DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
(b) ter a capacidade de operar com injeção/absorção de potência reativa nula no ponto de conexão com as instalações sob responsabilidade de agente de transmissão, quando estiverem operando 
com potência ativa nula. 
6.2.3.2.  As centrais geradoras híbridas e associadas compostas somente por tecnologias de geração eólica e fotovoltaica deverão atender a todos os requisitos relativos ao atendimento de fator 
de potência e geração/absorção de potência reativa, constantes no item 5.2.2. , nos respectivos pontos de referência determinados para cada requisito, fazendo uma superposição dos requisitos 
individuais de cada uma das fontes (eólica e fotovoltaica). 
6.2.3.3.  As centrais geradoras híbridas e associadas compostas somente por tecnologias de geração hidroelétrica e termoelétrica deverão atender, além dos requisitos definidos no item 6.2.3.1. 
(a) e (b), os requisitos relativos à geração/absorção de potência reativa necessários para unidades geradoras de usinas hidroelétricas e termoelétricas, constantes no item 4.2.5. . 
6.2.3.4.  As centrais geradoras compostas por tecnologia(s) de geração eólica e/ou fotovoltaica, combinada(s) com tecnologia(s) de geração hidroelétrica e/ou termoelétrica, deverão atender, 
além dos requisitos definidos no item 6.2.3.1. (a) e (b), os seguintes requisitos: 
(a) instalações com tecnologias de geração hidroelétrica e termoelétrica: os requisitos relativos à geração/absorção de potência reativa, necessários para unidades geradoras de usinas hidroelétricas 
e termoelétricas, constantes no item 4.2.5. ; e 
(b) instalações com tecnologias de geração eólica e fotovoltaica: devem atender todos os requisitos relativos ao atendimento de fator de potência e geração/absorção de potência reativa, necessários 
para centrais geradoras eólicas e fotovoltaicas, constantes no item 5.2.2. , fazendo uma superposição dos requisitos individuais de cada uma das fontes (eólica e fotovoltaica). Estes requisitos 
devem ser referenciados ao ponto de fronteira em que a instalação com tecnologia de geração eólica/fotovoltaica passa a compartilhar o sistema de transmissão de interesse restrito com a 
instalação com tecnologia de geração hidroelétrica/termoelétrica, conforme esquema da Figura 15. 
 
Figura 15 – Ponto de referência: fronteira entre o sistema exclusivo da central geradora eólica ou fotovoltaica e o sistema de conexão compartilhado entre as usinas EOL ou UFV e UHE ou 
UTE. 
7. 
CONEXÃO DE CARGA 
7.1. 
Aspectos gerais 
7.1.1.  Os requisitos técnicos mínimos para conexão de carga devem ser atendidos por: 
(a) consumidores ou autoprodutores de energia elétrica cuja carga máxima supere a geração própria, com Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST); e  
(b) agentes de distribuição que se conectam às instalações de transmissão sob responsabilidade de agente de transmissão. 
7.1.2.  Mediante avaliação técnica do ONS, podem ser admitidas condições particulares do comportamento da carga, desde que não prejudiquem, sob qualquer hipótese, a operação dos outros 
agentes conectados às instalações de transmissão. 
7.1.3.  O acessante deve adotar as medidas necessárias para que, no ponto de conexão às instalações de transmissão sob responsabilidade de agente de transmissão, não haja ultrapassagem da 
faixa de fator de potência estabelecida no item 7.3 deste submódulo, nem superação dos limites dos indicadores de QEE, conforme estabelecido no Submódulo 2.9 e Submódulo 9.7. 
7.1.3.1.  Se os limites individuais de QEE, estabelecidos no Submódulo 2.9, forem superados por agente de distribuição, a ação corretiva deve se basear em solução de mínimo custo global, 
consideradas as possíveis obras nas instalações de transmissão e de distribuição.  
7.2. 
Condições de conexão 
7.2.1.  Na conexão às instalações de transmissão sob responsabilidade de agente de transmissão, o acessante deve assegurar que: 
(a) suas instalações atendam às normas técnicas da ABNT no que for aplicável e, na sua falta, às normas técnicas da IEC e ANSI, nessa ordem de preferência; 
(b) os seus disjuntores de fronteira sejam capazes de interromper, sem risco para o sistema, as correntes de curto-circuito no ponto de conexão às instalações sob responsabilidade de agente de 
transmissão; 
(c) seus equipamentos sejam capazes de operar satisfatoriamente, sem danificação ou perda de vida útil, com os níveis de tensão da Rede Básica na frequência fundamental dentro da faixa de variação 
definida no Submódulo 2.3; 
(d) os sistemas de proteção de suas instalações eliminem os defeitos, operando com efetividade e segurança e em coordenação com as proteções das instalações de transmissão; 
(e) sua carga seja adequadamente distribuída entre as fases; e 
(f) a sua carga participe de medidas operativas para gerenciamento de cargas e de SEP, incluindo o Esquema Regional de Alívio de Carga por Subfrequência (ERAC), nos montantes de cargas 
disponibilizadas para corte e ajustes previamente definidos para cada estágio, conforme estabelecido pelo ONS para a área geo-elétrica onde a conexão está inserida, conforme Submódulo 7.5 e 
Submódulo 6.14 – Monitoramento dos Esquemas Regionais de Alívio de Carga. 
7.2.2.  Caso a carga do agente acessante tenha característica não linear ou especial, o acessante deve fazer análises específicas no tocante à elaboração de um estudo de desempenho harmônico, 
para avaliação do grau de influência dessas cargas no desempenho das instalações de transmissão.  
7.2.3.  O acessante deve realizar, quando requeridos, estudos de proteção, flutuação de tensão, distorção harmônica, estabilidade eletromecânica, curto-circuito mínimo, dentre outros para avaliar 
a necessidade de instalação de equipamentos de correção/proteção, considerando-se os seguintes aspectos: 
(a) comprometimento da segurança do sistema (por exemplo, contribuições para faltas no SIN não percebidas pela proteção das instalações do acessante); e 
(b) limites dos indicadores de desempenho quanto à QEE definidos nos Procedimentos de Rede, conforme Submódulo 2.9, Submódulo 6.15, Submódulo 7.8 e Submódulo 9.7. 
7.2.4.  Se o acessante requerer desempenho diferenciado com respeito à QEE, relativamente aos limites globais dos indicadores de desempenho estabelecidos no Submódulo 2.9, e o ONS aceitar 
tal solicitação, o acessante deve arcar com os custos adicionais necessários para a adequação das instalações de transmissão sob responsabilidade de agente de transmissão ao seu nível de 
exigência.   
7.2.4.1.  A adequação requerida deve estar embasada em estudos de viabilidade técnica e os respectivos custos devem ser previstos especificadamente no Contrato de Conexão às Instalações de 
Transmissão (CCT).  
7.3. 
Fator de potência 
7.3.1.  No ponto de conexão às instalações de transmissão sob responsabilidade de agente de transmissão, o acessante deve manter o fator de potência nas faixas especificadas na Tabela 4. 
7.3.1.1.  Os dados para o cálculo do fator de potência são fornecidos pelo Sistema de Medição para Faturamento (SMF), conforme Submódulo 2.14 – Requisitos mínimos para Sistemas de Medição 
para Faturamento. 
Tabela 4 – Faixa de fator de potência no ponto de conexão às instalações sob responsabilidade de agente de transmissão 
Tensão nominal do ponto de conexão 
Faixa de fator de potência 
Vn  345 kV 
0,98 indutivo a 1,0 
69 kV  Vn  345 kV 
0,95 indutivo a 1,0 
Vn  69 kV 
0,92 indutivo a 1,0 
0,92 capacitivo a 1,0 
 
7.3.2.  A operação de chaveamento de banco de capacitores instalado para correção de fator de potência não deve provocar fenômenos transitórios ou ressonâncias que prejudiquem o 
desempenho das instalações de transmissão ou de agentes nelas conectados.  
7.3.2.1.  O acessante deve realizar estudos específicos complementares que avaliem o impacto dessas manobras no desempenho das instalações de transmissão e de seus usuários. 
8. 
CONEXÃO DAS INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO DE AGENTES DE IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO PARA INTERLIGAÇÃO INTERNACIONAL 
8.1. 
Capacidade de transmissão 
8.1.1.  Deve ser analisada a conveniência da interligação operar com fluxo de potência ativa em ambos os sentidos e definido o nível previsto de potência ativa para cada sentido. 
8.1.2.  As estações conversoras conectadas ao SIN devem ser autossuficientes em termos de potência reativa. 
8.1.3.  No caso de interligações que envolvem linhas em CA, deve-se estabelecer, em contrato, um limite para o intercâmbio de potência reativa entre o ponto de conexão às instalações sob 
responsabilidade de agente de transmissão e a interligação propriamente dita. Esse limite deve ser definido de tal modo que sejam preservados os sistemas das partes envolvidas. 
8.2. 
Desempenho dinâmico 
8.2.1.  A introdução de qualquer interligação não pode degradar o desempenho dinâmico do sistema existente.  
8.2.2.  O ajuste do sistema de controle da interligação não pode reduzir o grau de amortecimento dos modos de oscilação de potência do sistema, durante contingências. 
8.2.3.  A critério do ONS, a implementação de métodos para a melhoria do desempenho dinâmico do sistema existente, por meio de sistemas de controle da interligação em CC – como, por 
exemplo, a modulação da potência CC –, deve ser acordada com o responsável pelas instalações de interligação internacional. 
8.3. 
Controle de tensão 
8.3.1.  A operação da interligação não deve ocasionar no ponto de conexão às instalações sob responsabilidade de agente de transmissão variações de tensão que excedam os limites admissíveis 
estabelecidos no Submódulo 2.3, tanto em condição normal, como durante distúrbios. 
8.4. 
Interferência harmônica 
8.4.1.  A operação da interligação não deve ocasionar no ponto de conexão às instalações sob responsabilidade de agente de transmissão distorções de tensão harmônica individual e total que 
excedam os limites especificados no Submódulo 2.9. 
8.5. 
Operação monopolar com retorno pela terra 

                            

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