DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
(3) com usina que acessa à Rede Básica por meio das ICG. 
(b) agente de distribuição: 
(1) com instalações conectadas à Rede Básica; e 
(2) com instalações conectadas às DIT e ICG que acessam à Rede Básica. 
(c) consumidor, autoprodutor e produtor independente: 
(1) com instalações conectadas à Rede Básica, quando a geração for inferior à máxima carga própria; e 
(2) com instalações conectadas às DIT diretamente ou por meio de instalações de uso restrito. 
5.1.5 
O agente de geração despachado centralizadamente e conectado às DIT celebra o CCT com o agente de transmissão responsável pelas DIT no ponto de conexão. Por meio desse contrato, o 
agente de geração remunera o agente de transmissão pelo uso das instalações de conexão sob responsabilidade do agente de transmissão. 
5.1.6 
Os CCT, CCT-TA e CCI devem ser celebrados antes das providências para implantação das obras para conexão e acesso do agente às instalações de transmissão. 
5.1.7 
O CCT e CCI assinados são requisitos necessários para liberação da entrada em operação de novos usuários no sistema de transmissão e de novas instalações de transmissão no SIN, 
respectivamente. 
5.1.8 
Sempre que houver conexão entre as instalações dos agentes de geração e transmissão da mesma empresa, é necessária a celebração de um Termo de Ajuste no CCT, denominado CCT-TA, 
entre a empresa e o ONS. 
5.1.9 
Sempre que houver o compartilhamento das mesmas instalações de transmissão entre diferentes agentes de transmissão, é necessária a celebração do CCI, sob interveniência do ONS. 
5.1.10  O ONS analisa os CCT [4][5], CCT-TA e CCI considerando as condições técnicas e regulatórias conforme prevê a regulamentação vigente. 
5.1.11 O ONS assina os CCT e CCI como interveniente e o CCT-TA como parte celebrante após verificação das condições técnicas e regulatórias necessárias para celebração dos contratos. Caso 
contrário, o ONS pode condicionar sua assinatura à solução das pendências identificadas.  
5.1.12 Após celebração do CCT, CCT-TA e do CCI, o ONS disponibiliza os contratos à ANEEL e à sociedade por meio de seu sítio eletrônico [2][4]. 
5.2 Administração do CCT, CCT-TA e CCI e Termos Aditivos 
5.2.1 
O ONS analisa os CCT, CCT-TA e CCI, considerando as informações e dados contidos nos: 
(a) Pareceres de Acesso, conforme Submódulo 7.1; 
(b) Termos Aditivos anteriores; e 
(c) Atos autorizativos da ANEEL associados às instalações objeto daquele(s) contrato(s). 
5.2.2 
O ONS define, em conjunto com as partes envolvidas, os parâmetros explicitados nos anexos do CCT-TA. 
5.2.3 
O agente de transmissão mantém atualizados os dados constantes nos CCT, CCT-TA, CCI e seus respectivos anexos, como as datas de assinatura, o início de vigência, a validade dos contratos 
e a relação das instalações consideradas. 
6. 
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANCILARES (CPSA) 
6.1. Celebração do contrato 
6.1.1 
O CPSA estabelece os termos e as condições que regulam a administração e coordenação, por parte do ONS, da prestação dos serviços ancilares pelos agentes [1], referentes aos seguintes 
serviços:  
(a) controle secundário de frequência, realizado pelas usinas que participam do Controle Automático de Geração (CAG), sempre que solicitado pelo ONS e sem ônus para os demais agentes de 
operação. 
(b) autorrestabelecimento integral, realizado pelas unidades geradoras integrantes do SIN que tenham equipamentos para essa finalidade, sempre que solicitado pelo ONS e sem ônus para os demais 
agentes de operação. 
(c) suporte de reativos por unidade geradora que opera como compensador síncrono; 
(d) (d) suporte de reativos realizado por centrais geradoras despachadas centralizadamente ou consideradas na programação, na condição de geração de potência ativa nula; 
(e) Sistema Especial de Proteção (SEP); e 
(f) despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa. 
6.1.2 
O ONS realiza a análise técnica dos requisitos para demonstrar a necessidade e a viabilidade técnica da implantação dos equipamentos para prestação dos serviços ancilares por novas 
usinas ou usinas em operação contratados no CPSA, conforme o Submódulo 2.3 – Critérios para estudos elétricos, Submódulo 2.10 – Requisitos técnicos mínimos para a conexão às instalações de 
transmissão e Submódulo 3.10 – Estudos para segurança operacional elétrica. 
6.1.3 
O ONS divulga em seu site a relação de centrais geradoras e/ou unidades geradoras aptas para prestação de serviço ancilar, com CPSA válido, conforme regulamentação vigente [1]. 
6.1.4 
O agente de geração deve solicitar a autorização prévia da ANEEL para ressarcimento dos custos da implantação de reforços dos equipamentos para prestação dos serviços ancilares de 
controle secundário de frequência, autorrestabelecimento integral, suporte de reativos por unidade geradora que opera como compensador síncrono e/ou SEP, acompanhado dos estudos e 
documentos indicados na regulamentação vigente [1], necessários à avaliação de cada serviço prestado. 
6.1.4.1 
O agente de geração deve solicitar a celebração do CPSA ao ONS anexando, sempre que possível, a documentação necessária para análise e elaboração do contrato. 
6.1.5 
O agente de geração ou o representante legal indicado, no caso das centrais geradoras associadas ou o representante indicado para o conjunto de centrais geradoras prestadoras de serviços 
ancilares, deve fornecer ao ONS e manter atualizados os dados e as informações necessárias para os processos de celebração, aditamento, administração e manutenção das obrigações estabelecidas 
no CPSA. 
6.1.5.1  Os agentes devem indicar e manter atualizada a lista de seus representantes no(s) sistema(s) computacional(ais) indicado(s) pelo ONS. 
6.1.6 
O ONS celebra o CPSA com o agente ou grupo de agentes de geração ou o representante legal indicado, no caso das centrais geradoras associadas. 
6.1.7 
 A alteração do representante legal das centrais geradoras associadas, sem alteração da composição societária, poderá ser efetivada mediante termo aditivo ao CUST assinado por todas as 
centrais geradoras associadas. 
6.2 Avaliação e ressarcimento dos serviços ancilares 
6.2.1 
O pagamento da receita anual referente aos custos adicionais de operação e manutenção (O&M) dos serviços ancilares prestados é realizado conforme regulamentação [1] e sob as seguintes 
condições: 
(a) controle secundário de frequência: desempenho satisfatório das centrais geradoras no CAG, avaliado pelo ONS; 
(b) autorrestabelecimento integral: ensaios aprovados realizados pelo ONS nas centrais geradoras indicadas à prestação de serviço; e 
(c) atuação do SEP: desempenho satisfatório das centrais geradoras indicadas à prestação de serviço, avaliado pelo ONS. 
6.2.2 
O ressarcimento para os serviços de suporte de reativos em unidades geradoras que operam como compensador síncrono ou em centrais geradoras despachadas centralizadamente ou 
consideradas na programação, na condição de geração de potência ativa nula, é realizado pela Tarifa de Serviços Ancilares (TSA). 
6.2.3 
As centrais geradoras que celebram CPSA para o serviço ancilar de despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa podem ser despachadas conforme 
determinado no Submódulo 4.5 – Programação Diária da Operação e são apuradas conforme determinado no Submódulo 6.5 – Apuração da geração e de indisponibilidade de empreendimentos 
de geração. 
6.2.4  O ANEXO C apresenta para cada serviço ancilar prestado pelo agente de geração, a necessidade ou não de celebração do CPSA, conforme regulamentação [1]. 
7. 
REFERÊNCIAS 
[1] ANEEL, Resolução Normativa nº 1.030, de 26 de julho de 2022. 
[2] ANEEL, Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020. Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Módulo 3 - Instalações e Equipamentos 
de Transmissão. 
[3] ANEEL, Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020. Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Módulo 4 - Prestação dos Serviços. 
[4] ANEEL, Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020. Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Módulo 5 - Acesso ao Sistema. 
[5] ANEEL, Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020. Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Módulo 6 - Coordenação e Controle da 
Operação. 
[6] ANEEL, Resolução Normativa nº 954, de 30 de novembro de 2021. 
[7] ANEEL. Despacho nº 3.245, de 1º de setembro de 2023. 
8. 
ANEXOS 
ANEXO A – RELAÇÕES CONTRATUAIS ENTRE OS AGENTES E ONS 
ANEXO B – CONTRATOS DE USO OU CONEXÃO POR TIPO E LOCALIDADE DO USUÁRIO 
ANEXO C – LISTA DOS SERVIÇOS ANCILARES E NECESSIDADE DE CPSA 
 
ANEXO A – Relações contratuais entre os agentes e ONS 

                            

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