DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Figura 4: Apuração dos montantes de deslocamento hidráulico
Os montantes de deslocamento hidráulico apurados, inclusive os oriundos de inflexibilidade termelétrica realizada após o fechamento da programação do despacho por mérito econômico e por
geração fora da ordem de mérito de custo para compensar falta de combustível, são rateados entre todas as usinas participantes do MRE na proporção da garantia física modulada e ajustada,
considerando sazonalização flat.
Os montantes de deslocamento hidráulico destinados às usinas do MRE que optaram pela repactuação do risco hidrológico precisam ser ajustados em função do produto escolhido no processo
de repactuação e do valor do Ajuste MRE (GSF) apurado.
A Figura 5 ilustra os pontos anteriores.
Figura 5: Determinação do Deslocamento Hidráulico para usinas que repactuaram
Tendo se determinado os montantes de deslocamento hidráulico que cada usina hidrelétrica participante do MRE têm direito, apura-se o custo desse deslocamento a partir do produto entre o
montante de deslocamento e a diferença entre o valor do PLD da hora e do submercado em que houve deslocamento e o chamado PLD_X, valor associado ao custo de oportunidade de geração
em razão do armazenamento incremental nos reservatórios das usinas hidrelétricas decorrente do deslocamento de geração hidrelétrica.
Os custos apurados dos deslocamentos hidráulicos são assumidos por:
▪
Todos os consumidores do SIN;
▪
Pelo gerador termelétrico, no caso de de inflexibilidade termelétrica realizada após o fechamento da programação do despacho por mérito econômico e por geração fora da ordem de
mérito de custo para compensar falta de combustível, sendo assumido pelo agente proprietário da usina termelétrica que deu origem ao deslocamento.
1.1.7.
Forma de rateio dos encargos
Os encargos mencionados anteriormente são rateados entre os agentes de formas distintas, conforme apresentado a seguir:
Forma de Rateio
Restrição de Operação
Rateado na proporção do consumo atendido pelo SIN (Consumo atendido pelo SIN: consumo total subtraído da energia elétrica autoproduzida no
SIN, ou seja, independentemente de sua localização), de cada agente em relação a todos os agentes, respeitando o tipo de restrição, multi-
submercados ou submercado único, onde para encargos por restrição de operação do tipo multi-submercados será rateado entre os agentes
localizados nos submercados do agrupamento, e para encargos por restrição de operação do tipo submercado único será rateado pelos agentes
localizados no mesmo submercado.
Compensação Síncrona
Rateado na proporção do consumo atendido pelo SIN (Consumo atendido pelo SIN: consumo total subtraído da energia elétrica autoproduzida no
SIN, ou seja, independentemente de sua localização), de cada agente, em relação ao consumo atendido pelo SIN de todos os agentes localizados no
seu submercado.
Suporte de Reativos
Rateado na proporção do consumo atendido pelo SIN (Consumo atendido pelo SIN: consumo total subtraído da energia elétrica autoproduzida no
SIN, ou seja, independentemente de sua localização), de cada agente, em relação ao consumo atendido pelo SIN todos os agentes de todos os
submercados.
Importação
Rateado na proporção do consumo atendido pelo SIN (Consumo atendido pelo SIN: consumo total subtraído da energia elétrica autoproduzida no
SIN, ou seja, independentemente de sua localização), de cada agente, em relação ao consumo atendido pelo SIN todos os agentes de todos os
submercados.
Segurança Energética
Rateado na proporção do consumo atendido pelo SIN (Consumo atendido pelo SIN: consumo total subtraído da energia elétrica autoproduzida no
SIN, ou seja, independentemente de sua localização), considerando eventual geração de propriedade da carga, provenientes de usinas localizadas
no mesmo ou em outro sítio.
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