DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022100072
72
Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
 
6.3.3 
Os níveis mínimos de tensão fora da Rede de Operação são definidos pelos agentes. 
6.4. Definição do montante de carga a ser cortado 
6.4.1 A definição do montante de carga a ser cortado deve considerar que a carga remanescente não exceda a capacidade geradora disponível ou os limites operativos dos equipamentos, linhas 
de transmissão e do sistema.  
6.4.2 
O montante de carga a ser cortado deve atender aos requisitos mínimos de tensão estabelecidos nas instruções de operação do Submódulo 5.12.  
6.4.3 
O rateio do montante de carga a ser cortado é realizado da seguinte forma: 
(a) corte de carga para controle de frequência: aplicado a todo o SIN ou, isoladamente, às áreas de controle do Sul, Sudeste, Nordeste ou Norte/Centro-Oeste, ou ainda às áreas isoladas do sistema 
em função do local da contingência, e rateado entre os agentes da área elétrica afetada; e 
(b) corte de carga para controle de tensão, carregamento de transmissão ou transformação: o rateio é proporcional ao requisito de carga dos agentes na região ou área elétrica afetada, exceto em 
casos especiais com base em estudos realizados pelo ONS para preservação da segurança do sistema ou otimização do corte de carga. 
6.4.4 
Os agentes podem implementar o processo de redução da carga negociada com seus consumidores, desde que tal medida não tenha reflexos negativos para as ações de gerenciamento de 
carga em curso e assegure os montantes demandados pelo centro de operação do ONS.  
6.4.5 
Os agentes devem informar os valores e os períodos de redução de carga negociados ao centro de operação do ONS com o qual se relacionam. 
6.4.6 
Não são consideradas como reduções negociadas de carga aquelas decorrentes de: 
(a) variações climáticas; e 
(b) reduções voluntárias de carga pelos consumidores, resultantes de campanha de mídia. 
6.4.7 
Na ocorrência de perda ou limitação de linhas de transmissão ou transformadores, ao ser atingido o limite operativo permissível dos equipamentos ou do sistema, devem ser efetuadas, 
prioritariamente e de forma antecipada, possíveis transferências de carga na área diretamente afetada para evitar o corte de carga. 
6.5. Elaboração do Plano de Corte Manual de Carga (PCMC) 
6.5.1  Os critérios para elaboração do PCMC e da síntese dos PCMC dos agentes estão contidos em rotina operacional do Submódulo 5.13 – Rotinas Operacionais, elaborada com a participação 
dos agentes de distribuição e consumidores livres ou potencialmente livres cujas instalações estejam conectadas à Rede Básica e às DIT.  
6.5.2 
Para assegurar maior efetividade e equanimidade de um eventual corte de carga, a rotina operacional descreve, no mínimo, os seguintes aspectos:  
(a) o patamar de carga a ser adotado para explicitação das cargas no PCMC;   
(b) a periodicidade necessária para atualização do PCMC;  
(c) o valor da carga de cada agente para definição do percentual de participação do agente em um eventual rateio de corte de carga; 
(d) o tratamento dado aos consumidores livres ou potencialmente livres, não conectados à Rede Básica e às DIT, e o tratamento dado aos agentes de distribuição conectados na rede de distribuição;  
(e) a não inclusão das cargas que fazem parte do ERAC ou ECE nas cargas a serem cortadas manualmente, fixando os casos de exceção;  
(f) a informação pelo agente do tempo necessário para o atendimento de uma solicitação do centro de operação do ONS para realização do corte de carga.  
7. 
CRITÉRIOS PARA RECOMPOSIÇÃO DA REDE DE OPERAÇÃO 
7.1. Classificação das usinas de autorrestabelecimento 
7.1.1 
A classificação das usinas em função da sua capacidade de autorrestabelecimento considera os seguintes aspectos:  
(a) usinas de autorrestabelecimento integral:   
(1) contribuem para o processo de recomposição do sistema elétrico, partindo o número de unidades geradoras definido pelo ONS para viabilizar o processo de recomposição da área; e 
(2) devem ser capazes de: 
(i) 
sair da condição de parada total para condição de operação, independentemente de fontes externas para alimentação dos seus serviços auxiliares; 
(ii) dar partida nas unidades geradoras e sincronizar o número mínimo de unidades, definido nas instruções de operação do Submódulo 5.12, com seus próprios serviços auxiliares;  
(iii) energizar os elementos da rede adjacente sem considerar eventos fora do seu controle;  
(iv) assimilar variações bruscas de carga e controlar tensão e frequência dentro das faixas definidas em situações de emergência; e 
(v) ter o índice de disponibilidade superior a 80%.  
(b) usinas de autorrestabelecimento parcial:  
(3) possuem uma ou mais unidades com capacidade de alimentar seus serviços auxiliares a partir da tensão terminal dos seus próprios geradores; e  
(4) possuem unidades geradoras que, após a ocorrência de uma perturbação, permanecem girando e excitadas.   
(c) usinas sem autorrestabelecimento: necessitam de alimentação externa para seus serviços auxiliares para conseguirem recompor suas unidades geradoras após uma perturbação.  
7.2. Recomposição na fase fluente 
7.2.1 Na fase de recomposição fluente, são considerados os seguintes aspectos: 
(a) as áreas de recomposição estão totalmente desenergizadas; 
(b) as usinas térmicas não são definidas como fontes de recomposição do SIN, porém devem possuir esquemas de ilhamento, sempre que for tecnicamente viável, para preservar uma parcela do 
sistema estável após grandes perturbações; e 
(c) a maior parcela possível do montante máximo da carga prioritária é atendida com a condição de carga pesada para garantir a viabilidade de recomposição em qualquer horário, conforme critérios 
estabelecidos no Submódulo 2.3 – Premissas, critérios e metodologia para estudos elétricos. 
7.2.2 
A liberação dos montantes máximos de carga em cada área considera os seguintes aspectos:  
(a) capacidade de geração da configuração mínima das unidades geradoras das usinas de autorrestabelecimento da área necessária para energização dos troncos de transmissão;  
(b) limitações de carregamento dos equipamentos e das linhas de transmissão da rede de recomposição fluente;  
(c) limitações relacionadas ao controle de tensão na rede de recomposição fluente;  
(d) rejeições de carga durante a recomposição; e 
(e) configuração dos alimentadores da distribuição dos agentes.  
7.2.3 
Para liberação adicional de carga, as seguintes condições devem ser atendidas:  
(a) disponibilidade adicional de geração;  
(b) limitações de carregamento dos equipamentos e das linhas de transmissão;  
(c) restrições de tomada de carga na área para evitar sobretensões, em caso de rejeição de carga; e 
(d) frequência na faixa de 59 a 61 Hz.   
7.3. Recomposição na fase coordenada 
7.3.1 A fase de recomposição coordenada só deve ter início após verificação das seguintes condições:   
(a) ausência de sobrecargas nos equipamentos e linhas de transmissão da área considerada;  
(b) estabilização da frequência; e 
(c) níveis de tensão compatíveis com a carga restabelecida no momento.  
7.3.2 
Previamente à realização das manobras de fechamento dos disjuntores, é verificada a condição para definir se o fechamento será de anel ou de paralelo, para então executá-las conforme 
as instruções de operação.  
7.4 Regulação da tensão e frequência durante recomposição 
7.4.1 
A frequência na recomposição é regulada em torno de 60 Hz, admitindo-se variação dentro dos seguintes limites:  
(a) na fase fluente: entre 58 e 62 Hz; e  
(b) na fase coordenada: entre 59 e 61 Hz.  
7.4.2 
A tensão na recomposição fluente e coordenada é regulada em torno do valor nominal da tensão da rede, admitindo-se variação superior ou inferior de 10%, exceto nos seguintes casos:  
(a) para 765 kV da interligação Sul/Sudeste: o limite superior é 4,5% da tensão nominal; 
(b) para 525 kV da região Sul: o limite superior é 5% da tensão nominal; e  
(c) para tensões nominais menores ou iguais a 230 kV: o limite superior é 10% na fase de recomposição fluente e 5% na fase coordenada.  
7.4.2.1 
Os valores percentuais dos limites para regulação da tensão são valores de referência e estão condicionados às características dos equipamentos e das linhas de transmissão informadas 
pelos agentes proprietários.  
7.4.3 
Os bancos de capacitores devem ser desligados e os tapes dos transformadores devem ser comutados para uma posição que não implique em sobretensões durante a recomposição do 
sistema, exceto em casos específicos descritos nas instruções de operação do Submódulo 5.12.   
8 
REFERÊNCIAS 
8.1.  Não há referências neste documento. 

                            

Fechar