DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.5.1. A operação monopolar com retorno pela terra, admitida em condições especiais, não pode ocasionar nenhum dano ou mau funcionamento nos equipamentos ou instalações existentes na
região próxima às instalações de CC.
8.6.
Outros aspectos
8.6.1. Quanto ao sistema de supervisão e controle, devem ser atendidos os requisitos estabelecidos no Submódulo 2.12.
8.6.2. No que diz respeito às interligações internacionais em corrente contínua, com tecnologia LCC (Line Commutaded Converter), devem ser atendidos os requisitos estabelecidos no Submódulo
2.8 – Requisitos mínimos para elos em corrente contínua, observado o Submódulo 2.3.
8.6.3. Tendo em vista a otimização da expansão da Rede Básica, o ONS pode:
(a) definir pontos de passagem da linha CA; e
(b) indicar a localização da subestação conversora em território brasileiro.
9.
CONEXÃO EM DERIVAÇÃO (TAPE) NA REDE BÁSICA
9.1.
Condições gerais
9.1.1. São admitidas, em caráter provisório e para condições especiais, conexões em derivação em linha de transmissão (LT) de 230 kV integrante da Rede Básica, desde que:
(a) não seja para conexão de central geradora;
(b) atendam aos requisitos técnicos mínimos estabelecidos neste submódulo;
(c) estejam em conformidade com o Módulo 2 – Critérios e Requisitos e não comprometam a segurança do sistema;
(d) não sejam feitas em instalações onde a confiabilidade é crítica, como por exemplo, interligações inter-regionais, internacionais e entre submercados; e
(e) perdurem por um período máximo de 18 (dezoito) meses e estejam condicionadas à apresentação pelo acessante do cronograma de implantação da conexão definitiva em seccionamento da LT
acessada.
9.1.1.1. Quanto à continuidade de suprimento ao acessante:
(a) a conexão em tape pode ser utilizada em casos especiais quando o acessante admitir menor confiabilidade de suprimento e não comprometer a confiabilidade dos demais acessantes atendidos
pela LT; e
(b) em função desse tipo de conexão, as eventuais perdas de suprimento, por indisponibilidade programada ou não da LT, são assumidas pelo acessante.
9.1.2. Deve ser verificado o impacto da conexão em derivação sobre os usuários da Rede Básica.
9.1.3. Não são admitidas conexões em derivação em LT integrante da Rede Básica em tensão superior a 230 kV.
9.1.4. Quanto às conexões em derivação existentes:
(a) o ONS pode propor à ANEEL, com base em diagnóstico e em análise de custo/benefício, ações para adequação dessas conexões aos requisitos técnicos estabelecidos neste submódulo; e
(b) quando for o caso, a ANEEL estabelece os prazos para o cumprimento das ações aprovadas.
9.1.5. O acessante só pode ser conectado em derivação à Rede Básica se:
(a) a configuração da conexão for radial;
(b) o(s) transformador(es) não sejam aterrado(s) no lado de alta tensão;
(c) não houver motores síncronos de potência superior a 5.000 kW na instalação do acessante; e
(d) não houver geradores de energia elétrica operando sincronizados com o sistema do acessante.
9.1.5.1. Dessa forma, não deve haver a possibilidade de:
(a) fechamento de anel com o SIN.
(b) inversão do sentido das correntes elétricas, mesmo em condições transitórias de curto-circuito, provocadas por unidades síncronas conectadas ao sistema do acessante.
9.2.
Instalações de conexão
9.2.1. A configuração do ramal dependerá dos carregamentos dos circuitos existentes e da confiabilidade da Rede Básica.
9.2.1.1. Sob o ponto de vista da confiabilidade da Rede Básica, deve ser detalhadamente analisada a questão da proteção de LT, especialmente quanto ao comprimento do ramal de conexão em
relação ao comprimento da LT acessada.
9.2.2. A conexão em derivação deve ser obrigatoriamente trifásica.
9.2.3. O ramal de ligação em tape deve ser concebido de forma a não afetar a confiabilidade da Rede Básica.
9.2.4. O estudo de topografia e o trajeto do ramal de ligação, assim como o arranjo de torres e a configuração de condutores por fase, devem ser submetidos à aprovação do agente de transmissão
acessado e devem ser utilizados critérios iguais aos utilizados para a LT onde será construída a derivação.
9.2.4.1. Podem ser exigidos critérios de projeto mais rígidos do que os da LT acessada, caso o trajeto do ramal proposto pelo consumidor seja mais desfavorável em termos de topografia, atividades
urbanas, pecuárias ou agrícolas, agressividade natural ou industrial, etc.
9.2.5. Os pontos de derivação (fly-tap) devem ser construídos com estruturas autossustentadas.
9.2.6. Os ramais devem ser dotados de cabos para-raios que proporcionem padrão de proteção contra descargas atmosféricas igual ao utilizado na LT acessada.
9.2.7. O arranjo da subestação do acessante deve ser concebido de forma a não comprometer a confiabilidade da Rede Básica nos períodos de operação normal, saída forçada e também as
programadas para manutenção.
9.2.8. O arranjo deve ter chaves seccionadoras capazes de isolar a subestação da LT.
9.2.9. O projeto da subestação do acessante deve atender aos critérios do agente de transmissão acessado.
9.2.10. Para a fase definitiva do acesso com seccionamento de LT, cabe ao acessante adequar os sistemas de medição para faturamento, proteção, telecomunicações e supervisão e controle, aos
padrões e requisitos estabelecidos nos Procedimentos de Rede.
9.3.
Sistemas de proteção
9.3.1. O acessante deve arcar com os custos relativos à substituição dos sistemas de proteção das LT da Rede Básica ou à instalação de esquemas de proteção adicionais, decorrentes da conexão
em derivação.
9.3.2. A proteção dos componentes da subestação do acessante deve assegurar eliminação sem retardo intencional de todos os curtos-circuitos internos detectáveis pela proteção de retaguarda
remota dos terminais originais da LT.
9.3.3. O acessante deve providenciar os meios locais para compatibilizar o esquema de teleproteção instalado na LT com a adição de mais um terminal. Isso inclui equipamentos como filtros de
onda, transformadores de corrente e dispositivos capacitivos de potencial, bem como relés de proteção específicos e equipamentos de comunicação e teleproteção.
9.3.4. No caso da conexão inviabilizar a aplicação do esquema de teleproteção instalado, cabe ao acessante custear a substituição do esquema de teleproteção existente, conforme requisitos e
especificações do acessado, inclusive com relação a fornecimento de sobressalente e ferramentas especiais.
9.3.4.1. A inviabilização ocorre, por exemplo, com proteções baseadas em ondas trafegantes e pode ocorrer com certos esquemas diferenciais longitudinais e com algumas lógicas de teleproteção.
9.3.5. Algumas conexões podem requerer também a troca do meio de comunicação, por exemplo de onda portadora para microondas ou fibra ótica, cabendo os respectivos custos ao acessante.
9.3.6. A conexão não pode inviabilizar a utilização do tipo de religamento automático empregado na LT.
10. ARRANJO DE BARRAMENTO
10.1.
Acesso às instalações de transmissão sob responsabilidade de agente de transmissão
10.1.1. No caso de conexão em uma subestação sob responsabilidade de agente de transmissão, o acessante deve seguir o arranjo de barramento da referida subestação.
10.1.1.1. Caso o arranjo da subestação acessada não atenda ao requisito definido no item 3.1.1 do Submódulo 2.6 – Requisitos mínimos para subestações e seus equipamentos, o acessante deve
adequar sua conexão quando da adequação da subestação a esses requisitos. Essa obrigação do acessante deve constar do respectivo CCT.
10.1.2. Para conexão por meio de seccionamento de LT da Rede Básica ou das instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais conectadas à Rede Básica, o
arranjo de barramento da subestação a ser integrada deve observar o requisito definido no item 3.1.1 do Submódulo 2.6.
10.1.2.1. Em tensão igual ou superior a 345 kV, os vãos de entrada de linha associados ao seccionamento devem ser instalados no mesmo módulo de infraestrutura de manobra correspondente
ao arranjo final da subestação do acessante.
10.1.2.2. A conexão pode ter arranjo de barramento inicial em anel simples, até o limite de quatro conexões, considerando aquelas do seccionamento da LT, e deve-se atender aos seguintes
pontos:
(a) o arranjo físico desse barramento deve ser projetado de forma a permitir a evolução para o arranjo de barramento estabelecido no item 3.1.1 do Submódulo 2.6;
(b) as conexões não devem comprometer o desempenho sistêmico da Rede Básica, limitar a operação da Rede Básica ou das instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações
internacionais conectadas à Rede Básica, tampouco impor restrições às instalações a elas conectadas;
(c) no caso de compartilhamento entre agentes de geração, de importação/exportação e/ou consumidores, os custos do disjuntor central da subestação com arranjo de barramento disjuntor e meio,
e demais equipamentos e instrumentos a ele associados devem ser igualmente divididos entre as partes, sendo responsabilidade pela operação do disjuntor central estabelecida no CCT;
se o referido compartilhamento envolver uma transmissora, a responsabilidade pelo disjuntor compartilhado e demais equipamentos e instrumentos a ele associados é do agente de transmissão
e, caso o disjuntor já exista, este deve ser transferido, sem ônus, à transmissora;
(d) o primeiro acessante deve adequar sua conexão quando da adequação da subestação ao requisito definido no item 3.1.1 do Submódulo 2.6; e
(e) as obrigações dos agentes e/ou consumidores devem estar dispostas nos respectivos CCT e/ou Contrato de Compartilhamento de Instalações (CCI).
10.2.
Subestações de uso exclusivo de agente de geração, de importação/exportação ou consumidor com conexão às instalações de transmissão sob responsabilidade de agente de transmissão
10.2.1. Subestações com isolamento a ar devem adotar uma das seguintes configurações para os arranjos de barramento, em função de sua classe de tensão:
(a) barramentos de tensão inferior a 230 kV: arranjo barra simples, com possibilidade de evolução para arranjo barra principal e transferência, ou arranjo barra principal e transferência;
(b) barramentos de tensão igual a 230 kV: arranjo barra principal e transferência, com possibilidade de evolução para arranjo barra dupla com disjuntor simples a quatro chaves, ou arranjo barra dupla
com disjuntor simples a quatro chaves; e
(c) barramentos de tensão igual ou superior a 345 kV: arranjo em anel para subestações com até 6 (seis) conexões de LT e/ou equipamentos, com possibilidade de evolução para arranjo barra dupla
com disjuntor e meio, ou arranjo barra dupla com disjuntor e meio para subestações com número de conexões superior a 6 (seis).
10.2.2. O vão de entrada de linha na subestação sob a responsabilidade do agente deve ser concebido e operado com uso de disjuntor.
10.2.3. O arranjo físico do barramento das subestações com isolamento a ar deve ser projetado de forma que:
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