DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657
www.diariomunicipal.com.br/aprece 168
Parágrafo único. No caso do inciso VII do art. 3º, quando se tratar de
coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser fixado por unidade
produzida, desde que obedecido o disposto no caput deste artigo.
Art. 7ºAs contratações de que trata a presente Lei, serão realizadas
sob regime de direito administrativo.
Parágrafo único. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante
sindicância, concluída no prazo de 60 (sessenta) dias e assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.
Art. 8º Ao contratado é proibido participar de comissão de
sindicância ou inquérito administrativo.
Art. 9ºO contrato firmado, nos termos desta Lei, extinguir-se-á, sem
direito a indenizações:
I–Pelo término do prazo contratual;
II– Por iniciativa do contratante, nos casos:
a)De prática de infração disciplinar;
b)De o contratado assumir o exercício de cargo ou emprego
incompatível com as funções do contrato;
c)Em que assim o recomendar o interesse público;
III– Por iniciativa do contratado;
IV– Pela extinção ou conclusão do projeto ou programa, definidos
pelo contratante, nos casos do art. 3º, incisos III, VII, VIII e XI.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, alínea c, do inciso
III e do inciso IV, será comunicada com a antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade
contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no
pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do
que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 10. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores
e empregados públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluindo os servidores do Município de Várzea
Alegre, bem como de servidores e empregados públicos de quaisquer
de suas subsidiárias e controladas, salvo nos casos de acumulação
lícita de cargos.
Art. 11. É vedada a recontratação do pessoal admitido nos termos
desta Lei, na mesma ou em outra função, quando decorrente do
mesmo processo seletivo simplificado, salvo quando o pacto não
houver atingido o limite temporal fixado no art. 2º desta Lei, hipótese
em que o somatório dos prazos não poderá exceder o referido limite.
Art. 12.É considerado de natureza pública o tempo de serviço
prestado sob a contratação regulada por esta Lei, computando-se o
respectivo período para todos os efeitos legais.
Art. 13.A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
ficará incumbida do controle e registro das contratações realizadas
com base nesta Lei.
Art. 14.As empresas públicas e as sociedades de economia mista
integrantes da administração municipal indireta poderão contratar
pessoal por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses,
prorrogável uma única vez por igual período, nas situações previstas
no art. 3º desta Lei, aplicando-se, no que couber, as condições
dispostas nos arts. 4º a 6º, 8º, 10 a 13 desta mesma Lei.
Parágrafo único.O pessoal contratado temporariamente pelas
empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, na
forma deste artigo, fica submetido a vínculo empregatício sujeito à
legislação trabalhista a que se submetem as empresas.
Art. 15.O chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas
complementares necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre - Ceará,
em 20 de fevereiro de 2025.
FLÁVIO SALVIANO DE LIMA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio Mattheus Bezerra
Código Identificador:88448FF4
GABINETE DO PREFEITO
RECEBIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
CONTRA O RESULTADO PRELIMINAR DA SELEÇÃO DO
ADITIVO 01/2025
ANÁLISE E RESULTADO DOS RECURSOS.
A Comissão de Organização do Processo Simplificado 02/2025 da
Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e
Trabalho, no exercício de suas atribuições previstas no Item 9 –
Recebimento de Recurso Administrativo contra o Resultado
Preliminar da Seleção do ADITIVO 01/2025 ao Edital do Processo de
Seleção Simplificado 002/2025, torna pública a divulgação da análise
e do resultado dos recursos interpostos no âmbito do referido
processo, após a devida avaliação e julgamento.
SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROCESSO SIMPLIFICADO
02/2025
-
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL,
SEGURANÇA
ALIMENTAR E TRABALHO
Nível Médio – Função Pública: Orientador Social II
Nº
Nome do Candidato
CPF
Código
do
Cargo
Pontuação Final
ANTONIA
LEITE
DE
LIMA
MÁXIMO
XXX.605.113-00
OS - II
60,00
A candidata apresentou um recurso solicitando a recontagem de sua pontuação no Anexo III – Currículo
Vitae Padronizado.
A Comissão aceitou o recurso e solicitou a revisão da documentação apresentada, mas, após análise, a
pontuação da candidata manteve-se inalterada. Não alterando assim o resultado do Processo
Simplificado 02/2025.
Publicado por:
Antonio Mattheus Bezerra
Código Identificador:6156F729
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 408, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Desvincula 30% (trinta por cento) das receitas
relativas a impostos, taxas e multas de órgão, fundo
ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, de acordo
com as disposições do art. 76-B dos Atos das
Disposições
Constitucionais
Transitórias
da
Constituição Federal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso das atribuições legais, em pleno exercício do cargo, e
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de
dezembro de 2023, acrescentou o art. 76-B aos Atos das Disposições
Constituições Transitórias da Constituição Federal - ADCT/CF;
CONSIDERANDO que o referido artigo desvincula de órgãos, fundo
ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das
receitas municipais relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos
ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e
respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, com
exceção das receitas mencionadas nos incisos I a IV, do parágrafo
único do supracitado art. 76-B dos ADCT/CF;
CONSIDERANDO que sobredita Emenda Constitucional tem por
objetivo permitir que parcelas das receitas vinculadas possam ser
geridas e destinadas de maneira livre e flexível pelo município,
propiciando assim uma alocação adequada de recursos orçamentários
para evitar o excesso de despesas com receitas vinculadas, enquanto
outras áreas apresentam carência de recursos e que, no momento atual
de crise, se revela como medida necessária para atender necessidades
públicas mais urgentes;
CONSIDERANDO que a vigência do Decreto Municipal nº 75, de
20 de dezembro de 2018 encerrou-se em 31 de dezembro de 2023;
DECRETA:
Art. 1º Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa, no período
que compreende 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2032,
30% (trinta por cento) das seguintes receitas municipais:
I - Recursos arrecadados ou transferidos que estejam vinculados a
determinadas despesas referentes a programas, projetos ou ações e aos
fundos administrados pelo Poder Executivo Municipal, e seus saldos
financeiros existentes a partir de 1º de janeiro de 2024;
II – Valores pagos em razão da imposição de multas decorrentes de
infrações de trânsito cuja competência seja do Departamento
Municipal de Trânsito – DEMUTRAN;
III – Contribuição para Custeio de Iluminação Pública, estabelecida
pela Lei nº 999 de 10 de novembro de 2017, que alterou a Lei nº
378/2002;
Fechar