DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657
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Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito
da administração pública direta, autárquica e fundacional do
Município de Várzea Alegre, reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2ºPara atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, os órgãos da administração municipal direta, as autarquias e
as fundações públicas municipais poderão contratar pessoal por tempo
determinado, pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, no
máximo, por até 12 (doze) meses, nas condições previstas nesta Lei.
§1º As disposições do §10 do art. 154 da Constituição do Estado do
Ceará aplicam-se às contratações de que trata o caput deste artigo.
§2ºNa hipótese de emergências ou de estado de calamidade, e
enquanto permanecer, os contratos temporários que já tenham sido
prorrogados na forma do caput deste Artigo poderão ser prorrogados
por novos períodos de até 12 (doze) meses, considerando a
conveniência e a necessidade administrativa, se necessárias as
prorrogações para a continuidade e realização da prestação dos
serviços públicos.
§3ºAs novas prorrogações estabelecidas no parágrafo anterior
abrangerão os contratos que estão vigentes na data da decretação da
emergência ou do estado de calamidade.
§4ºFicam ratificadas e autorizadas todas as prorrogações de contratos
temporários realizados até a data anterior à publicação desta Lei.
Art. 3º Consideram-se de necessidade temporária e de excepcional
interesse público as situações que, caso não sejam imediatamente
atendidas, possam comprometer a continuidade, a eficiência ou a
qualidade
dos
serviços
públicos
sob
responsabilidade
da
administração municipal, com prazo definido, ou se destine a
antecipar a solução de uma demanda que será suprida por um
processo mais longo de concurso público, em especial:
I–Assistência a situações de emergência e de calamidade pública;
II–Combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em
saúde pública;
III–Atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação
e de assistência social, especialmente aqueles financiados com
recursos federais;
IV–Admissão de professor substituto para suprir a falta de docentes na
carreira, por motivos de (em conformidade com o art. 84 da Lei nº
1.215/2021):
a) Licença maternidade;
b) Licença especial por tempo de serviço (em conformidade com os
art. 103 a 106 da Lei nº.1215/2021);
c) Licença para tratamento de saúde;
d) Licença por motivo de doença em pessoa da família;
e) Trato de interesse particular;
f) Afastamento para incentivo à formação profissional;
g) Afastamento que ocasione carência temporária;
h) Servidor efetivo atuando em cargo de gestão;
i) Outros;
V–Admissão de professor e pesquisador visitante, nacional ou
estrangeiro;
VI–Admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de
licenças e afastamentos previstos na Lei 1.215/21 que dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
VII–Realização de recenseamentos e revalidações de cadastros
referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras
pesquisas que não sejam realizadas continuamente;
VIII–Para o desenvolvimento de atividades:
a)Técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com
prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios,
desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao
órgão ou entidade pública;
b)Técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou
entidades ou de novas atribuições definidas para organizações
existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de
trabalho;
c)Técnicas
especializadas
de
tecnologia
da
informação,
de
comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas
pela alínea c, e que não se caracterizem como atividades permanentes
do órgão ou entidade;
d) Remanejamento ou readaptação; aposentadoria, exoneração ou
demissão, até que o Cargo Público seja ocupado por Servidor Público
Municipal Efetivo ou se promova novo Concurso Público para
preenchimento da vaga;
f) Atendimento à variação da demanda de alunos nas etapas de
Educação Infantil e Ensino Fundamental e na modalidade de
Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação do
Campo ou nas atividades de Educação Complementar;
g) Nos casos de substituição de titular do Cargo Público Municipal
quando este estiver com atribuições de exercício nas Funções
Gratificadas, de Direção ou Cargos Público de Provimento em
Comissão;
IX–Atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da
falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades
afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde,
segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio
ambiente;
X–Destinado à gestão e fiscalização de projetos;
XI–Para atender a atividades, programas e projetos especiais de saúde
pública, de educação e de assistência social, financiados com recursos
estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu
caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no
quadro de pessoal municipal.
§1º A contratação em substituição a servidores de carreira far-se-á
exclusivamente quando não houver possibilidade de carência ser
suprida por servidores da mesma categoria, integrantes do quadro
efetivo do Município.
§2º Serão atendidos, entre outros, os seguintes serviços e programas:
a) Servidores de proteção e atendimento integral família - PAIF;
b) Os serviços de conveniência e fortalecimento de vínculos;
c) Programa Bolsa-Família - Cadastro Único;
d) Criança Feliz;
e) Programa de promoção do acesso ao mundo do trabalho -
Acessuas;
f) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Família e
Individuo - PAEFI;
g) PRONATEC;
h) Educação de Jovens Adultos - EJA;
j) Agentes Comunitários de Saúde – ACS.
Art. 4ºO recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, prescindindo
de concurso público.
§1ºA contratação para atender às situações previstas nos incisos I e II
do art. 3º desta Lei prescindirá de processo seletivo.
§ 2ºA contratação de pessoal, nos casos referidos nos incisos III, IV,
V, VIII e XI do art. 3º desta Lei, poderá ser efetivada em vista de
notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante
análise do curriculum vitae.
§ 3ºEm caso de situação de emergência ou de estado de calamidade,
as seleções vigentes à época da respectiva decretação poderão ser
prorrogadas por período igual ao de sua vigência original, inclusive
podendo ser utilizado seu cadastro de reserva para novas contratações
necessárias durante a vigência da situação de emergência ou do estado
de calamidade.
Art. 5ºAs contratações de que trata esta Lei serão efetivadas através
de contrato administrativo, mediante prévia autorização por meio de
decreto do chefe do Poder Executivo, com observância da dotação
orçamentária específica.
§ 1ºOs contratos e seus respectivos aditivos deverão ser efetivados e
firmados pelo titular do órgão ou entidade interessada na admissão,
com interveniência da Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.
§ 2ºA minuta-padrão do contrato objeto desta Lei será elaborada e
disponibilizada pela Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.
§ 3ºO termo de contrato e seus aditivos deverão ser publicados,
resumidamente, no Diário Oficial do Município.
§ 4ºSem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste
artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade
contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade
quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 6ºA remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei,
será fixada, no mesmo decreto que autorizar a contratação, observadas
as condições do mercado de trabalho.
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