REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 37 Brasília - DF, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022100001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 6 Atos do Congresso Nacional................................................................................................... 10 Presidência da República ........................................................................................................ 10 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 12 Ministério das Cidades............................................................................................................ 13 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 15 Ministério das Comunicações................................................................................................. 17 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 20 Ministério da Defesa............................................................................................................... 23 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 23 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 24 Ministério da Educação........................................................................................................... 24 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 29 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 33 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 39 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 39 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 40 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 46 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 46 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 236 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 236 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 237 Ministério dos Transportes................................................................................................... 255 Ministério Público da União................................................................................................. 260 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 261 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 262 .................................. Esta edição é composta de 262 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7757 ADI-MC-Ref RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Solidariedade ADVOGADO(A/S): Daniel Soares Alvarenga de Macedo e Outro(a/s) | OAB 36042/DF ADVOGADO(A/S): RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA | OAB 28438/DF INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do maranhão ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu a medida cautelar para determinar, até o julgamento definitivo da presente ação direta, a suspensão da eficácia da expressão "como previsto no art. 70, da Constituição do Estado do Maranhão e demais normas da legislação pertinente", constante do § 3º do art. 28-C da Constituição do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. ADO 85 Mérito RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão, julgou procedente o pedido formulado, para reconhecer a mora do Congresso Nacional na regulamentação do art. 7º, XI, CF/88, no ponto em que prevê a excepcional participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão da empresa, e fixou prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata deste julgamento, para adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Layer Leorne Mendes Neto, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. ADI 7732 Mérito RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Amapá ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Amapá Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao caput do art. 7º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Amapá e assentar que a eleição da Mesa Diretora da ALAP para o segundo biênio somente pode ser realizada a partir do mês de outubro anterior ao início do biênio, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, consoante o art. 27 da Lei n. 9.868/1999, modulou os efeitos da presente decisão para preservar a validade dos atos já praticados até a data de publicação da ata do presente julgado, inclusive a eleição realizada em 15/2/2024 para o biênio 2025-2026, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. ADI 7728 ADI-MC-Ref RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQUERENTE(S): Governador do Estado de Roraima PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima INTERESSADO(A/S): Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, confirmou a medida cautelar concedida e, desde logo, julgou procedente o pedido formulado na presente demanda, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.983/2024 do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. ADI 7658 Mérito RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA REQUERENTE(S): Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal ADVOGADO(A/S): Egon Rafael dos Santos Oliveira e Outro(a/s) | OAB 73476/DF INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do amazonas ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas Decisão: O Tribunal, por unanimidade, a) converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; e b) conheceu parcialmente da ação e, nessa parte, julgou-a parcialmente procedente para declarar: b.1) a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 24, do caput do art. 26 e dos §§ 2º e 5º do art. 27 da Lei n. 6.646/2023 do Amazonas; e b.2) a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 44 da Lei 6.646/2023 do Amazonas, a fim de reconhecer que a eficácia da majoração tributária ocasionada somente teve início válido após completados 90 (noventa) dias de sua publicação. Tudo nos termos do voto da Relatora. Falou, pela requerente, o Dr. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCS. II E III DO ART. 2º, § 3º DO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24, ART. 26, §§ 2º E 5º DO ART. 27, § 2º DO ART. 28, ART. 44 E TABELAS I, II, III E V DA LEI N. 6.646/2023, DO AMAZONAS. REGULAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS NO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. REAJUSTES. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO. USO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO NÃO ADIMPLEMENTO DE PARCELAS DAS CUSTAS INICIAIS ANTES DE PROFERIDA SENTENÇA . QUESTÕES PROCESSUAIS DIVERGENTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIO R I DA D E NONAGESIMAL (AL. C DO INC. II DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Proposta de conversão do julgamento da medida cautelar em mérito. 2. Não se conhece de parte da ação direta de inconstitucionalidade na qual a impugnação às normas listadas seja apresentada de forma genérica. Precedentes. 3. É constitucional os valores estipulados para as custas judiciais previstas nas tabelas I, II, III e V da Lei amazonense n. 6.646/2023. Não caracteriza ofensa aos princípios da equivalência (art. 145, II, da Constituição), da vedação ao confisco (art. 150, IV, da Constituição) e da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da Constituição) a alteração no valor das custas judiciais que utilizam o valor da causa como critério referencial, estabelecem limites mínimos e máximos e guardam relação com as atividades específicas e objetivos do tributo. Precedentes. 4. Os incs. II e III do art. 2º da Lei estadual n. 6.646/2023 ao preverem que as custas judiciais têm por objetivos também o de desestimular demandas predatórias e procrastinatórias e incentivar o uso de meios alternativos e de solução de conflitos se mostram em harmonia com preceitos constitucionais que promovem o acesso à justiça, à ampla defesa e à eficiência na administração da justiça. 5. São inconstitucionais o parágrafo único do art. 24, o caput do art. 26 e os §§ 2º e 5º do art. 27 da Lei estadual n. 6.646/2023 pois invadem a competência da União para legislar sobre direito processual, nos termos do inc. I do art. 22 da Constituição da República, ao instituírem sanções processuais e disposições diversas das previstas na legislação nacional referente ao benefício da gratuidade de justiça. Precedentes. 6. As alterações decorrentes da Lei n. 6.646/2023 do Amazonas acarretaram em majoração dos valores das custas judiciais, assim, necessária a observância da norma da al. c do inc. III do art. 150 da Constituição da República que veda a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Precedentes. 7. Ação direta de inconstitucionalidade na qual convertida a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. Ação parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada parcialmente procedente para declarar: a) a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 24, o caput do art. 26 e os §§ 2º e 5º do art. 27 da Lei n. 6.646/2023 do Amazonas; b) a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 44 da Lei 6.646/2023 do Amazonas, para reconhecer que a eficácia da majoração tributária ocasionada somente teve início válido após completados 90 (noventa) dias de sua publicação. ADI 7629 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Confederacao Nacional dos Trabalhadores Em Seguridade Social da Cut ADVOGADO(A/S): Gilmar Dias Viana | OAB's (102795/MG, 102795 /MG) INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais AMICUS CURIAE: Sindicato dos Auxiliares, Assistentes e Analistas do Sistema Prisional e Socioeducativo do Estado de Minas Gerais - Sindasep/MG ADVOGADO(A/S): Joelson Costa Dias | OAB's (157690/MG, 10441/DF) Decisão:O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido veiculado, conferindo-se interpretação conforme para assentar que o procedimento de descentralização da execução dos serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, regulado pela Lei nº 23.081 do Estado de Minas Gerais, de 10 de agosto de 2018, deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, em observância aos princípios do art. 37, caput, da Constituição da República, sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas quanto à utilização de verbas públicas. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. ADI 7616 Mérito RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN REQUERENTE(S): Partido Democratico Trabalhista ADVOGADO(A/S): Hugo de Brito Machado Segundo e Outro(a/s) | OAB 14066/CE INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Ceará ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Ceará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará Decisão:O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e a julgou parcialmente procedente, nos seguintes termos: 1. Julgou improcedente o pedido relativo à inconstitucionalidade formal da Lei 18.665/2023, do Estado do Ceará; 2. no que se refere às alegações de delegação indevida, ao poder executivo, de matérias reservadas à lei em sentido estrito, julgou procedente o pedido em relação aos artigos 2º, V, "a", 17 e 41; 64; e julgou improcedente o pedido quanto aos artigos 34, 70, 100, 101, 102 e 148 da Lei 18.665/2023, do Estado do Ceará; 3. no que se refere às alegações de instituição de sanção política e violação ao direito de livre exercício de atividades econômicas: (i) não conheceu da ação no que toca à arguição de violação ao texto constitucional pelos artigos 118 e 151 da Lei 18.665/2023, ante à ausência de fundamentação específica (impugnação genérica), nos termos exigidos pela jurisprudência deste STF; (ii) julgou o pedido parcialmente procedente em relação ao artigo 111 da Lei 18.665/2023, do Estado do Ceará, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou não pagamento do auto de infração, quando for o caso"; (iii) julgou parcialmente procedente o pedido em relação ao artigo 113, para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do seu § 1º; e (iv) julgou improcedente o pedido quanto aos artigos 107, § 2º, 108, 109, 112, 114, 116, 117 e 165, da Lei 18.665/2023, do Estado do Ceará; 4. no que se refere às alegações de violação à reserva de lei complementar, julgou procedentes os pedidos para declarar inconstitucionais os artigos 29, I, 'a' e 'b.1', 130 e 143, §1º, da Lei 18.665/2023, do Estado do Ceará; 5. no que se refere à alegação de violação à não-Fechar