DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3657 
 
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Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º A contratação por tempo determinado para atender à 
necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito 
da administração pública direta, autárquica e fundacional do 
Município de Várzea Alegre, reger-se-á pelo disposto nesta Lei. 
Art. 2ºPara atender à necessidade temporária de excepcional interesse 
público, os órgãos da administração municipal direta, as autarquias e 
as fundações públicas municipais poderão contratar pessoal por tempo 
determinado, pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, no 
máximo, por até 12 (doze) meses, nas condições previstas nesta Lei. 
§1º As disposições do §10 do art. 154 da Constituição do Estado do 
Ceará aplicam-se às contratações de que trata o caput deste artigo. 
§2ºNa hipótese de emergências ou de estado de calamidade, e 
enquanto permanecer, os contratos temporários que já tenham sido 
prorrogados na forma do caput deste Artigo poderão ser prorrogados 
por novos períodos de até 12 (doze) meses, considerando a 
conveniência e a necessidade administrativa, se necessárias as 
prorrogações para a continuidade e realização da prestação dos 
serviços públicos. 
§3ºAs novas prorrogações estabelecidas no parágrafo anterior 
abrangerão os contratos que estão vigentes na data da decretação da 
emergência ou do estado de calamidade. 
§4ºFicam ratificadas e autorizadas todas as prorrogações de contratos 
temporários realizados até a data anterior à publicação desta Lei. 
Art. 3º Consideram-se de necessidade temporária e de excepcional 
interesse público as situações que, caso não sejam imediatamente 
atendidas, possam comprometer a continuidade, a eficiência ou a 
qualidade 
dos 
serviços 
públicos 
sob 
responsabilidade 
da 
administração municipal, com prazo definido, ou se destine a 
antecipar a solução de uma demanda que será suprida por um 
processo mais longo de concurso público, em especial: 
I–Assistência a situações de emergência e de calamidade pública; 
II–Combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em 
saúde pública; 
III–Atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação 
e de assistência social, especialmente aqueles financiados com 
recursos federais; 
IV–Admissão de professor substituto para suprir a falta de docentes na 
carreira, por motivos de (em conformidade com o art. 84 da Lei nº 
1.215/2021): 
a) Licença maternidade; 
b) Licença especial por tempo de serviço (em conformidade com os 
art. 103 a 106 da Lei nº.1215/2021); 
c) Licença para tratamento de saúde; 
d) Licença por motivo de doença em pessoa da família; 
e) Trato de interesse particular; 
f) Afastamento para incentivo à formação profissional; 
g) Afastamento que ocasione carência temporária; 
h) Servidor efetivo atuando em cargo de gestão; 
i) Outros; 
V–Admissão de professor e pesquisador visitante, nacional ou 
estrangeiro; 
VI–Admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de 
licenças e afastamentos previstos na Lei 1.215/21 que dispõe sobre o 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; 
VII–Realização de recenseamentos e revalidações de cadastros 
referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras 
pesquisas que não sejam realizadas continuamente; 
VIII–Para o desenvolvimento de atividades: 
a)Técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com 
prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, 
desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao 
órgão ou entidade pública; 
b)Técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou 
entidades ou de novas atribuições definidas para organizações 
existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de 
trabalho; 
c)Técnicas 
especializadas 
de 
tecnologia 
da 
informação, 
de 
comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas 
pela alínea c, e que não se caracterizem como atividades permanentes 
do órgão ou entidade; 
d) Remanejamento ou readaptação; aposentadoria, exoneração ou 
demissão, até que o Cargo Público seja ocupado por Servidor Público 
Municipal Efetivo ou se promova novo Concurso Público para 
preenchimento da vaga; 
f) Atendimento à variação da demanda de alunos nas etapas de 
Educação Infantil e Ensino Fundamental e na modalidade de 
Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação do 
Campo ou nas atividades de Educação Complementar; 
g) Nos casos de substituição de titular do Cargo Público Municipal 
quando este estiver com atribuições de exercício nas Funções 
Gratificadas, de Direção ou Cargos Público de Provimento em 
Comissão; 
IX–Atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da 
falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades 
afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, 
segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio 
ambiente; 
X–Destinado à gestão e fiscalização de projetos; 
XI–Para atender a atividades, programas e projetos especiais de saúde 
pública, de educação e de assistência social, financiados com recursos 
estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu 
caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no 
quadro de pessoal municipal. 
§1º A contratação em substituição a servidores de carreira far-se-á 
exclusivamente quando não houver possibilidade de carência ser 
suprida por servidores da mesma categoria, integrantes do quadro 
efetivo do Município. 
§2º Serão atendidos, entre outros, os seguintes serviços e programas: 
a) Servidores de proteção e atendimento integral família - PAIF; 
b) Os serviços de conveniência e fortalecimento de vínculos; 
c) Programa Bolsa-Família - Cadastro Único; 
d) Criança Feliz; 
e) Programa de promoção do acesso ao mundo do trabalho - 
Acessuas; 
f) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Família e 
Individuo - PAEFI; 
g) PRONATEC; 
h) Educação de Jovens Adultos - EJA; 
j) Agentes Comunitários de Saúde – ACS. 
Art. 4ºO recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta 
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, prescindindo 
de concurso público. 
§1ºA contratação para atender às situações previstas nos incisos I e II 
do art. 3º desta Lei prescindirá de processo seletivo. 
§ 2ºA contratação de pessoal, nos casos referidos nos incisos III, IV, 
V, VIII e XI do art. 3º desta Lei, poderá ser efetivada em vista de 
notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante 
análise do curriculum vitae. 
§ 3ºEm caso de situação de emergência ou de estado de calamidade, 
as seleções vigentes à época da respectiva decretação poderão ser 
prorrogadas por período igual ao de sua vigência original, inclusive 
podendo ser utilizado seu cadastro de reserva para novas contratações 
necessárias durante a vigência da situação de emergência ou do estado 
de calamidade. 
Art. 5ºAs contratações de que trata esta Lei serão efetivadas através 
de contrato administrativo, mediante prévia autorização por meio de 
decreto do chefe do Poder Executivo, com observância da dotação 
orçamentária específica. 
§ 1ºOs contratos e seus respectivos aditivos deverão ser efetivados e 
firmados pelo titular do órgão ou entidade interessada na admissão, 
com interveniência da Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento. 
§ 2ºA minuta-padrão do contrato objeto desta Lei será elaborada e 
disponibilizada pela Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento. 
§ 3ºO termo de contrato e seus aditivos deverão ser publicados, 
resumidamente, no Diário Oficial do Município. 
§ 4ºSem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste 
artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade 
contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade 
quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. 
Art. 6ºA remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, 
será fixada, no mesmo decreto que autorizar a contratação, observadas 
as condições do mercado de trabalho. 

                            

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