DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3657 
 
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Art. 1º, § 1º, inciso I 
Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os 
direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias do ente federativo. 
  
X 
  
5 
Art. 1º, § 1º, inciso I 
Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os 
direitos, as obrigações, as receitas e as despesas patrimoniais do ente federativo. 
  
X 
  
6 
Art. 1º, § 1º, inciso II 
Controlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais, das 
receitas previstas e arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das 
respectivas disponibilidades. 
  
X 
  
7 
Art. 1º, § 1º, inciso III Controlar e evidenciar perante a Fazenda Pública, a situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem 
despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. 
  
  
X 
8 
Art. 1º, § 1º, inciso IV Controlar e evidenciar a situação patrimonial do ente público e a sua variação efetiva ou potencial, observada a 
legislação e as normas aplicáveis. 
X 
  
  
9 
Art. 1º, § 1º, inciso V Controlar e evidenciar as informações que subsidiem a apuração dos custos dos programas e das unidades da 
administração pública. 
  
  
X 
10 
Art. 1º, § 1º, inciso VI Controlar e evidenciar a aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo 
beneficiado, incluído o controle de convênios, contratos e instrumentos congêneres. 
X 
  
  
11 
Art. 1º, § 1º, inciso 
VII 
Controlar e evidenciar as operações de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária, das 
quais resultem débitos e créditos. 
X 
  
  
12 
Art. 1º, §1º, inciso 
VIII 
Emitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em 
conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de 
consolidação das contas públicas. 
X 
  
  
13 
Art. 1º, § 1º, inciso IX 
Permitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, 
patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, com 
disponibilização das informações em tempo real (até o primeiro dia útil subsequente à data do registro 
contábil). 
X 
  
  
14 
Art. 1º, § 1º, inciso X Controlar e evidenciar as operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração 
de limites e na consolidação das contas públicas. 
  
X 
  
15 
Art. 1º, § 1º, inciso XI Controlar e evidenciar a origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica. 
X 
  
  
16 
Art. 1º, § 6º 
Permitir a integração com outros sistemas estruturantes existentes. 
  
  
X 
17 
Art. 4º, caput 
Processar e centralizar o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da 
entidade. 
X 
  
  
18 
Art. 4º, § 1º, inciso I 
Registros contábeis realizados em conformidade com o mecanismo de débitos e créditos em partidas dobradas, 
ou seja, para cada lançamento a débito há outro lançamento a crédito de igual valor. 
X 
  
  
19 
Art. 4º, § 1º, inciso II Registro contábil efetuado em idioma e moeda corrente nacionais. 
X 
  
  
20 
Art. 4º, § 2º 
Permitir a conversão de transações realizadas em moeda estrangeira para moeda nacional à taxa de câmbio 
vigente na data do balanço. 
  
  
X 
21 
Art. 4º, § 4º 
Registrar contabilmente de forma analítica e refletir a transação com base em documentação de suporte que 
assegure o cumprimento da característica qualitativa da verificabilidade. 
X 
  
  
22 
Art. 4º, § 6º 
Registrar contabilmente com, no mínimo, os seguintes elementos: a data da ocorrência da transação; a conta 
debitada; 
  
X 
  
23 
Art. 4º, § 7º 
Registrar os bens, os direitos e as obrigações e possibilitar a indicação dos elementos necessários à sua 
caracterização e identificação. 
  
  
X 
24 
Art. 4º, § 8º 
Contemplar procedimentos que garantam a segurança, a preservação e a disponibilidade dos documentos e dos 
registros contábeis mantidos em sua base de dados. 
  
X 
  
25 
Art. 4º, § 9º 
Permitir a acumulação dos registros por centros de custos. 
  
  
X 
26 
Art. 4º, § 10, inciso 
III 
Vedar a alteração dos códigos-fonte ou de suas bases de dados que possam modificar a essência do fenômeno 
representado pela contabilidade ou das demonstrações contábeis. 
X 
  
  
27 
Art. 4º, § 10, inciso 
IV 
Vedar a utilização de ferramentas de sistema que refaçam os lançamentos contábeis em momento posterior ao 
fato contábil ocorrido, que ajustem ou não as respectivas numerações sequenciais e outros registros de sistema. X 
  
  
28 
Art. 4º, § 1º 
A escrituração contábil deve representar integralmente o fato ocorrido e observar a tempestividade necessária 
para que a informação contábil gerada não perca a sua utilidade. Além de assegurar a inalterabilidade das 
informações originais, impedindo alteração ou exclusão de lançamentos contábeis realizados. 
X 
  
  
29 
Art. 5º 
Conter rotinas para a realização de correções ou de anulações por meio de novos registros, de forma a 
preservar o registro histórico dos atos. 
X 
  
  
30 
Art. 6º, caput, inciso 
I, combinado com § 
1º 
Ficar disponível até o vigésimo quinto dia do mês para a inclusão de registros necessários à elaboração de 
balancetes relativos ao mês imediatamente anterior. Impedir a realização de lançamentos após o vigésimo 
quinto dia do mês subsequente. 
  
X 
  
31 
Art. 6º, caput, inciso 
II 
Ficar disponível até trinta de janeiro para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao 
exercício 
  
X 
  
32 
Art. 6º, caput, inciso 
III 
Ficar disponível até o dia trinta de março para os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações 
contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem 
o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Impedir a realização de 
lançamentos após trinta de março. 
  
X 
  
33 
Art. 7º, § 1º 
Disponibilizar, em meio eletrônico e de forma pormenorizada, as informações sobre a execução orçamentária e 
financeira, em tempo real, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil, respeitados os termos 
da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018). 
X 
  
  
34 
Art. 7º, § 3º, inciso III A disponibilização em meio eletrônico de acesso público deve observar os requisitos estabelecidos na Lei 
Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 2018). 
X 
  
  
35 
Art. 8º, caput, inciso 
I, alínea “a” 
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das 
informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes ao 
empenho, à liquidação e ao pagamento. 
  
  
X 
36 
Art. 8º, caput, inciso 
I, alínea “b” 
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das 
informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras do número do processo que 
instruir a execução orçamentária da despesa, quando for o caso. 
  
  
X 
37 
Art. 8º, caput, inciso 
I, alínea “c” 
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das 
informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes à 
classificação orçamentária, com a especificação da unidade orçamentária, da função da subfunção, da natureza 
da despesa, do programa e da ação e da fonte dos recursos que financiou o gasto. 
  
X 
  
38 
Art. 8º, caput, inciso 
I, alínea “d” 
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das 
informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos 
desembolsos independentes da execução orçamentária. 
X 
  
  
39 
Art. 8º, caput, inciso 
I, alínea “e” 
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das 
informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes a pessoa 
física ou jurídica beneficiária do pagamento, com seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas 
Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive quanto aos desembolsos de 
operações independentes da execução orçamentária, exceto na hipótese de folha de pagamento de pessoal de 
benefícios previdenciários. 
  
X 
  
40 
Art. 8º, caput, inciso 
I, alínea “f” 
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das 
informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos 
convênios realizados, com o número do processo correspondente, o nome e a identificação pelo número de 
inscrição no CPF ou no CNPJ do convenente, o objeto e o valor. 
X 
  
  
41 
Art. 8º, caput, inciso 
I, alínea “g” 
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das 
informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos dados 
referentes ao procedimento licitatório realizado, ou a sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o 
número do respectivo processo. 
X 
  
  
42 
Art. 8º, caput, inciso 
I, alínea “h” 
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das 
informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos dados 
referentes à descrição do bem ou do serviço adquirido, quando for o caso. 
X 
  
  
43 
Art. 8º, caput, inciso 
II, alínea “a” 
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das 
informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos à 
previsão da receita na Lei Orçamentária Anual. 
X 
  
  
44 
Art. 8º, caput, inciso Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das X 
  
  

                            

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