DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3657 
 
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Parágrafo único. No caso do inciso VII do art. 3º, quando se tratar de 
coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser fixado por unidade 
produzida, desde que obedecido o disposto no caput deste artigo. 
Art. 7ºAs contratações de que trata a presente Lei, serão realizadas 
sob regime de direito administrativo. 
Parágrafo único. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal 
contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante 
sindicância, concluída no prazo de 60 (sessenta) dias e assegurados o 
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela 
inerentes. 
Art. 8º Ao contratado é proibido participar de comissão de 
sindicância ou inquérito administrativo. 
Art. 9ºO contrato firmado, nos termos desta Lei, extinguir-se-á, sem 
direito a indenizações: 
I–Pelo término do prazo contratual; 
II– Por iniciativa do contratante, nos casos: 
a)De prática de infração disciplinar; 
b)De o contratado assumir o exercício de cargo ou emprego 
incompatível com as funções do contrato; 
c)Em que assim o recomendar o interesse público; 
III– Por iniciativa do contratado; 
IV– Pela extinção ou conclusão do projeto ou programa, definidos 
pelo contratante, nos casos do art. 3º, incisos III, VII, VIII e XI. 
§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, alínea c, do inciso 
III e do inciso IV, será comunicada com a antecedência mínima de 30 
(trinta) dias. 
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade 
contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no 
pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do 
que lhe caberia referente ao restante do contrato. 
Art. 10. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores 
e empregados públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios, incluindo os servidores do Município de Várzea 
Alegre, bem como de servidores e empregados públicos de quaisquer 
de suas subsidiárias e controladas, salvo nos casos de acumulação 
lícita de cargos. 
Art. 11. É vedada a recontratação do pessoal admitido nos termos 
desta Lei, na mesma ou em outra função, quando decorrente do 
mesmo processo seletivo simplificado, salvo quando o pacto não 
houver atingido o limite temporal fixado no art. 2º desta Lei, hipótese 
em que o somatório dos prazos não poderá exceder o referido limite. 
Art. 12.É considerado de natureza pública o tempo de serviço 
prestado sob a contratação regulada por esta Lei, computando-se o 
respectivo período para todos os efeitos legais. 
Art. 13.A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento 
ficará incumbida do controle e registro das contratações realizadas 
com base nesta Lei. 
Art. 14.As empresas públicas e as sociedades de economia mista 
integrantes da administração municipal indireta poderão contratar 
pessoal por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, 
prorrogável uma única vez por igual período, nas situações previstas 
no art. 3º desta Lei, aplicando-se, no que couber, as condições 
dispostas nos arts. 4º a 6º, 8º, 10 a 13 desta mesma Lei. 
Parágrafo único.O pessoal contratado temporariamente pelas 
empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, na 
forma deste artigo, fica submetido a vínculo empregatício sujeito à 
legislação trabalhista a que se submetem as empresas. 
Art. 15.O chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas 
complementares necessárias à fiel execução desta Lei. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre - Ceará, 
em 20 de fevereiro de 2025. 
  
FLÁVIO SALVIANO DE LIMA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Antonio Mattheus Bezerra 
Código Identificador:88448FF4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
RECEBIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO 
CONTRA O RESULTADO PRELIMINAR DA SELEÇÃO DO 
ADITIVO 01/2025 
ANÁLISE E RESULTADO DOS RECURSOS. 
  
A Comissão de Organização do Processo Simplificado 02/2025 da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e 
Trabalho, no exercício de suas atribuições previstas no Item 9 – 
Recebimento de Recurso Administrativo contra o Resultado 
Preliminar da Seleção do ADITIVO 01/2025 ao Edital do Processo de 
Seleção Simplificado 002/2025, torna pública a divulgação da análise 
e do resultado dos recursos interpostos no âmbito do referido 
processo, após a devida avaliação e julgamento. 
  
SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROCESSO SIMPLIFICADO 
02/2025 
- 
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DE 
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, 
SEGURANÇA 
ALIMENTAR E TRABALHO  
Nível Médio – Função Pública: Orientador Social II 
Nº 
Nome do Candidato 
CPF 
Código 
do 
Cargo 
Pontuação Final 
  
ANTONIA 
LEITE 
DE 
LIMA 
MÁXIMO 
XXX.605.113-00 
OS - II 
60,00 
A candidata apresentou um recurso solicitando a recontagem de sua pontuação no Anexo III – Currículo 
Vitae Padronizado. 
A Comissão aceitou o recurso e solicitou a revisão da documentação apresentada, mas, após análise, a 
pontuação da candidata manteve-se inalterada. Não alterando assim o resultado do Processo 
Simplificado 02/2025. 
 
Publicado por: 
Antonio Mattheus Bezerra 
Código Identificador:6156F729 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 408, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 
 
Desvincula 30% (trinta por cento) das receitas 
relativas a impostos, taxas e multas de órgão, fundo 
ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, de acordo 
com as disposições do art. 76-B dos Atos das 
Disposições 
Constitucionais 
Transitórias 
da 
Constituição Federal. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso das atribuições legais, em pleno exercício do cargo, e 
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de 
dezembro de 2023, acrescentou o art. 76-B aos Atos das Disposições 
Constituições Transitórias da Constituição Federal - ADCT/CF; 
CONSIDERANDO que o referido artigo desvincula de órgãos, fundo 
ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das 
receitas municipais relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos 
ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e 
respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, com 
exceção das receitas mencionadas nos incisos I a IV, do parágrafo 
único do supracitado art. 76-B dos ADCT/CF; 
CONSIDERANDO que sobredita Emenda Constitucional tem por 
objetivo permitir que parcelas das receitas vinculadas possam ser 
geridas e destinadas de maneira livre e flexível pelo município, 
propiciando assim uma alocação adequada de recursos orçamentários 
para evitar o excesso de despesas com receitas vinculadas, enquanto 
outras áreas apresentam carência de recursos e que, no momento atual 
de crise, se revela como medida necessária para atender necessidades 
públicas mais urgentes; 
CONSIDERANDO que a vigência do Decreto Municipal nº 75, de 
20 de dezembro de 2018 encerrou-se em 31 de dezembro de 2023; 
DECRETA: 
Art. 1º Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa, no período 
que compreende 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2032, 
30% (trinta por cento) das seguintes receitas municipais: 
I - Recursos arrecadados ou transferidos que estejam vinculados a 
determinadas despesas referentes a programas, projetos ou ações e aos 
fundos administrados pelo Poder Executivo Municipal, e seus saldos 
financeiros existentes a partir de 1º de janeiro de 2024; 
II – Valores pagos em razão da imposição de multas decorrentes de 
infrações de trânsito cuja competência seja do Departamento 
Municipal de Trânsito – DEMUTRAN; 
III – Contribuição para Custeio de Iluminação Pública, estabelecida 
pela Lei nº 999 de 10 de novembro de 2017, que alterou a Lei nº 
378/2002; 

                            

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