DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 2025 (*)
Aprova os textos do Acordo entre o Governo da
República
Italiana e
o
Governo da
República
Federativa
do
Brasil sobre
o
Reconhecimento
Recíproco das Carteiras de Habilitação para Fins de
Conversão e de seus anexos, celebrados em Brasília,
em 15 de julho de 2024.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam aprovados os textos do Acordo entre o Governo da República
Italiana e o Governo da República Federativa do Brasil sobre o Reconhecimento Recíproco
das Carteiras de Habilitação para Fins de Conversão e de seus anexos, celebrados em
Brasília, em 15 de julho de 2024.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em denúncia ou em revisão do referido Acordo e de seus anexos, bem como
quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 20 de fevereiro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 4/2/2025.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 1, DE 2025
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.273, de 13 de novembro de 2024, publicada, em Edição
Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Altera a Lei nº 14.724, de
14 de novembro de 2023, para dispor sobre novo prazo de vigência do Programa de
Enfrentamento à Fila da Previdência Social - PEFPS", tem sua vigência prorrogada pelo
período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 20 de fevereiro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Presidência da República
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
ATOS DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
O 
MINISTRO
DE 
ESTADO 
CHEFE
DO 
GABINETE
DE 
SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, inciso III,
da Constituição de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.183, de
11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício
das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 45 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884069/2020-16, de interesse
de Paula Andrea Kanzler Soares, encaminhado pelo Ofício nº 14/2025/DIGTM/ANM (NUP PR
nº 00001.000057/2025-65), para lavrar cassiterita, sob o regime de Permissão de Lavra
Garimpeira - PLG, em uma área de 48,08ha, localizada na faixa de fronteira, no município de
Cantá/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio
ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e do
Ibama e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 46 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884086/2022-15, de interesse
de Edimilson Vale Moreira, encaminhado pelo Ofício nº 52/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.000055/2025-76), para lavrar cassiterita, columbita, tantalita, minério de ouro e
topázio, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, em uma área de 43,62ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Amajari/RR. O Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do
ICMBio e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 47 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão
regulador
da 
atividade,
prossiga 
com
a
análise 
do
Processo 
Anac
nº
00065.045337/2024-77, de interesse de Aier Francisco de Oliveira, encaminhado pelo
Ofício nº 1.139/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à inscrição da
construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Conquista, localizado na faixa de
fronteira, no município de Bela Vista/MS. O Requerente deve observar rigorosamente
as determinações da Anac e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 48 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº
48080.884014/2020-14, de interesse de Janeuza das Chagas Silva, encaminhado pelo
Ofício nº 43/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000054/2025-21), para lavrar minério
de ouro, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, em uma área de
49,73ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Iracema/RR. A Requerente
deve
observar
rigorosamente
as
normas de
proteção
ao
meio
ambiente,
as
determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 49 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884068/2020-71, de interesse
de Andressa Resende Soares, encaminhado pelo Ofício nº 52.068/2024/DIGTM/ANM (NUP PR
nº 00001.000056/2025-11), para lavrar cassiterita, sob o regime de Permissão de Lavra
Garimpeira - PLG, em uma área de 46,91ha, localizada na faixa de fronteira, no município de
Cantá/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio
ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e do
Ibama e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 50 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884099/2021-11, de interesse
de Carlos Alberto Bicudo, encaminhado pelo Ofício nº 181/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.000051/2025-98), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de
9.758,30ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Caracaraí/RR, São João da
Baliza/RR e São Luiz/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção
ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações do
Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 51 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884100/2021-08, de interesse
de Carlos Alberto Bicudo, encaminhado pelo Ofício nº 181/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.000051/2025-98), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de
9.457,75ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Caroebe/RR. O Requerente deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra
e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 52 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884120/2021-71, de interesse
de Carlos Alberto Bicudo, encaminhado pelo Ofício nº 181/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.000051/2025-98), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.914,58
ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Caracaraí/RR. O Requerente deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às
comunidades tradicionais, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta
SE/CDN contidas nos autos.
Nº 53 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884121/2021-15, de interesse
de Carlos Alberto Bicudo, encaminhado pelo Ofício nº 181/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.000051/2025-98), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de
9.756,20ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Caroebe/RR e São João da
Baliza/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio
ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as
recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 54 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884122/2021-60, de interesse
de Carlos Alberto Bicudo, encaminhado pelo Ofício nº 181/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.000051/2025-98), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de
9.956,77ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Caroebe/RR. O Requerente deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às
comunidades tradicionais, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta
SE/CDN contidas nos autos.
Nº 55 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884123/2021-12, de interesse
de Carlos Alberto Bicudo, encaminhado pelo Ofício nº 181/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.000051/2025-98), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.595,79
ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Caroebe/RR. O Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e da
ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 56 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884124/2021-59, de interesse
de Carlos Alberto Bicudo, encaminhado pelo Ofício nº 181/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.000051/2025-98), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de
9.676,41ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Caroebe/RR. O Requerente deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM
e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 57 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade,
prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884181/2021-38, de interesse de Carlos
Alberto
Bicudo,
encaminhado
pelo
Ofício nº
181/2025/DIGTM/ANM
(NUP
PR
nº
00001.000051/2025-98), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.915,87ha,
localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Caroebe/RR e São João da Baliza/RR. O
Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as
determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 58 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de
1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884236/2022-91, de interesse
de Carlos Alberto Bicudo, encaminhado pelo Ofício nº 181/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº
00001.000051/2025-98), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de
9.964,98ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Caroebe/RR. O Requerente deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às
comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN
contidas nos autos.

                            

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