DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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12
Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura e Pecuária
CO R R EG E D O R I A
DESPACHO DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Termo de Julgamento nº 12/2025/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.111192/2021-91.
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR.
No exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de
23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1,
página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, rejeito
as conclusões do Relatório Final da Comissão Processante e, com fundamento na Nota
Técnica nº 158/2023/CORREG/MAPA (SEI 30582785), Parecer n. 00711/2024/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU
(SEI 
40322443),
aprovado
pelo
Despacho 
CONJUR
n.
00715/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 40322468) e pelo Despacho de Aprovação n.
00026/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 40322473), determino o arquivamento do
Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.111192/2021-91, instaurado em
face da pessoa jurídica TRIAMA BD PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, CNPJ
11.078.678/0001-03.
Às unidades da Corregedoria para as demais providências, em especial quanto
à recomendação contida na conclusão do citado Parecer da Consultoria Jurídica.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.245, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Submete à Consulta Pública a proposta de Portaria
que institui e regulamenta o Sistema de Avaliação da
Qualidade e Aperfeiçoamento dos Programas Oficiais
de Prevenção e Controle de Pragas - AUDIFITO.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do
Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006
e o que consta do Processo nº 21000.092059/2023-91, resolve:
Art. 1º Fica submetida à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de Portaria SDA/MAPA que institui
e regulamenta o Sistema de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Programas
Oficiais de Prevenção e Controle de Pragas - AudiFito, com a finalidade de avaliar,
monitorar e aprimorar continuamente as ações oficiais de sanidade vegetal em âmbito
nacional, na forma do anexo desta Portaria.
Parágrafo único. O Projeto de Portaria encontra-se disponível na plataforma
eletrônica do Governo Federal: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/, link Acesso à
Informação, menu Participação Social, submenu Consultas Públicas.
Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas
por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de
Defesa
Agropecuária
-
SDA/MAPA, 
por
meio
do
LINK:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
§1º Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no
Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
§2º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão
nos textos levarão em conta a obediência aos demais ditames legais, a relevância e o
impacto positivo da contribuição para a efetividade do Programa Oficial de Prevenção e
Controle de Pragas em referência.
Art. 3º A inobservância de qualquer inciso do art. 2º, desta Portaria, implicará
na recusa automática da sugestão ou comentário encaminhado.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º, desta Portaria, o Departamento
de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas deverá avaliar, em articulação com a área técnica
envolvida com o tema objeto desta Portaria, as sugestões recebidas e proceder às
adequações pertinentes.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
ANEXO
PORTARIA Nº XX DE XXXXXX DE 2025
Institui e regulamenta o Sistema de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento
dos Programas Oficiais de Prevenção e Controle de Pragas - AudiFito.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do Anexo I, do
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº
24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto
nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do processo SEI nº 21000.019909/201920,
resolve:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento
dos Programas Oficiais de Prevenção e Controle de Pragas - AudiFito, visando a avaliação,
o monitoramento e o aprimoramento contínuo das ações oficiais de sanidade vegetal em
âmbito nacional.
Art. 2º O AudiFito será aplicado junto às instituições públicas ou privadas que
executam ou prestam serviços relacionados aos programas oficiais de prevenção e controle
de Pragas em nível federal ou estadual.
§1º As instituições submetidas ao processo de avaliação serão denominadas
Unidades Auditadas - UADs.
§2º As UADs serão avaliadas, por Unidade Federativa - UF, mediante
monitoramento de indicadores e avaliações presenciais, com auditorias e supervisões.
Art. 3º O AudiFito será coordenado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e
Insumos Agrícolas- DSV, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da
Agricultura e Pecuária .
Parágrafo único. Os procedimentos operacionais, metodologias e técnicas para
o monitoramento e avaliação de indicadores de qualidade do AudiFito serão divulgados no
portal do Ministério da Agricultura e Pecuária, na internet.
Art. 4º O monitoramento dos indicadores de qualidade será realizado a partir
da análise de bancos de dados próprios do DSV ou de outras instituições, devendo ser
publicado e divulgado periodicamente por meio de relatórios.
Art. 5º As auditorias e supervisões do sistema serão regulares, de acordo com
programação estabelecida, ou esporádicas, visando atender a situações específicas.
Parágrafo único. O DSV divulgará a programação do ciclo de auditorias para o
ano subsequente.
Art. 6º Os programas de controle e prevenção de pragas executados pelo
MAPA, pelos Órgãos Estaduais de Defesa e Sanidade Vegetal - OEDSV e demais agentes da
cadeia serão avaliados nas auditorias remotas ou presenciais quanto aos seguintes
componentes fundamentais:
I - recursos humanos, físicos e financeiros;
II - autoridade, capacidade técnica e operacional;
III - interação com as partes interessadas; e
IV - diretrizes estabelecidas em normativos gerais e específicos de cada programa.
§1º Os componentes fundamentais da avaliação serão descritos e avaliados como
critérios de auditoria com base em ferramentas metodológicas elaboradas pelo DSV/SDA.
§2º Para cada critério de auditoria avaliado, poderão ser apresentadas
recomendações,
as quais
serão
objeto
de planos
de
ações
corretivas a
serem
implementados pelas instituições avaliadas.
§3º O DSV editará manual que estabelecerá as metodologias e procedimentos
para auditorias e supervisões das UADs.
Art. 7º As representações do MAPA nas UFs serão avaliadas no âmbito da
sanidade vegetal pela mesma metodologia definida no manual pelo DSV.
Art. 8º As equipes de auditorias serão compostas por Auditores Fiscais Federais
Agropecuários do MAPA, com formação em Agronomia, devidamente capacitados e
designados por ato normativo específico da Secretaria de Defesa Agropecuária.
§1º Cada equipe será formada por, no mínimo, dois auditores indicados pelo
DSV, sendo que os trabalhos de auditoria terão prioridade sobre outras atividades dos
AFFAs designados para o quadro de auditores do AudiFito.
§2º A depender do grau de complexidade e da amostragem necessária, a
auditoria poderá ser realizada simultaneamente por mais de uma equipe.
§3º O DSV poderá convidar especialistas de outros setores do MAPA ou de
outras instituições, com reconhecida capacidade técnica em áreas de interesse, para
acompanhar, apoiar ou assistir a equipe de auditoria.
Art. 9º A duração e o roteiro da auditoria, em cada unidade federativa, serão
definidos pelo DSV, buscando eficiência e qualidade e considerando critérios, tais como: a
logística e extensão territorial, a complexidade técnica e a amostragem para a avaliação.
Art. 10. Os auditores designados para as auditorias ficarão à disposição do DSV
durante o período necessário para se dedicarem às ações preparatórias, bem como para a
elaboração do relatório preliminar da auditoria.
Parágrafo único. Os auditores deverão enviar o relatório preliminar, de acordo
com os padrões estabelecidos, em até 30 (trinta) dias após a conclusão da auditoria.
Art. 11. A área responsável pelas auditorias junto ao DSV deverá, previamente
ao envio aos entes auditados, proceder à revisão do relatório, a fim de adequar aos
padrões e critérios estabelecidos, mantendo, para tanto, interação com os auditores.
§1º O DSV enviará o relatório preliminar de auditoria revisado ao ente
auditado, definindo prazo para que este apresente as considerações cabíveis.
§ 2º Após a avaliação das considerações da parte auditada, o DSV enviará o
relatório final de auditoria.
Art. 12. Os relatórios finais de auditoria serão divulgados pelo MAPA em
observância ao preceito geral da publicidade e em consonância com a legislação de acesso
à informação.
Art. 13. O ente auditado deverá elaborar e apresentar o plano de ações
corretivas específico para os achados e recomendações descritos no relatório final de
auditoria.
Parágrafo
único. 
Após
recebimento
e
avaliação, 
pela
respectiva
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA e pelo DSV, do
plano de ações corretivas apresentado pela instituição auditada, a SFA executará a
auditoria de seguimento para verificação do seu cumprimento.
Art. 14. Os Superintendentes Federais de Agricultura, quando demandados,
deverão designar um AFFA e seu suplente, lotados na área de sanidade vegetal, para
atuação como ponto focal do AudiFito na respectiva UF.
Parágrafo único. São responsabilidades do ponto focal:
I - avaliar os dados e indicadores de qualidade da UAD de sua UF de lotação e
promover intercâmbio de informações relacionadas ao tema com as partes interessadas;
II -apoiar as ações para realização de auditorias em sanidade vegetal de sua UF;
III - acompanhar a equipe auditora, quando em sua UF de lotação;
IV - orientar a elaboração e avaliar os planos de ação apresentados pela UAD
de sua UF de lotação, em atendimento às recomendações e achados de auditoria;
V - articular e promover, em conjunto com a área técnica da SFA, a
programação e realização de auditorias para seguimento dos planos de ação;
VI - atender às demandas do DSV relacionadas ao AudiFito de sua UF de
lotação, bem como manter o Departamento informado acerca do tema; e
VII - elaborar e enviar ao DSV todos os relatórios periódicos ou não referentes
às supervisões realizadas pela área técnica da SFA, e aqueles relacionados ao AudiFito e ao
OEDSV de sua UF de lotação.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
Secretário de Defesa Agropecuária
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.246, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Estabelece os
requisitos fitossanitários
para a
importação de frutos frescos de limão citrus limon de
Portugal. de 2024.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do
Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de
março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do
Processo nº 21000.004829/2012-01, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido os requisitos fitossanitários para a importação de
frutos frescos (Categoria 3) de limão citrus limon produzidos em Portugal.
Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de Portugal, com a
seguinte Declaração Adicional:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Apomyelois ceratoniae,
Brevipalpus lewisi, Eotetranychus lewisi, Eutetranychus africanus, Frankliniella intonsa,
Icerya aegyptiaca,
Icerya seychellarum,
Limothrips cerealium,
Pezothrips kellyanus,
Pseudococcus calceolariae, Scirtothrips aurantii, Scirtothrips inermis, Thaumatotibia
leucotreta, Tetranychus turkestani, Diaporthe eres e Septoria citri.".
Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de Portugal será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de frutos frescos de limão até a revisão da Análise de Risco de Pragas
correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA

                            

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