DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 37
Brasília - DF, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 6
Atos do Congresso Nacional................................................................................................... 10
Presidência da República ........................................................................................................ 10
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 12
Ministério das Cidades............................................................................................................ 13
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 15
Ministério das Comunicações................................................................................................. 17
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 20
Ministério da Defesa............................................................................................................... 23
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 23
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 24
Ministério da Educação........................................................................................................... 24
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 29
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 33
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 39
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 39
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 40
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 46
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 46
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 236
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 236
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 237
Ministério dos Transportes................................................................................................... 255
Ministério Público da União................................................................................................. 260
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 261
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 262
.................................. Esta edição é composta de 262 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7757 ADI-MC-Ref
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Solidariedade
ADVOGADO(A/S): Daniel Soares Alvarenga de Macedo e Outro(a/s) | OAB 36042/DF
ADVOGADO(A/S): RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA | OAB 28438/DF
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do maranhão
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu a
medida cautelar para determinar, até o julgamento definitivo da presente ação direta, a
suspensão da eficácia da expressão "como previsto no art. 70, da Constituição do Estado
do Maranhão e demais normas da legislação pertinente", constante do § 3º do art. 28-C da
Constituição do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
ADO 85 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de
inconstitucionalidade por omissão, julgou procedente o pedido formulado, para reconhecer
a mora do Congresso Nacional na regulamentação do art. 7º, XI, CF/88, no ponto em que
prevê a excepcional participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão da empresa,
e fixou prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata deste
julgamento, para adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para
suplantar a omissão. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pela Advocacia-Geral da
União, o Dr. Layer Leorne Mendes Neto, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de
7.2.2025 a 14.2.2025.
ADI 7732 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Amapá
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Amapá
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para dar
interpretação conforme à Constituição Federal ao caput do art. 7º do Regimento Interno
da Assembleia Legislativa do Amapá e assentar que a eleição da Mesa Diretora da ALAP
para o segundo biênio somente pode ser realizada a partir do mês de outubro anterior ao
início do biênio, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, consoante o art.
27 da Lei n. 9.868/1999, modulou os efeitos da presente decisão para preservar a validade
dos atos já praticados até a data de publicação da ata do presente julgado, inclusive a
eleição realizada em 15/2/2024 para o biênio 2025-2026, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
ADI 7728 ADI-MC-Ref
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE(S): Governador do Estado de Roraima
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima
INTERESSADO(A/S): Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar
em julgamento de mérito, confirmou a medida cautelar concedida e, desde logo, julgou
procedente o pedido formulado na presente demanda, para declarar a inconstitucionalidade
da Lei 1.983/2024 do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
ADI 7658 Mérito
RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQUERENTE(S): Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal
ADVOGADO(A/S): Egon Rafael dos Santos Oliveira e Outro(a/s) | OAB 73476/DF
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do amazonas
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, a) converteu a apreciação da medida
cautelar em julgamento de mérito; e b) conheceu parcialmente da ação e, nessa parte,
julgou-a parcialmente procedente para declarar: b.1) a inconstitucionalidade do parágrafo
único do art. 24, do caput do art. 26 e dos §§ 2º e 5º do art. 27 da Lei n. 6.646/2023 do
Amazonas; e b.2) a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 44 da Lei
6.646/2023 do Amazonas, a fim de reconhecer que a eficácia da majoração tributária
ocasionada somente teve início válido após completados 90 (noventa) dias de sua publicação.
Tudo nos termos do voto da Relatora. Falou, pela requerente, o Dr. José Alberto Ribeiro
Simonetti Cabral. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. INCS. II E III DO ART. 2º, § 3º DO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24, ART.
26, §§ 2º E 5º DO ART. 27, § 2º DO ART. 28, ART. 44 E TABELAS I, II, III E V DA LEI N.
6.646/2023, DO AMAZONAS. REGULAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS NO PODER JUDICIÁRIO
ESTADUAL. REAJUSTES. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO. USO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE
DE CÁLCULO DA EXAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM BASE NO
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO
NÃO ADIMPLEMENTO DE PARCELAS DAS CUSTAS INICIAIS ANTES DE PROFERIDA SENTENÇA .
QUESTÕES PROCESSUAIS DIVERGENTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVASÃO DA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIO R I DA D E
NONAGESIMAL (AL. C DO INC. II DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). AÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Proposta de conversão do julgamento da medida cautelar em mérito.
2. Não se conhece de parte da ação direta de inconstitucionalidade na qual a
impugnação às normas listadas seja apresentada de forma genérica. Precedentes.
3. É constitucional os valores estipulados para as custas judiciais previstas nas
tabelas I, II, III e V da Lei amazonense n. 6.646/2023. Não caracteriza ofensa aos princípios
da equivalência (art. 145, II, da Constituição), da vedação ao confisco (art. 150, IV, da
Constituição) e da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da Constituição) a alteração no
valor das custas judiciais que utilizam o valor da causa como critério referencial,
estabelecem limites mínimos e máximos e guardam relação com as atividades específicas
e objetivos do tributo. Precedentes.
4. Os incs. II e III do art. 2º da Lei estadual n. 6.646/2023 ao preverem que as
custas judiciais têm por objetivos também o de desestimular demandas predatórias e
procrastinatórias e incentivar o uso de meios alternativos e de solução de conflitos se
mostram em harmonia com preceitos constitucionais que promovem o acesso à justiça, à
ampla defesa e à eficiência na administração da justiça.
5. São inconstitucionais o parágrafo único do art. 24, o caput do art. 26 e os §§
2º e 5º do art. 27 da Lei estadual n. 6.646/2023 pois invadem a competência da União para
legislar sobre direito processual, nos termos do inc. I do art. 22 da Constituição da
República, ao instituírem sanções processuais e disposições diversas das previstas na
legislação nacional referente ao benefício da gratuidade de justiça. Precedentes.
6. As alterações decorrentes da Lei n. 6.646/2023 do Amazonas acarretaram em
majoração dos valores das custas judiciais, assim, necessária a observância da norma da al. c
do inc. III do art. 150 da Constituição da República que veda a cobrança de tributos antes de
decorridos noventa dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Precedentes.
7. Ação direta de inconstitucionalidade na qual convertida a apreciação da medida
cautelar em julgamento de mérito. Ação parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada
parcialmente procedente para declarar: a) a inconstitucionalidade do parágrafo único do art.
24, o caput do art. 26 e os §§ 2º e 5º do art. 27 da Lei n. 6.646/2023 do Amazonas; b) a
inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 44 da Lei 6.646/2023 do
Amazonas, para reconhecer que a eficácia da majoração tributária ocasionada somente teve
início válido após completados 90 (noventa) dias de sua publicação.
ADI 7629 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Confederacao Nacional dos Trabalhadores Em Seguridade Social da Cut
ADVOGADO(A/S): Gilmar Dias Viana | OAB's (102795/MG, 102795 /MG)
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Auxiliares, Assistentes e Analistas do Sistema Prisional e
Socioeducativo do Estado de Minas Gerais - Sindasep/MG
ADVOGADO(A/S): Joelson Costa Dias | OAB's (157690/MG, 10441/DF)
Decisão:O 
Tribunal, 
por 
unanimidade, 
conheceu
da 
ação 
direta 
de
inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido veiculado, conferindo-se
interpretação conforme para assentar que o procedimento de descentralização da
execução dos serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, regulado
pela Lei nº 23.081 do Estado de Minas Gerais, de 10 de agosto de 2018, deve ser
conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, em observância aos princípios do art. 37,
caput, da Constituição da República, sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do
Tribunal de Contas quanto à utilização de verbas públicas. Tudo nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
ADI 7616 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Partido Democratico Trabalhista
ADVOGADO(A/S): Hugo de Brito Machado Segundo e Outro(a/s) | OAB 14066/CE
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Ceará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará
Decisão:O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta de
inconstitucionalidade e a julgou parcialmente procedente, nos seguintes termos: 1. Julgou
improcedente o pedido relativo à inconstitucionalidade formal da Lei 18.665/2023, do
Estado do Ceará; 2. no que se refere às alegações de delegação indevida, ao poder
executivo, de matérias reservadas à lei em sentido estrito, julgou procedente o pedido em
relação aos artigos 2º, V, "a", 17 e 41; 64; e julgou improcedente o pedido quanto aos
artigos 34, 70, 100, 101, 102 e 148 da Lei 18.665/2023, do Estado do Ceará; 3. no que se
refere às alegações de instituição de sanção política e violação ao direito de livre exercício
de atividades econômicas: (i) não conheceu da ação no que toca à arguição de violação ao
texto constitucional pelos artigos 118 e 151 da Lei 18.665/2023, ante à ausência de
fundamentação específica (impugnação genérica), nos termos exigidos pela jurisprudência
deste STF; (ii) julgou o pedido parcialmente procedente em relação ao artigo 111 da Lei
18.665/2023, do Estado do Ceará, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou
não pagamento do auto de infração, quando for o caso"; (iii) julgou parcialmente
procedente o pedido em relação ao artigo 113, para declarar a inconstitucionalidade do
inciso I do seu § 1º; e (iv) julgou improcedente o pedido quanto aos artigos 107, § 2º, 108,
109, 112, 114, 116, 117 e 165, da Lei 18.665/2023, do Estado do Ceará; 4. no que se refere
às alegações de violação à reserva de lei complementar, julgou procedentes os pedidos
para declarar inconstitucionais os artigos 29, I, 'a' e 'b.1', 130 e 143, §1º, da Lei
18.665/2023, do Estado do Ceará; 5. no que se refere à alegação de violação à não-

                            

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