DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.1.8.1
Os CUST e o CCT são considerados separadamente para todos os efeitos, inclusive para a execução dos contratos vigentes, não estando as obrigações e compromissos disciplinados em
um condicionados à vigência do outro, conforme regulamentação [4][5].
4.1.9
Todos os usuários que celebram o CUST apresentam ao ONS um Instrumento de Garantia Financeira, CCG, CFB ou ACT, com os valores de cobertura, prazos e requisitos estabelecidos no
CUST.
4.1.9.1 No caso da CFB, é necessário o encaminhamento do documento físico original o ONS, em caso de assinatura manual.
4.1.9.2
No caso dos Instrumentos de Garantia Financeira que compreendem o ONS como signatário, o ONS analisa e valida a minuta que foi elaborada com base nos modelos disponibilizados
em seu site e disponibiliza o documento ao usuário para coleta das assinaturas. Após assinado, o usuário devolve o documento para assinatura do ONS.
4.1.9.3
No caso de Instrumentos de Garantia Financeira estabelecidos pelo usuário sem a necessidade de assinatura do ONS, o usuário celebrante apresenta ao ONS o instrumento assinado entre
as partes conforme modelo disponibilizado no site do ONS.
4.1.10 Os mecanismos de garantia financeira são renovados sempre que os valores de cobertura não estiverem dimensionados conforme os critérios estabelecidos no CUST.
4.1.10.1 Os usuários com Montante de Uso do Sistema de Transmissão (MUST) contratados, ou previstos em Parecer de Acesso, quando nulos, estão dispensados da apresentação de garantias
financeiras.
4.1.11 Os CUST são celebrados e os MUST contratados de acordo com seguintes tipos de usuário e conforme regulamentação [4][5][6]:
(a) agente de geração:
(1) com usina despachada centralizadamente e conectada à Rede Básica;
(2) com usina despachada centralizadamente e conectada à instalação da distribuidora;
(3) com usina despachada centralizadamente e conectada à Demais Instalações de Transmissão (DIT); e
(4) com usina conectada às Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada (ICG) que acessam a Rede Básica;
(b) agente de distribuição:
(5) com instalações conectadas à Rede Básica; e
(6) com instalações conectadas às DIT ou ICG que acessam a Rede Básica.
(c) consumidor, autoprodutor ou produtor independente com instalações conectadas à Rede Básica e com a geração inferior à máxima carga própria;
(d) consumidor e autoprodutor com instalações conectadas às instalações da distribuidora que acessam a Rede Básica em tensão igual ou superior à 230 kV; e
(e) agente autorizado a importar e/ou exportar energia.
4.1.12 Os usuários descritos nos itens 4.1.11(a), (c) e (d) podem declarar os MUST de acordo com as etapas de implementação dos seus empreendimentos, com exceção dos usuários de geração
detentores de centrais híbridas ou associadas, que devem contratar o MUST conforme regulamentação específica [6].
4.1.13 Para a associação de centrais geradoras, pelo menos uma delas não deve ter CUST assinado previamente à associação, ressalvadas as exceções previstas na regulamentação [6].
4.1.14 O MUST contratado da central geradora híbrida ou das centrais geradoras associadas deve ser, no mínimo, igual à soma dos MUST contratados das centrais geradoras com CUST vigentes
no momento da associação ou da hibridização.
4.1.15 O início de execução do CUST de centrais geradoras associadas se dará na data indicada no contrato como de início de vigência do MUST único, obedecendo os prazos máximos determinados
na regulamentação [4], salvas as condições previstas no item 4.2.7.
4.1.16
O agente de geração descrito no item 4.1.11(a)(3) deve considerar que:
(a) os MUST são iguais a zero e as máximas potências injetáveis no ponto de conexão do usuário com o sistema da distribuidora são especificadas no CUST, com o valor mínimo igual à potência instalada
subtraída da mínima carga própria de cada tecnologia de geração, com exceção aos usuários de geração detentores de centrais híbridas ou associadas, que devem contratar o MUST conforme
regulamentação específica [6]; e
(b) o autoprodutor ou produtor independente que conecta à unidade consumidora diretamente ou por meio de suas instalações de uso exclusivo, celebra CUSD, com os encargos decorrentes, para
atendimento a essa carga, quando houver indisponibilidade de geração.
4.1.17
O agente de geração descrito no item 4.1.11(a)(3), deve considerar que:
(a) os MUST são iguais a zero e as máximas potências injetáveis no ponto de conexão do usuário com as DIT são especificadas no CUST, com valor mínimo igual à potência instalada subtraída da mínima
carga própria de cada tecnologia de geração, com exceção aos usuários de geração detentores de centrais híbridas ou associadas, que devem contratar o MUST conforme regulamentação específica
[6]; e
(b) o autoprodutor ou produtor independente que conecta à unidade consumidora diretamente ou por meio de instalações de uso exclusivo, celebra CUSD, com os encargos decorrentes, para
atendimento a essa carga, quando houver indisponibilidade da geração.
4.1.18
O agente de distribuição deve contratar os MUST nos novos pontos de conexão decorrentes de novas obras. A não contratação não exime a distribuidora do pagamento dos encargos
pertinentes ao novo ponto.
4.1.19
O CUST celebrado com o agente de geração é por tempo indeterminado ou até a data de término de sua concessão ou ato autorizativo.
4.1.20
O início de execução e pagamento dos encargos de uso associados aos CUST celebrados por agentes de geração devem obedecer aos prazos máximos determinados na regulamentação
[4], independentemente do início de operação em testes das centrais geradoras, salvo as condições previstas no item 4.2.7.
4.1.21
O CUST assinado é condição necessária para liberação da entrada em operação de novos usuários no sistema de transmissão.
4.1.22
Os MUST nos pontos de conexão dependentes da entrada em operação comercial das instalações sob responsabilidade do agente de transmissão são contratados condicionados à entrada
em operação da obra.
4.1.23
Caso ocorra atraso na entrada em operação das instalações do agente de transmissão que impeça total ou parcialmente a prestação do serviço de transmissão na data contratada, são
observados os seguintes casos:
(a)
restrição total: são mantidos os MUST contratados para o mês que antecede a data prevista para entrada da nova obra até a sua entrada em operação;
(b)
restrição total e caso tenha sido contratado aumento de MUST: são considerados nos antigos pontos de conexão os MUST até o limite da capacidade existente;
(c)
restrição parcial: são considerados os MUST até a capacidade operativa de longa duração disponível; e
(d)
atraso de obras sob responsabilidade do usuário acessante: são considerados os MUST contratados na apuração na data da entrada em operação das instalações de transmissão associadas, definidas
no Termo de Liberação com Pendências (TLP) ou Termo de Liberação Definitivo (TLD), o que ocorrer primeiro
(e)
dispensa de emissão do Termo de Liberação pelo ONS: é considerada como data de entrada em operação a data informada pelo agente de transmissão no sistema computacional do ONS [2];
4.1.24 Os valores dos MUST contratados devem ser consistentes com o estabelecido na regulamentação e de acordo com:
(a) os valores dos MUST contratados no ciclo anterior;
(b) a declaração dos MUST para fins de recontratação anual;
(c) a especificação na solicitação de acesso e no Parecer de Acesso emitido para as necessidades dos usuários na fronteira da Rede Básica, conforme Submódulo 7.1;
(d) a demanda declarada pelos agentes para expansão do mercado de demanda para o período de contratação, conforme Submódulo 3.5 – Consolidação da previsão de carga para planejamento da
operação eletroenergética;
(e) a demanda declarada pelo agente para os estudos do Plano da Operação Elétrica de Médio Prazo do SIN (PAR/PEL) para o período de contratação, conforme Submódulo 3.1 – Planejamento da
operação elétrica de médio prazo;
(f) a simulação das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), conforme Submódulo 8.2 – Divulgação de dados para cálculo tarifário; e
(g) a apuração mensal dos serviços e encargos de transmissão, conforme Submódulo 6.8 – Apuração dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão e Submódulo 8.3 – Apuração de serviços e
encargos da transmissão e encargos setoriais.
4.1.25 O ONS elabora a minuta do CUST e a encaminha ao usuário na fase inicial de negociação, na qual o ONS coordena e analisa as sugestões das partes envolvidas.
4.1.26 Após finalizada a negociação, o ONS disponibiliza a minuta do CUST para assinatura do usuário.
4.1.27 As regras para as contratações em caráter flexível, temporário, de reserva de capacidade e por importadores e exportadores de energia estão estabelecidas na regulamentação [4][5].
4.1.28 As regras específicas para as contratações em caráter permanente para centrais de geração híbridas ou centrais geradoras associadas estão estabelecidas na regulamentação [4][6].
4.2.
Administração do CUST e dos Termos Aditivos
4.2.1
O ONS administra o CUST com base nas seguintes informações:
(a) data de início da Operação em Teste na Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede, conforme Submódulo 7.10 - Emissão de declaração de atendimento aos
Procedimentos de Rede para instalações de geração e Submódulo 7.11 - Emissão de declaração de atendimento aos Procedimentos de Rede para instalações de distribuição, consumidor livre e
agente de exportação ou importação de energia;
(b) Parecer de Acesso, conforme Submódulo 7.1; e
(c) Termos Aditivos anteriores.
4.2.2
Os usuários ou o representante legal indicado, no caso das centrais geradoras associadas, fornecem ao ONS os dados necessários para o preenchimento e atualização dos CUST e anexos,
contendo os MUST a serem contratados por esses usuários.
4.2.3
Os parâmetros do CUST que repercutem nas cláusulas contratuais, no cálculo tarifário e na apuração mensal dos serviços e encargos de transmissão são gerenciados pelo ONS e descritos
como:
(a) os MUST contratados;
(b) os MUSTg declarados;
(c) faixa de potência da central da geradora híbrida ou das centrais geradoras associadas;
(d) os encargos de uso do sistema de transmissão devidos; e
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