DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Submódulo 5.4 
Controle da transmissão 
1. 
DIRETRIZES GERAIS 
1.1.  O Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS define a filosofia, a estratégia e as diretrizes para a realização do controle da transmissão em operação normal por meio dos estudos elaborados 
de acordo com o Submódulo 2.3 – Premissas, critérios e metodologia para estudos elétricos, Submódulo 3.1 – Planejamento da operação elétrica de médio prazo, Submódulo 3.4 – Planejamento 
da operação elétrica com horizonte quadrimestral, Submódulo 4.1 – Programação mensal da operação elétrica e Submódulo 4.2 – Programação de intervenções em instalações da Rede de 
Operação, que geram subsídios para as instruções de operação do Manual de Procedimentos da Operação (MPO), elaborado de acordo com o Submódulo 1.1 – Elaboração e manutenção do 
Manual de Procedimentos da Operação. 
1.2.  Os centros de operação do ONS supervisionam o estado corrente da Rede de Operação do Sistema Interligado Nacional (SIN), coordenando e controlando, nessa rede, as manobras executadas 
pelos agentes de operação, analisando os seus reflexos e atuando quando necessário para as devidas correções. 
1.3.  Os agentes mantêm o ONS atualizado quanto a informações que possam impactar o controle da transmissão dentro dos limites operativos vigentes. 
1.3.1.  Os agentes de geração informam ao centro de operação do ONS com o qual se relacionam: 
(a) as indisponibilidades e restrições, ocorridas ou prestes a ocorrer, que limitem os recursos ou influam no controle da transmissão dentro dos limites operativos vigentes; 
(b) as alterações nos limites operativos de suas unidades geradoras, em relação aos valores informados ao ONS para a programação diária da operação eletroenergética, de acordo com o Submódulo 
4.5 – Programação Diária da Operação; 
(c) os problemas operativos em instalações sob sua responsabilidade que possam causar restrições na Rede de Operação; e 
(d) a disponibilidade para reintegração ao SIN de equipamento ou linha de transmissão sob sua responsabilidade que se encontre desligado, tão logo essa disponibilidade fique caracterizada, bem 
como a existência ou a inexistência de restrição operativa. 
1.3.2.  Os agentes de transmissão, agentes de distribuição e consumidores livres ou potencialmente livres cujas instalações estejam conectadas à Rede Básica informam ao centro de operação do 
ONS com o qual se relacionam: 
(a) as indisponibilidades e restrições, ocorridas ou prestes a ocorrer, que afetem a operação normal da Rede de Operação, limitem os recursos ou influenciem no controle do sistema de transmissão 
dentro dos limites vigentes; 
(b) as alterações nos limites operativos de equipamentos e linhas de transmissão sob sua responsabilidade, em relação aos valores informados ao ONS, constantes nos cadastros de informações 
operacionais do Submódulo 5.11 – Cadastro de Informações Operacionais; e 
(c) a disponibilidade para reintegração ao SIN de equipamento ou linha de transmissão sob sua responsabilidade que se encontre desligado, tão logo essa disponibilidade fique caracterizada, bem 
como a existência ou a inexistência de restrição operativa. 
1.3.3.  O Centro Nacional de Operação do Sistema – CNOS informa aos Centros de Operação do Sistema – COSR as restrições sistêmicas na Rede de Operação.  
1.3.4.  Os COSR informam ao CNOS as indisponibilidades, restrições e/ou limitação de equipamentos que influenciem no controle de tensão ou possam causar restrições sistêmicas. 
1.4.  O ONS, através dos seus centros de operação, realiza, em conjunto com os centros de operação dos agentes, a operação em tempo real seguindo os procedimentos definidos no Submódulo 
5.12 – Instruções de Operação, específicas para situações de operação normal de controle de tensão e carregamento, de forma a assegurar: 
(a) a utilização plena dos recursos disponíveis; 
(b) o fornecimento de energia com requisitos de continuidade, qualidade e confiabilidade aferidos por meio de indicadores; 
(c) os níveis de tensão recomendados para os barramentos da Rede de Operação; e 
(d) a não violação dos limites operativos sistêmicos, dos equipamentos e das linhas de transmissão da Rede de Operação. 
1.4.1.  Para a gestão da segurança operativa, pode-se contar com o apoio de: 
(a) estudos adicionais desenvolvidos no planejamento da operação elétrica (Submódulo 3.3); 
(b) avaliações realizadas pela equipe de pré-operação; 
(c) ferramentas de monitoração de fatores climáticos; e 
(d) avaliações obtidas de ferramentas avançadas de análise da segurança operativa em execução na sala de controle dos centros de operação.  
1.4.2.  O CNOS coordena e supervisiona, na Rede de Operação Sistêmica, as ações operativas para controle do sistema de transmissão, que abrangem: 
(a) atuação nos dispositivos de controle de tensão; 
(b) alteração na topologia da rede; 
(c) redespacho de usinas, que estejam ou não sob Controle Automático de Geração (CAG), atendendo às prioridades estabelecidas no Programa Diário de Operação (PDO); e 
(d) conversão de unidades geradoras em compensadores síncronos e vice-versa. 
1.4.3.  Os COSR supervisionam e controlam, na Rede de Operação Sistêmica, e coordenam, supervisionam e controlam, na Rede de Operação Regional sob sua responsabilidade, as ações operativas 
para controle do sistema de transmissão, que abrangem: 
(a) atuação nos dispositivos de controle de tensão; 
(b) alteração na topologia da rede; e 
(c) redespacho de usinas que não estejam sob CAG. 
1.4.3.1.  Os COSR informam ao CNOS a execução dos redespachos das usinas que não estejam sob o CAG. 
1.4.4.  Os COSR supervisionam, controlam e executam, na Rede de Operação, os redespachos de usinas que estejam sob CAG, para o controle do sistema de transmissão. 
1.4.5.  Os agentes de geração supervisionam, comandam e executam, sob orientação do COSR com o qual se relacionam, as manobras para: 
(a) o remanejamento e o redespacho de unidades geradoras que não estão conectadas a um CAG; 
(b) a excitação de geradores, atuações nos comutadores de tapes dos transformadores e nos demais recursos de controle de tensão e reativo; 
(c) a conversão de unidades geradoras em compensadores síncronos e vice-versa; 
(d) o sincronismo e a desconexão de unidades geradoras ao Sistema Interligado Nacional (SIN); e 
(e) absorção/fornecimento de potência reativa proveniente de fontes renováveis intermitentes. 
1.4.6.  Os agentes de transmissão, agentes de distribuição e consumidores livres ou potencialmente livres cujas instalações estejam conectadas à Rede Básica supervisionam, comandam e 
executam, conforme orientação dos centros de operação do ONS: 
(a) manobras de linhas de transmissão, reatores, capacitores, excitação de compensadores, atuações nos comutadores de tapes e nos demais recursos de controle de tensão e de potência reativa; e 
(b) manobras para o controle do carregamento de equipamentos e linhas de transmissão sob sua responsabilidade. 
1.5.  Após a execução de um comando pelos agentes de operação, o COSR responsável verifica a eficácia da medida através de seu sistema de supervisão, cuidando para que novas ações sejam 
coordenadas, quando necessário. 
2. 
CONTROLE DE TENSÃO 
2.1.  Os centros de operação do ONS utilizam os recursos de controle de tensão de influência sistêmica, conforme os critérios para o controle de tensão definidos no Submódulo 2.5 – Critérios 
para operação, sob coordenação do CNOS, de forma a viabilizar os intercâmbios programados para as diversas áreas de controle e a possibilitar que sejam mantidas as tensões nos barramentos 
de referência em função dos requisitos da carga. 
2.2.  O COSR utiliza os recursos de controle de tensão de influência regional de forma coordenada, conforme os critérios para o controle de tensão definidos no Submódulo 2.5, de forma a evitar 
ações isoladas com prejuízo para os sistemas eletricamente mais próximos. 
2.2.1.  O controle de tensão regional deve ser executado em função dos requisitos da carga (MW e Mvar) dos barramentos sobre os quais o controle exerce influência, de acordo com instruções 
de operação. A utilização dos recursos para o controle de tensão deve ser compatibilizada com as necessidades da Rede de Operação. 
2.3.  O centro de operação do agente utiliza os recursos de controle de tensão de influência local prioritariamente em relação aos recursos de influência regional, conforme os critérios para o 
controle de tensão definidos no Submódulo 2.5, e sob a supervisão do COSR. 
2.4.  Os centros de operação do ONS, responsáveis pela coordenação de procedimentos de gerenciamento de carga, em suas respectivas áreas de atuação, conforme estabelecido no Submódulo 
5.7 – Gerenciamento da carga, devem estar preparados para iniciar prontamente o processo de gerenciamento de carga quando preciso, fazendo os contatos necessários assim que for constatada 
a necessidade.  
2.4.1.  Os agentes de operação que executam os procedimentos de gerenciamento de carga devem estar preparados para atuar com rapidez na sua execução, uma vez que há risco de colapso de 
tensão para a Rede de Operação. 
2.5.  Os agentes de geração, de transmissão ou de distribuição acionam as respectivas áreas de manutenção com a maior brevidade possível, tão logo constatem defeitos que venham a restringir 
a operação das fontes de reativos e/ou equipamentos de regulação de tensão. 
3. 
CONTROLE DE CARREGAMENTO DE EQUIPAMENTOS E LINHAS DE TRANSMISSÃO 
3.1.  Os agentes de operação e os centros de operação do ONS, ao fazer a supervisão da operação do sistema, observam os carregamentos de equipamentos e linhas de transmissão em relação 
aos limites operativos previamente definidos, de modo a garantir a manutenção dos níveis de segurança e confiabilidade desejados. 
3.1.1.  As informações referentes aos limites de linhas de transmissão e transformadores devem considerar os limites de todos os equipamentos que compõe ou restringem cada uma destas 
funções, devendo ser considerado aquele de valor mais restritivo. 
3.1.2.  Caso o agente de operação, em tempo real, identifique a necessidade de adoção de um novo limite que implique restrições severas para o SIN, conforme critérios para controle de limites 
operativos estabelecidos no Submódulo 2.5, o agente formaliza sua solicitação ao ONS com a devida justificativa.  
3.1.2.1.  O ONS comunica ao agente de operação solicitante os reflexos operativos envolvidos na adoção do novo valor de limite para que o agente confirme sua solicitação. 
3.2.  Os agentes de operação e os centros de operação do ONS identificam os recursos disponíveis na operação para a determinação de medidas corretivas, inclusive de reprogramação 
eletroenergética, para reduzir o carregamento em equipamentos ou linhas de transmissão com sobrecarga ou evitar a violação de limites operativos. 
3.2.1.  Podem ser adotadas ações de gerenciamento da carga, a fim de preservar a segurança do sistema e a integridade de equipamentos, conforme o Submódulo 5.7 e os critérios para controle 
dos limites operativos estabelecidos no Submódulo 2.5. 
4. 
REFERÊNCIAS 
4.1.  Não há referências neste documento. 
5. 
ANEXOS 
5.1.  Não há anexos neste documento.  
 
 
Submódulo 6.6 
Apuração dos serviços ancilares 
 
1. 
OBJETIVO 
1.1.  Estabelecer os produtos, as responsabilidades, os prazos e as etapas dos processos relativos à apuração de serviço ancilar prestado por agentes de geração 
com Contrato de Prestação de Serviços Ancilares (CPSA). 
2. 
PRODUTO 
2.1. 
Arquivo Mensal de Valores Resultantes da Apuração de Serviços Ancilares 
2.1.1.  Arquivo que contém o detalhamento dos valores resultantes da apuração do serviço ancilar de suporte de reativos prestado por unidades geradoras que 
operam como compensadores síncronos e por centrais geradoras despachadas centralizadamente ou consideradas na programação na condição de geração de 
potência ativa nula. 
3. 
RESPONSABILIDADES 
3.1. 
Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS 
(a) Realizar, segundo a regulamentação vigente [1], a apuração dos serviços ancilares. 
(b) Disponibilizar Arquivo Mensal de Valores Resultantes da Apuração de Serviços Ancilares à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e aos agentes de 
geração que prestam o serviço ancilar. 
(c) 
 
Encaminhar à ANEEL e disponibilizar no site do ONS a avaliação do desempenho da prestação dos serviços ancilares [1]. 
3.2. 
Agentes de geração  
(a) Informar ao ONS os dados necessários para a apuração dos serviços ancilares, conforme definido em no Submódulo 5.13 - Rotinas Operacionais. 
4. 
PRAZOS 
Quadro 1 - Prazos da apuração dos serviços ancilares 
Atividade 
Responsável 
Prazo 
Periodicidade 
Horizonte 
1 
Disponibilização do Arquivo Mensal de Valores Resultantes da Apuração 
de Serviços Ancilares para CCEE 
ONS 
8º dia útil 
Mensal 
Mês anterior  
2 
Disponibilização do Arquivo Mensal de Valores Resultantes da Apuração 
de Serviços Ancilares com dados do agente de geração que presta serviço 
ancilar ao respectivo agente 
ONS 
8º dia útil 
Mensal 
Mês anterior  
5. 
REFERÊNCIA 
[1] 
ANEEL. Resolução Normativa nº 1.030, de 26 de julho de 2022. 

                            

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