Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022100010 10 Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Atos do Congresso Nacional Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 2025 (*) Aprova os textos do Acordo entre o Governo da República Italiana e o Governo da República Federativa do Brasil sobre o Reconhecimento Recíproco das Carteiras de Habilitação para Fins de Conversão e de seus anexos, celebrados em Brasília, em 15 de julho de 2024. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Ficam aprovados os textos do Acordo entre o Governo da República Italiana e o Governo da República Federativa do Brasil sobre o Reconhecimento Recíproco das Carteiras de Habilitação para Fins de Conversão e de seus anexos, celebrados em Brasília, em 15 de julho de 2024. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em denúncia ou em revisão do referido Acordo e de seus anexos, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 20 de fevereiro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal (*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 4/2/2025. ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 1, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.273, de 13 de novembro de 2024, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Altera a Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, para dispor sobre novo prazo de vigência do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social - PEFPS", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 20 de fevereiro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional Presidência da República CONSELHO DE DEFESA NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA ATOS DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, inciso III, da Constituição de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 45 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884069/2020-16, de interesse de Paula Andrea Kanzler Soares, encaminhado pelo Ofício nº 14/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000057/2025-65), para lavrar cassiterita, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, em uma área de 48,08ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cantá/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e do Ibama e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 46 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884086/2022-15, de interesse de Edimilson Vale Moreira, encaminhado pelo Ofício nº 52/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000055/2025-76), para lavrar cassiterita, columbita, tantalita, minério de ouro e topázio, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, em uma área de 43,62ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Amajari/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do ICMBio e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 47 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.045337/2024-77, de interesse de Aier Francisco de Oliveira, encaminhado pelo Ofício nº 1.139/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Conquista, localizado na faixa de fronteira, no município de Bela Vista/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 48 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884014/2020-14, de interesse de Janeuza das Chagas Silva, encaminhado pelo Ofício nº 43/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000054/2025-21), para lavrar minério de ouro, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, em uma área de 49,73ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Iracema/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 49 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884068/2020-71, de interesse de Andressa Resende Soares, encaminhado pelo Ofício nº 52.068/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000056/2025-11), para lavrar cassiterita, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, em uma área de 46,91ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cantá/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e do Ibama e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 50 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884099/2021-11, de interesse de Carlos Alberto Bicudo, encaminhado pelo Ofício nº 181/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000051/2025-98), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.758,30ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Caracaraí/RR, São João da Baliza/RR e São Luiz/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 51 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884100/2021-08, de interesse de Carlos Alberto Bicudo, encaminhado pelo Ofício nº 181/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000051/2025-98), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.457,75ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Caroebe/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 52 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884120/2021-71, de interesse de Carlos Alberto Bicudo, encaminhado pelo Ofício nº 181/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000051/2025-98), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.914,58 ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Caracaraí/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 53 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884121/2021-15, de interesse de Carlos Alberto Bicudo, encaminhado pelo Ofício nº 181/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000051/2025-98), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.756,20ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Caroebe/RR e São João da Baliza/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 54 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884122/2021-60, de interesse de Carlos Alberto Bicudo, encaminhado pelo Ofício nº 181/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000051/2025-98), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.956,77ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Caroebe/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 55 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884123/2021-12, de interesse de Carlos Alberto Bicudo, encaminhado pelo Ofício nº 181/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000051/2025-98), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.595,79 ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Caroebe/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 56 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884124/2021-59, de interesse de Carlos Alberto Bicudo, encaminhado pelo Ofício nº 181/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000051/2025-98), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.676,41ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Caroebe/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 57 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884181/2021-38, de interesse de Carlos Alberto Bicudo, encaminhado pelo Ofício nº 181/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000051/2025-98), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.915,87ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Caroebe/RR e São João da Baliza/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos. Nº 58 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884236/2022-91, de interesse de Carlos Alberto Bicudo, encaminhado pelo Ofício nº 181/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000051/2025-98), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.964,98ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Caroebe/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.Fechar