Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022100017 17 Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) a Autoridade máxima do setor requisitante deverá analisar as demandas e, em caso de concordância, enviar o PCA da sua unidade, via SEI, em processo exclusivo para sua demanda, ao Setor de Contratações, salvo os setores requisitantes na condição de unidades supridoras que seguirão o estabelecido no art. 10. Art. 15. Durante o período de 1º de janeiro a 30 de abril do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), o Setor de Contratações deverá analisar as demandas encaminhadas pelo setor requisitante, devolver para ajustes, se necessário e, após consolidação, enviá-las para aprovação da Autoridade Competente. Art. 16. Até o final da primeira quinzena de maio de cada exercício, o Plano de Contratações Anual (PCA) deverá ser analisado e aprovado pela Autoridade Competente, por meio do Sistema PGC. Art. 17. A Autoridade Competente poderá reprovar itens constantes do Plano de Contratações Anual (PCA) ou, se necessário, devolvê-los ao Setor de Contratações para realizar adequações, em conjunto com o setor Requisitante, observada a data limite de aprovação. Subseção II Da Revisão e Redimensionamento Art. 18. Nos períodos de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) e na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA), visando adequar o PCA ao orçamento aprovado para o exercício, poderá haver inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens. § 1º O Setor de Contratações alertará aos setores requisitantes a necessidade de realizarem as adequações necessárias nos respectivos planos, referentes às janelas de revisão e redimensionamento, observando as prioridades, que deverão estar alinhadas os instrumentos de planejamento (PEI, PLS ou outro) e ao orçamento do Órgão. § 2º Para que sejam procedidas as alterações de que trata o caput deste artigo, a inclusão, exclusão e o redimensionamento de itens deverão ser apresentados ao setor de contratações por meio do Formulário de Planejamento de Contratações, dentro do prazo estabelecido previamente pelo setor de contratações, o qual considerará os períodos constantes no caput deste artigo, salvo as demandas das unidades supridoras, que deverão realizar as eventuais alterações diretamente no sistema PGC, respeitados os prazos indicados. Art. 19. O redimensionamento, exclusão ou inclusão de itens do PCA, somente, será realizado, mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação, após anuência da autoridade competente. Subseção III Do Calendário de Licitações Art. 20. O Setor de contratações elaborará o calendário de licitações em consonância com os prazos dos itens registrados no Sistema PGC, observado o Inciso III, do Art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, e alterações posteriores, respeitando os prazos determinados no referido normativo. Art. 21. Os setores requisitantes, quando do envio dos processos de contratações dos seus itens ao Setor de Contratações, deverão observar o prazo para formalização e início da instrução processual a fim de que o objeto pretendido seja contratado na data desejada. § 1º Para a contratação dos itens dentro do prazo previsto pelo setor requisitante, a instrução processual deverá ter início considerando os prazos indicados a seguir: I - o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de antecedência para a formalização e instrução processual dos itens, para novas contratações de bens e serviços a serem contratados nas modalidades licitatórias previstas na legislação vigente que rege o tema; e II - o prazo de 90 (noventa) dias de antecedência para a formalização e instrução processual de itens referentes à dispensa de licitação, inexigibilidade de licitação e adesão à ata de registro de preços, nos termos da legislação vigente que rege o tema. § 2º Os prazos estimativos acima foram estabelecidos considerando o histórico das contratações anteriores realizadas pelo MCTI. § 3º Independentemente do cumprimento do prazo mínimo de antecedência estabelecido para a formalização e instrução processual visando à contratação do item, caberá ao setor requisitante considerar, ao determinar o prazo para o início dessa instrução, fatores como a complexidade do objeto demandado, a experiência prévia com o mesmo ou com objeto similar, eventuais inovações normativas, tecnológicas ou de mercado, a modalidade e o tipo de contratação aplicáveis, além de quaisquer outros aspectos que possam influenciar a duração da instrução e a conclusão do processo de contratação do item solicitado. Seção IV Da Execução do PCA Art. 22. Para a efetiva contratação das demandas constantes do Plano de Contratações Anual (PCA) dentro do prazo previsto pelo requisitante, deverá ser instruído processo de contratação do item, nos termos das normas que regem as contratações públicas, seguindo as orientações das cartilhas e outras diretrizes difundidas pelo Setor de Contratações, com a antecedência necessária, obedecendo aos prazos constantes nos incisos I e II do § 1º do art. 21 desta portaria. Parágrafo único. As normas vigentes, manuais, cartilhas, instruções, pareceres referenciais e demais orientações relacionadas ao planejamento das contratações, à tramitação dos processos administrativos e à utilização dos sistemas digitais estão disponíveis na intranet do MCTI, na aba "Licitação". Art. 23. Na execução do Plano de Contratações Anual (PCA), o Setor de Contratações observará se as demandas a ele encaminhadas constam no PCA vigente. § 1º As demandas não incluídas no Plano de Contratações Anual (PCA) serão devolvidas imediatamente ao setor requisitante para que este solicite à autoridade competente a inclusão no PCA vigente, mediante justificativa fundamentada, indicando, entre outros aspectos, o motivo da ausência de previsão da demanda no prazo estabelecido no art. 14 desta Portaria. § 2º Durante a execução do Plano de Contratações Anual (PCA), o Setor de Contratações monitorará o calendário de licitações para identificar itens com atraso no início na instrução processual. Periodicamente, preferencialmente, a cada dois meses, ou em intervalos julgados pertinentes, será emitido alerta aos setores requisitantes por meio de expediente no SEI. § 3º Os setores requisitantes poderão solicitar a alteração da data desejada para a contratação de um item, seja para postergar sua execução, transferi-lo para o Plano de Contratações Anual (PCA) do ano subsequente, ou cancelar sua inclusão no plano vigente. Essas solicitações deverão ser devidamente justificadas e submetidas à análise e aprovação da Autoridade Competente. § 4º As alterações solicitadas pelos setores requisitantes fora dos períodos de revisão e redimensionamento do PCA somente serão efetivadas no plano vigente após a devida atualização no sistema PGC durante a próxima janela de revisão e redimensionamento disponível. § 5º Demandas cujo processo de contratação não observe os prazos mínimos estabelecidos nesta Portaria para a instrução processual não terão garantia de execução dentro do prazo informado como desejado no registro do item no PCA. § 6º Durante a execução do PCA, as demandas registradas no plano vigente e não enviadas, até a primeira quinzena de outubro, serão automaticamente canceladas e transferidas para o PCA do ano subsequente, sob novo número de contratação. § 7º A continuidade do processo de contratação de qualquer item que não cumprir os prazos estabelecidos no art. 20 desta norma somente será autorizada mediante justificativa fundamentada do setor requisitante e aprovação expressa da autoridade competente. Contudo, não haverá garantia de que a contratação será efetivada dentro do prazo desejado pelo Setor Requisitante. Art. 24 A partir de julho do ano de execução do PCA, o Setor de Contratações, em conformidade com as orientações do Órgão Central, deverá elaborar relatórios de gestão de riscos que apontem a provável não efetivação da contratação de itens constantes do PCA , até o encerramento do exercício financeiro. § 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima, bimestral, e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano. § 2º O relatório mencionado no § 1º será encaminhado à Autoridade Competente para conhecimento, análise e adoção das medidas corretivas necessárias. Seção V Da Publicação do PCA Art. 25. O Plano de Contratações Anual (PCA) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, após a aprovação pela autoridade Competente. Parágrafo Único. O endereço de acesso ao Plano de Contratações Anual (PCA) do MCTI no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, será disponibilizado no portal do MCTI visando facilitar o acesso por quaisquer interessados. Seção VI Disposições Finais e Transitórias Art. 26. As orientações, os novos prazos e demais informações eventualmente emitidas pelo Órgão Central, relacionadas ao PCA ou ao Sistema PGC, por meio de seu portal institucional ou de outro meio oficial, deverão ser observados por este Ministério. Art. 27. Os dirigentes e servidores que utilizarem o PGC serão responsabilizados administrativa, civil e penalmente por atos ou fatos que caracterizem o uso indevido de senhas de acesso ou a violação das normas de segurança estabelecidas. Parágrafo único. As unidades envolvidas deverão garantir o sigilo e a integridade dos dados e informações contidos no PGC, bem como protegê-los contra danos, usos indevidos ou acessos não autorizados. Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, que poderá editar orientações e normas complementares, disponibilizar materiais de apoio e instituir modelos padronizados de documentos para a execução dos procedimentos previstos nesta Portaria. Parágrafo único: A competência mencionada no caput deste artigo poderá ser delegada, conforme critério da autoridade indicada no art. 2º desta Portaria. Art. 29 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 30. Fica revogada a Portaria SEXEC/MCTI nº 5.652/2022, publicada no Diário Oficial da União, no dia 24 de janeiro de 2022, Seção 1, pág. 46. LUIS MANUEL REBELO FERNANDES COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA R E T I F I C AÇ ÃO No EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.245/2022, Publicado no Diário Oficial 196, Seção 01, página 10, de 14/10/2022, onde se lê: "Processo no : 01245.004020/2022- 63; Requerente: FTS Sementes S.A.; CQB: 433/17; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão: Deferido", leia-se : "Processo no : 01245.004020/2022-63; Requerente: FTS Sementes S.A.; CQB: 433/17; Assunto: Relatório Anual 2020; Decisão: Deferido". R E T I F I C AÇ ÃO No Extrato de Parecer Técnico nº 9418/2025, publicado no D.O.U. Nº 22, de 31/01/2025, Seção 1, página 12, onde se lê: "Extrato Prévio nº XXXX/ano publicado em DD/MM/AAAA" , leia-se "Extrato Prévio nº 9875 /2024, publicado em 09/12/2024." Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCOM Nº 16.497, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 Estabelece os critérios e as orientações para a execução, no orçamento de 2025, das programações a que se referem os Capítulos II e III da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério das Comunicações. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 15 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º A execução de programações sob a gestão do Ministério das Comunicações e entidades vinculadas, financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8), adotará, no exercício de 2025, os critérios e as orientações estabelecidos nesta Portaria. EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL Art. 2º Os projetos de investimentos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles previstos no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no Cadastro de Ações Orçamentárias integrante da Lei Orçamentária Anual - LOA ou em portarias internas de programas do Ministério. Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos e atividades por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto. Art. 3º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte: I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um) ente federativo ou entidade privada; e II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços. Art. 4º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda. Art. 5º O Ministério das Comunicações iniciará o processo de execução das emendas de bancada a partir do recebimento do ofício do Coordenador da Bancada, endereçado ao Ministro de Estado das Comunicações, por meio da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos - ASPAR. Parágrafo único. Deverão constar no ofício: o nome do beneficiário e seu CNPJ, modalidade de aplicação, título da iniciativa ou projeto e o valor definido por grupo de natureza de despesa (GND). EMENDAS DE COMISSÃO Art. 6º São critérios gerais para a execução das ações de interesse nacional e regional: I - aqueles definidos pelo planejamento e pelos planos setoriais e regionais, previstos no PPA e no Cadastro de Ações Orçamentárias integrante da LOA do Ministério ou por portarias internas de programas do Ministério; II - alinhamento com ao menos um dos objetivos específicos do programa do PPA ao qual estejam vinculadas; e III - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e ente federativo ou entidade. Art. 7º O Ministério das Comunicações iniciará o processo de execução das emendas de comissão a partir do recebimento do ofício do Presidente da Comissão endereçado ao Ministro de Estado das Comunicações, por meio da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos. Parágrafo único. Deverão constar no ofício: o nome do beneficiário e seu CNPJ, modalidade de aplicação, título da iniciativa ou projeto e o valor definido por grupo de natureza de despesa (GND). DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES Art. 8º A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública. Parágrafo único. A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser reconhecida pelo Poder Executivo Federal. Art. 9º As solicitações de alterações ou remanejamento deverão ser encaminhadas por ofício do Coordenador da Bancada, para as emendas de bancada, e do Presidente da Comissão, para as emendas de comissão, endereçado ao MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES por meio da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos. Parágrafo único. Deverão constar no ofício: referência do ofício anterior de indicação com número e data, e as informações das alterações propostas. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHOFechar