DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
(e) os valores de cobertura dos Instrumentos de Garantia Financeira CCG, CFB ou ACT.  
4.2.3.1   A faixa de potência da central geradora híbrida e das centrais geradoras associadas será calculada, conforme regulamento [6] e constará do Parecer de Acesso. 
4.2.3.2  A GPC é vigente desde o período anterior a celebração do CUST até a emissão da(s) DAPR/D de todas as unidades geradoras, com os valores de cobertura correspondentes a 40 (quarenta) 
meses de EUST, calculado segundo MUST a ser contratado, conforme regulamentação vigente e definido no respectivo Parecer de Acesso. 
4.2.3.3  A GPC apresentada inicialmente tem vigência até, no mínimo, a data correspondente a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da última data de início de MUST por 
empreendimento previsto no Parecer de Acesso. 
4.2.3.4  A GPC é apresentada ao ONS para validação, no máximo, até a data correspondente a 25 (vinte e cinco) dias anteriores a data limite para celebração do CUST. 
4.2.3.4.1 Caso a GPC não seja apresentada dentro deste prazo, o agente de geração perde o direito de celebrar o CUST. 
4.2.3.5 É requisito para a contratação do uso das centrais geradoras associadas a apresentação de GPC, inclusive para os casos de aditamento contratual, sendo que o valor a ser aportado é calculado 
em momento anterior a contratação da associação e recalculado em momento anterior ao início de vigência do MUST Único, de acordo com a equação a seguir: 
VCGPC A = MUST X TUSTassociação X 𝑃𝐼𝑁𝐸
𝑃𝐼𝑇𝑜𝑡 𝑥 40 
Em que: 
VCGPC A: Valor de cobertura da GPC da Associação  
MUST: Montante de Uso do Sistema de Transmissão único do CUST da Associação aprovado pelo respectivo Parecer de Acesso  
TUSTassociação : TUST para a associação definida conforme regulamentação vigente [6]. 
PINE: Somatório da Potência Instalada de todas as unidades geradoras da Associação com DAPR-D ainda não emitidas na ocasião de apresentação da garantia.  
PITot : Somatório da Potência Instalada de todas as unidades geradoras da Associação. 
 
4.2.3.5.1 O representante legal da associação deverá aportar a GPC conforme item 4.2.3.5 e com a vigência conforme o disposto no item 4.2.3.3. 
4.2.3.5.2 A parcela PINE será calculada apenas nas ocasiões descritas no item 4.2.3.5. 
4.2.3.5.3 Caso um dos empreendimentos associados já possua e mantenha GPC aportada, este valor poderá ser abatido da GPC referente à associação até a data de início de vigência do MUST 
único da associação, quando o valor da GPC deverá ser único para a associação e calculado novamente conforme equação descrita no item 4.2.3.5. 
4.2.3.6  Para os geradores, após a emissão das respectivas DAPR/D de todas as unidades geradoras, a GPC poderá ser substituída por instrumento de garantia cujo valor de cobertura é definido 
segundo cláusulas dos respectivos CUST, inclusive para centrais geradoras associadas. 
4.2.3.7  Para os demais usuários, os Instrumentos de Garantia devem ser apresentados conforme as regras estabelecidas no CUST. 
4.2.3.8  Os Instrumentos de Garantia Financeira, CFB ou ACT, são requisitos para a assinatura do CUST, segundo as condições estabelecidas nos itens 4.2.3.2, 4.2.3.3, 4.2.3.7 e 4.2.3.6. 
4.2.3.9  Somente as garantias financeiras tratadas no item 4.2.3.2 serão devolvidas ao acessante a partir da apresentação da DAPR/D. 
4.2.3.10 O disposto no item 4.2.3.2 não se aplica as distribuidoras, consumidores, agentes de exportação e agentes de importação, bem como, contratação temporária. 
4.2.4 
As inclusões ou aumentos dos MUST contratados pelos agentes de distribuição e consumidores livres, durante o ano em curso, deverão estar fundamentados por um Parecer de Acesso, 
contendo as análises necessárias para viabilizar esta contratação. 
4.2.5 
O Parecer de Acesso explicita as condicionantes para alteração dos MUST já contratados ou a adoção de mais de um valor de MUST por ponto de conexão em um mesmo ano civil, 
previamente estabelecido em um Parecer de Acesso. 
4.2.6 
Se a entrada de novos pontos de conexão provocar alteração dos MUST em pontos de conexão adjacentes, esses também devem ser relacionados no Parecer de Acesso, de forma a subsidiar 
a alteração de valores dos MUST nesses pontos. 
4.2.7 
Os MUST nos pontos de conexão dependentes da entrada em operação de instalações sob responsabilidade do agente de transmissão são representados no contrato como condicionados 
à efetiva entrada em operação da instalação de transmissão, segundo as seguintes diretrizes: 
(a) a contratação dos MUST condicionados é realizada separadamente no CUST e não produz efeitos para fins de apuração de serviços e encargos, incluindo encargos associados à postergação da data 
de início de execução dos CUST para centrais geradoras, até que a instalação de transmissão seja liberada para entrada em operação; 
(b) na contratação dos MUST condicionados constam os pontos de conexão novos e aqueles que são diretamente afetados pelo início de vigência do novo ponto de conexão, quando houver, conforme 
previsto no Parecer de Acesso; e 
(c) os MUST contratados que não foram alterados pelos MUST condicionados a entrada em operação de instalações de transmissão continuam vigentes. 
4.2.8 
Os aumentos dos MUST pelos agentes de distribuição e consumidores livres, durante a contratação anual, deverão estar fundamentados por um Parecer de Acesso ou documento técnico 
equivalente, contendo as análises necessárias para viabilizar esta contratação. No caso de reduções dos MUST contratados, o Termo Aditivo ao CUST deverá especificar o dispositivo normativo que 
as justificam [2][4]. 
4.2.9 
O agente de distribuição pode informar ao ONS os pontos de conexão que possuem como finalidade de garantir confiabilidade ao atendimento dos usuários no mesmo ano civil, 
discriminando os montantes para a utilização do ONS, inclusive na apuração da sobrecontratação. Esses montantes não constam no CUST.  
4.2.10   No caso do agente de geração, o MUST contratado pode ser aumentado, mediante Parecer de Acesso, ou reduzido conforme regulamentação vigente [4]. 
4.2.11   No caso das centrais geradoras associadas somente será possível alterar o MUSTg quando houver alteração do MUST. 
4.2.12  As regras para descontratação ou rescisão do CUST que implicam em exclusão dos MUST são tratadas conforme regulamentação[4][5]. 
4.2.13  A alteração de ponto de conexão, motivada por solicitação do próprio agente, é tratada como uma descontratação onerosa do ponto de conexão atualmente contratado, seguida de 
contratação do ponto novo. 
4.2.14  Os encargos decorrentes de eventual rescisão do CUST das centrais geradoras associadas serão calculados de acordo com a regulamentação vigente [4], com base no MUST único da 
associação. 
4.2.15  As regras para postergação de MUST são tratadas conforme regulamentação [4]. 
4.2.16   A 
mudança 
na 
forma 
de 
associação 
das 
Centrais 
Geradoras 
deverá 
ser 
precedida 
de 
Parecer 
de 
Acesso 
e 
não 
poderá 
implicar 
em 
redução 
do 
MUST 
contratado 
pela 
associação 
original, 
devendo 
o 
CUST 
vigente 
da 
associação 
ser 
encerrado, 
sem 
ônus, 
e 
os 
novos 
CUST 
serem 
firmados 
de 
forma a corresponder às novas características da associação, ou aditados para corresponder às novas características da associação. 
4.2.16.5 O encerramento do CUST da associação sem ônus se aplica apenas para os casos em que a configuração pretendida mantenha o enquadramento das centrais geradoras como associadas, 
conforme regulamentação [6].  
4.2.17 
 O agente com CUST vigente que vier a se tornar membro de associação deve ter seu CUST encerrado, sem onerosidade, em data anterior a data de início de vigência do CUST da associação. 
4.2.18 
O agente de geração ou o representante legal indicado, no caso das centrais geradoras associadas, fornece ao ONS e mantém atualizados os dados e as informações necessárias para os 
processos de celebração do CUST. 
4.2.19 
A alteração do representante legal das centrais geradoras associadas poderá ser efetivada mediante termo aditivo ao CUST assinado por todas as centrais geradoras associadas. 
4.3. 
Casos específicos para celebração e aditamento do CUST com as TUST reduzidas 
4.3.1 
O CUST com as TUST reduzidas, autorizadas pela ANEEL, é celebrado condicionado à apresentação dos seguintes documentos e informações, a serem anexados ao CUST ou Termo Aditivo: 
(a) agentes de geração: o contrato de concessão ou ato autorizativo, com os valores da potência instalada, a declaração dos MUST por ponto de conexão e o percentual de redução das TUST; 
(b) agentes de geração e consumidores: se em um mesmo ponto de conexão ocorrer a inserção de potência ou a retirada de demanda por mais de um empreendimento de geração e com diferentes 
níveis de desconto nas TUST, o gerador e o consumidor devem declarar os MUST separadamente para cada empreendimento, identificando o percentual de redução de cada TUST; e 
(c) usuários compradores de energia: declaração dos MUST por ponto de conexão, identificando o empreendimento de geração supridor da demanda e o percentual de redução das TUST. 
4.4. 
Caso específico para celebração e aditamento do CUST para Usina Hidrelétrica de Itaipu 
4.4.1 
Com base nas disposições regulamentares, segue as determinações quanto às regras de conexão e de uso do sistema de transmissão a serem aplicadas à Usina Hidrelétrica de Itaipu:  
(a) as linhas de transmissão de 750 kV Foz do Iguaçu/Ivaiporã, o elo de corrente contínua e a subestação Foz do Iguaçu 750 kV são classificadas como DIT de uso exclusivo da Itaipu Binacional e são 
remuneradas por meio da tarifa de transporte específica, definida pela ANEEL e aplicada aos contratantes da energia gerada pela usina; e 
(b) os pontos de conexão com a Rede Básica estão localizados nas subestações de Ibiúna (chegada das linhas de transmissão em corrente contínua) e Ivaiporã (chegada das linhas de transmissão de 
750 kV Foz do Iguaçu), ponto para o qual são estabelecidas as TUST, contratados os MUST e calculados os EUST, referentes à injeção de potência da usina na Rede Básica do SIN.  
5. 
CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO (CCT), CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - TERMO DE AJUSTE (CCT-TA) E CONTRATO DE 
COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO (CCI) 
5.1. 
Celebração do contrato 
5.1.1 
O ONS, como interveniente dos CCT e CCI e como parte celebrante do CCT-TA, pode intervir ou auxiliar na negociação das partes envolvidas e apresentar sugestões para os modelos desses 
contratos.  
5.1.2 
O ONS obtém da ANEEL as seguintes informações para celebração do CCT, CCT-TA e CCI: 
(a)  as informações sobre a caracterização dos agentes de transmissão; e 
(b) as condições de conexão e de compartilhamento das instalações de transmissão, explicitadas nos contratos de concessão, autorização ou permissão, editais de licitação e demais documentos 
regulatórios. 
5.1.3 
Todos os agentes participantes do CCT e CCT-TA também celebram o CUST com o ONS.  
5.1.4 
A celebração do CCT é realizada, sob interveniência do ONS, entre o agente de transmissão e os usuários listados a seguir e conforme ANEXO B: 
(a) agente de geração: 
(1) com usina despachada centralizadamente conectada à Rede Básica ou às DIT; 
(2) com usina não despachada centralizadamente e conectada às DIT; e 

                            

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