DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3657 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               149 
 
§ 2º A apresentação de declaração ou documento falso na fase 
licitatória ou de execução do contrato constitui causa principal para 
abertura do processo administrativo de responsabilização, caso em 
que não será aplicado o disposto no caput e § 1º deste artigo. 
Subseção V 
Do Acusado Revel 
  
Art. 196. Se o acusado, regularmente intimado, não comparecer para 
exercer o direito de acompanhar o processo administrativo de 
responsabilização, 
será 
considerado 
revel 
e 
presumir-se-ão 
verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do 
procedimento administrativo para apuração de responsabilidade. 
§ 1º Na intimação ao acusado deve constar advertência relativa aos 
efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo. 
§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-
o no estado em que se encontrar. 
  
Subseção VI 
Do Julgamento 
  
Art. 197. A decisão sancionatória mencionará, no mínimo: 
I - a identificação do acusado; 
II - o dispositivo legal violado; e 
III - a sanção imposta. 
  
§ 1º A decisão sancionatória será motivada, com indicação precisa e 
suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos considerados para a 
formação do convencimento. 
§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo 
consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras 
decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão 
partes integrantes do ato. 
  
Art. 198. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de 
abertura do processo administrativo de responsabilização, o órgão 
julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em 
consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de 
inidoneidade para licitar ou contratar. 
  
Subseção VII 
Da Diretrizes da Dosimetria 
  
Art. 199. Na aplicação das sanções, a administração pública deve 
observar: 
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; 
II - as peculiaridades do caso concreto; 
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
IV - os danos que dela provierem para a administração pública; 
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, 
conforme normas e orientações dos órgãos de controle; 
VI - a situação econômico-financeira do acusado, em especial sua 
capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de 
aplicação de multa. 
  
Subseção VIII 
Dos Agravantes 
  
Art. 200. São circunstâncias agravantes: 
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício 
ou profissão; 
II - o conluio entre licitantes ou contratantes para a prática da 
infração; 
III - a apresentação de documento falso no curso do processo 
administrativo de responsabilização; 
IV - a reincidência; 
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova 
infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração 
anterior. 
§ 2º Para efeito de reincidência: 
I - considera-se a decisão proferida no âmbito da administração 
pública direta de todos os entes federativos, se imposta sanção de 
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; 
II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação 
da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver 
decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos; 
III - não se verifica se tiver ocorrido a reabilitação em relação à 
infração anterior. 
  
Subseção IX 
Dos Atenuantes 
  
Art. 201. São circunstâncias atenuantes: 
I - a primariedade; 
II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do 
julgamento; 
III - reparar o dano antes do julgamento; 
IV - confessar a autoria da infração. 
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido 
condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei 
ou já tenha sido reabilitado. 
  
Seção X 
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica 
  
Art. 202. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, 
observado o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade, sempre 
que utilizada para os seguintes fins: 
I - abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos 
atos ilícitos previstos neste Decreto; 
II - provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das 
sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus 
administradores e sócios com 
Poderes de administração; 
III - à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com 
relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o 
sancionado. 
§ 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste 
Decreto, poderá ser direta ou indireta. 
§ 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na 
aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou 
administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas. 
§ 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no 
processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação 
de ocorrência impeditiva indireta. 
  
Art. 203. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos 
efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar a administração 
pública para: 
I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais 
permanecem impedidas de licitar com a administração pública 
enquanto perdurarem as causas da sanção, independentemente de 
nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que 
figurarem como sócios; 
II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas 
físicas referidas no inciso I do caput deste artigo. 
  
Art. 204. A competência para decidir sobre a desconsideração indireta 
da personalidade jurídica será a autoridade máxima do órgão ou 
entidade. 
§ 1º Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será 
suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da 
pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar 
os efeitos da sanção aplicada à outra empresa com quadro societário 
comum. 
§ 2º Será intimado o interessado para que apresente manifestação, no 
exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias 
úteis. 
§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou 
processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e 
realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como: 
I - apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou o início 
da sua relação com os sócios da empresa sancionada; 
II - a atividade econômica desenvolvida pelas empresas; 
III - a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes ou 
administradores; 
IV- compartilhamento de estrutura física ou de pessoas, dentre outras. 

                            

Fechar