DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022100073
73
Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
Submódulo 2.10 
Requisitos técnicos mínimos para a conexão às instalações de transmissão 
 
1. 
OBJETIVO 
1.1.  Estabelecer os requisitos técnicos mínimos para a conexão às instalações sob responsabilidade de agente de transmissão, com o propósito de: 
(a) balizar as ações do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS relativas à proposição das ampliações, reforços e melhorias nas instalações sob responsabilidade de agente de transmissão; 
(b) fornecer aos novos usuários das instalações sob responsabilidade de agente de transmissão as informações necessárias para a elaboração do projeto do ponto de conexão e das instalações de 
transmissão de uso exclusivo/restrito; e 
(c) fornecer aos usuários já conectados às instalações sob responsabilidade de agente de transmissão, que requeiram acesso e/ou contratação, as informações necessárias para atualização/adequação 
do projeto do ponto de conexão e das instalações de transmissão de uso exclusivo/restrito.  
1.1.1.  Os requisitos aplicam-se à conexão de agentes de geração, agentes de distribuição, consumidores livres e agentes de importação ou exportação de energia elétrica à Rede Básica, às Demais 
Instalações de Transmissão (DIT), às instalações de transmissão de interesse exclusivo de centrais de geração para conexão compartilhada (ICG) e às instalações de transmissão de energia elétrica 
destinadas a interligações internacionais conectadas à Rede Básica. 
1.1.2.  Os requisitos da seção 4, exceto no que se refere a potência ativa, são aplicados a compensadores síncronos com conexão às instalações sob responsabilidade de agente de transmissão. 
1.2.  Este submódulo também tem como objetivo apresentar os requisitos técnicos mínimos com impacto sistêmico para a conexão de centrais de geração às instalações sob responsabilidade de 
distribuidora em nível de tensão superior a 69 kV. 
2. 
REQUISITOS GERAIS 
2.1.  A conexão às instalações de transmissão deve atender aos padrões de desempenho definidos no Módulo 9 – Indicadores. 
2.1.1.   É de responsabilidade de todos os agentes envolvidos garantir que na fronteira com as instalações sob responsabilidade de agente de transmissão sejam atendidos os limites dos indicadores 
de desempenho e os requisitos técnicos mínimos estabelecidos nos Procedimentos de Rede. 
2.1.2.  Os indicadores de desempenho das instalações de transmissão quanto à Qualidade da Energia Elétrica (QEE) têm limites globais, de caráter sistêmico, e limites individuais, relativos a cada 
acessante. 
2.1.2.1.  Os indicadores de caráter individual podem ser obtidos por meio de medição, conforme estabelecido no Submódulo 2.9 – Requisitos mínimos de qualidade de energia elétrica para acesso 
ou integração à Rede Básica, e de estudos, conforme descrito no Submódulo 2.3 – Premissas, critérios e metodologia para estudos elétricos.  
2.1.2.2.  Os indicadores de caráter global devem ser obtidos por meio de campanhas de medição, conforme estabelecido no Submódulo 2.9. 
2.2.  Quando houver compartilhamento de instalações de interesse restrito para a conexão às instalações sob responsabilidade de agente de transmissão ou de distribuição, os requisitos técnicos 
mínimos devem ser atendidos por todos os usuários do compartilhamento na conexão das instalações compartilhadas às instalações sob responsabilidade de agente de transmissão ou de 
distribuição. 
2.3.  Os requisitos técnicos mínimos aplicáveis às instalações de conexão às DIT devem atender os padrões técnicos da concessionária de transmissão detentora da instalação acessada e às normas 
e padrões técnicos da concessionária ou permissionária de distribuição, quando houver transferência de instalações. 
2.4.  Por princípio, os requisitos técnicos mínimos das instalações de conexão do acessante devem estar em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – 
ABNT, no que for aplicável e, complementados, com as normas técnicas da International Electrotechnical Commission – IEC e American National Standards Institute – ANSI.  
2.4.1.  Quando nenhuma das normas anteriores atenderem aos requisitos exigidos e com a anuência prévia pelo Operador, as recomendações do Institute of Electrical and Electronics Engineers – 
IEEE podem ser seguidas. 
2.5.  O ONS, a seu critério, pode propor à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL a adequação de instalação de conexão existente devido ao não atendimento aos requisitos técnicos 
estabelecidos neste submódulo, decorrente da evolução do Sistema Interligado Nacional (SIN).  
2.6.  O acessante é responsável por avaliar qualquer efeito que o SIN possa provocar sobre suas instalações e por tomar as ações corretivas e protetivas que lhe são cabíveis. 
2.6.1.  Todos os estudos necessários à avaliação do impacto da usina no SIN devem ser realizados pelo acessante e disponibilizados seus resultados e as bases de dados utilizadas. 
2.7.  O acessante gerador deve, ao implantar seu empreendimento, atentar para as regras de uso da Área de Desenvolvimento da Subestação (ADS), definidas em [3], de forma que suas instalações 
não prejudiquem a expansão da subestação a ser acessada, bem como as demais subestações de transmissão integrantes da Rede Básica (RB) ou Demais Instalações de Transmissão (DIT). 
2.7.1.  As regras de uso da ADS se aplicam também para as subestações seccionadoras de linhas de transmissão a serem implantadas por acessantes geradores. 
3. 
SISTEMAS DE PROTEÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE, MEDIÇÃO, TELECOMUNICAÇÕES E CONTROLE DAS INSTALAÇÕES DE CONEXÃO 
3.1. 
Sistemas de proteção, de registro de perturbações e de telecomunicações para teleproteção 
 
Aspectos gerais 
3.1.1.1.  Os requisitos técnicos gerais para os sistemas de proteção, de registro de perturbações e de telecomunicações para teleproteção estão descritos no Submódulo 2.11 – Requisitos mínimos 
para os sistemas de proteção, de registro de perturbações e de teleproteção. 
 
Sistemas de proteção de linhas de transmissão 
3.1.2.1.  Linhas radiais de uso exclusivo do acessante podem dispensar a utilização de esquemas de teleproteção mediante avaliação técnica do ONS. 
 
Sistemas de registro de perturbações 
3.1.3.1.  Os sistemas de registro de perturbações das instalações do acessante podem ser constituídos por funções integradas nos sistemas de proteção dessas instalações. 
3.1.3.2.  Os registros de oscilografia devem ser armazenados pelo acessante e fornecidos ao ONS e ao agente de transmissão acessado, quando solicitado, conforme estabelecido no Submódulo 
6.3 – Análise de perturbação. 
3.1.3.3.  Esses registros devem ser disponibilizados ao ONS no formato de dados especificado no Submódulo 7.10 – Implantação do sistema de registro de perturbações. 
 
Sistemas Especiais de Proteção (SEP) 
3.1.4.1.  Quando solicitado pelo ONS, após a elaboração de estudos com a participação dos agentes envolvidos, o agente de transmissão acessado e o acessante devem instalar/adequar/desinstalar 
SEP, conforme estabelecido no Submódulo 7.5 – Implantação de Sistemas Especiais de Proteção. 
 
Proteções de caráter sistêmico 
3.1.5.1.  Quando solicitado pelo ONS, o agente de transmissão acessado e o acessante devem instalar/adequar proteções de caráter sistêmico, conforme estabelecido no Submódulo 7.6 – 
Implantação de proteções de caráter sistêmico. 
3.2. 
Sistemas de supervisão e controle para a operação 
3.2.1.  Os sistemas de supervisão e controle devem atender aos requisitos técnicos descritos no Submódulo 2.12 – Requisitos mínimos de supervisão e controle para a operação. 
3.3. 
Sistemas de medição para faturamento 
3.3.1.  Os procedimentos e requisitos referentes aos sistemas de medição para faturamento estão estabelecidos no Submódulo 2.14 – Requisitos mínimos para Sistemas de Medição para 
Faturamento, no Submódulo 7.11 – Implantação do Sistema de Medição para Faturamento, no Submódulo 6.16 – Manutenção do Sistema de Medição para Faturamento e no Submódulo 6.17 – 
Coleta de dados de medição para faturamento. 
3.4. 
Sistemas de telecomunicações 
3.4.1.  Os padrões e procedimentos referentes aos sistemas de telecomunicações estão estabelecidos no Submódulo 2.15 – Requisitos mínimos para telecomunicações, no Submódulo 7.12 – 
Implantação dos serviços de telecomunicações para atendimento às necessidades do Sistema Interligado Nacional, no Submódulo 5.9 – Manutenção dos serviços de telecomunicações que atendem 
a Operação do SIN e no Submódulo 6.10 – Avaliação do desempenho dos serviços de telecomunicações que atendem à Operação do SIN. 
3.5. 
Sistemas de controle 
3.5.1.  Os requisitos técnicos mínimos de controle para a conexão de usinas hidroelétricas e termoelétricas estão relacionados no item 4 deste submódulo.  
3.5.2.  Os requisitos técnicos mínimos de controle para a conexão de centrais geradoras eólicas e fotovoltaicas estão relacionados no item 5 deste submódulo. 
3.5.3.  Para as instalações que requerem sistemas de controle específicos, tais como estações conversoras de frequência, sistemas de transmissão em corrente contínua (CC), equipamentos FACTS 
(Flexible AC Transmission Systems) e compensadores estáticos, os requisitos devem ser definidos caso a caso pelo ONS, com o objetivo de garantir o desempenho adequado das instalações de 
transmissão. 
3.6. 
Unidades de Medição de Sincrofasores (PMU) 
3.6.1.  Quando solicitado pelo ONS, deve ser prevista a instalação de Unidades de Medição de Sincrofasores (Phasor Measurement Unit - PMU), atendendo os requisitos técnicos definidos pelo 
ONS no Submódulo 2.13 – Requisitos mínimos para Sistemas de Medição Sincronizada de Fasores e no Submódulo 7.9 – Implantação dos sistemas de supervisão e controle para a operação. 
4. 
CONEXÃO DE USINAS HIDROELÉTRICAS E TERMOELÉTRICAS 
4.1. 
Aspectos gerais 
4.1.1.  Os requisitos técnicos mínimos para conexão de usinas hidroelétricas e termoelétricas são aplicáveis a:  
(a) unidades geradoras das usinas hidroelétricas e termoelétricas com potência total superior a 30 MW com conexão às instalações sob responsabilidade de agente de transmissão, de forma individual 
ou compartilhada; e 
(b) unidades geradoras das usinas hidroelétricas e termoelétricas com conexão às instalações sob responsabilidade de agente de distribuição e classificadas na modalidade de operação Tipo I, conforme 
Submódulo 7.2 – Classificação da modalidade de operação de usinas. 
4.1.1.1.  Compensadores síncronos com conexão às instalações sob responsabilidade de agente de transmissão, de forma individual ou compartilhada, devem atender aos requisitos técnicos 
mínimos descritos nesta seção 4, exceto no que se refere aos requisitos que envolvam potência ativa. 
4.1.1.2.  As usinas hidroelétricas classificadas na modalidade de operação Tipo II-A podem ter alguns de seus requisitos técnicos mínimos flexibilizados. 
4.1.2.  As unidades geradoras das usinas hidroelétricas e termoelétricas com potência total inferior ou igual a 30 MW com conexão às instalações sob responsabilidade de agente de transmissão, 
de forma individual ou compartilhada, devem atender: 
(a) aos requisitos técnicos gerais para operação em regime de frequência não nominal indicados nos itens  4.2.1. e 4.2.2.  deste submódulo; e  
(b) aos demais requisitos gerais, caso o ONS identifique a necessidade desses requisitos após avaliação levando em consideração a potência total da usina e a sua localização no sistema elétrico. 

                            

Fechar