DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3657 
 
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licitar ou contratar ou de declaração inidoneidade, será instaurado o 
processo administrativo de responsabilização. 
§ 6º As intimações que tratam o caput serão realizadas por meio do 
endereço de e-mail cadastrado na plataforma eletrônica do processo 
em referência ou alternativamente em caso de processo físico no 
endereço de e-mail constante do cartão CNPJ emitido no site da 
receita federal.” 
  
Subseção II 
Do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR 
  
Art. 189. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do 
caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, demanda 
instauração de processo administrativo de responsabilização de que 
trata o art. 158 da Lei federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido por 
Comissão Processante, permanente ou nomeada para o ato (ad hoc), 
designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade da 
administração. 
§ 1º O agente público que, no exercício de suas atribuições 
relacionadas às licitações e relações contratuais, tiver conhecimento 
de qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei federal nº 
14.133, de 2021, cometidas por licitantes ou contratados, deverá 
representar à autoridade competente para a instauração do processo 
administrativo de responsabilização. 
§ 2º A instauração do processo administrativo de responsabilização se 
dará por ato do ordenador de despesas que possuir a competência para 
aplicar a sanção e mencionará: 
I - os fatos que ensejam apuração; 
II - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes infração; 
III - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, 
ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo; 
IV - a hipótese do § 3º deste artigo, a identificação dos 
administradores ou sócios, de pessoa jurídica sucessora ou de empresa 
do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de 
direito. 
§ 3º A infração poderá ser imputada, solidariamente: 
  
a) aos administradores e sócios que possuam poderes administração, 
se houver indícios de envolvimento no ilícito; 
b) à pessoa jurídica sucessora; 
c) à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, 
de fato ou de direito, seguindo disposto para desconsideração da 
personalidade jurídica. 
§ 4º O processo administrativo de responsabilização poderá ser 
instaurado exclusivamente contra os administradores e sócios que 
possuem poderes de administração das pessoas jurídicas licitantes ou 
contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os 
objetivos legais da própria sanção administrativa. 
  
Art. 190. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais 
servidores, preferencialmente efetivos ou empregados públicos dos 
quadros permanentes da administração pública, com atribuição de 
conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para 
elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos 
de caráter instrutório. 
§ 1º A Comissão Processante, diante de elementos que possam revelar 
prudente a responsabilização de terceiros não previstos nesta 
regulamentação, deve solicitar a abertura de outro processo ou o 
aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se 
os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso, 
instauração do processo em face de outros sujeitos. 
§ 2º Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos 
no ato de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a 
Comissão Processante solicitará a instauração de processo incidental, 
remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação. 
  
Art. 191. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a 
Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando o acusado 
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de 
intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que se 
pretenda produzir. 
§ 1º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em 
audiência previamente designada para este fim. 
  
§ 2º Serão indeferidas pela Comissão Processante, mediante decisão 
fundamentada, 
provas 
ilícitas, 
impertinentes, 
desnecessárias, 
protelatórias ou intempestivas. 
§ 3º Da decisão de que trata o § 2º deste artigo, no curso da instrução, 
cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, 
contados da data de intimação. 
§ 4º Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se 
converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do 
julgamento do processo. 
  
Art. 192. Finda instrução, o acusado poderá apresentar alegações 
finais em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação. 
  
Art. 193. Ao final do prazo, a Comissão Processante deve elaborar o 
relatório, no qual mencionará: 
I- os imputados; 
II- os dispositivos legais e regulamentares infringidos; 
III- as sanções a que está sujeito o infrator; 
IV- as peças principais dos autos; 
V- as manifestações da defesa; e 
VI- as provas em que se baseou para formar sua convicção. 
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o 
caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos 
cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia 
do processo ao setor competente para as providências cabíveis. 
§ 2º O relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de 
provas quanto à autoria e/ou materialidade, ou quando ficar provada a 
não ocorrência de infração. 
§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser 
adotadas pela administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou 
irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo 
de responsabilização. 
  
§ 4º O processo administrativo de responsabilização, com o relatório 
da Comissão Permanente será remetido para deliberação da autoridade 
competente, após a manifestação da unidade jurídica do órgão ou 
entidade licitante ou contratante. 
§ 5º Apresentado o relatório, a Comissão ficará à disposição da 
autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de 
qualquer esclarecimento necessário. 
§ 6º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comissão 
Processante. 
§ 7º A Comissão Processante poderá solicitar a assistência jurídica e 
de outros órgãos para a emissão de pareceres e instrução processual, 
por meio da autoridade máxima. 
  
Subseção III 
Da Prova Emprestada 
  
Art. 194. Será admitida no processo de apuração de responsabilidade 
o compartilhamento de informações e provas produzidas em outro 
processo administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos 
autos, será aberta vistas dos autos ao acusado para manifestação, em 3 
(três) dias úteis, contados de sua intimação. 
§ 1º As informações e provas compartilhadas não se restringem a 
processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador, 
garantido o contraditório e a ampla defesa, atribuir à prova o valor que 
considerar adequado. 
§ 2º O pedido para compartilhamento de informações e provas 
produzidas em outro processo será feito pela Comissão Processante à 
autoridade que tem competência para julgamento, que encaminhará 
solicitação ao juízo competente ou autoridade administrativa de outro 
Poder ou Ente federativo. 
  
Subseção IV 
Da Falsidade Documental  
Art. 195. No caso de indícios de falsidade documental apresentado no 
curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para 
manifestação, em 3 (três) dias úteis. 
  
§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do 
julgamento do processo. 

                            

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