Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022100004 4 Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo, a fim de que a ação direta seja conhecida, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo regimental e não conheciam da presente ação direta. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 4.744/2006 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou a divergência aberta pelo Ministro Luís Roberto Barroso, mas votou apenas quanto ao conhecimento da ação, não se manifestando sobre seu mérito. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. ADI 3837 ADI-ED-segundos RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES EMBARGANTE(S): Governador do Estado de Mato Grosso do Sul EMBARGANTE(S): Estado do Mato Grosso do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul EMBARGADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional AMICUS CURIAE: Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás AMICUS CURIAE: Confederação Nacional de Municípios - CNM ADVOGADO(A/S): Alexandre Aguiar Bastos e Outro(a/s) | OAB 6052/MS ADVOGADO(A/S): VLADIMIR ROSSI LOURENÇO | OAB 3674/MS AMICUS CURIAE: Estado de Sergipe PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe AMICUS CURIAE: Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - Abrasf ADVOGADO(A/S): Ricardo Almeida Ribeiro da Silva | OAB's (81438/RJ, 58935/DF, 457604/SP) ADVOGADO(A/S): Alexandre Grabert Baranjak | OAB's (214669/RJ, 366741/SP) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Paraná PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Paraíba PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba Decisão: (ED-segundos) Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que rejeitava os aclaratórios, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. ADI 3837 ADI-ED RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES EMBARGANTE(S): Governador do Estado do Paraná PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná EMBARGADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional AMICUS CURIAE: Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás AMICUS CURIAE: Confederação Nacional de Municípios - CNM ADVOGADO(A/S): Alexandre Aguiar Bastos e Outro(a/s) | OAB 6052/MS ADVOGADO(A/S): VLADIMIR ROSSI LOURENÇO | OAB 3674/MS AMICUS CURIAE: Estado de Sergipe PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe AMICUS CURIAE: Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - Abrasf ADVOGADO(A/S): Ricardo Almeida Ribeiro da Silva | OAB's (457604/SP, 58935/DF, 81438/RJ) ADVOGADO(A/S): Alexandre Grabert Baranjak | OAB's (366741/SP, 214669/RJ) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Paraíba PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba Decisão: (ED) Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que rejeitava os aclaratórios, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. ADI 3781 ADI-ED RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES EMBARGANTE(S): Governador do Estado do Ceará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará EMBARGADO(A/S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Ceará ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e lhes deu parcial provimento, para modular a eficácia da decisão e fixar como marco temporal do início da produção dos seus efeitos a data de publicação da ata de julgamento do mérito desta ação, resguardados os atos e as situações até então praticados, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. ADI 3268 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE ADVOGADO(A/S): Roberto de Figueiredo Caldas e Outro(a/s) | OAB's (385604/SP, 05939/DF, 1 8 9 7 0 / BA ) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro AMICUS CURIAE: Conectas Direitos Humanos ADVOGADO(A/S): Gabriel de Carvalho Sampaio | OAB's (55891/DF, 252259/SP) ADVOGADO(A/S): Bianca de Figueiredo Melo Villas Boas | OAB 525488/SP ADVOGADO(A/S): Mayara Moreira Justa | OAB 27838/CE ADVOGADO(A/S): Caroline Leal Machado | OAB 77472/RS AMICUS CURIAE: Centro de Direitos Humanos - CDH ADVOGADO(A/S): Eloisa Machado de Almeida | OAB 201790/SP AMICUS CURIAE: Anis - Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero ADVOGADO(A/S): Amanda Luize Nunes Santos | OAB 65652/DF ADVOGADO(A/S): Gabriela Rondon Rossi Louzada | OAB 43231/DF ADVOGADO(A/S): Luciana Alves Rosario | OAB 58775/DF Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou improcedentes os pedidos, para declarar a constitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 3.459, de 14 de setembro de 2000, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, a Dra. Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias, Procuradora do Estado; e, pelo amicus curiae Conectas Direitos Humanos, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. ADI 3724 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - Conamp ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga | OAB 12500/DF ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio | OAB 20522/DF ADVOGADO(A/S): Luciana Moura Alvarenga Simioni | OAB 54562/DF INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso do Sul INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul ADVOGADO(A/S): Luiz Henrique Volpe Camargo | OAB's (463948/SP, 69006/GO, 69224/BA, 7684/MS) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º; 6º, I; e 7º, I e VIII, da Lei Complementar n. 114, de 19 de dezembro de 2005, do Estado de Mato Grosso do Sul, de modo a reconhecer que a "exclusividade" na atuação da polícia civil e dos delegados de polícia civil se circunscreve, estritamente, às funções institucionais inerentes às atividades de polícia judiciária, afastada a exclusividade da atuação da polícia civil na investigação das infrações penais. Por motivos de segurança jurídica, em deferência ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo, remeteu às teses de julgamento firmadas nas ADIs 2.943, 3.309 e 3.318. Com o objetivo de preservar os atos que já tenham sido praticados, o Tribunal determinou, por fim, a modulação dos efeitos da decisão, a fim de dispensar o registro para as ações penais já iniciadas, bem como para as que já houverem sido concluídas. No caso das investigações em curso, sem denúncia formalizada, o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata deste julgamento. Feito o registro, torna- se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. ADI 3318 ADI-ED RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN EMBARGANTE(S): Ministério Público de Minas Gerais - MPE/MG ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça de Minas Gerais INTERESSADO(A/S): Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil - Concpc ADVOGADO(A/S): Sergio Mazzillo | OAB 25538/RJ AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - Conamp ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga | OAB 12500/DF ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio | OAB 20522/DF AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Procuradores da Republica ADVOGADO(A/S): Fernando Gaiao Torreao de Carvalho e Outro(a/s) | OAB 20800/DF ADVOGADO(A/S): ANDRE FONSECA ROLLER | OAB 20742/DF INTERESSADO(A/S): Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - Adepol ADVOGADO(A/S): Wladimir Sergio Reale | OAB's (3803-D/RJ, 003803D/RJ) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais INTERESSADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais INTERESSADO(A/S): Corregedor-geral do Ministério Público de Minas Gerais Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA INVESTIGAÇ ÃO. DISTINÇÃO ENTRE INVESTIGADOS SOLTOS E PRESOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DE FUN D O. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. 1. A oposição dos embargos de declaração pressupõe que os vícios nele apontados tenham surgido originariamente na decisão embargada, pois tal recurso não se presta ao reexame das questões de fato e de direito já apreciadas, mas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. A questão apontada foi amplamente debatida e votada por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não cabendo embargos declaratórios para reabrir a discussão. 3. Uma vez inexistentes quaisquer dos óbices do art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 4. Embargos de declaração rejeitados. ADI 7658 Mérito RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA REQUERENTE(S): Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal ADVOGADO(A/S): Egon Rafael dos Santos Oliveira e Outro(a/s) | OAB 73476/DF INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do amazonas ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas Decisão: O Tribunal, por unanimidade, a) converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; e b) conheceu parcialmente da ação e, nessa parte, julgou-a parcialmente procedente para declarar: b.1) a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 24, do caput do art. 26 e dos §§ 2º e 5º do art. 27 da Lei n. 6.646/2023 do Amazonas; e b.2) a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 44 da Lei 6.646/2023 do Amazonas, a fim de reconhecer que a eficácia da majoração tributária ocasionada somente teve início válido após completados 90 (noventa) dias de sua publicação. Tudo nos termos do voto da Relatora. Falou, pela requerente, o Dr. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCS. II E III DO ART. 2º, § 3º DO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24, ART. 26, §§ 2º E 5º DO ART. 27, § 2º DO ART. 28, ART. 44 E TABELAS I, II, III E V DA LEI N. 6.646/2023, DO AMAZONAS. REGULAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS NO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. REAJUSTES. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO. USO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO NÃO ADIMPLEMENTO DE PARCELAS DAS CUSTAS INICIAIS ANTES DE PROFERIDA SENTENÇA . QUESTÕES PROCESSUAIS DIVERGENTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIO R I DA D E NONAGESIMAL (AL. C DO INC. II DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Proposta de conversão do julgamento da medida cautelar em mérito. 2. Não se conhece de parte da ação direta de inconstitucionalidade na qual a impugnação às normas listadas seja apresentada de forma genérica. Precedentes. 3. É constitucional os valores estipulados para as custas judiciais previstas nas tabelas I, II, III e V da Lei amazonense n. 6.646/2023. Não caracteriza ofensa aos princípios da equivalência (art. 145, II, da Constituição), da vedação ao confisco (art. 150, IV, da Constituição) e da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da Constituição) a alteração no valor das custas judiciais que utilizam o valor da causa como critério referencial, estabelecem limites mínimos e máximos e guardam relação com as atividades específicas e objetivos do tributo. Precedentes. 4. Os incs. II e III do art. 2º da Lei estadual n. 6.646/2023 ao preverem que as custas judiciais têm por objetivos também o de desestimular demandas predatórias e procrastinatórias e incentivar o uso de meios alternativos e de solução de conflitos se mostram em harmonia com preceitos constitucionais que promovem o acesso à justiça, à ampla defesa e à eficiência na administração da justiça.Fechar