REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 37-A Brasília - DF, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025022100001 1 Sumário Ministério das Cidades.............................................................................................................. 1 Ministério da Educação............................................................................................................. 7 Ministério da Saúde.................................................................................................................. 8 ................................... Esta edição é composta de 11 páginas .................................. Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Regulamenta o processo seletivo para contratação de operações de crédito para a execução de ações na modalidade Contenção de Encostas do Programa de Atendimento Habitacional por intermédio do Poder Público - PRÓ-MORADIA, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 1º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, na Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, e na Resolução nº 1.072, de 13 de setembro de 2023, ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, resolve: Art. 1º Fica regulamentado, na forma do Anexo desta Instrução Normativa, o processo seletivo para contratação de operações de crédito para a execução de ações na modalidade Contenção de Encostas do Programa de Atendimento Habitacional por intermédio do Poder Público - PRÓ-MORADIA, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023. §1º O processo seletivo observará os procedimentos e as disposições relativos às operações de crédito no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional por intermédio do Poder Público - PRÓ-MORADIA, na forma estabelecida pelas Instruções Normativas do Ministério das Cidades que o regulamentam. §2º As contratações de operações de crédito para a execução de ações na modalidade Contenção de Encostas deverão obedecer às regras específicas relativas à fonte de financiamento, e ao disposto na Resolução n. 4.995, de 24 de março de 2022, do Conselho Monetário Nacional. Art. 2º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Periferias ou por normativos complementares editados pelo Ministério das Cidades. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA EXECUÇÃO DE AÇÕES NA MODALIDADE CONTENÇÃO DE ENCOSTAS, COM RECURSOS DO FGTS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - NOVO PAC, DE QUE TRATA O DECRETO Nº 11.632, DE 11 DE AGOSTO DE 2023. 1. ASPECTOS GERAIS 1.1. O presente Anexo regulamenta o processo seletivo para contratação de operações de crédito para execução de ações de Contenção de Encostas, com recursos do FGTS, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023. 1.2. A lista de Municípios elegíveis para atendimento na modalidade Contenção de Encostas, no âmbito do Novo PAC, será disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério das Cidades e do Novo PAC. 1.3. O processo seletivo é fluxo contínuo e as propostas podem ser cadastradas a qualquer tempo. 1.4. Serão selecionadas propostas de operações de crédito observando o limite disponível para contratação consignado ao Ministério das Cidades no âmbito do Novo PAC, bem como o montante de recursos disponíveis para contratação considerando o orçamento anual e plurianual do FGTS aprovados. 2. ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO 2.1. O processo seletivo de fluxo contínuo compreende um conjunto de etapas e de procedimentos a serem cumpridos pelos Proponentes, pelos Agentes Financeiros e pelo Ministério do Cidades. 2.2. As etapas do processo seletivo de fluxo contínuo são: I - cadastramento, a qualquer tempo, de proposta pelo mutuário na plataforma Transferegov.br, no formato de carta-consulta; II - enquadramento das propostas pela Secretaria Nacional de Periferias; III - validação das propostas pelo agente financeiro; e IV - seleção das propostas pelo Ministério das Cidades; 2.3. A aprovação em uma das etapas do processo seletivo não garante a aprovação na etapa subsequente. 3. CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS 3.1. O cadastramento das propostas será realizado pelos Proponentes por meio de preenchimento de formulário específico, na forma de carta-consulta, disponível na plataforma Transferegov.br. 3.2. As propostas devem ser cadastradas por Município beneficiado. 3.2.1. Os proponentes estaduais poderão encaminhar propostas para intervenções nos municípios item 1.2. 3.2.2. Para o caso indicado no subitem 3.2.1, deverá constar na proposta a relação de todos os Municípios a serem beneficiados, assim como as demais documentações e informações necessárias para o entendimento da proposta. 3.3. O Proponente deverá indicar, durante o cadastramento da proposta, o agente financeiro responsável pelo financiamento da operação de crédito. 4. ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS 4.1. O enquadramento é a etapa que se destina a verificar o atendimento da proposta cadastrada ao objetivo e aos atos normativos que regem o processo de seleção. 4.2. O enquadramento será feito pela Secretaria Nacional de Periferias do Ministério das Cidades, observados os seguintes requisitos: I - preenchimento de carta-consulta eletrônica pelo Mutuário na plataforma Transferegov.br; II - submissão de instrumento válido de comprovação das áreas de risco, preferencialmente o Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR); III - submissão de arquivos do tipo .KML ou .KMZ ou, alternativamente, imagem de satélite com delimitação das áreas de risco e pontos de intervenção/obra; IV - submissão de relatório fotográfico de cada uma das áreas de risco indicadas, sendo que caso houver indicação de desastre pretérito, poderão ser aceitos outros documentos que atestem a ocorrência; V - submissão de projeto executivo, projeto básico ou anteprojeto contendo a concepção da intervenção; e VI - submissão da Composição Básica de Investimento - CBI, conforme modelo disponível na plataforma Transferegov.br. 4.3. Serão considerados critérios de seleção, sem prejuízo dos demais estabelecidos pelo Programa Pró-Moradia, conforme regulamentado pelas Instruções Normativas do Ministério das Cidades, especialmente para a priorização de propostas enquadradas e validadas cujo valor ultrapasse o orçamento disponível para a modalidade: I - nível de detalhamento da intervenção: anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo; II - aderência ao Plano Municipal de Redução de Riscos de Desastres ou a outro instrumento que comprove as áreas de risco; e III - aspectos técnicos, considerando grau de risco, vulnerabilidade das ocupações, número de famílias afetadas e outros parâmetros pertinentes à modalidade. 4.4. Durante o enquadramento, poderá ser identificada a necessidade de apresentação complementar de documentos referentes aos requisitos institucionais e aos requisitos técnicos e demais ajustes em documentações, ou esclarecimentos que se fizerem necessários, os quais deverão ser atendidos em etapas posteriores do processo seletivo, conforme o caso. 4.5. As propostas enquadradas, seguem para a etapa de validação pelo agente financeiro. 5. VALIDAÇÃO DAS PROPOSTAS 5.1. A validação consiste na etapa em que o agente financeiro se manifesta sobre a viabilidade de ser firmada a operação de crédito segundo análise de aspectos técnicos, jurídicos e econômico-financeiros. 5.2. Os agentes financeiros deverão verificar: I - a compatibilidade da documentação técnica apresentada com a proposta enquadrada pelo Ministério das Cidades; II - a plena funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à população; III - os requisitos jurídicos; IV - os requisitos de viabilidade econômico-financeira; e V - a conformidade com os critérios estabelecidos pelo agente financeiro. 5.2.1. A proposta deverá apresentar resultado favorável, também, na análise de risco de crédito realizada pelo agente financeiro. 5.3. O prazo para validação da proposta será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. 5.3.1. O agente financeiro informará à Secretaria Nacional de Periferias, dentro do prazo estabelecido para esta etapa, o resultado da validação da proposta, devendo: I - para a proposta não validada, apresentar relatório conclusivo e individualizado, destacando os respectivos motivos da não validação; e II - para a proposta validada, apresentar relatório conclusivo e individualizado, destacando eventuais condicionantes e compromissos por parte do proponente. 5.3.2. Terminado o prazo estabelecido para esta etapa, e não havendo manifestação do agente financeiro, a proposta será considerada não validada. 6. SELEÇÃO DAS PROPOSTAS 6.1. A seleção das propostas obedecerá às regras de enquadramento pela Secretaria Nacional de Periferias e de validação pelo agente financeiro, o limite de recursos disponível para a contratação, e as demais orientações ou publicações disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, bem como as orientações de inserção e envio de propostas da plataforma Transferegov.br, quando aplicável. 6.2. O Ministério das Cidades publicará a relação de propostas selecionadas. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1. As propostas habilitadas no processo de seleção do Novo PAC com recursos do Orçamento-Geral da União (OGU) que não forem selecionadas dentro da disponibilidade orçamentária poderão ser consideradas para financiamento, no âmbito do Novo PAC, com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), desde que atendam aos critérios de elegibilidade para contratação de crédito. 7.2. Durante o processo de seleção, a Secretaria Nacional de Periferias e os agentes financeiros poderão solicitar aos proponentes apresentação complementar de documentos ou esclarecimentos que se fizerem necessários. 7.3. O prazo para contratação da operação de crédito será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. 7.4. Os casos excepcionais serão tratados pela Secretaria Nacional de Periferias, conforme disposto na legislação pertinente. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Regulamenta o processo seletivo para contratação de operações de crédito para a execução de ações na modalidade Periferia Viva - Urbanização de Favelas pelo Programa de Atendimento Habitacional por intermédio do Poder Público - PRÓ-MORADIA, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 1º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, na Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, e na Resolução nº 1.072, de 13 de setembro de 2023, ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, resolve: Art. 1º Regulamentar, na forma do Anexo desta Instrução Normativa, o processo seletivo para contratação de operações de crédito para a execução de ações na modalidade Periferia Viva - Urbanização de Favelas pelo Programa de Atendimento Habitacional por intermédio do Poder Público - PRÓ-MORADIA, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023. §1º O processo seletivo observará os procedimentos e as disposições relativos às operações de crédito no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional por intermédio do Poder Público - PRÓ-MORADIA, na forma estabelecida pelas Instruções Normativas do Ministério das Cidades que o regulamentam. §2º As contratações de operações de crédito para a execução de ações na modalidade Periferia Viva - Urbanização de Favelas deverão obedecer às regras específicas relativas à fonte de financiamento, e ao disposto na Resolução n. 4.995, de 24 de março de 2022, do Conselho Monetário Nacional.Fechar