Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022100003 3 Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ADI 5875 Mérito RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República INTERESSADO(A/S): Mesa da Câmara dos Deputados PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Mesa do Senado Federal PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Secretaria Executiva do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - SE-MCCE ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto | OAB's (96073/RJ, 34238/DF, 417250/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme à Constituição à expressão duração de seus órgãos (...) provisórios constante do § 1º do art. 17 da CF (com a redação dada pela EC nº 97/2017), para assentar que a autonomia dos partidos políticos para a fixação da duração de seus órgãos provisórios deve ser exercida em consonância com os princípios democrático e republicano, de modo que se garanta, em prazo razoável, a realização de eleições periódicas para a direção destes órgãos e a alternância de poder, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme à Constituição à expressão duração de seus órgãos (...) provisórios constante do §1º do art. 17 da CF (com a redação dada pela EC nº 97/2017), para assentar que a autonomia dos partidos políticos para a fixação da duração de seus órgãos provisórios deve ser exercida em consonância com os princípios democrático e republicano, de modo que se garanta, em prazo razoável, a realização de eleições periódicas para a direção destes órgãos e a alternância de poder, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso (Presidente), todos acompanhando o Relator; do voto do Ministro Flávio Dino, que julgava parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme ao art. 1º da EC nº 97/2017 na parte em que altera o art. 17, § 1º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: (i) definir que os órgãos partidários provisórios possuem prazo máximo de vigência de até 04 (quatro) anos, vedada qualquer tipo de prorrogação ou substituição subsequente por outro órgão provisório, ainda que com composição diversa; (ii) estabelecer que as comissões provisórias devem ser substituídas por órgãos permanentes, com eleições periódicas, dentro do prazo máximo de vigência, sob pena de, não o fazendo, o Partido Político não participar das eleições na circunscrição onde inexistir órgão diretivo permanente constituído (Lei nº 9.504/97, art. 4º); e propunha a modulação dos efeitos desta decisão, para que só tenha eficácia a partir da data da publicação da ata da sessão de julgamento; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Relator, com a ressalva de que aderia à proposta de proclamação e à modulação constantes do voto do Ministro Flávio Dino, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. ADI 5761 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Rondônia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que declarava o prejuízo, em parte, da ação quanto ao art. 11 da Lei n. 3.271, de 5 de dezembro de 2013, do Estado de Rondônia, e, no mais, julgava parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 4º; 5º; 7º; 8º, II; e 9º, do mesmo diploma legal, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou o prejuízo, em parte, da ação quanto ao art. 11 da Lei n. 3.271, de 5 de dezembro de 2013, do Estado de Rondônia e, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 4º; 5º; 7º; 8º, II; e 9º do mesmo diploma legal. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. ADI 5465 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Confederacao Nacional do Comercio de Bens, Servicos e Turismo - CNC ADVOGADO(A/S): Cácito Augusto de Freitas Esteves | OAB 80433/RJ INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da ação e julgava procedente, em parte, o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao: (i) art. 1º da Lei n. 14.946/2013, do Estado de São Paulo, de modo a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, que o preposto do estabelecimento comercial saiba ou tenha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas; e (ii) art. 4º da Lei estadual n. 14.946/2013, de forma a demandar comprovação, após processo administrativo no qual tenham sido observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio a ser punido tenha participado, comissiva ou omissivamente, dos atos aquisitivos de mercadorias de origem espúria, assim adjetivadas aquelas fabricadas com o emprego de trabalho em condições análogas à escravidão, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava a demanda integralmente procedente, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 14.946/2013 do Estado de São Paulo, o processo foi destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. ADI 5451 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público - Ansemp ADVOGADO(A/S): Márcio Augusto Ribeiro Cavalcante e Outro(a/s) | OAB 0012359/CE INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Ceará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Ceará PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente, em parte, o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição à expressão funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração contida no art. 1º da Lei n. 15.911/2015 do Estado do Ceará, excluindo de sua compreensão as atividades típicas ou similares às atribuições dos membros e servidores do Ministério Público, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição à expressão "funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração" contida no art. 1º da Lei n. 15.911/2015 do Estado do Ceará, excluindo de sua compreensão as atividades típicas ou similares às atribuições dos membros e servidores do Ministério Público, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. ADI 5405 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB ADVOGADO(A/S): Rafael Barbosa de Castilho e Outro(a/s) | OAB 19979/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia da ação e julgava procedente o pedido para se declarar a inconstitucionalidade (i) do art. 8º-A, § 5º, da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008; (ii) do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; (iii) do art. 65, § 17, da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; (iv) dos arts. 8º, § 21; 8º-B, inciso II, § 4º; 8º-E, § 5º; 9º, § 12; 10, parágrafo único; e 21 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; e (v) do art. 38 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa; pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional, o Dr. Hugo Mendes Plutarco; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais - ANAFE, a Dra. Alice Silva Amidani. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (Presidente), todos acompanhando o Ministro Dias Toffoli (Relator); e do voto do Ministro Flávio Dino, que divergia em parte do voto do Relator e julgava parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme ao § 1º do art. 6º da Lei nº 11.941/2009, ao § 17 do art. 65 da Lei nº 12.249/2010, ao § 21 do art. 8º, ao § 12 do art. 9º, bem como ao parágrafo único do art. 10 da Lei nº 12.844/2013, afastando sua aplicação em relação a processos judiciais nos quais os honorários sucumbenciais tenham sido fixados em sentença, mantida a validade e eficácia de tais normas no tocante à ressalva de que o inadimplemento dos honorários de sucumbência não obsta a liquidação ou a renegociação, sugerindo, ainda, o acréscimo da expressão fixados em sentença judicial à tese de julgamento proposta pelo Relator, verbis: Tese de julgamento: A lei que dispensa pagamento de honorários sucumbenciais fixados em sentença judicial ou estipula que cada parte arcará com os honorários de seu advogado, alterando, desse modo, o sujeito devedor da obrigação, ofende a Constituição, pois interfere na propriedade privada dos advogados, públicos ou privados, e na remuneração decorrente do trabalho desses profissionais, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. ADI 4914 ADI-ED RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA EMBARGANTE(S): Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica - Abradee ADVOGADO(A/S): Decio Freire (df01742a/) e Outro(a/s) | OAB DF01742A ADVOGADO(A/S): GUSTAVO ANDÈRE CRUZ | OAB 1985A/DF EMBARGADO(A/S): Governador do Estado do Amazonas EMBARGADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas Decisão: Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator) e Flávio Dino, que acolhiam os embargos de declaração opostos pela ABRADEE, em parte, para, aclarando o acórdão embargado no que diz respeito ao conceito de "vistoria": (i) em relação ao serviço público de energia elétrica, restringir o procedimento e, consequentemente, a incidência da obrigação inserta na Lei estadual nº 83/2010, à fase prévia e propriamente dita da instalação da conexão de energia - em interpretação conforme a Constituição e em consonância com a disciplina técnico-regulatória definida pelo órgão regulador federal, a partir das diretrizes constitucionais conformadoras da atuação desta autoridade; (ii) em relação aos serviços de água, reconhecer [a] a natureza supletiva da Lei nº 83/2010 do Estado do Amazonas, a qual somente deve ser aplicada na inexistência de regulamentação específica por parte da entidade regulatória infranacional ou do Município; e que [b] sobrevindo norma de referência editada pela ANA, esta deve conformar a interpretação a ser conferida à legislação estadual eventualmente aplicada de modo supletivo, desde que haja compatibilidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do Ministro André Mendonça (Relator), o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. Decisão: (Destaque cancelado) Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de acolher os embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas, no que foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Flávio Dino (em voto ora reajustado), Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Luiz Fux; e do voto ora reajustado do Ministro André Mendonça (Relator), dando provimento aos embargos de declaração em maior extensão para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, em maior extensão, para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas, nos termos do voto reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. ADI 4419 ADI-AgR RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES AGRAVANTE(S) Governador do Estado do Rio de Janeiro PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro AGRAVADO(A/S) Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo regimental e não conheciam da ação direta; dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, que davam provimento ao agravo, a fim de que a ação direta seja conhecida e, caso esse entendimento prevaleça, no mérito, julgavam procedente o pedido; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a divergência do Ministro Roberto Barroso quanto ao conhecimento da ação, sem, todavia, manifestar-se desde logo sobre seu mérito, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo Ministro a integrar a Corte. Falou, pelo agravante, a Dra. Juliana Florentino de Moura, Procuradora do Estado do Rio de Janeiro. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso, Vice- Presidente no exercício da Presidência. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) e dava provimento ao agravo regimental para, conhecendo desta ação direta, julgar procedentes os pedidos formulados e declarar inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 4.744/2006 do Estado do Rio de Janeiro; e do voto ora complementado do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que, vencido quanto à negativa de provimento ao agravo regimental e ao não conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade, votava, no mérito, pela declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 4.744/2006 do Estado do Rio de Janeiro, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.Fechar