DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 14, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a dedução de até 4,5% do valor total
das transferências financeiras ao ente ou entidade
beneficiária, financiadas por recursos de emenda
parlamentar,
para custear
os
serviços para
a
operacionalização da execução dos projetos e das
atividades de fiscalização exercidas diretamente
pelos órgãos do Ministério do Esporte.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 87, parágrafo único, da Constituição Federal, e pelo Decreto nº
11.343, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto no art. 102, § 7º, da Lei
nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, bem como as informações constantes dos
autos do processo nº 71000.005131/2025-98, resolve:
Art. 1º Instituir a dedução de até 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do
valor total das transferências financeiras ao ente ou entidade beneficiária, financiadas
por recursos de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual (LOA), para custear os
serviços para a operacionalização da execução dos projetos e das atividades de
fiscalização exercidas diretamente pelos órgãos do Ministério do Esporte.
§ 1º Na hipótese do caput, o Ministério do Esporte não poderá executar os
serviços para a operacionalização da execução dos projetos e das atividades de
fiscalização por meio de mandatárias.
§ 2º Entende-se por atividades de fiscalização, para o âmbito de aplicação
desta Portaria, as ações desenvolvidas pela área técnica do Ministério do Esporte para
o acompanhamento
e prestação de contas
das parcerias celebradas,
não se
confundindo com as competências dos órgãos de controle.
Art. 2º Incluem-se nos serviços para operacionalização da execução dos projetos:
I - contratação de pessoal técnico qualificado, para o exercício de atividades
administrativas vinculadas aos serviços para a operacionalização da execução dos
projetos e das atividades de fiscalização objeto desta Portaria;
II - atividades administrativas executadas para a formalização das parcerias,
até sua celebração;
III - automação das rotinas administrativas;
IV - infraestrutura física do órgão, incluindo mobiliário;
V - infraestrutura computacional e de informática, incluindo máquinas de
usuários, rede de computadores, servidores e ativos de rede;
VI - aquisição de licenças de software e contratação de desenvolvimento de
sistemas computacionais;
VII - contratação de estudos para a melhoria e evolução dos programas e
das políticas públicas;
VIII - contratação de consultoria para aperfeiçoamento de processos de trabalho;
IX - capacitação de servidores e pessoal contratado para o desenvolvimento
dos serviços operacionais; e
X - realização de eventos de formação e sensibilização com as entidades e
órgãos públicos parceiros.
Art. 3º São atividades de fiscalização exercidas diretamente pelos órgãos do
Ministério do Esporte:
I - atividades administrativas executadas
para o acompanhamento e
prestação de contas das parcerias;
II - acompanhamento in loco dos projetos e eventos objeto das parcerias,
com a aquisição de passagens e diárias;
III - desenvolvimento e contratação de ferramentas tecnológicas para o
acompanhamento das parcerias; e
IV - automatização do processo de prestação de contas.
Art. 4º As ações exercidas diretamente pelos órgãos do Ministério do
Esporte, que possam ser enquadradas como serviços para operacionalização da
execução dos projetos ou como atividades de fiscalização, poderão ser custeadas pelos
recursos oriundos da dedução de até 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do valor
total das transferências financeiras oriundas de recursos de emenda parlamentar, ainda
que não listadas nos arts. 2º e 3º.
Art. 5º Será realizada a dedução de até 4,5% (quatro vírgula cinco por
cento) do valor total da transferência financeira ao ente ou entidade beneficiária,
relativa a cada parceria empenhada de emenda parlamentar.
§ 1º A dedução mencionada no caput será realizada inclusive sobre
transferências a que se refere o art. 166-A, I, da Constituição Federal, e transferências
fundo a fundo financiadas por recursos de emenda parlamentar, na forma do art. 102,
§ 7º, da Lei nº 15.080/2024.
§ 2º A alíquota da dedução mencionada no caput será implementada
conforme a seguir:
3% (três
por cento) para
emendas parlamentares
recepcionadas pelo
Ministério do Esporte em 2025;
3,5% 
(três
vírgula 
cinco
por 
cento)
para 
emendas
parlamentares
recepcionadas pelo Ministério do Esporte em 2026;
4% (quatro por cento) para emendas parlamentares recepcionadas pelo
Ministério do Esporte em 2027; e
4,5% (quatro
vírgula cinco por
cento) para
emendas parlamentares
recepcionadas pelo Ministério do Esporte a partir de 2028.
§ 3º Até 2027, caso a proposta de parceria fomentada por emenda
parlamentar seja submetida ao Ministério do Esporte no último trimestre do ano, a
alíquota de dedução será de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento).
§ 4º A partir de 2028, caso a proposta de parceria fomentada por emenda
parlamentar seja submetida ao Ministério do Esporte antes do último trimestre do ano,
a alíquota de dedução será de 4% (quatro por cento).
§ 5º A alíquota da dedução mencionada no caput será de 2% (dois por
cento), quando se tratar de parcerias sobre projetos ou eventos de inclusão social
associados ao Novo PAC.
Art. 6º Os valores relativos aos serviços para a operacionalização da
execução dos
projetos e
das atividades de
fiscalização compensarão
os custos
decorrentes das atividades necessárias à celebração e à operacionalização, ao
acompanhamento e à prestação de contas dos instrumentos pactuados e serão
deduzidos do valor total a ser transferido ao ente ou entidade beneficiário, não
ultrapassando o limite de quatro inteiros e cinco décimos por cento.
Parágrafo único. A dedução do caput deverá estar expressamente prevista
em cláusula específica do instrumento de celebração correspondente.
Art. 7º O valor referente à dedução da alíquota de até 4,5% (quatro vírgula
cinco por cento) do total das transferências financeiras será empenhado no exercício
vigente, na Unidade Gestora (UG) de destinação original da emenda.
Art. 8º Os recursos gerados com a dedução da alíquota de até 4,5% (quatro
vírgula cinco por cento) serão destinados ao Plano Orçamentário (PO) específico para
atendimento às necessidades administrativas descritas nos arts. 2º a 4º.
Art. 9º Esta Portaria deverá ser utilizada a partir do exercício de 2025 e terá sua
aplicação suspensa por disposição expressa na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que
exclua a autorização para dedução de percentual do valor das emendas parlamentares para
destinação ao custeio dos serviços para a execução dos projetos e para as atividades de
fiscalização exercidas diretamente pelos órgãos da administração pública.
Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO
ATO Nº 2, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, em especial a constante do § 8º do art. 23 da Lei nº 13.756, de 12 de
dezembro de 2018 e tendo em conta as informações constantes dos autos do processo nº
71000.006662/2023-36, resolve:
Considerando o § 8º, do art. 23 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018,
que exige que a autorização ministerial se dê à vista de "programas e projetos
específicos";
Considerando a vigência de Acordo de Repasse de Recursos Lotéricos (art. 23,
parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 13.756/2018), celebrado entre a Federação Nacional dos
Clubes Esportivos (Fenaclubes) e Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), firmado em 25 de
março de 2023; e
Considerando as conclusões contidas na Nota Técnica nº 3/2025 - Documento
SEI nº 16503066, segundo a qual foram atendidos, com ressalvas, todos os requisitos
necessários, nos termos do artigo 23, §§ 8º e 9º da Lei n. 13.756/2018, não se
dispensando, todavia, a assinatura de termo aditivo para acréscimo do valor de repasse,
posterior ao ato de autorização,
AUTORIZAR o acréscimo do repasse de recursos lotéricos da Fenaclubes para
CBC, solicitado por meio do Ofício nº 55/2025 - PRES/CBC (SEI 16427633), no valor de R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais), atendidas as limitações e orientações técnicas acima
referidas, que fundamentam a presente decisão.
ANDRE LUIZ CARVALHO RIBEIRO
SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO,
LAZER E INCLUSÃO SOCIAL
DIRETORIA DE PROGRAMAS E POLÍTICAS DE INCENTIVO AO ESPORTE
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO
DA LEI FEDERAL DE INCENTIVO AO ESPORTE
COMISSÃO TÉCNICA DE LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE
DELIBERAÇÃO Nº 1.715, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Dá 
publicidade 
aos 
projetos 
desportivos,
relacionados no anexo I, aprovados nas reuniões
ordinárias 
e 
extraordinária 
realizadas 
em
04/12/2024, 23/12/2024 e 10/02/2025.
A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE que trata a
Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria nº 4, de 9 de
janeiro de 2024, considerando:
a) a aprovação dos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados
nas reuniões ordinárias e extraordinária realizadas em 04/12/2024, 23/12/2024 e
10/02/2025.
b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo aprovado, das
respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal,
nos termos do parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de
2007 decide:
Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de 2006 e do
Decreto nº 6.180 de 2007, a aprovação do projeto desportivo relacionado no anexo
I.
Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazos expressos,
mediante doações ou patrocínios, para o projeto desportivo relacionado no anexo I.
Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
LUDMILA FERREIRA MARTINS COSTA ABADIA
Presidente da Comissão
ANEXO I
1 - Processo: 71000.074048/2024-88
Proponente: A2M Motorsport
Título: Azimute Off - Road - II
Registro: 2405789
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 07.164.513/0001-87
Cidade: Caxias do Sul UF: RS
Valor autorizado para captação: R$ 1.417.196,00
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2871 DV: 1 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 63038-1
Período de Captação até: 10/02/2027
2 - Processo: 71000.073574/2024-21
Proponente: A2M Motorsport
Título: Pódio no RS
Registro: 2405335
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 07.164.513/0001-87
Cidade: Caxias do Sul UF: RS
Valor autorizado para captação: R$ 258.906,90
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2871 DV: 1 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 63037-3
Período de Captação até: 10/02/2027
3 - Processo: 71000.065076/2024-12
Proponente: Associacao Acolher Macapá
Título: Novos Rumos
Registro: 2404232
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 48.127.924/0001-80
Cidade: Macapá UF: AP
Valor autorizado para captação: R$ 547.293,16
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1902 DV: X Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 30568-5
Período de Captação até: 10/02/2027
4 - Processo: 71000.070315/2024-48
Proponente: Associação de Corredores de Santo Antônio da Patrulha
Título: Pé de Moleque
Registro: 2404971
Manifestação Desportiva: Desporto de Participação
CNPJ: 50.178.555/0001-04
Cidade: Santo Antônio da Patrulha UF: RS
Valor autorizado para captação: R$ 300.465,21
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0369 DV: 7 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 41776-9
Período de Captação até: 10/02/2027
5 - Processo: 71000.074076/2024-03
Proponente: Associacao Desportiva Caxiense
Título: ADESCA no Automobilismo - ANO III
Registro: 2405803
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento

                            

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