DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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262
Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO Nº 4.735, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
O MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, usando das
atribuições conferidas pelo inciso XXV do artigo 6º do Regimento Interno, bem como o
Processo nº 004391/25-00.202, do Sistema Eletrônico de Informações e,
CONSIDERANDO
o
cargo
vago de
ANALISTA
JUDICIÁRIO,
área
Apoio
Especializado, especialidade ADMINISTRAÇÃO, do Quadro Permanente da Secretaria do
Superior Tribunal Militar, decorrente dos Atos nos 4479/2024 (3912488) e 4623/2024
(4076465);
CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta no 3, de 31 de maio de 2007, prevê
a alteração das áreas de atividade ou especialidade dos cargos vagos, à critério da
Administração; e
CONSIDERANDO que não há Concurso Público vigente na Justiça Militar da
União, resolve:
Art. 1º ALTERAR o cargo vago de provimento efetivo de ANALISTA JUDICIÁRIO,
área ADMINISTRAÇÃO, de que tratam os Atos nº 4479/2024 (3912488) e nº 4623/2024
(4076465), para o cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO, área JUDICIÁRIA, nos termos do art. 26
da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006 c/c artigo 6º do Anexo I da Portaria
Conjunta no 3, de 31 de maio de 2007.
Art. 2º TRANSFERIR o citado cargo para a 4ª Auditoria da 1ª CJM.
Ten Brig Ar FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 98, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do
artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, tendo em vista o contido no Processo SEI
0037113/2024, resolve:
Art. 1º Remanejar as funções comissionadas abaixo relacionadas, conforme
quadro a seguir:
. .item
.código FC
.origem
(nível,
descrição
e
localização FC)
.destino (nível, descrição e localização FC)
. .1
.8094
.FC-03 do 4º Núcleo Virtual de
Mediação
e
Conciliação
-
4 N U V I M EC
.FC-03 de Encarregado do Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e de Cidadania das
Execuções Fiscais - CEJUSCFIS
. .2
.8093
.FC-03 do 4º Núcleo Virtual de
Mediação
e
Conciliação
-
4 N U V I M EC
.FC-03 de Encarregado do Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e de Cidadania
Itinerante - CEJUSCITI
. .3
.8092
.FC-03 do 4º Núcleo Virtual de
Mediação
e
Conciliação
-
4 N U V I M EC
.FC-03 de Encarregado do Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e de Cidadania
Superendividados - CEJUSCSUPER
. .4
.8091
.FC-03 do 4º Núcleo Virtual de
Mediação
e
Conciliação
-
4 N U V I M EC
.FC-03 de Encarregado do Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e de Cidadania
Saúde- CEJUSC-SAÚDE
. .5
.8098
.FC-01 de Encarregado do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e
de Cidadania das Execuções Fiscais
- CEJUSCFIS
.FC-01 do Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e de Cidadania das Execuções
Fiscais - CEJUSCFIS
. .6
.8099
.FC-01 de Encarregado do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e
de
Cidadania
Itinerante
-
CEJUSCITI
.FC-01 do Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e de Cidadania Itinerante -
CEJUSCITI
. .7
.8100
.FC-01 de Encarregado do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e
de Cidadania Superendividados -
CEJUSCSUPER
.FC-01 do Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e de Cidadania Superendividados
-CEJUSCSUPER
. .8
.8096
.FC-01 do 4º Núcleo Virtual de
Mediação
e
Conciliação
-
4 N U V I M EC
.FC-01 do Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e de Cidadania Saúde- CEJUSC-
S AÚ D E
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO
ACÓRDÃO DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Relativo processo SEI nº 1015.000106/2019-25
Acórdão CFN relativo ao Processo SEI CFN nº 01015.000106/2019-25 (Processo
Ético-Disciplinar nº 05/2019). Sessão Plenária de Julgamento CFN nº 526ª, de 16/01/2025.
Denunciado: Marcos Bastos Leal. Decisão do Plenário do CFN: por unanimidade, pela
aplicação da penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 6 MESES, por
infringência aos arts. 14, 23, 40 e 60 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista,
Resolução CFN nº 599/2018, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Alexsandro
Wosniaki.
ERIKA SIMONE COELHO CARVALHO
Presidenta do Conselho
ACÓRDÃO DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Relativo processo SEI nº 999932.000021/2024-68
Acórdão CFN relativo ao Processo SEI CFN nº 0999932.000021/2024-68
(Processo Ético-Disciplinar nº 01/2022). Sessão Plenária de Julgamento CFN nº 527ª, de
16/01/2025. Denunciado: Rhuan de Andrades Hoppe. Decisão do Plenário do CFN: por
unanimidade, pela aplicação da penalidade de CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO E
PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, por infringência aos arts. 14, 23 e 29 do
Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, Resolução CFN nº 599/2018, nos termos
do voto da Conselheira Relatora, Adele Luiza da Matta Costa.
ERIKA SIMONE COELHO CARVALHO
Presidenta do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ
DECISÃO COREN/CE Nº 26, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
A Presidência do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará- Coren/CE, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 15 e 16
e seus incisos, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO o disposto
nos artigos 2º e 15, incisos II, VIII e XIV, da Lei nº 5.905/73; CONSIDERANDO o Processo
Administrativo do Coren-CE nº 002/2022, referente a fiscalização realizada no Hospital
Municipal Maria das Neves Alves do Amaral, localizado Quixelô/CE; CONSIDERANDO
comprovação da contratação de profissional enfermeiro para atuar no período noturno do
Hospital Municipal Maria das Neves Alves do Amaral, localizado Quixelô/CE;
CONSIDERANDO o Parecer da Comissão Sindicante quanto ao atendimento das condições
que motivaram a Interdição Ética; decide ad referedum:
Art. 1° - SUSPENDER a Interdição Ética das atividades desenvolvidas por
profissionais de Enfermagem no Hospital Municipal Maria das Neves Alves do Amaral,
localizado Quixelô/CE.
Art. 2º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA
Presidente do Conselho
SANDRA VALESCA VASCONELOS FAVA
1ª Secretária
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃOS DE 23 DE JANEIRO DE 2025
Nº 2 - Processo nº E-0927/2023. Profissional: M. L. M. (CRF 9548). Plenário aprovou por
unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo.
Nº 4 - Processo nº E-0953/2024. Profissional: A. J. S. (CRF 3715). Plenário aprovou por
unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo.
Nº 5 - Processo nº E-0933/2023. Profissional: H. B. E. (CRF 18281). Plenário aprovou por
unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo.
Nº 6 - Processo nº E-0920/2023. Profissional: A. K. N. de L. (CRF 12191). Plenário aprovou por
unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo.
MARCO AURÉLIO THIESEN KOERICH.
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ
RESOLUÇÃO CRM/AP Nº 4, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
Institui a Comissão de Defesa das Prerrogativas do
Médico e dá outras providências
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ - CRM/AP, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal n. 3.268, de 30 de setembro de 1957,
altera pela Lei Federal n. 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto n.
44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto n. 6.821, de 14 de abril de 2009, e pelo
Decreto 10.911 de 22 de dezembro de 2021.
CONSIDERANDO que são atribuições dos Conselhos Regionais de Medicina fiscalizar
o exercício da profissão de médico, velar pela conservação da honra e da independência do
Conselho, defender os direitos dos médicos, promover por todos os meios e ao seu alcance, o
perfeito desempenho técnico e moral, e, o prestígio e bom conceito da Medicina e dos que a
exerçam com honra e dignidade conforme dispõe a Lei n. 3. 268 de 30 de setembro de 1957;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 12.842, de 10 de julho de 2013 que dispõe
sobre os atos privativos do médico e daqueles compartilhados com outras profissões da área
da saúde;
CONSIDERANDO o que dispõe o Código de Ética Médica nos Capítulos dedicados
aos Princípios Fundamentais e dos Direito dos Médicos;
CONSIDERANDO as reiteradas tentativas de cerceamento da atividade dos médicos
por meio de normas em instituições públicas e privadas em detrimento da atividade que é
própria, por lei, do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO as seguidas tentativas de usurpação por parte de outras profissões
de atos e funções privativas de médicos em flagrante desrespeito a norma legal vigente;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 3º, Inciso II, alínea "f" c/c o Artigo 7º, alínea
"f", ambos, do Regimento Interno do CRM/AP;
CONSIDERANDO que a atividade médica exercida sem autonomia e condições
adequadas resulta em prejuízo à saúde pública;
CONSIDERANDO o aumento das demandas apresentadas junto a Secretaria do
CRM/AP;
CONSIDERANDO por fim o que foi decidido na Sessão Plenária de 24 de setembro
de 2024, resolve:
Art. 1º. Instituir no âmbito das Comissões Permanentes, a Comissão de Defesa das
Prerrogativas do Médico - CDPM, que terá como seu objetivo:
I - Oferecer aos médicos na área do Estado do Amapá, condições para denunciar
quaisquer medidas ou imposições que os impeçam de exercer a Medicina com ética,
independência e dignidade, sendo-lhe garantido o anonimato, se assim o quiser, após firmar a
denúncia.
II - Agir judicialmente contra indivíduos e instituições que descumpram os preceitos
legais que regem a profissão médica e as leis sanitárias do Brasil, responsabilizando civil e
penalmente aos gestores de instituições públicas e/ou privadas que assim procederem.
III - Denunciar administrativamente médicos jurisdicionais que sejam apontados
por descumprimento do Código de Ética Médica (CEM) e das leis sanitárias no exercício de
cargos de gestão pública ou privada encaminhando as denúncias dentro desta área, à
Corregedoria do CRM/AP;
IV - Promover através de palestras, fóruns de discussão e divulgação por meio das
diversas mídias sociais, debates e campanhas de esclarecimentos para os médicos e para a
sociedade em geral sobre o papel do médico, seus deveres, direitos e responsabilidade, bem
como do trabalho da Comissão.
Art. 2º. Disponibilizar assessoria jurídica permanente para as atividades do CDPM,
que necessitarem desta para notificações e ações judiciais permanentes.
Art. 3º. A CDPM, será composta pelos três (03) Conselheiros efetivos e pelos três
(03) Conselheiros suplentes, eleitos pelo corpo de conselheiros, com o mesmo mandato da
Diretoria, para comporem à Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos - CODAME.
§ 1º - Os membros da CDPM escolherão entre si o Coordenador da Comissão com
mandato coincidente com o da Diretoria.
§ 2º - Os membros da Comissão elaboração o seu Regimento Interno que deverá
ser aprovado pela Diretoria ad referendum do Plenário do CRM/AP.
Art. 4º. As atividades administrativas serão exercidas por servidores e por
Coordenador, este designado mediante Portaria e escolhido nos termos do § 1º do Artigo 3º do
presente instrumento.
Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO MONTEIRO DE JESUS
Presidente do Conselho
MARACY LAURINDO DANTAS DOS SANTOS ANDRADE
Secretária-Geral
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