DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
Submódulo 8.1 
Administração dos Contratos 
 
1. 
DIRETRIZES GERAIS 
1.1.  Os contratos CPST, CUST, CCG, CFB, ACT, CCT, CCT-TA, CCI, CPSA devem garantir a isonomia de tratamento, possuir condições sem exigências discriminatórias e estabelecer direitos, deveres e 
sanções equivalentes para todos os agentes de mesma categoria, observando os princípios básicos do serviço público de transmissão e resguardando o respectivo contrato de concessão ou ato 
autorizativo, conforme regulamentação [2][3][4][5]. 
1.2.  O ONS analisa as minutas contratuais e revisa as cláusulas em decorrência de determinação regulatória ou, a qualquer tempo, desde que respeitando suas atribuições, não ferindo a isonomia 
de tratamento com outros agentes que assinaram contratos similares. 
1.3.    O uso da assinatura digital na celebração dos contratos é exigido, podendo ser feita por meio de certificado digital registrado na ICP-Brasil, do tipo e-CNPJ ou e-CPF, na plataforma 
disponibilizada pelo ONS para este fim. 
1.4.   O ONS mantém sob sua guarda, em ambiente computacional próprio, os contratos CPST, CUST, CCG, CFB, ACT, CCT, CCT-TA, CCI e CPSA celebrados e os disponibiliza à ANEEL e às partes 
envolvidas. 
1.5.  O ANEXO A apresenta os fluxogramas com as relações contratuais entre o ONS e os agentes referentes aos CPST, CUST, CCG, CFB, ACT, CCT, CCT-TA, CCI, CPSA e Instrumentos de Garantia 
Financeira que requerem assinatura do ONS.  
2. 
ELABORAÇÃO DOS MODELOS DOS CONTRATOS 
2.1 
O ONS elabora os modelos dos contratos e Termos Aditivos referentes aos CPST, CUST, CPSA e dos Instrumentos de Garantia Financeira previstos nos CUST, com base na regulamentação 
vigente ou por demanda da ANEEL. 
2.2 
O ONS disponibiliza os modelos dos contratos no seu site e os utiliza no processo de celebração contratual. 
2.3 
Os modelos do CPST e do CUST são baseados na regulamentação vigente e possuem caráter padrão, cabendo alterações somente nos dados específicos a cada parte celebrante. 
2.4 
O ONS pode coordenar a discussão dos modelos dos contratos e negociar as cláusulas específicas a serem inseridas ou modificadas com as partes envolvidas. 
2.5 
No CPST, estão incluídos nos serviços de transmissão dos agentes de transmissão os serviços de operação e telecomunicações inerentes às instalações de transmissão da Rede Básica e das 
interligações internacionais, como por exemplo, operação das subestações, comunicação remota, comunicação para telecomando e teleproteção, comunicação operacional entre as subestações e 
os centros de operação. 
3. 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO (CPST) 
3.1. Celebração do contrato 
3.1.1 
O ONS celebra o CPST com o agente de transmissão para cada ampliação, reforço e melhoria das instalações de transmissão da Rede Básica, objeto de leilão e concessão individualizada 
autorizada pela ANEEL e para as interligações internacionais conectadas à Rede Básica. 
3.1.2 
 Após celebrado o contrato de concessão, o agente de transmissão responsável fornece ao ONS os seus dados e dos seus representantes necessários para celebração do CPST.  
3.1.3 
O ONS obtém da ANEEL as seguintes informações para celebração do CPST: 
(a) a caracterização dos agentes de transmissão e definição das condições para prestação dos serviços de transmissão, RAP e datas de entrada em operação, explicitadas nos contratos de concessão, 
autorização ou permissão, editais de licitação e demais documentos regulatórios; 
(b) a relação das instalações da Rede Básica e das interligações internacionais e condições gerais para prestação dos serviços de transmissão, operação e telecomunicações, com respectivos responsáveis 
e Receita Anual Permitida (RAP); 
3.1.4 
O ONS elabora a minuta do CPST e a encaminha ao agente na fase inicial de negociação, na qual o ONS coordena e analisa as sugestões das partes envolvidas. 
3.1.5 
Após finalizada a negociação, o ONS disponibiliza a minuta do CPST para assinatura do agente de transmissão. 
3.1.6 
As partes envolvidas celebram o CPST e o ONS disponibiliza o contrato aos agentes e à ANEEL. 
3.1.7 
O CPST assinado é requisito para emissão do Termo de Liberação para Teste (TLT), necessário para entrada em operação das Funções Transmissão (FT). 
3.2. Administração do CPST e Termos Aditivos 
3.2.1 
O ONS coordena a alteração do contrato por meio de um Termo Aditivo, condicionado aos seguintes eventos: 
(a) autorizações para reforços e implantação de novas instalações de transmissão da Rede Básica e das interligações internacionais integradas às concessões existentes; 
(b) atualizações dos valores da RAP e das características técnicas das Funções Transmissão (FT) integrantes da Rede Básica e das interligações internacionais; 
(c) reclassificação das instalações de transmissão; 
(d)  
determinação da ANEEL para adequação dos contratos à regulamentação; 
(e)  
aditamentos dos contratos de concessão; 
(f) alterações na estrutura empresarial do agente de transmissão reconhecidas pela ANEEL; e 
(g) alterações dos parâmetros do CPST. 
3.2.2 
O ONS administra o CPST com base nas seguintes informações: 
(a) Termos de Liberação com as datas de entrada em operação comercial de ampliações e reforços outorgados por meio de licitação ou autorização, conforme estabelecido no Submódulo 7.12 – 
Emissão de Termo de Liberação para instalações de transmissão; e 
(b) Termos Aditivos anteriores. 
3.2.3 
Os parâmetros que repercutem em cláusulas contratuais e valores de receita dos serviços de transmissão são apuradas mensalmente pelo ONS e descritos como: 
(a) a Função Transmissão (FT), com suas respectivas capacidades operativas e valores de Pagamentos Base (PB); e 
(b) os parâmetros das fórmulas para o cálculo das parcelas variáveis de receita, em função da indisponibilidade, atraso da entrada em operação, ressarcimento por cancelamento pelo ONS, manutenção 
previamente programada, adicional à RAP, sobrecarga e outros eventos estabelecidos pela regulamentação. 
3.2.4 
Os reforços e melhorias autorizados são considerados nos anexos do CPST para atualização anual do reajuste das RAP em momento posterior à sua entrada em operação comercial, conforme 
sua Resolução Homologatória da ANEEL e considerando a data estabelecida no ato autorizativo. 
3.2.5 
É facultado ao agente de transmissão relacionar no anexo do CPST os equipamentos reservas sem remuneração de receita sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar a utilização das 
isenções à Parcela Variável por Indisponibilidade (PVI) quando utilizar estes equipamentos. 
3.2.6 
As alterações de topologia, como seccionamento de linha de transmissão, individualização de conexão dos transformadores ou novos módulos para conexão de reator de linha, serão 
incorporadas aos anexos do CPST, refletindo a real configuração do sistema no contrato.  
4. 
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (CUST) E INSTRUMENTOS DE GARANTIA FINANCEIRA 
4.1. 
Celebração do contrato 
4.1.1 
O CUST é celebrado de acordo com o tipo de usuário e sua localização em relação ao sistema de transmissão, conforme ANEXO A, ANEXO B e regulamentação [4][5]. 
4.1.2 
O ONS obtém da ANEEL as seguintes informações para celebração do CUST: 
(a) a caracterização dos usuários da Rede Básica e das instalações destinadas a interligações internacionais; e 
(b) a definição das condições para uso do sistema de transmissão, explicitadas nos Contratos de Concessão, autorizações, permissões e demais documentos regulatórios.  
4.1.3 
Para os agentes de geração, é requisito para assinatura do CUST a apresentação da Garantia Prévia para Celebração do CUST (GPC) [7], nas modalidades CFB ou ACT. 
4.1.3.1  No caso do ACT, é requisito adicional para a assinatura do CUST, a comprovação pelo agente de geração da existência de saldo na conta vinculada ao ACT, conforme valor regulamentado. 
4.1.4 
Quando houver necessidade de aditamento contratual para alteração do ponto de conexão motivada por solicitação do próprio agente, é necessário apresentar ou ajustar a GPC. 
4.1.5 
No caso de descumprimento dos requisitos e dos prazos regulamentares para a celebração do CUST, o ONS comanda a execução da respectiva Garantia Financeira para Solicitação de Acesso 
(GPA), apresentada no Submódulo 7.1 – Acesso às instalações de transmissão, junto à respectiva instituição financeira garantidora ou fiadora. 
4.1.6 
 A necessidade de celebração ou aditamento do CUST ou das garantias financeiras é identificada a partir dos seguintes eventos: 
(a) emissão de regulamentação que determina alterações nas regras de contratação do uso do sistema de transmissão; 
(b) emissão do Parecer de Acesso pelo ONS, conforme Submódulo 7.1; 
(c) emissão e envio do Parecer de Acesso pela distribuidora ao ONS, conforme Submódulo 7.1, referentes aos geradores conectados nos seus sistemas em nível de tensão superior a 69 kV e despachados 
centralizadamente pelo ONS; 
(d) criação de usuário, conforme ANEXO A; 
(e) alteração do usuário associado ao contrato; 
(f) aporte da GPC; e 
(g) emissão da DAPR/D para o aporte da garantia prevista em CUST em substituição a GPC.  
4.1.7 
O CUST estabelece as condições gerais do uso do sistema de transmissão, considerando, além daquelas estabelecidas na regulamentação[4][5], as seguintes condições: 
(a) a administração, realizada pelo ONS, da cobrança e da liquidação dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão (EUST) e dos encargos setoriais previstos em lei; 
(b) a execução do sistema de garantias por conta e ordem dos agentes de transmissão ou do ONS; e 
(c) as penalidades por atraso no pagamento de encargos e por ineficiência da contratação [4][5]. 
4.1.8 
Todos os usuários do sistema de transmissão que celebram o CUST também celebram o CCT com os agentes de transmissão responsáveis pelas instalações a serem acessadas ou CCT-TA 
com o ONS. 

                            

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