DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. São inconstitucionais o parágrafo único do art. 24, o caput do art. 26 e os §§
2º e 5º do art. 27 da Lei estadual n. 6.646/2023 pois invadem a competência da União para
legislar sobre direito processual, nos termos do inc. I do art. 22 da Constituição da
República, ao instituírem sanções processuais e disposições diversas das previstas na
legislação nacional referente ao benefício da gratuidade de justiça. Precedentes.
6. As alterações decorrentes da Lei n. 6.646/2023 do Amazonas acarretaram em
majoração dos valores das custas judiciais, assim, necessária a observância da norma da al. c
do inc. III do art. 150 da Constituição da República que veda a cobrança de tributos antes de
decorridos noventa dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Precedentes.
7. Ação direta de inconstitucionalidade na qual convertida a apreciação da medida
cautelar em julgamento de mérito. Ação parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada
parcialmente procedente para declarar: a) a inconstitucionalidade do parágrafo único do art.
24, o caput do art. 26 e os §§ 2º e 5º do art. 27 da Lei n. 6.646/2023 do Amazonas; b) a
inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 44 da Lei 6.646/2023 do
Amazonas, para reconhecer que a eficácia da majoração tributária ocasionada somente teve
início válido após completados 90 (noventa) dias de sua publicação.
ADI 7533 Mérito
RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Piauí
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Piauí
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta
de inconstitucionalidade e, nessa parte, julgou parcialmente procedente para que seja
assegurado, nos termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão geral, que o prazo de
licença maternidade estabelecido no inc. XVII do art. 54 da Constituição do Piauí, alterado
pela Emenda Constitucional estadual n. 51/2018, seja estendido aos servidores civis ou
militares que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes), nos termos do voto
da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS PARENTAIS NOS
REGIMES JURÍDICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO PIAUÍ. INC. XVII DO ART. 54
E ART. 252 DA CONSTITUIÇÃO DO PIAUÍ, ALTERADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
ESTADUAL N. 51/2018. INCS. I, II E III DO ART. 98 DA LEI COMPLEMENTAR N. 13/1994, DO
PIAUÍ. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE GENITORAS, ADOTANTES E
PAIS SOLO, EM FUNÇÃO DA NATUREZA DO VÍNCULO (BIOLÓGICO OU ADOTIVO) E DA IDADE
DA CRIANÇA ADOTADA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA
PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Ação não conhecida quanto aos incs. I, II e III do art. 98 da Lei Complementar
n. 13/1994, do Piauí, em razão da revogação tácita pela superveniência da Emenda à
Constituição do Piauí n. 51/2018, pela qual alterados o inc. XVII do art. 54 e o art. 252 da
Constituição estadual, que assegurou às gestantes e às adotantes, a licença maternidade
pelo período de cento e oitenta dias. Precedentes.
2. Ação não conhecida quanto à alegada inconstitucionalidade da expressão "na
forma de lei" prevista no art. 252 da Constituição do Piauí, alterado pela Emenda
Constitucional estadual n. 51/2018. Argumentação genérica da norma. Precedentes.
3. Os pais solo, biológicos ou adotantes, dispõem do direito de usufruir do
mesmo período de licença concedidos às gestantes ou adotantes pelas normas previstas no
inc. XVII do art. 54 da Constituição estadual, alterado pela Emenda à Constituição do Piauí
n. 51/2018. Precedentes.
4. O acolhimento do pedido deduzido para permissão de compartilhamento da
licença parental resultaria na indevida atuação deste Supremo Tribunal Federal como
legislador positivo. Precedentes.
5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nesta parte,
julgada parcialmente procedente para que seja assegurado, nos termos do decidido no
Tema 1.182 da repercussão geral, que o prazo de licença maternidade estabelecido no inc.
XVII do art. 54 da Constituição do Piauí, alterado pela Emenda Constitucional estadual n.
51/2018, seja estendido aos servidores civis ou militares que exercerão a paternidade solo
(biológicos ou adotantes).
ADI 3318 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
EMBARGANTE(S): Ministério Público de Minas Gerais - MPE/MG
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça de Minas Gerais
INTERESSADO(A/S): Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil - Concpc
ADVOGADO(A/S): Sergio Mazzillo | OAB 25538/RJ
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - Conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga | OAB 12500/DF
ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio | OAB 20522/DF
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Procuradores da Republica
ADVOGADO(A/S): Fernando Gaiao Torreao de Carvalho e Outro(a/s) | OAB 20800/DF
ADVOGADO(A/S): ANDRE FONSECA ROLLER | OAB 20742/DF
INTERESSADO(A/S): Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - Adepol
ADVOGADO(A/S): Wladimir Sergio Reale | OAB's (003803D/RJ, 3803-D/RJ)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
INTERESSADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
INTERESSADO(A/S): Corregedor-geral do Ministério Público de Minas Gerais
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
PODERES
INVESTIGATÓRIOS
DO MINISTÉRIO
PÚBLICO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA INVESTIGAÇ ÃO.
DISTINÇÃO ENTRE INVESTIGADOS SOLTOS E PRESOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DE FUN D O.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.
1. A oposição dos embargos de declaração pressupõe que os vícios nele apontados
tenham surgido originariamente na decisão embargada, pois tal recurso não se presta ao
reexame das questões de fato e de direito já apreciadas, mas ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional.
2. A questão apontada foi amplamente debatida e votada por ocasião do
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não cabendo embargos declaratórios
para reabrir a discussão.
3. Uma vez inexistentes quaisquer dos óbices do art. 1.022 do CPC no acórdão
embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
4. Embargos de declaração rejeitados.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 824 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Solidariedade
ADVOGADO(A/S): Daniel Soares Alvarenga de Macedo | OAB 36042/DF
INTERESSADO(A/S): Tribunal Superior Eleitoral
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que, confirmando
o pronunciamento cautelar, julgava improcedente o pedido formulado na inicial desta
arguição de descumprimento de preceito fundamental, pediu vista dos autos o Ministro
Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmando o pronunciamento cautelar,
julgou improcedente o pedido formulado na inicial desta arguição de descumprimento de
preceito fundamental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025
a 14.2.2025.
ADPF 1195 Mérito
RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQUERENTE(S): Partido Novo
ADVOGADO(A/S): Felipe Menegotto Donadel | OAB 88710/RS
ADVOGADO(A/S): Gerson Cazotti Belinaso e Outro(a/s) | OAB's (42970/PE, 88707/RS)
INTERESSADO(A/S): Relator dos Inquéritos Nº 4.781; 4.874 e 4.879 do Supremo Tribunal Federal
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, evidenciado o não cabimento da arguição
de descumprimento de preceito fundamental, a ela negou seguimento (§ 1º do art. 21 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), nos termos do voto da Relatora. Plenário,
Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. INADEQUAÇÃO DA ARGUIÇÃO PARA IMPUGNAR O OBJETO DESCRITO: SITUAÇÕES
CONCRETAS E INDIVIDUAIS. DESATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
PRECEDENTES. ARGUIÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
ADPF 1134 ADPF-AgR-ED
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
EMBARGANTE(S): Partido Progressista
ADVOGADO(A/S): Paulo Amador Thomaz Alves da Cunha Bueno (147616 SP OAB) | OAB 147616/SP
ADVOGADO(A/S): Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz | OAB 49806/SP
ADVOGADO(A/S): Daniel Bettamio Tesser | OAB's (64950/PE, 208351/SP, 107080/PR)
ADVOGADO(A/S): Cesar Luiz de Oliveira Janoti | OAB's (452003/SP, 136141/RJ)
ADVOGADO(A/S): Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz | OAB 307123/SP
ADVOGADO(A/S): Fabio Wajngarten | OAB 162273/SP
ADVOGADO(A/S): Saulo Lopes Segall | OAB 208705/SP
ADVOGADO(A/S): Clayton Edson Soares | OAB 252784/SP
ADVOGADO(A/S): Thais Cristina de Vasconcelos Guimarães | OAB 249279/SP
EMBARGADO(A/S): Relator da Pet Nº 10.405 do Supremo Tribunal Federal
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e,
no mérito, os rejeitou, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025
a 14.2.2025.
ADPF 1092 Mérito
RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQUERENTE(S): Governador do Estado de Sergipe
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe
INTERESSADO(A/S): Turmas Recursais do Juizado Especial do Estado de Sergipe
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Sergipe
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe
AMICUS CURIAE: Associação dos Servidores Auxiliares da Procuradoria Geral de Justiça do
Estado de Sergipe - Asapgjs
ADVOGADO(A/S): Uziel Santana dos Santos | OAB's (238264/RJ, 68262/DF, 450948/SP,
53642/PE, 4484/SE)
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que conhecia da
presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para, no mérito, julgá-la
improcedente, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 255/2015 do
Estado de Sergipe, propondo, por fim, a fixação da seguinte tese: "Viola o art. 61, § 1º, da
Constituição Federal, a introdução de emenda legislativa em projeto de lei, cuja iniciativa é
reservada ao Chefe do Poder Executivo, que altere a natureza da espécie normativa inicialmente
proposta", no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
ADPF 1060 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Movimento de Reintegracao das Pessoas Atingidas Pela Hanseniase
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Conselho Nacional de Direitos Humanos - CNDH
ADVOGADO(A/S): Carlos Nicodemos Oliveira Silva | OAB's (075208/RJ, 77370/DF)
ADVOGADO(A/S): Pedro Pulzatto Peruzzo | OAB 275337/SP
AMICUS CURIAE: Centro Santo Dias de Direitos Humanos
ADVOGADO(A/S): Luciano Caparroz Pereira dos Santos | OAB 134472/SP
ADVOGADO(A/S): Olivia Raposo da Silva Telles | OAB 125930/SP
Decisão: Após o voto complementado do Ministro Dias Toffoli (Relator), que: (i)
admitia o ingresso da Procuradoria-Geral da República (PGR) no polo ativo do feito, em
litisconsórcio com o Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase
(MORHAN); (ii) conhecia da presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental; e (iii) julgava parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação
conforme ao art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, para, sem afastar a
necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do
Estado, fixar, no que diz respeito às pretensões de indenização propostas contra a União
por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase, cujo fundamento seja o afastamento
forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, que o prazo prescricional de 5 anos
nele previsto se conta a partir da publicação da ata de julgamento da presente ação,
proponho, ademais, a fixação da seguinte tese de julgamento: "Prescrevem em 5 anos, a
contar da publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização
propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento
seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da
necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do
Estado", no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes; e do voto do
Ministro Flávio Dino, que propunha interpretação conforme ao art. 1º do Decreto-Lei nº
20.910/1932 para estabelecer que: (i) Em regra, as pretensões indenizatórias fundadas nas
Leis nº 11.520/2007 e nº 14.736/2023 prescrevem no prazo de 5 anos contados da
publicação de cada uma das leis; (ii) Exclusivamente em relação às ações propostas pelos
filhos separados de seus pais em razão da política de internação ou isolamento
compulsório, o prazo prescricional deve ter início a partir da publicação da ata deste
julgamento, de modo a assegurar tempo hábil para o exercício do direito sem
comprometer a segurança jurídica, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Falaram: pelo requerente, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo
amicus curiae Conselho Nacional de Direitos Humanos - CNDH, o Dr. Pedro Pulzatto
Peruzzo; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Layer Leorne Mendes Neto, Advogado da
União. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

                            

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