DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657
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licitar ou contratar ou de declaração inidoneidade, será instaurado o
processo administrativo de responsabilização.
§ 6º As intimações que tratam o caput serão realizadas por meio do
endereço de e-mail cadastrado na plataforma eletrônica do processo
em referência ou alternativamente em caso de processo físico no
endereço de e-mail constante do cartão CNPJ emitido no site da
receita federal.”
Subseção II
Do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR
Art. 189. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do
caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, demanda
instauração de processo administrativo de responsabilização de que
trata o art. 158 da Lei federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido por
Comissão Processante, permanente ou nomeada para o ato (ad hoc),
designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade da
administração.
§ 1º O agente público que, no exercício de suas atribuições
relacionadas às licitações e relações contratuais, tiver conhecimento
de qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei federal nº
14.133, de 2021, cometidas por licitantes ou contratados, deverá
representar à autoridade competente para a instauração do processo
administrativo de responsabilização.
§ 2º A instauração do processo administrativo de responsabilização se
dará por ato do ordenador de despesas que possuir a competência para
aplicar a sanção e mencionará:
I - os fatos que ensejam apuração;
II - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes infração;
III - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado,
ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo;
IV - a hipótese do § 3º deste artigo, a identificação dos
administradores ou sócios, de pessoa jurídica sucessora ou de empresa
do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de
direito.
§ 3º A infração poderá ser imputada, solidariamente:
a) aos administradores e sócios que possuam poderes administração,
se houver indícios de envolvimento no ilícito;
b) à pessoa jurídica sucessora;
c) à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle,
de fato ou de direito, seguindo disposto para desconsideração da
personalidade jurídica.
§ 4º O processo administrativo de responsabilização poderá ser
instaurado exclusivamente contra os administradores e sócios que
possuem poderes de administração das pessoas jurídicas licitantes ou
contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os
objetivos legais da própria sanção administrativa.
Art. 190. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais
servidores, preferencialmente efetivos ou empregados públicos dos
quadros permanentes da administração pública, com atribuição de
conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para
elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos
de caráter instrutório.
§ 1º A Comissão Processante, diante de elementos que possam revelar
prudente a responsabilização de terceiros não previstos nesta
regulamentação, deve solicitar a abertura de outro processo ou o
aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se
os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso,
instauração do processo em face de outros sujeitos.
§ 2º Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos
no ato de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a
Comissão Processante solicitará a instauração de processo incidental,
remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação.
Art. 191. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a
Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando o acusado
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de
intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que se
pretenda produzir.
§ 1º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em
audiência previamente designada para este fim.
§ 2º Serão indeferidas pela Comissão Processante, mediante decisão
fundamentada,
provas
ilícitas,
impertinentes,
desnecessárias,
protelatórias ou intempestivas.
§ 3º Da decisão de que trata o § 2º deste artigo, no curso da instrução,
cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis,
contados da data de intimação.
§ 4º Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se
converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do
julgamento do processo.
Art. 192. Finda instrução, o acusado poderá apresentar alegações
finais em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação.
Art. 193. Ao final do prazo, a Comissão Processante deve elaborar o
relatório, no qual mencionará:
I- os imputados;
II- os dispositivos legais e regulamentares infringidos;
III- as sanções a que está sujeito o infrator;
IV- as peças principais dos autos;
V- as manifestações da defesa; e
VI- as provas em que se baseou para formar sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o
caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos
cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia
do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ 2º O relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de
provas quanto à autoria e/ou materialidade, ou quando ficar provada a
não ocorrência de infração.
§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser
adotadas pela administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou
irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo
de responsabilização.
§ 4º O processo administrativo de responsabilização, com o relatório
da Comissão Permanente será remetido para deliberação da autoridade
competente, após a manifestação da unidade jurídica do órgão ou
entidade licitante ou contratante.
§ 5º Apresentado o relatório, a Comissão ficará à disposição da
autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de
qualquer esclarecimento necessário.
§ 6º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comissão
Processante.
§ 7º A Comissão Processante poderá solicitar a assistência jurídica e
de outros órgãos para a emissão de pareceres e instrução processual,
por meio da autoridade máxima.
Subseção III
Da Prova Emprestada
Art. 194. Será admitida no processo de apuração de responsabilidade
o compartilhamento de informações e provas produzidas em outro
processo administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos
autos, será aberta vistas dos autos ao acusado para manifestação, em 3
(três) dias úteis, contados de sua intimação.
§ 1º As informações e provas compartilhadas não se restringem a
processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador,
garantido o contraditório e a ampla defesa, atribuir à prova o valor que
considerar adequado.
§ 2º O pedido para compartilhamento de informações e provas
produzidas em outro processo será feito pela Comissão Processante à
autoridade que tem competência para julgamento, que encaminhará
solicitação ao juízo competente ou autoridade administrativa de outro
Poder ou Ente federativo.
Subseção IV
Da Falsidade Documental
Art. 195. No caso de indícios de falsidade documental apresentado no
curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para
manifestação, em 3 (três) dias úteis.
§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do
julgamento do processo.
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