DOMCE 21/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657
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Art. 1º, § 1º, inciso I
Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os
direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias do ente federativo.
X
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Art. 1º, § 1º, inciso I
Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os
direitos, as obrigações, as receitas e as despesas patrimoniais do ente federativo.
X
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Art. 1º, § 1º, inciso II
Controlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais, das
receitas previstas e arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das
respectivas disponibilidades.
X
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Art. 1º, § 1º, inciso III Controlar e evidenciar perante a Fazenda Pública, a situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem
despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
X
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Art. 1º, § 1º, inciso IV Controlar e evidenciar a situação patrimonial do ente público e a sua variação efetiva ou potencial, observada a
legislação e as normas aplicáveis.
X
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Art. 1º, § 1º, inciso V Controlar e evidenciar as informações que subsidiem a apuração dos custos dos programas e das unidades da
administração pública.
X
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Art. 1º, § 1º, inciso VI Controlar e evidenciar a aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo
beneficiado, incluído o controle de convênios, contratos e instrumentos congêneres.
X
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Art. 1º, § 1º, inciso
VII
Controlar e evidenciar as operações de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária, das
quais resultem débitos e créditos.
X
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Art. 1º, §1º, inciso
VIII
Emitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em
conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de
consolidação das contas públicas.
X
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Art. 1º, § 1º, inciso IX
Permitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários,
patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, com
disponibilização das informações em tempo real (até o primeiro dia útil subsequente à data do registro
contábil).
X
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Art. 1º, § 1º, inciso X Controlar e evidenciar as operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração
de limites e na consolidação das contas públicas.
X
15
Art. 1º, § 1º, inciso XI Controlar e evidenciar a origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica.
X
16
Art. 1º, § 6º
Permitir a integração com outros sistemas estruturantes existentes.
X
17
Art. 4º, caput
Processar e centralizar o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da
entidade.
X
18
Art. 4º, § 1º, inciso I
Registros contábeis realizados em conformidade com o mecanismo de débitos e créditos em partidas dobradas,
ou seja, para cada lançamento a débito há outro lançamento a crédito de igual valor.
X
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Art. 4º, § 1º, inciso II Registro contábil efetuado em idioma e moeda corrente nacionais.
X
20
Art. 4º, § 2º
Permitir a conversão de transações realizadas em moeda estrangeira para moeda nacional à taxa de câmbio
vigente na data do balanço.
X
21
Art. 4º, § 4º
Registrar contabilmente de forma analítica e refletir a transação com base em documentação de suporte que
assegure o cumprimento da característica qualitativa da verificabilidade.
X
22
Art. 4º, § 6º
Registrar contabilmente com, no mínimo, os seguintes elementos: a data da ocorrência da transação; a conta
debitada;
X
23
Art. 4º, § 7º
Registrar os bens, os direitos e as obrigações e possibilitar a indicação dos elementos necessários à sua
caracterização e identificação.
X
24
Art. 4º, § 8º
Contemplar procedimentos que garantam a segurança, a preservação e a disponibilidade dos documentos e dos
registros contábeis mantidos em sua base de dados.
X
25
Art. 4º, § 9º
Permitir a acumulação dos registros por centros de custos.
X
26
Art. 4º, § 10, inciso
III
Vedar a alteração dos códigos-fonte ou de suas bases de dados que possam modificar a essência do fenômeno
representado pela contabilidade ou das demonstrações contábeis.
X
27
Art. 4º, § 10, inciso
IV
Vedar a utilização de ferramentas de sistema que refaçam os lançamentos contábeis em momento posterior ao
fato contábil ocorrido, que ajustem ou não as respectivas numerações sequenciais e outros registros de sistema. X
28
Art. 4º, § 1º
A escrituração contábil deve representar integralmente o fato ocorrido e observar a tempestividade necessária
para que a informação contábil gerada não perca a sua utilidade. Além de assegurar a inalterabilidade das
informações originais, impedindo alteração ou exclusão de lançamentos contábeis realizados.
X
29
Art. 5º
Conter rotinas para a realização de correções ou de anulações por meio de novos registros, de forma a
preservar o registro histórico dos atos.
X
30
Art. 6º, caput, inciso
I, combinado com §
1º
Ficar disponível até o vigésimo quinto dia do mês para a inclusão de registros necessários à elaboração de
balancetes relativos ao mês imediatamente anterior. Impedir a realização de lançamentos após o vigésimo
quinto dia do mês subsequente.
X
31
Art. 6º, caput, inciso
II
Ficar disponível até trinta de janeiro para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao
exercício
X
32
Art. 6º, caput, inciso
III
Ficar disponível até o dia trinta de março para os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações
contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem
o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Impedir a realização de
lançamentos após trinta de março.
X
33
Art. 7º, § 1º
Disponibilizar, em meio eletrônico e de forma pormenorizada, as informações sobre a execução orçamentária e
financeira, em tempo real, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil, respeitados os termos
da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).
X
34
Art. 7º, § 3º, inciso III A disponibilização em meio eletrônico de acesso público deve observar os requisitos estabelecidos na Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 2018).
X
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Art. 8º, caput, inciso
I, alínea “a”
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das
informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes ao
empenho, à liquidação e ao pagamento.
X
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Art. 8º, caput, inciso
I, alínea “b”
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das
informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras do número do processo que
instruir a execução orçamentária da despesa, quando for o caso.
X
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Art. 8º, caput, inciso
I, alínea “c”
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das
informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes à
classificação orçamentária, com a especificação da unidade orçamentária, da função da subfunção, da natureza
da despesa, do programa e da ação e da fonte dos recursos que financiou o gasto.
X
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Art. 8º, caput, inciso
I, alínea “d”
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das
informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos
desembolsos independentes da execução orçamentária.
X
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Art. 8º, caput, inciso
I, alínea “e”
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das
informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes a pessoa
física ou jurídica beneficiária do pagamento, com seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive quanto aos desembolsos de
operações independentes da execução orçamentária, exceto na hipótese de folha de pagamento de pessoal de
benefícios previdenciários.
X
40
Art. 8º, caput, inciso
I, alínea “f”
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das
informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos
convênios realizados, com o número do processo correspondente, o nome e a identificação pelo número de
inscrição no CPF ou no CNPJ do convenente, o objeto e o valor.
X
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Art. 8º, caput, inciso
I, alínea “g”
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das
informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos dados
referentes ao procedimento licitatório realizado, ou a sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o
número do respectivo processo.
X
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Art. 8º, caput, inciso
I, alínea “h”
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das
informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos dados
referentes à descrição do bem ou do serviço adquirido, quando for o caso.
X
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Art. 8º, caput, inciso
II, alínea “a”
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das
informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos à
previsão da receita na Lei Orçamentária Anual.
X
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Art. 8º, caput, inciso Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das X
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