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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022100002 2 Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 cumulatividade do ICMS, julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade quanto ao artigo 146, § 5º, da Lei 18.665/2023, do Estado do Ceará; 6. no que se refere à alegação de violação da legalidade tributária e da busca da verdade, julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade do artigo 146, § 5º, da Lei 18.665/2023, do Estado do Ceará; 7. no que se refere à alegação de regressividade da carga tributária decorrente do aumento da alíquota modal do ICMS, julgou improcedente o pedido relativo ao artigo 65, I, 'd' e 'g', II, 'b' e 'd', da Lei 18.665/2023, do Estado do Ceará. Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Hugo de Brito Machado Segundo; e, pelo interessado Governador do Estado do Ceará, o Dr. André Gustavo Carreiro Pereira, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. ADI 7533 Mérito RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Piauí PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Piauí PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, nessa parte, julgou parcialmente procedente para que seja assegurado, nos termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão geral, que o prazo de licença maternidade estabelecido no inc. XVII do art. 54 da Constituição do Piauí, alterado pela Emenda Constitucional estadual n. 51/2018, seja estendido aos servidores civis ou militares que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes), nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS PARENTAIS NOS REGIMES JURÍDICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO PIAUÍ. INC. XVII DO ART. 54 E ART. 252 DA CONSTITUIÇÃO DO PIAUÍ, ALTERADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 51/2018. INCS. I, II E III DO ART. 98 DA LEI COMPLEMENTAR N. 13/1994, DO PIAUÍ. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE GENITORAS, ADOTANTES E PAIS SOLO, EM FUNÇÃO DA NATUREZA DO VÍNCULO (BIOLÓGICO OU ADOTIVO) E DA IDADE DA CRIANÇA ADOTADA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Ação não conhecida quanto aos incs. I, II e III do art. 98 da Lei Complementar n. 13/1994, do Piauí, em razão da revogação tácita pela superveniência da Emenda à Constituição do Piauí n. 51/2018, pela qual alterados o inc. XVII do art. 54 e o art. 252 da Constituição estadual, que assegurou às gestantes e às adotantes, a licença maternidade pelo período de cento e oitenta dias. Precedentes. 2. Ação não conhecida quanto à alegada inconstitucionalidade da expressão "na forma de lei" prevista no art. 252 da Constituição do Piauí, alterado pela Emenda Constitucional estadual n. 51/2018. Argumentação genérica da norma. Precedentes. 3. Os pais solo, biológicos ou adotantes, dispõem do direito de usufruir do mesmo período de licença concedidos às gestantes ou adotantes pelas normas previstas no inc. XVII do art. 54 da Constituição estadual, alterado pela Emenda à Constituição do Piauí n. 51/2018. Precedentes. 4. O acolhimento do pedido deduzido para permissão de compartilhamento da licença parental resultaria na indevida atuação deste Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada parcialmente procedente para que seja assegurado, nos termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão geral, que o prazo de licença maternidade estabelecido no inc. XVII do art. 54 da Constituição do Piauí, alterado pela Emenda Constitucional estadual n. 51/2018, seja estendido aos servidores civis ou militares que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes). ADI 7476 Mérito RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQUERENTE(S): Associacao Brasileira da Industria de Aguas Minerais ADVOGADO(A/S): Marina de Araujo Lopes | OAB 43327/DF ADVOGADO(A/S): Carlos Roberto de Siqueira Castro | OAB's (93271/MG, 020283/RJ, 30476/GO, 392A/SE, 7566A/AL, 20015/DF, 5725/PI, A671/AM, 14325-A/CE, 8882-A/MA, 517-A/RN, 3801/AC, 56888A/RS, 415-A/RR, 20283-A/PB, 12289/ES, 30029/SC, 15103/A/MT, 5015/RO, 808- A/PE, 5425/TO, 169709/SP, 15384-A/MS, 17769/BA, 55288/PR, 15410-A/PA, 2215-A/AP) ADVOGADO(A/S): Daniela Soares Domingues | OAB's (106850/RJ, 473853/SP) INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "localizados no Estado do Rio de Janeiro", contida no art. 22, parágrafo único, I, da Lei 2.657/1996, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, a Dra. Talita Lima Amaro; e, pelo interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, a Dra. Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. ADI 6955 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (P-Sol) ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino | OAB's (53229/DF, 435368/SP, 5742-A/AP) ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral | OAB 69296/DF ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira | OAB's (235405/RJ, 53809/DF) REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores ADVOGADO(A/S): Eugenio José Guilherme de Aragão | OAB's (30746/ES, 428274/SP, 04935/DF, 63511/PE) ADVOGADO(A/S): Miguel Filipi Pimentel Novaes | OAB's (57469/DF, 234847/MG) ADVOGADO(A/S): Andre Brandao Henriques Maimoni | OAB's (7040/O/MT, 29498/DF) ADVOGADO(A/S): Mauro de Azevedo Menezes | OAB's (253A/SE, 19241/DF, 10826/BA, 385589/SP) ADVOGADO(A/S): Efendy Emiliano Maldonado Bravo | OAB 82227/RS ADVOGADO(A/S): Gustavo Teixeira Ramos | OAB's (385580/SP, 17725/DF, 28471 / BA ) ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Lemgruber Ebert | OAB's (330619/SP, 20647/DF, 28484/BA) ADVOGADO(A/S): Alice Hertzog Resadori | OAB 72815/RS INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul AMICUS CURIAE: Federação das Associações de Arrozeiros do Estado do Rio Grande do Sul (federarroz) ADVOGADO(A/S): Anderson Ricardo Levandowski Belloli | OAB 81110/RS AMICUS CURIAE: Croplife Brasil (Croplife) AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional da Indústria de Produtos Para Defesa Vegetal (sindiveg) AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Defensivos Pós-patente ("aenda") ADVOGADO(A/S): Mauro Hiane de Moura | OAB 52270/RS ADVOGADO(A/S): Marcelo Reinecken de Araujo | OAB's (14874/DF, 494084/SP) AMICUS CURIAE: Associação Gaúcha de Proteção Ao Ambiente Natural - Agapan AMICUS CURIAE: Instituto Gau´cho de Estudos Ambientais - Inga AMICUS CURIAE: Núcleo Amigos da Terra - Brasil AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Agroecologia - Aba AMICUS CURIAE: Associação Amigos do Meio Ambiente - Ama AMICUS CURIAE: Cooperativa Central dos Assentamentos do Rio Grande do Sul Ltda - Coceargs AMICUS CURIAE: Instituto Preservar ADVOGADO(A/S): Efendy Emiliano Maldonado Bravo | OAB 82227/RS ADVOGADO(A/S): Alice Hertzog Resadori | OAB 72815/RS AMICUS CURIAE: Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul - Ajuris AMICUS CURIAE: Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH-RS AMICUS CURIAE: Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - Consea/RS AMICUS CURIAE: Conselho Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul (CES-RS) AMICUS CURIAE: União Gaúcha Em Defesa da Previdência Social e Pública AMICUS CURIAE: Terra de Direitos ADVOGADO(A/S): Tael Joao Selistre | OAB 3727/RS ADVOGADO(A/S): Ricardo Hanna Bertelli | OAB 57124/RS ADVOGADO(A/S): Rodrigo Finkelsztejn | OAB 53735/RS ADVOGADO(A/S): Rodrigo de Medeiros Silva | OAB's (16193/CE, 102235A/RS) Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Fernanda Figueira Tonetto, Procuradora do Estado; e, pelos amici curiae Croplife Brasil (CROPLIFE), Sindicato Nacional da Indústria de Produtos Para Defesa Vegetal (SINDIVEG) e Associação Brasileira de Defensivos Pós-Patente ("AENDA"), o Dr. Mauro Hiane de Moura. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. ADI 6958 Mérito RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associacao dos Notarios e Registradores do Brasil ADVOGADO(A/S): Maurício Garcia Pallares Zockun | OAB's (156594/SP, 69256A/GO, 73813- A/SC, 82323/DF) AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 13.489/2017, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Márcia dos Anjos Manoel, Procuradora do Estado; e, pelo amicus curiae Associação dos Notários e Registradores do Brasil, o Dr. Maurício Garcia Pallares Zockun. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. ADI 6365 ADI-ED-segundos-ED RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX EMBARGANTE(S): Governador do Estado de Tocantins PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Tocantins EMBARGADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De tocantins PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Aseembleia Legislativa do Estado de Tocantins EMBARGADO(A/S): Associacao Brasileira dos Produtores de Soja - Aprosoja - Brasil ADVOGADO(A/S): Damares Medina Coelho | OAB's (18967/BA, 14489/DF) AMICUS CURIAE: Associação Nacional das Empresas Agenciadoras de Transportes de Cargas - Anatc ADVOGADO(A/S): Rafael Vicente Gonçalves Tobias | OAB 14895/MT Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Flávio Dino, que negavam provimento aos embargos de declaração; e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, que acompanhavam o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e André Mendonça acompanharam o Relator com ressalvas. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.Fechar