DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
conforme mencionado, a usina possui o tipo de energia “Incentivada Não Especial”. Logo, esta usina deve ser modelada no perfil de agente de “Incentivada Não Especial 50%”. A figura abaixo 
ilustra esta situação: 
 
Figura 27 - Exemplo de Perfil de Agente 
Neste exemplo, se a usina ultrapassar o limite de potência injetada de 300 MW, o tipo de energia tornar-se-á “Convencional Não Especial”. Logo, recomenda-se que a venda dessa energia seja 
através do perfil de agente “Convencional Não Especial”, com a finalidade de evitar eventuais distorções no cálculo do percentual de desconto no perfil de agente onde a usina está modelada 
originalmente, conforme estabelecido no módulo das Regras de Comercialização “Desconto Aplicado à TUSD/TUST”. 
No caso de Centrais Geradoras Híbridas (UGH), como há apenas um Montante de Uso do Sistema de Transmissão (MUST) para o conjunto de ativos, para definir a faixa de potência injetada que 
cada ativo hibridizado se enquadra para fins de modelagem e, portanto, definir o respectivo tipo de energia, deverá ser considerada a potência instalada de cada fonte. Independentemente do 
cadastro do tipo de energia, o valor a ser cadastrado do MUST deve ser o mesmo para cada parcela de usina da UGH (caso de medições individualizadas), referente à quantidade total contratada. 
No caso de Centrais Geradoras Associadas, o tipo de energia da fonte existente, que foi definido com base no Montante de Uso do Sistema de Transmissão (MUST) original, deve permanecer o 
mesmo. No momento da modelagem da nova fonte associada, para definir a faixa de potência injetada que o novo ativo associado se enquadra e, portanto, definir o respectivo tipo de energia, 
deverá ser avaliada a parcela adicional contratada do MUST para o novo ativo associado. O valor cadastrado do MUST para o ativo existente deve permanecer o do MUST original, ao passo que 
MUST a ser cadastrado para o novo ativo associado deverá ser a parcela adicional contratada do MUST para o novo ativo associado, conforme previsto em regulação. 
Para identificar as ultrapassagens de potência injetada para a classificação do tipo de energia de cada usina, serão calculados sinalizadores, conforme as descrições algébricas da próxima seção. 
A Figura a seguir relaciona a etapa de Verificação da Ultrapassagem dos Limites da Potência Injetada em relação ao módulo completo: 
 
Figura 28: Esquema Geral do Módulo de Regras: “Medição Contábil” 
3.5.1. 
Definições Gerais da Ultrapassagem do Limite de Potência Injetada 
72 
Para os empreendimentos de geração participantes da comercialização de energia incentivada e/ou especial, é realizada a verificação mensal da incidência de ultrapassagem dos limites 
de potência injetada, referenciada no ponto de conexão com rede de distribuição ou transmissão. 
72.1 
Para os empreendimentos de geração participantes da comercialização de energia incentivada, quando verificada a ultrapassagem dos limites estabelecidos na legislação/regulamentação 
(30 MW, 50 MW ou 300 MW, dependendo das condições relatadas na seção anterior em que cada usina se enquadra) em mais de três períodos de comercialização em um determinado mês, 
haverá a transferência do tipo de energia da usina de condição de “incentivada” para “convencional” neste mês. Adicionalmente, conforme descrito na próxima seção, se houver a reincidência de 
tal ultrapassagem em um período de doze meses, a usina perde o incentivo por 12 meses após a verificação da reincidência, a título de penalização. 
72.2 
Para os empreendimentos de geração participantes da comercialização de energia especial, é realizada a verificação mensal da incidência de ultrapassagem dos limites de potência 
injetada, referenciada no ponto de conexão da usina com rede de distribuição ou de transmissão. Quando verificada a ultrapassagem dos limites estabelecidos na legislação/regulamentação (50 
MW) em mais de três períodos de comercialização em um determinado mês, a usina não perde o direito de venda de lastro especial neste mês. No entanto, conforme descrito na próxima seção, 
se houver a reincidência de tal ultrapassagem em um período de doze meses, a usina perde o direito de venda de lastro especial por 12 meses após a verificação da reincidência, a título de 
penalização, tornando-se do tipo “não especial”. 
72.3 
No caso de Centrais Geradoras Híbridas (UGH) com medição individualizada e Centrais Geradoras Associadas, os limites de ultrapassagem serão auferidos para cada fonte, em função da 
medição individualizada verificada. Já para as UGH sem individualização da medição por ativo, será considerado como limite de ultrapassagem de potência o menor valor associado às fontes que 
compõe a UGH. 
3.5.2. 
Sinalizador de Ultrapassagem do Limite de Potência Injetada 
73 
O sinalizador mensal de ultrapassagem do limite de potência injetada de 30 MW, 50 MW e 300 MW é determinado para cada mês de apuração a partir da verificação de ultrapassagem 
em três períodos de comercialização do limite de potência estabelecido. Tais sinalizadores serão calculados conforme aplicabilidade de cada usina (conforme tabela descrita na seção anterior). 
73.1 
Logo, o sinalizador mensal de ultrapassagem do limite de potência injetada de 30 MW é calculado somente para usinas do tipo de energia incentivada de fonte solar, eólica e cogeração 
qualificada, exceto para empreendimentos autorizados a partir de 1º de janeiro de 2016, ou empreendimentos com autorização anterior 1º de janeiro de 2016 e com ampliações provenientes de 
Leilões de Energia Nova, Fontes Alternativas ou Reserva, realizado a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme expressão: 
Se há algum Ajuste Decorrente de Deliberação do CAd, Decisões Judiciais ou Administrativas: 
𝑈𝐿𝑃𝐼_30𝑝,𝑚 = 𝐴𝐷𝐷𝐶_𝑈𝐿𝑃𝐼30𝑝,𝑚 
Caso contrário: 
 𝑆𝑒 ∑ 𝑼𝑷𝑰_𝟑𝟎𝑷,𝑱
𝐽∈𝑚
> 3 𝑒 (𝑭_𝑷𝑬𝑵_𝑹𝑼𝟑𝟎𝒑,𝒎 = 0) 𝑒 (𝑭_𝑷𝑬𝑵_𝑹𝑼𝟓𝟎𝒑,𝒎 = 0 ), 𝑒𝑛𝑡ã𝑜:  
𝑈𝐿𝑃𝐼_30𝑝,𝑚 = 1 
Caso contrário: 
𝑈𝐿𝑃𝐼_30𝑝,𝑚 = 0 
Onde: 
ULPI_30p,m é o Sinalizador Mensal de Ultrapassagem da Potência Injetada acima de 30 MW da parcela de usina “p” no mês de apuração “m” 
ADDC_ULPI30p,m é o Ajuste Decorrente de Deliberação do CAd, Decisões Judiciais ou Administrativas para a definição da ultrapassagem de 30 MW injetados da parcela de usina “p” no mês de 
apuração “m” 
UPI_30p,j é o Sinalizador de Ultrapassagem da Potência Injetada acima de 30 MW da parcela de usina “p”, no período de comercialização “j”  

                            

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