DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
GERADORES (no caso de gerador síncrono de velocidade variável com conversor) 
Fabricante / Tipo 
Potência nominal (MW) 
Potência Aparente (MVA) 
Tensão nominal (para estator e rotor)(1) e limites de variação da tensão terminal (V,%) 
Corrente nominal (para estator e rotor) (1) (A) 
Frequência nominal e faixa de frequência (Hz)  
Número de pólos, indicar se tem 2 números de pólos  
Velocidade síncrona, para cada número de pólos  (rpm) 
Velocidade de rotação na potência nominal (faixa) (rpm) 
Momento de inércia (MD2/4) (kg.m2) 
Coeficiente de amortecimento PU de conjugado/PU de velocidade 
Corrente em vazio (A)  
Corrente de partida (A)  
Corrente máxima de ligação à rede (A)  
Potência reativa absorvida em vazio (kvar) 
Potência reativa absorvida na potência nominal (kvar) 
Fator de potência 
Carregamento em % da potência ativa nominal (25, 50, 75, 100)  
Fator de potência, sem compensação (cos ) 
Fator de potência, com compensação (cos ) 
Resistências e reatâncias do esquema equivalente (em pu) 
Rs (pu) 
Rr (pu) 
Xs (pu) 
Xr (pu) 
Xm (pu) 
Esquema de partida  
Rotor do gerador 
- Tipo (de gaiola, com enrolamento e anéis para controle da corrente) 
(1) aerogeradores duplamente alimentados. 
 
Submódulo 3.11 
Análise técnica dos serviços ancilares de suporte de reativos, controle secundário de frequência e autorrestabelecimento integral 
1. 
OBJETIVO 
1.1.  Estabelecer produtos e prazos, atribuir responsabilidades e descrever o processo relacionado à análise técnica dos requisitos para prestação de serviço ancilar por novas usinas e usinas em 
operação cujas unidades geradoras tenham possibilidade de prover os serviços de suporte de reativos (por meio de sua operação como compensador síncrono ou do fornecimento de potência 
reativa na condição de geração de potência ativa nula), de fornecer os serviços de controle secundário carga-frequência e/ou os serviços de autorrestabelecimento integral [1]. 
2. 
PRODUTOS 
2.1. 
Parecer Técnico para a prestação de Serviço Ancilar (PTSA) 
2.1.1.   Apresenta a consolidação das recomendações decorrentes da necessidade de prestação dos serviços ancilares de suporte de reativos por unidades geradoras que tenham possibilidade de 
operar como compensadores síncronos ou por centrais geradoras despachadas centralizadamente ou consideradas na programação em condição de geração de potência ativa nula; de fornecer 
serviços de controle secundário de frequência; e/ou de fornecer serviços de autorrestabelecimento integral.  
2.1.2.  As recomendações pertinentes resultantes da análise técnica para prestação dos serviços ancilares citados podem ser apresentadas como um produto independente, como aqui descrito, ou 
podem ser incluídas nos produtos dos processos descritos nos Submódulo 3.1 – Planejamento da operação elétrica de médio prazo, Submódulo 7.1 – Acesso às instalações de transmissão, 
Submódulo 7.4 – Estudos pré-operacionais de integração de instalações da Rede de Operação, Submódulo 6.3 – Análise de perturbação ou outro estudo técnico do ONS. 
3. 
RESPONSABILIDADES 
3.1. 
Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS 
(a) Elaborar análise técnica da prestação dos serviços ancilares para respaldar a determinação do fornecimento do serviço para usinas já em operação ou para novas usinas, a ser incluída no edital de 
licitação ou ato autorizativo de novas usinas. 
(b) Solicitar aos agentes de operação os dados e informações necessários à realização da análise técnica dos serviços ancilares. 
(c) Consolidar os dados recebidos e proceder aos ajustes finais nos casos de referência. 
(d) Realizar as simulações e análises dos resultados dos estudos. 
(e) Elaborar e disponibilizar aos agentes de operação envolvidos o PTSA para indicação da necessidade de prestação de serviço ancilar.  
(f) Disponibilizar para os agentes de operação envolvidos as informações necessárias à reprodução das análises. 
3.2. 
Agentes de operação prestadores de serviços ancilares 
(a) Fornecer ao ONS as informações necessárias à realização da análise técnica dos requisitos de sistemas relativos aos serviços ancilares. 
(b) Informar ao ONS eventuais incorreções ou necessidade de atualização dos dados enviados necessários à realização da análise técnica. 
(c) Encaminhar ao ONS informação sobre a possibilidade de prestar serviço ancilar em suas instalações. 
(d) Realizar análises, caso solicitado pelo ONS, para demonstrar o atendimento aos Procedimentos de Rede e garantir a segurança durante a prestação dos serviços ancilares. 
(e) Implantar as providências recomendadas no PTSA. 
4. 
PRAZOS  
Quadro 1 – Prazos do processo de análise técnica dos serviços ancilares de suporte de reativos, controle secundário de frequência e autorrestabelecimento integral 
Atividade 
Responsável 
Prazo 
Periodicidade 
1 
Solicitação dos dados aos agentes 
ONS 
- 
Sob demanda 
2 
Informe aos agentes de operação sobre definição do escopo e cronograma 
para execução da análise técnica 
ONS 
10 dias úteis antes do início da atividade 4 
Sob demanda 
3 
Confirmação ou retificação dos dados consolidados e disponibilizados pelo 
ONS 
Agente de 
operação 
Até 5 dias úteis após disponibilização dos 
dados pelo ONS 
Sob demanda 
4 
Elaboração do Parecer Técnico Relativo a Serviço Ancilar 
ONS 
A definir em função do escopo da análise 
técnica 
Quando houver indicação de prestação 
de serviço ancilar 
5. 
REFERÊNCIAS 
[1] ANEEL. Resolução Normativa nº 1.030, de 26 de julho de 2022. 

                            

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