DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo, a fim de que a
ação direta seja conhecida, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Edson Fachin, Rosa Weber,
Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo regimental e
não conheciam da presente ação direta. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, julgou
procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei
4.744/2006 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz
Fux acompanhou a divergência aberta pelo Ministro Luís Roberto Barroso, mas votou
apenas quanto ao conhecimento da ação, não se manifestando sobre seu mérito. Não
votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto
em assentada anterior. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de
7.2.2025 a 14.2.2025.
ADI 3837 ADI-ED-segundos
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
EMBARGANTE(S): Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
EMBARGANTE(S): Estado do Mato Grosso do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul
EMBARGADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional
AMICUS CURIAE: Estado de Goiás
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás
AMICUS CURIAE: Confederação Nacional de Municípios - CNM
ADVOGADO(A/S): Alexandre Aguiar Bastos e Outro(a/s) | OAB 6052/MS
ADVOGADO(A/S): VLADIMIR ROSSI LOURENÇO | OAB 3674/MS
AMICUS CURIAE: Estado de Sergipe
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - Abrasf
ADVOGADO(A/S): Ricardo Almeida Ribeiro da Silva | OAB's (81438/RJ, 58935/DF, 457604/SP)
ADVOGADO(A/S): Alexandre Grabert Baranjak | OAB's (214669/RJ, 366741/SP)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Paraíba
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba
Decisão: (ED-segundos) Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que
rejeitava os aclaratórios, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes,
Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
ADI 3837 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
EMBARGANTE(S): Governador do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná
EMBARGADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional
AMICUS CURIAE: Estado de Goiás
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás
AMICUS CURIAE: Confederação Nacional de Municípios - CNM
ADVOGADO(A/S): Alexandre Aguiar Bastos e Outro(a/s) | OAB 6052/MS
ADVOGADO(A/S): VLADIMIR ROSSI LOURENÇO | OAB 3674/MS
AMICUS CURIAE: Estado de Sergipe
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - Abrasf
ADVOGADO(A/S): Ricardo Almeida Ribeiro da Silva | OAB's (457604/SP, 58935/DF, 81438/RJ)
ADVOGADO(A/S): Alexandre Grabert Baranjak | OAB's (366741/SP, 214669/RJ)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Paraíba
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba
Decisão: (ED) Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que rejeitava
os aclaratórios, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano
Zanin e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
ADI 3781 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
EMBARGANTE(S): Governador do Estado do Ceará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará
EMBARGADO(A/S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e
lhes deu parcial provimento, para modular a eficácia da decisão e fixar como marco
temporal do início da produção dos seus efeitos a data de publicação da ata de julgamento
do mérito desta ação, resguardados os atos e as situações até então praticados, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
ADI 3268 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE
ADVOGADO(A/S): Roberto de Figueiredo Caldas e Outro(a/s) | OAB's (385604/SP, 05939/DF,
1 8 9 7 0 / BA )
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
AMICUS CURIAE: Conectas Direitos Humanos
ADVOGADO(A/S): Gabriel de Carvalho Sampaio | OAB's (55891/DF, 252259/SP)
ADVOGADO(A/S): Bianca de Figueiredo Melo Villas Boas | OAB 525488/SP
ADVOGADO(A/S): Mayara Moreira Justa | OAB 27838/CE
ADVOGADO(A/S): Caroline Leal Machado | OAB 77472/RS
AMICUS CURIAE: Centro de Direitos Humanos - CDH
ADVOGADO(A/S): Eloisa Machado de Almeida | OAB 201790/SP
AMICUS CURIAE: Anis - Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero
ADVOGADO(A/S): Amanda Luize Nunes Santos | OAB 65652/DF
ADVOGADO(A/S): Gabriela Rondon Rossi Louzada | OAB 43231/DF
ADVOGADO(A/S): Luciana Alves Rosario | OAB 58775/DF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou improcedentes
os pedidos, para declarar a constitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 3.459, de 14 de
setembro de 2000, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo
interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, a Dra. Christina Aires Correa Lima de
Siqueira Dias, Procuradora do Estado; e, pelo amicus curiae Conectas Direitos Humanos, o Dr.
Gabriel de Carvalho Sampaio. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
ADI 3724 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - Conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga | OAB 12500/DF
ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio | OAB 20522/DF
ADVOGADO(A/S): Luciana Moura Alvarenga Simioni | OAB 54562/DF
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
ADVOGADO(A/S): Luiz Henrique Volpe Camargo | OAB's (463948/SP, 69006/GO, 69224/BA, 7684/MS)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado, para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º; 6º, I; e 7º, I e
VIII, da Lei Complementar n. 114, de 19 de dezembro de 2005, do Estado de Mato Grosso do
Sul, de modo a reconhecer que a "exclusividade" na atuação da polícia civil e dos delegados
de polícia civil se circunscreve, estritamente, às funções institucionais inerentes às atividades
de polícia judiciária, afastada a exclusividade da atuação da polícia civil na investigação das
infrações penais. Por motivos de segurança jurídica, em deferência ao quanto decidido pelo
Plenário do Supremo, remeteu às teses de julgamento firmadas nas ADIs 2.943, 3.309 e
3.318. Com o objetivo de preservar os atos que já tenham sido praticados, o Tribunal
determinou, por fim, a modulação dos efeitos da decisão, a fim de dispensar o registro para
as ações penais já iniciadas, bem como para as que já houverem sido concluídas. No caso das
investigações em curso, sem denúncia formalizada, o registro deverá ser realizado no prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata deste julgamento. Feito o registro, torna-
se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios,
assim como a exigência de pedido de prorrogação. Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
ADI 3318 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
EMBARGANTE(S): Ministério Público de Minas Gerais - MPE/MG
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça de Minas Gerais
INTERESSADO(A/S): Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil - Concpc
ADVOGADO(A/S): Sergio Mazzillo | OAB 25538/RJ
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - Conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga | OAB 12500/DF
ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio | OAB 20522/DF
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Procuradores da Republica
ADVOGADO(A/S): Fernando Gaiao Torreao de Carvalho e Outro(a/s) | OAB 20800/DF
ADVOGADO(A/S): ANDRE FONSECA ROLLER | OAB 20742/DF
INTERESSADO(A/S): Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - Adepol
ADVOGADO(A/S): Wladimir Sergio Reale | OAB's (3803-D/RJ, 003803D/RJ)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
INTERESSADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
INTERESSADO(A/S): Corregedor-geral do Ministério Público de Minas Gerais
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
PODERES
INVESTIGATÓRIOS
DO MINISTÉRIO
PÚBLICO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA INVESTIGAÇ ÃO.
DISTINÇÃO ENTRE INVESTIGADOS SOLTOS E PRESOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DE FUN D O.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.
1. A oposição dos embargos de declaração pressupõe que os vícios nele
apontados tenham surgido originariamente na decisão embargada, pois tal recurso não se
presta ao reexame das questões de fato e de direito já apreciadas, mas ao aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional.
2. A questão apontada foi amplamente debatida e votada por ocasião do
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não cabendo embargos declaratórios
para reabrir a discussão.
3. Uma vez inexistentes quaisquer dos óbices do art. 1.022 do CPC no acórdão
embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ADI 7658 Mérito
RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQUERENTE(S): Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal
ADVOGADO(A/S): Egon Rafael dos Santos Oliveira e Outro(a/s) | OAB 73476/DF
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do amazonas
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, a) converteu a apreciação da medida
cautelar em julgamento de mérito; e b) conheceu parcialmente da ação e, nessa parte,
julgou-a parcialmente procedente para declarar: b.1) a inconstitucionalidade do parágrafo
único do art. 24, do caput do art. 26 e dos §§ 2º e 5º do art. 27 da Lei n. 6.646/2023 do
Amazonas; e b.2) a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 44 da Lei
6.646/2023 do Amazonas, a fim de reconhecer que a eficácia da majoração tributária
ocasionada somente teve início válido após completados 90 (noventa) dias de sua publicação.
Tudo nos termos do voto da Relatora. Falou, pela requerente, o Dr. José Alberto Ribeiro
Simonetti Cabral. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. INCS. II E III DO ART. 2º, § 3º DO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24, ART.
26, §§ 2º E 5º DO ART. 27, § 2º DO ART. 28, ART. 44 E TABELAS I, II, III E V DA LEI N.
6.646/2023, DO AMAZONAS. REGULAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS NO PODER JUDICIÁRIO
ESTADUAL. REAJUSTES. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO. USO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE
DE CÁLCULO DA EXAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM BASE NO
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO
NÃO ADIMPLEMENTO DE PARCELAS DAS CUSTAS INICIAIS ANTES DE PROFERIDA SENTENÇA .
QUESTÕES PROCESSUAIS DIVERGENTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVASÃO DA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIO R I DA D E
NONAGESIMAL (AL. C DO INC. II DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). AÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Proposta de conversão do julgamento da medida cautelar em mérito.
2. Não se conhece de parte da ação direta de inconstitucionalidade na qual a
impugnação às normas listadas seja apresentada de forma genérica. Precedentes.
3. É constitucional os valores estipulados para as custas judiciais previstas nas
tabelas I, II, III e V da Lei amazonense n. 6.646/2023. Não caracteriza ofensa aos princípios
da equivalência (art. 145, II, da Constituição), da vedação ao confisco (art. 150, IV, da
Constituição) e da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da Constituição) a alteração no
valor das custas judiciais que utilizam o valor da causa como critério referencial,
estabelecem limites mínimos e máximos e guardam relação com as atividades específicas
e objetivos do tributo. Precedentes.
4. Os incs. II e III do art. 2º da Lei estadual n. 6.646/2023 ao preverem que as
custas judiciais têm por objetivos também o de desestimular demandas predatórias e
procrastinatórias e incentivar o uso de meios alternativos e de solução de conflitos se
mostram em harmonia com preceitos constitucionais que promovem o acesso à justiça, à
ampla defesa e à eficiência na administração da justiça.

                            

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