DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657
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§ 4º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência
impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.
§ 5º Da decisão que inabilitar o licitante, caberá recurso com efeito
suspensivo no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 205. A desconsideração direta da personalidade jurídica será
realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de
pessoas jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no art.
155 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 206. No caso de desconsideração direta da personalidade
jurídica, as sanções previstas no art. 156 da Lei federal nº 14.133, de
2021, serão aplicadas em relação aos sócios ou administradores que
cometerem infração prevista no art. 155 da referida Lei.
Art. 207. A desconsideração direta da personalidade jurídica será
precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as
garantias do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador
na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser
apuradas
no
mesmo
processo
destinada
à
apuração
de
responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 2º A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica
é de competência da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 3º Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica
cabe pedido de reconsideração.
Art. 208. A extinção do contrato por ato unilateral da administração
pública poderá ocorrer:
I – antes da abertura do processo administrativo de responsabilização;
II - no processo administrativo simplificado;
III - em caráter incidental, no curso do processo administrativo de
responsabilização;
V - quando do julgamento do processo administrativo de
responsabilização.
Art. 209. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei
federal nº 14.133, de 2021, ou em outras Leis de licitações e contratos
da administração pública que sejam tipificados como atos lesivos na
Lei federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados
conjuntamente, nos mesmos autos.
Art. 210. Os órgãos e entidades da administração deverão, no prazo
máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da
sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados
os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de
publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
- Ceis e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep,
instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no sistema adotado
pela administração pública, se houver.
Subseção XI
Do Cômputo das Sanções
Art. 211. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de
duração das sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei
federal nº 14.133, de 2021, será somado ao período remanescente o
tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos
das sanções.
§ 1º Na soma envolvendo as sanções previstas nos incisos III e IV do
art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, observar-se-á o prazo
máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibido de licitar
ou contratar com a administração pública municipal.
§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar
em cumprimento inferior a metade total fixada na condenação ainda
que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se
os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo,
orientado pelo termo inicial da primeira condenação.
Art. 212. São independentes e operam efeitos independentes as
infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156
da Lei federal nº 14.133, de 2021, serão aplicadas de modo
independente em relação a cada infração cometida.
Subseção XII
Da Prescrição
Art. 213. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da
ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo administrativo e
responsabilização;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei
federal nº 12.846, de 2013;
III - suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a
conclusão da apuração administrativa.
Subseção XIII
Da Reabilitação
Art. 214. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria
autoridade que aplicou a sanção, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à administração pública;
II - pagamento de multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da
sanção, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três)
anos da aplicação da sanção no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato
punitivo, dentre elas que o reabilitando não:
a) esteja cumprindo sanção por outra condenação;
b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto
no inciso III desse artigo, a quaisquer das sanções previstas no art. 156
da Lei federal nº 14.133, de 2021, imposta pela administração pública;
c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto
no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca
reabilitar, a sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei federal nº
14.133, de 2021, imposta pela administração pública direta dos
demais entes federativos; e
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao
cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII
e XII do art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, exigirá, como
condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou
aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Art. 215. A reabilitação alcança quaisquer sanções aplicadas em
decisão definitiva assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre
o seu processo e condenação.
Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a administração pública,
solicitará sua
exclusão do Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas –
Ceis e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep, instituídas
no âmbito do Poder Executivo federal e no sistema adotado pela
administração pública, se houver.
Seção XIV
Da Aplicação das Sanções
Art. 216. A aplicação das sanções, isolada ou cumulativamente,
compete:
I - exclusivamente pelo Secretário Municipal, a aplicação das sanções
de declaração de inidoneidade e impedimento de licitar e contratar
com o Poder Executivo municipal de Saboeiro;
II - à autoridade devidamente designada nos procedimentos
licitatórios ou por adesão a ata de registro de preços ou por
contratação/compra direta nas hipóteses de dispensa ou exigibilidade
de licitação realizada pelo órgão ou entidade de que seja titular, ou nas
hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais em relação
às suas próprias contratações, no tocante a aplicação das sanções de
advertências e multa;
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