4º O licitante ou contratante poderá apresentar, junto à defesa,
eventuais provas que pretenda produzir.
§ 5º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo
simplificado, ou se o caso envolver a prática conduta que possa
caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de
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