DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
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Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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Fone: (61) 3411-9450 
cumulatividade do ICMS, julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade quanto ao
artigo 146, § 5º, da Lei 18.665/2023, do Estado do Ceará; 6. no que se refere à alegação
de violação da legalidade tributária e da busca da verdade, julgou improcedente o pedido
de inconstitucionalidade do artigo 146, § 5º, da Lei 18.665/2023, do Estado do Ceará; 7. no
que se refere à alegação de regressividade da carga tributária decorrente do aumento da
alíquota modal do ICMS, julgou improcedente o pedido relativo ao artigo 65, I, 'd' e 'g', II,
'b' e 'd', da Lei 18.665/2023, do Estado do Ceará. Tudo nos termos do voto do Relator.
Falaram: pelo requerente, o Dr. Hugo de Brito Machado Segundo; e, pelo interessado
Governador do Estado do Ceará, o Dr. André Gustavo Carreiro Pereira, Procurador do
Estado. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
ADI 7533 Mérito
RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Piauí
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Piauí
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta
de inconstitucionalidade e, nessa parte, julgou parcialmente procedente para que seja
assegurado, nos termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão geral, que o prazo de
licença maternidade estabelecido no inc. XVII do art. 54 da Constituição do Piauí, alterado
pela Emenda Constitucional estadual n. 51/2018, seja estendido aos servidores civis ou
militares que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes), nos termos do voto
da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS PARENTAIS NOS
REGIMES JURÍDICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO PIAUÍ. INC. XVII DO ART. 54
E ART. 252 DA CONSTITUIÇÃO DO PIAUÍ, ALTERADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
ESTADUAL N. 51/2018. INCS. I, II E III DO ART. 98 DA LEI COMPLEMENTAR N. 13/1994, DO
PIAUÍ. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE GENITORAS, ADOTANTES E
PAIS SOLO, EM FUNÇÃO DA NATUREZA DO VÍNCULO (BIOLÓGICO OU ADOTIVO) E DA IDADE
DA CRIANÇA ADOTADA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA
PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Ação não conhecida quanto aos incs. I, II e III do art. 98 da Lei Complementar
n. 13/1994, do Piauí, em razão da revogação tácita pela superveniência da Emenda à
Constituição do Piauí n. 51/2018, pela qual alterados o inc. XVII do art. 54 e o art. 252 da
Constituição estadual, que assegurou às gestantes e às adotantes, a licença maternidade
pelo período de cento e oitenta dias. Precedentes.
2. Ação não conhecida quanto à alegada inconstitucionalidade da expressão "na
forma de lei" prevista no art. 252 da Constituição do Piauí, alterado pela Emenda
Constitucional estadual n. 51/2018. Argumentação genérica da norma. Precedentes.
3. Os pais solo, biológicos ou adotantes, dispõem do direito de usufruir do
mesmo período de licença concedidos às gestantes ou adotantes pelas normas previstas no
inc. XVII do art. 54 da Constituição estadual, alterado pela Emenda à Constituição do Piauí
n. 51/2018. Precedentes.
4. O acolhimento do pedido deduzido para permissão de compartilhamento da
licença parental resultaria na indevida atuação deste Supremo Tribunal Federal como
legislador positivo. Precedentes.
5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nesta parte,
julgada parcialmente procedente para que seja assegurado, nos termos do decidido no
Tema 1.182 da repercussão geral, que o prazo de licença maternidade estabelecido no inc.
XVII do art. 54 da Constituição do Piauí, alterado pela Emenda Constitucional estadual n.
51/2018, seja estendido aos servidores civis ou militares que exercerão a paternidade solo
(biológicos ou adotantes).
ADI 7476 Mérito
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE(S): Associacao Brasileira da Industria de Aguas Minerais
ADVOGADO(A/S): Marina de Araujo Lopes | OAB 43327/DF
ADVOGADO(A/S): Carlos Roberto de Siqueira Castro | OAB's (93271/MG, 020283/RJ, 30476/GO,
392A/SE, 7566A/AL, 20015/DF, 5725/PI, A671/AM, 14325-A/CE, 8882-A/MA, 517-A/RN,
3801/AC, 56888A/RS, 415-A/RR, 20283-A/PB, 12289/ES, 30029/SC, 15103/A/MT, 5015/RO, 808-
A/PE, 5425/TO, 169709/SP, 15384-A/MS, 17769/BA, 55288/PR, 15410-A/PA, 2215-A/AP)
ADVOGADO(A/S): Daniela Soares Domingues | OAB's (106850/RJ, 473853/SP)
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "localizados no Estado do
Rio de Janeiro", contida no art. 22, parágrafo único, I, da Lei 2.657/1996, do Estado do Rio
de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, a Dra. Talita Lima
Amaro; e, pelo interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, a Dra. Christina Aires
Correa Lima de Siqueira Dias, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025
a 14.2.2025.
ADI 6955 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (P-Sol)
ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino | OAB's (53229/DF, 435368/SP, 5742-A/AP)
ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral | OAB 69296/DF
ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira | OAB's (235405/RJ, 53809/DF)
REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores
ADVOGADO(A/S): Eugenio José Guilherme de Aragão | OAB's (30746/ES, 428274/SP, 04935/DF, 63511/PE)
ADVOGADO(A/S): Miguel Filipi Pimentel Novaes | OAB's (57469/DF, 234847/MG)
ADVOGADO(A/S): Andre Brandao Henriques Maimoni | OAB's (7040/O/MT, 29498/DF)
ADVOGADO(A/S): Mauro de Azevedo Menezes | OAB's (253A/SE, 19241/DF, 10826/BA, 385589/SP)
ADVOGADO(A/S): Efendy Emiliano Maldonado Bravo | OAB 82227/RS
ADVOGADO(A/S): Gustavo Teixeira Ramos | OAB's (385580/SP, 17725/DF, 28471 / BA )
ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Lemgruber Ebert | OAB's (330619/SP, 20647/DF, 28484/BA)
ADVOGADO(A/S): Alice Hertzog Resadori | OAB 72815/RS
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul
AMICUS CURIAE: Federação das Associações de Arrozeiros do Estado do Rio Grande do Sul (federarroz)
ADVOGADO(A/S): Anderson Ricardo Levandowski Belloli | OAB 81110/RS
AMICUS CURIAE: Croplife Brasil (Croplife)
AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional da Indústria de Produtos Para Defesa Vegetal (sindiveg)
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Defensivos Pós-patente ("aenda")
ADVOGADO(A/S): Mauro Hiane de Moura | OAB 52270/RS
ADVOGADO(A/S): Marcelo Reinecken de Araujo | OAB's (14874/DF, 494084/SP)
AMICUS CURIAE: Associação Gaúcha de Proteção Ao Ambiente Natural - Agapan
AMICUS CURIAE: Instituto Gau´cho de Estudos Ambientais - Inga
AMICUS CURIAE: Núcleo Amigos da Terra - Brasil
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Agroecologia - Aba
AMICUS CURIAE: Associação Amigos do Meio Ambiente - Ama
AMICUS CURIAE: Cooperativa Central dos Assentamentos do Rio Grande do Sul Ltda - Coceargs
AMICUS CURIAE: Instituto Preservar
ADVOGADO(A/S): Efendy Emiliano Maldonado Bravo | OAB 82227/RS
ADVOGADO(A/S): Alice Hertzog Resadori | OAB 72815/RS
AMICUS CURIAE: Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul - Ajuris
AMICUS CURIAE: Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH-RS
AMICUS CURIAE: Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - Consea/RS
AMICUS CURIAE: Conselho Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul (CES-RS)
AMICUS CURIAE: União Gaúcha Em Defesa da Previdência Social e Pública
AMICUS CURIAE: Terra de Direitos
ADVOGADO(A/S): Tael Joao Selistre | OAB 3727/RS
ADVOGADO(A/S): Ricardo Hanna Bertelli | OAB 57124/RS
ADVOGADO(A/S): Rodrigo Finkelsztejn | OAB 53735/RS
ADVOGADO(A/S): Rodrigo de Medeiros Silva | OAB's (16193/CE, 102235A/RS)
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Alexandre de
Moraes, que julgavam improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos
autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Rio
Grande do Sul, a Dra. Fernanda Figueira Tonetto, Procuradora do Estado; e, pelos amici
curiae Croplife Brasil (CROPLIFE), Sindicato Nacional da Indústria de Produtos Para Defesa
Vegetal (SINDIVEG) e Associação Brasileira de Defensivos Pós-Patente ("AENDA"), o Dr.
Mauro Hiane de Moura. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
ADI 6958 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associacao dos Notarios e Registradores do Brasil
ADVOGADO(A/S): Maurício Garcia Pallares Zockun | OAB's (156594/SP, 69256A/GO, 73813-
A/SC, 82323/DF)
AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e julgou
procedente o pedido formulado na petição inicial, para declarar a inconstitucionalidade da Lei
13.489/2017, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Estado do Rio
Grande do Sul, a Dra. Márcia dos Anjos Manoel, Procuradora do Estado; e, pelo amicus curiae
Associação dos Notários e Registradores do Brasil, o Dr. Maurício Garcia Pallares Zockun.
Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
ADI 6365 ADI-ED-segundos-ED
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
EMBARGANTE(S): Governador do Estado de Tocantins
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Tocantins
EMBARGADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De tocantins
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Aseembleia Legislativa do Estado de Tocantins
EMBARGADO(A/S): Associacao Brasileira dos Produtores de Soja - Aprosoja - Brasil
ADVOGADO(A/S): Damares Medina Coelho | OAB's (18967/BA, 14489/DF)
AMICUS CURIAE: Associação Nacional das Empresas Agenciadoras de Transportes de Cargas - Anatc
ADVOGADO(A/S): Rafael Vicente Gonçalves Tobias | OAB 14895/MT
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Alexandre de Moraes,
Cármen Lúcia e Flávio Dino, que negavam provimento aos embargos de declaração; e dos
votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cristiano Zanin e Gilmar Mendes,
que acompanhavam o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente),
Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e André Mendonça acompanharam o Relator
com ressalvas. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de
7.2.2025 a 14.2.2025.

                            

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