DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022100017
17
Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) a Autoridade máxima do setor requisitante deverá analisar as demandas e,
em caso de concordância, enviar o PCA da sua unidade, via SEI, em processo exclusivo para
sua demanda, ao Setor de Contratações, salvo os setores requisitantes na condição de
unidades supridoras que seguirão o estabelecido no art. 10.
Art. 15. Durante o período de 1º de janeiro a 30 de abril do ano de elaboração
do Plano de Contratações Anual (PCA), o Setor de Contratações deverá analisar as
demandas encaminhadas pelo setor requisitante, devolver para ajustes, se necessário e,
após consolidação, enviá-las para aprovação da Autoridade Competente.
Art. 16. Até o final da primeira quinzena de maio de cada exercício, o Plano de
Contratações Anual (PCA) deverá ser analisado e aprovado pela Autoridade Competente,
por meio do Sistema PGC.
Art. 17. A Autoridade Competente poderá reprovar itens constantes do Plano de
Contratações Anual (PCA) ou, se necessário, devolvê-los ao Setor de Contratações para realizar
adequações, em conjunto com o setor Requisitante, observada a data limite de aprovação.
Subseção II
Da Revisão e Redimensionamento
Art. 18. Nos períodos de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de
elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) e na quinzena posterior à publicação da
Lei Orçamentária Anual (LOA), visando adequar o PCA ao orçamento aprovado para o
exercício, poderá haver inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens.
§ 1º O Setor de Contratações alertará aos setores requisitantes a necessidade
de realizarem as adequações necessárias nos respectivos planos, referentes às janelas de
revisão e redimensionamento, observando as prioridades, que deverão estar alinhadas os
instrumentos de planejamento (PEI, PLS ou outro) e ao orçamento do Órgão.
§ 2º Para que sejam procedidas as alterações de que trata o caput deste artigo, a
inclusão, exclusão e o redimensionamento de itens deverão ser apresentados ao setor de
contratações por meio do Formulário de Planejamento de Contratações, dentro do prazo
estabelecido previamente pelo setor de contratações, o qual considerará os períodos
constantes no caput deste artigo, salvo as demandas das unidades supridoras, que deverão
realizar as eventuais alterações diretamente no sistema PGC, respeitados os prazos indicados.
Art. 19. O redimensionamento, exclusão ou inclusão de itens do PCA, somente,
será realizado, mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade
da contratação, após anuência da autoridade competente.
Subseção III
Do Calendário de Licitações
Art. 20. O Setor de contratações elaborará o calendário de licitações em
consonância com os prazos dos itens registrados no Sistema PGC, observado o Inciso III, do
Art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, e alterações posteriores,
respeitando os prazos determinados no referido normativo.
Art. 21. Os setores requisitantes, quando do envio dos processos de
contratações dos seus itens ao Setor de Contratações, deverão observar o prazo para
formalização e início da instrução processual a fim de que o objeto pretendido seja
contratado na data desejada.
§ 1º Para a contratação dos itens dentro do prazo previsto pelo setor requisitante,
a instrução processual deverá ter início considerando os prazos indicados a seguir:
I - o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de antecedência para a formalização e
instrução processual dos itens, para novas contratações de bens e serviços a serem
contratados nas modalidades licitatórias previstas na legislação vigente que rege o tema; e
II - o prazo de 90 (noventa) dias de antecedência para a formalização e
instrução processual de itens referentes à dispensa de licitação, inexigibilidade de licitação
e adesão à ata de registro de preços, nos termos da legislação vigente que rege o tema.
§ 2º Os prazos estimativos acima foram estabelecidos considerando o histórico
das contratações anteriores realizadas pelo MCTI.
§ 3º Independentemente do cumprimento do prazo mínimo de antecedência
estabelecido para a formalização e instrução processual visando à contratação do item,
caberá ao setor requisitante considerar, ao determinar o prazo para o início dessa
instrução, fatores como a complexidade do objeto demandado, a experiência prévia com o
mesmo ou com objeto similar, eventuais inovações normativas, tecnológicas ou de
mercado, a modalidade e o tipo de contratação aplicáveis, além de quaisquer outros
aspectos que possam influenciar a duração da instrução e a conclusão do processo de
contratação do item solicitado.
Seção IV
Da Execução do PCA
Art. 22. Para a efetiva contratação das demandas constantes do Plano de
Contratações Anual (PCA) dentro do prazo previsto pelo requisitante, deverá ser instruído
processo de contratação do item, nos termos das normas que regem as contratações
públicas, seguindo as orientações das cartilhas e outras diretrizes difundidas pelo Setor de
Contratações, com a antecedência necessária, obedecendo aos prazos constantes nos
incisos I e II do § 1º do art. 21 desta portaria.
Parágrafo único. As normas vigentes, manuais, cartilhas, instruções, pareceres
referenciais e demais orientações relacionadas ao planejamento das contratações, à
tramitação dos processos administrativos e à utilização dos sistemas digitais estão
disponíveis na intranet do MCTI, na aba "Licitação".
Art. 23. Na execução do Plano de Contratações Anual (PCA), o Setor de
Contratações observará se as demandas a ele encaminhadas constam no PCA vigente.
§ 1º As demandas não incluídas no Plano de Contratações Anual (PCA) serão
devolvidas imediatamente ao setor requisitante para que este solicite à autoridade
competente a inclusão no PCA vigente, mediante justificativa fundamentada, indicando,
entre outros aspectos, o motivo da ausência de previsão da demanda no prazo
estabelecido no art. 14 desta Portaria.
§ 2º Durante a execução do Plano de Contratações Anual (PCA), o Setor de
Contratações monitorará o calendário de licitações para identificar itens com atraso no
início na instrução processual. Periodicamente, preferencialmente, a cada dois meses, ou
em intervalos julgados pertinentes, será emitido alerta aos setores requisitantes por meio
de expediente no SEI.
§ 3º Os setores requisitantes poderão solicitar a alteração da data desejada
para a contratação de um item, seja para postergar sua execução, transferi-lo para o Plano
de Contratações Anual (PCA) do ano subsequente, ou cancelar sua inclusão no plano
vigente. Essas solicitações deverão ser devidamente justificadas e submetidas à análise e
aprovação da Autoridade Competente.
§ 4º As alterações solicitadas pelos setores requisitantes fora dos períodos de
revisão e redimensionamento do PCA somente serão efetivadas no plano vigente após a
devida atualização
no sistema PGC
durante a
próxima janela de
revisão e
redimensionamento disponível.
§ 5º Demandas cujo processo de contratação não observe os prazos mínimos
estabelecidos nesta Portaria para a instrução processual não terão garantia de execução
dentro do prazo informado como desejado no registro do item no PCA.
§ 6º Durante a execução do PCA, as demandas registradas no plano vigente e
não enviadas, até a primeira quinzena de outubro, serão automaticamente canceladas e
transferidas para o PCA do ano subsequente, sob novo número de contratação.
§ 7º A continuidade do processo de contratação de qualquer item que não
cumprir os prazos estabelecidos no art. 20 desta norma somente será autorizada mediante
justificativa fundamentada do setor requisitante e aprovação expressa da autoridade
competente. Contudo, não haverá garantia de que a contratação será efetivada dentro do
prazo desejado pelo Setor Requisitante.
Art. 24 A partir de julho do ano de execução do PCA, o Setor de Contratações,
em conformidade com as orientações do Órgão Central, deverá elaborar relatórios de
gestão de riscos que apontem a provável não efetivação da contratação de itens
constantes do PCA , até o encerramento do exercício financeiro.
§ 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima, bimestral, e sua
apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.
§ 2º O relatório mencionado no § 1º será encaminhado à Autoridade
Competente para conhecimento, análise e adoção das medidas corretivas necessárias.
Seção V
Da Publicação do PCA
Art. 25. O Plano de Contratações Anual (PCA) do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação - MCTI será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de
Contratações Públicas, após a aprovação pela autoridade Competente.
Parágrafo Único. O endereço de acesso ao Plano de Contratações Anual (PCA)
do MCTI no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, será disponibilizado no portal
do MCTI visando facilitar o acesso por quaisquer interessados.
Seção VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 26. As orientações, os novos prazos e demais informações eventualmente
emitidas pelo Órgão Central, relacionadas ao PCA ou ao Sistema PGC, por meio de seu
portal institucional ou de outro meio oficial, deverão ser observados por este Ministério.
Art. 27. Os dirigentes e servidores que utilizarem o PGC serão responsabilizados
administrativa, civil e penalmente por atos ou fatos que caracterizem o uso indevido de
senhas de acesso ou a violação das normas de segurança estabelecidas.
Parágrafo único. As unidades envolvidas deverão garantir o sigilo e a
integridade dos dados e informações contidos no PGC, bem como protegê-los contra
danos, usos indevidos ou acessos não autorizados.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, que
poderá editar orientações e normas complementares, disponibilizar materiais de apoio e
instituir modelos padronizados de documentos para a execução dos procedimentos
previstos nesta Portaria.
Parágrafo único: A competência mencionada no caput deste artigo poderá ser
delegada, conforme critério da autoridade indicada no art. 2º desta Portaria.
Art. 29 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Fica revogada a Portaria SEXEC/MCTI nº 5.652/2022, publicada no
Diário Oficial da União, no dia 24 de janeiro de 2022, Seção 1, pág. 46.
LUIS MANUEL REBELO FERNANDES
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
R E T I F I C AÇ ÃO
No EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.245/2022, Publicado no Diário Oficial
196, Seção 01, página 10, de 14/10/2022, onde se lê: "Processo no : 01245.004020/2022-
63; Requerente: FTS Sementes S.A.; CQB: 433/17; Assunto: Relatório Anual 2021; Decisão:
Deferido", leia-se : "Processo no : 01245.004020/2022-63; Requerente: FTS Sementes S.A.;
CQB: 433/17; Assunto: Relatório Anual 2020; Decisão: Deferido".
R E T I F I C AÇ ÃO
No Extrato de Parecer Técnico nº 9418/2025, publicado no D.O.U. Nº 22, de
31/01/2025, Seção 1, página 12, onde se lê: "Extrato Prévio nº XXXX/ano publicado em
DD/MM/AAAA" , leia-se "Extrato Prévio nº 9875 /2024, publicado em 09/12/2024."
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 16.497, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Estabelece os critérios e as orientações para a
execução, no orçamento de 2025, das programações a
que se referem os Capítulos II e III da Lei Complementar
nº 210, de 25 de novembro de 2024, lastreadas nas
ações sob a gestão do Ministério das Comunicações.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
23 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 15 da Lei Complementar nº 210, de 25
de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º A execução de programações sob a gestão do Ministério das Comunicações
e entidades vinculadas, financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de comissão
permanente (RP 8), adotará, no exercício de 2025, os critérios e as orientações estabelecidos
nesta Portaria.
EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL
Art. 2º Os projetos de investimentos estruturantes passíveis de alocação de
emendas de bancada estadual são aqueles previstos no Plano Plurianual - PPA, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, no Cadastro de Ações Orçamentárias integrante da Lei
Orçamentária Anual - LOA ou em portarias internas de programas do Ministério.
Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa
resultar na execução de projetos e atividades por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os
projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas
deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
Art. 3º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação
representada pela bancada deverão observar o seguinte:
I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na
execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um) ente
federativo ou entidade privada; e
II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde
que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da
bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços.
Art. 4º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o
seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser
inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
Art. 5º O Ministério das Comunicações iniciará o processo de execução das
emendas de bancada a partir do recebimento do ofício do Coordenador da Bancada,
endereçado ao Ministro de Estado das Comunicações, por meio da Assessoria Especial de
Assuntos Parlamentares e Federativos - ASPAR.
Parágrafo único. Deverão constar no ofício: o nome do beneficiário e seu CNPJ,
modalidade de aplicação, título da iniciativa ou projeto e o valor definido por grupo de natureza
de despesa (GND).
EMENDAS DE COMISSÃO
Art. 6º São critérios gerais para a execução das ações de interesse nacional e regional:
I - aqueles definidos pelo planejamento e pelos planos setoriais e regionais,
previstos no PPA e no Cadastro de Ações Orçamentárias integrante da LOA do Ministério ou por
portarias internas de programas do Ministério;
II - alinhamento com ao menos um dos objetivos específicos do programa do PPA
ao qual estejam vinculadas; e
III - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com
execução não iniciada com o mesmo objeto e ente federativo ou entidade.
Art. 7º O Ministério das Comunicações iniciará o processo de execução das
emendas de comissão a partir do recebimento do ofício do Presidente da Comissão
endereçado ao Ministro de Estado das Comunicações, por meio da Assessoria Especial de
Assuntos Parlamentares e Federativos.
Parágrafo único. Deverão constar no ofício: o nome do beneficiário e seu CNPJ,
modalidade de aplicação, título da iniciativa ou projeto e o valor definido por grupo de natureza
de despesa (GND).
DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 8º A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá
priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública.
Parágrafo único. A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve
ser reconhecida pelo Poder Executivo Federal.
Art. 9º As solicitações de alterações ou remanejamento deverão ser encaminhadas
por ofício do Coordenador da Bancada, para as emendas de bancada, e do Presidente da
Comissão, para as emendas de comissão, endereçado ao MINISTRO DE ESTADO DAS
COMUNICAÇÕES por meio da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos.
Parágrafo único. Deverão constar no ofício: referência do ofício anterior de
indicação com número e data, e as informações das alterações propostas.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO

                            

Fechar