DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657
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§ 2º A apresentação de declaração ou documento falso na fase
licitatória ou de execução do contrato constitui causa principal para
abertura do processo administrativo de responsabilização, caso em
que não será aplicado o disposto no caput e § 1º deste artigo.
Subseção V
Do Acusado Revel
Art. 196. Se o acusado, regularmente intimado, não comparecer para
exercer o direito de acompanhar o processo administrativo de
responsabilização,
será
considerado
revel
e
presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do
procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.
§ 1º Na intimação ao acusado deve constar advertência relativa aos
efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-
o no estado em que se encontrar.
Subseção VI
Do Julgamento
Art. 197. A decisão sancionatória mencionará, no mínimo:
I - a identificação do acusado;
II - o dispositivo legal violado; e
III - a sanção imposta.
§ 1º A decisão sancionatória será motivada, com indicação precisa e
suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos considerados para a
formação do convencimento.
§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras
decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão
partes integrantes do ato.
Art. 198. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de
abertura do processo administrativo de responsabilização, o órgão
julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em
consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar.
Subseção VII
Da Diretrizes da Dosimetria
Art. 199. Na aplicação das sanções, a administração pública deve
observar:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a administração pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
VI - a situação econômico-financeira do acusado, em especial sua
capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de
aplicação de multa.
Subseção VIII
Dos Agravantes
Art. 200. São circunstâncias agravantes:
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício
ou profissão;
II - o conluio entre licitantes ou contratantes para a prática da
infração;
III - a apresentação de documento falso no curso do processo
administrativo de responsabilização;
IV - a reincidência;
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova
infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração
anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência:
I - considera-se a decisão proferida no âmbito da administração
pública direta de todos os entes federativos, se imposta sanção de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação
da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver
decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;
III - não se verifica se tiver ocorrido a reabilitação em relação à
infração anterior.
Subseção IX
Dos Atenuantes
Art. 201. São circunstâncias atenuantes:
I - a primariedade;
II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do
julgamento;
III - reparar o dano antes do julgamento;
IV - confessar a autoria da infração.
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido
condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei
ou já tenha sido reabilitado.
Seção X
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 202. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada,
observado o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade, sempre
que utilizada para os seguintes fins:
I - abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos
atos ilícitos previstos neste Decreto;
II - provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das
sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus
administradores e sócios com
Poderes de administração;
III - à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com
relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o
sancionado.
§ 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste
Decreto, poderá ser direta ou indireta.
§ 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na
aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou
administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas.
§ 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no
processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação
de ocorrência impeditiva indireta.
Art. 203. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos
efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar a administração
pública para:
I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais
permanecem impedidas de licitar com a administração pública
enquanto perdurarem as causas da sanção, independentemente de
nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que
figurarem como sócios;
II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas
físicas referidas no inciso I do caput deste artigo.
Art. 204. A competência para decidir sobre a desconsideração indireta
da personalidade jurídica será a autoridade máxima do órgão ou
entidade.
§ 1º Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será
suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da
pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar
os efeitos da sanção aplicada à outra empresa com quadro societário
comum.
§ 2º Será intimado o interessado para que apresente manifestação, no
exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias
úteis.
§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou
processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e
realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como:
I - apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou o início
da sua relação com os sócios da empresa sancionada;
II - a atividade econômica desenvolvida pelas empresas;
III - a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes ou
administradores;
IV- compartilhamento de estrutura física ou de pessoas, dentre outras.
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