DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
F_COMERCIALp,j
Fator de Operação Comercial
Descrição
Estabelece a relação entre a capacidade das máquinas em operação comercial de uma parcela de usina “p”,
em relação à sua capacidade total no período de comercialização “j”
Unidade
n.a.
Valores Possíveis
Positivos ou Zero
F_SUSPENSAp,j
Fator de Suspensão da Usina
Descrição
Estabelece a relação entre a capacidade das unidades geradoras suspensas de uma parcela de usina “p”, em
relação à sua capacidade total no período de comercialização “j”
Unidade
n.a.
Valores Possíveis
Positivos ou Zero
MOT_Fp,j
Sinalizador de Fase de Motorização da Usina
Descrição
Informa a condição de submotorização da parcela de usina “p”, no período de comercialização “j”. MOT_Fp,j
= 1 indica a usina em fase de motorização ou submotorizada. MOT_Fp,j = 0 indica que a parcela da usina
encontra-se motorizada
Unidade
n.a.
Valores Possíveis
Positivos ou Zero
3.5.
Anexo V - Verificação da Ultrapassagem dos Limites da Potência Injetada
Objetivo:
Verificar a ocorrência de ultrapassagem dos limites de potência injetada, estabelecidos na legislação, pelas usinas participantes da comercialização de energia incentivada e/ou especial.
Contexto:
O Artigo 26 da Lei nº 9.427/1996 estabelece os mecanismos para o desenvolvimento e a viabilização das fontes solar, eólica, biomassa, cogeração qualificada e pequenas hidráulicas, através da
criação de reserva de mercado para venda de energia e de descontos nas Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão/Distribuição, que incidem tanto nas tarifas de uso das próprias usinas quanto
nas tarifas de uso dos consumidores que compraram a energia proveniente de tais fontes.
Os mecanismos para desenvolvimento e a viabilização dessas fontes são válidos, desde que as usinas não ultrapassem determinado porte. Esse limite de tamanho é determinado pela potência
injetada das usinas nas redes de transmissão ou de distribuição.
A reserva de mercado é destinada aos empreendimentos tratados no art. 26 da Lei nº 9.427, 1996 , e se caracteriza pela obrigação dos consumidores que atendam aos limites dispostos nessa Lei
e atuam no Ambiente de Contratação Livre comprarem energia exclusivamente dessas usinas. Esses consumidores são denominados “Consumidores Especiais”. Consequentemente, o tipo de
energia que essas usinas vendem para lastrear esses consumidores é denominado “Energia Especial”. Caso a usina ultrapasse a potência injetada, conforme será relatado nos tópicos a seguir, o
lastro disponível para venda dessas usinas deixará de ser “Especial” e passará a ser “Não Especial”. Nesse caso, se existir venda para Consumidor Especial, as usinas estão sujeitas à Penalidade por
Insuficiência de Lastro, sendo necessária a recomposição do lastro de Energia Especial.
O desconto na Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão/Distribuição é atribuído às usinas de fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, que resultem de leilão de compra de energia
realizado a partir de 1º de janeiro de 2016 ou que venham a ser autorizadas a partir dessa data, desde que a potência injetada por essas usinas nas redes de transmissão ou de distribuição não
ultrapasse 300 MW, e atribuída às usinas de fonte solar, eólica e cogeração qualificada, que foram autorizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2016, desde que a potência injetada por essas
usinas nas redes de transmissão ou de distribuição não ultrapasse 30 MW, e ainda atribuída às usinas de fonte hidráulicas, independentemente da data de autorização, ou de fonte biomassa, que
foram autorizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2016, desde que a potência injetada por essas usinas nas redes de transmissão ou de distribuição não ultrapasse 50 MW. As usinas que se
enquadram nessas situações são denominadas “Incentivadas” e possuem desconto na Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão/Distribuição, que incidem tanto nas tarifas de uso das próprias
usinas quanto nas tarifas de uso dos consumidores que compraram a energia proveniente dessas usinas, denominada “Energia Incentivada”. Caso a usina ultrapasse a potência injetada, conforme
será relatado nos tópicos a seguir, o desconto que incide na tarifa de uso das próprias usinas será zerado e a usina também deixa de repassar o desconto para seus compradores. Nesse caso, a
usina deixa de possuir o direito de venda de “Energia Incentivada” e passa a ter “Energia Convencional”.
Logo, dependendo da fonte, da potência injetada, da data de autorização ou da data de realização do leilão que viabilizou as usinas, essas podem ser enquadradas nos seguintes tipos de energia:
Incentivada Especial, Convencional Especial, Incentivada Não Especial e Convencional Não Especial. As diferenças entre os tipos de energia, bem como as possibilidades de enquadramento de cada
usina, estão resumidas nas tabelas a seguir:
Figura 23 - Diferenças entre os tipos de energia
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