DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.325, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Reconhece a Trilha Caminhos do Xixá, situada no
Estado de Goiás, como integrante da Rede Nacional de
Trilhas de Longo Curso e Conectividade - RedeTrilhas.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e nos
termos da Portaria Conjunta MMA/MTur/ICMBio nº 407, de 19 de outubro de 2018, e da
Portaria Conjunta MMA/MTur/ICMBio nº 500, de 15 de setembro de 2020, e o que consta no
Processo Administrativo nº 02000.017453/2023-03, resolve:
Art. 1º Fica reconhecida a Trilha Caminhos do Xixá, situada no Estado de Goiás,
como integrante da Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade - RedeTrilhas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.326, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Reconhece a Trilha "Bike Trilha Cipó Jabó", situada no
Estado de Minas Gerais, como integrante da Rede
Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade -
RedeTrilhas.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das
atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e nos
termos da Portaria Conjunta MMA/MTur/ICMBio nº 407, de 19 de outubro de 2018, e da
Portaria Conjunta MMA/MTur/ICMBio nº 500, de 15 de setembro de 2020, e o que consta no
Processo Administrativo nº 02000.017379/2023-17, resolve:
Art. 1º Fica reconhecida a Trilha "Bike Trilha Cipó Jabó", situada no Estado de Minas
Gerais, como integrante da Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade -
RedeTrilhas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.328, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Reconhece a Trilha Caminho da Fé, situada nos
Estados de Minas Gerais
e São Paulo, como
integrante da Rede Nacional de Trilhas de Longo
Curso e Conectividade - RedeTrilhas.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição
Federal, e nos termos da Portaria Conjunta MMA/MTur/ICMBio nº 407, de 19 de outubro
de 2018, e da Portaria Conjunta MMA/MTur/ICMBio nº 500, de 15 de setembro de 2020,
e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.004644/2022-16, resolve:
Art. 1º Fica reconhecida a Trilha Caminho da Fé, situada nos Estados de Minas
Gerais e São Paulo, como integrante da Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e
Conectividade - RedeTrilhas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.329, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Portaria GM/MMA nº 1070, de 22 de maio
de 2024, que institui o Programa de Gestão de
Dados sobre Biodiversidade do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima e o Comitê Gestor do
Programa.
A MINISTRA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em
vista a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016,
o Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, a Portaria MMA nº 43, de 31 de janeiro
de 2014, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.010092/2023-66, resolve:
Art. 1º A Portaria GM/MMA nº 1070, de 22 de maio de 2024, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 13. ...........................................................................................................
........................................................................................................................
VIII - Departamento de Patrimônio Genético da Secretaria Nacional de
Bioeconomia: um titular e um suplente.
........................................................................................................................" (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA IBAMA Nº 22, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui o Programa de Manejo Sustentável do Pirarucu
(Arapaima gigas) e Conservação dos Ecossistemas de
Várzea - Programa Arapaima no estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do
Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama,
publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado
pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do
dia 16 de setembro de 2022, com fulcro no art. 25 do Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de
2000, e o que consta no processo administrativo SEI nº 02001.006616/2024-95, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Manejo Sustentável do Pirarucu (Arapaima
gigas) e Conservação dos Ecossistemas de Várzea - Programa Arapaima no Ibama, com a
finalidade de promover o uso sustentável das populações de pirarucu em seu habitat natural.
Parágrafo único. O Programa Arapaima visa estimular práticas comunitárias de proteção dos
ambientes aquáticos onde ocorrem naturalmente as populações de pirarucu (Arapaima gigas), bem como
fomentar a organização coletiva dos pescadores envolvidos no manejo e apoiar a geração de benefícios
socioeconômicos para as comunidades envolvidas na conservação dos ecossistemas de várzea amazônica.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa Arapaima:
I - fortalecer, aprimorar e estruturar o acompanhamento das ações de manejo do
pirarucu (Arapaima gigas), principalmente a proteção territorial, a contagem, a pesca e as
avaliações sistemáticas da sustentabilidade do uso do recurso nas áreas de manejo
estabelecidas no estado do Amazonas;
II - institucionalizar o sistema de rastreabilidade para monitoramento, controle e
exportação do pirarucu (Arapaima gigas), espécie constante no Anexo II da Convenção sobre
Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;
III - apoiar a conservação e o uso sustentável de espécies pesqueiras em
ecossistemas de várzea, buscando a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;
IV - promover a bioeconomia e o compromisso com a inclusão social das
comunidades ribeirinhas, indígenas, pescadores e populações tradicionais;
V - desenvolver mecanismos de apoio à vigilância comunitária nas áreas de manejo;
VI - fortalecer parcerias entre o Ibama e outros órgãos federais, sociedade civil e
instituições estaduais;
VII - estimular a implementação de iniciativas de manejo do pirarucu (Arapaima
gigas) em outros estados que compõem a bacia hidrográfica do rio Amazonas;
VIII - estimular pesquisas científicas que gerem resultados para a melhoria das várias
etapas do manejo e para o monitoramento e o controle do Ibama, bem como para compreender
os efeitos e os resultados positivos do manejo para a conservação local e regional;
IX - promover o desenvolvimento de mecanismos de estímulo à equidade de
gênero na pesca manejada;
X - promover a educação ambiental junto às comunidades ribeirinhas, indígenas,
pescadores e populações tradicionais e às cidades-sede do manejo, de modo a incentivar o uso
sustentável e o consumo consciente do pirarucu (Arapaima gigas); e
XI - capacitar os servidores do Ibama para a atuação qualificada nas atividades
relacionadas ao manejo do pirarucu (Arapaima gigas).
Parágrafo único. Para atingir os objetivos do Programa Arapaima, o Ibama
elaborará e implementará um plano de ação, podendo, para tanto, celebrar parcerias com
outras instituições.
Art. 3º O Programa Arapaima será implementado nas áreas de ocorrência natural do
pirarucu (Arapaima gigas) na bacia hidrográfica do rio Amazonas localizadas no estado do Amazonas.
§1º Será estimulada e avaliada a possibilidade de implementação do Programa
Arapaima nos estados do Acre, Amapá, Pará, Roraima e Rondônia, situados na bacia
hidrográfica do rio Amazonas.
§2º Em locais onde o pirarucu (Arapaima gigas) seja classificado como espécie
invasora, o Ibama poderá estabelecer diretrizes e medidas para monitoramento, controle e
erradicação dos espécimes, atuando em consonância com a Estratégia Nacional para Controle
de Espécies Exóticas Invasoras.
Art. 4º Fica instituída a Coordenação Nacional do Programa Arapaima, vinculada à
Diretoria de Biodiversidade e Florestas - DBFlo, em Brasília-DF, com a finalidade de realizar a
coordenação geral das atividades técnicas e administrativas.
§1º A Coordenação Nacional a que se refere o caput será exercida pela
Coordenação de Uso Sustentável da Fauna e da Biodiversidade Aquática - COFAP / CG FAU .
§2º A Coordenação Nacional do Programa Arapaima será responsável por:
I - elaborar, junto à Superintendência do Ibama no estado do Amazonas -
SUPES/AM, plano de ação para o aprimoramento e fortalecimento das etapas que compõem o
manejo, quais
sejam organização social,
zoneamento, proteção,
contagem, pesca,
monitoramento e avaliação;
II - coordenar, orientar e acompanhar a execução do plano de ação;
III - buscar parcerias e recursos financeiros para a execução do plano de ação e para
o fortalecimento do manejo;
IV - monitorar, junto à Coordenação de Comércio Exterior da Biodiversidade -
Comex, o comércio internacional do pirarucu (Arapaima gigas) e propor medidas de
monitoramento e controle dessas transações; e
V - avaliar a implementação do Programa Arapaima e divulgar seus resultados.
Art. 5° Fica instituído o Comitê Técnico Permanente do Programa Arapaima, para
fins de assessoramento técnico, científico e operacional do Programa.
§ 1º O assessoramento técnico e operacional a que se refere o caput compreende
o desenvolvimento de mecanismos necessários para o cumprimento dos objetivos e execução
das ações vinculadas ao Programa Arapaima.
§2º O Comitê Técnico Permanente será composto por membros titular e suplente
da SUPES/AM, da COFAP/CGFAU, da sociedade civil, de institutos de pesquisa e de assessorias
técnicas das áreas manejadas.
§3º O Comitê Técnico Permanente se reunirá periodicamente em frequência a ser definida
pelo grupo na primeira reunião e produzirá relatórios anuais de acompanhamento do programa.
Art. 6º Os casos omissos devem ser submetidos à análise técnica da DBFlo.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 400, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto nº
12.258, de 25 de novembro de 2024, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464/Casa Civil, de
16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve:
Art. 1º Realocar a Função Comissionada Executiva de Coordenador-Geral, Código
FCE 1.13, da Coordenação Geral de Planejamento Territorial de Unidades de Conservação -
CGPLAT/DIMAN para a Coordenação Geral de Criação e Planejamento de Unidades de
Conservação - CGCAP/DIMAN.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 7 (sete) dias úteis a partir da publicação,
em observância ao § 1º do art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
MAURO OLIVEIRA PIRES
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.864, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.001831/2025-51. Interessado: EDP Espírito Santo Distribuição
de Energia S.A., CNPJ nº 28.152.650/0001-71. Objeto: Declarar de utilidade pública, para
instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 15 (quinze)
metros de largura, necessária à passagem do trecho da Linha de Distribuição Presidente
Kennedy - Itapemirim, circuito simples, 34,5 kV, com aproximadamente 4,88 Km (quatro vírgula
oitenta e oito quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Presidente Kennedy à LD
34,5 kV Itapemirim - Terra Sol Nascente, localizada no município de Presidente Kennedy, no
estado do Espírito Santo. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível
no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.866, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.003297/2025-17. Interessado: SPE Nova Era Ceará
Transmissora S.A., CNPJ nº 55.030.768/0001-08. Objeto: Declarar de utilidade pública, para
instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 40
(quarenta) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Transmissão Morada Nova -
Russas II, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 59,58 km (cinquenta e nove vírgula
cinquenta e oito quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Morada Nova à
Subestação Russas II, localizada nos municípios de Morada Nova, Limoeiro do Norte e Russas,
no estado do Ceará. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.867, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.003540/2025-05. Interessado: CEMIG Distribuição S.A. - CEMIG
D, CNPJ nº 06.981.180/0001-16. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de
servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 23 (vinte e três) metros de
largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição Natalândia - Unaí 5, circuito simples,
138 kV, com aproximadamente 48,8 Km (quarenta e oito vírgula oito quilômetros) de extensão,
que interligará a Subestação Natalândia à Subestação Unaí 5, localizada nos municípios de
Natalândia e Unaí, no estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e
encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
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