DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 37-A
Brasília - DF, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 1
Ministério da Educação............................................................................................................. 7
Ministério da Saúde.................................................................................................................. 8
................................... Esta edição é composta de 11 páginas ..................................
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Regulamenta o processo seletivo para contratação
de operações de crédito para a execução de ações
na modalidade Contenção de Encostas do Programa
de Atendimento Habitacional por intermédio do
Poder Público - PRÓ-MORADIA, com recursos do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no
âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento
- Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de
11 de agosto de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no
art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 1º da Lei nº 11.578,
de 26 de novembro de 2007, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no
art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, no art. 2º, § 1º, do
Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, na Resolução nº 702, de 4 de outubro de
2012, e na Resolução nº 1.072, de 13 de setembro de 2023, ambas do Conselho Curador
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, resolve:
Art. 1º Fica regulamentado, na forma do Anexo desta Instrução Normativa, o
processo seletivo para contratação de operações de crédito para a execução de ações na
modalidade Contenção de Encostas do Programa de Atendimento Habitacional por
intermédio do Poder Público - PRÓ-MORADIA, com recursos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço FGTS, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo
PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023.
§1º O processo seletivo observará os procedimentos e as disposições relativos
às operações de crédito no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional por
intermédio do Poder Público - PRÓ-MORADIA, na forma estabelecida pelas Instruções
Normativas do Ministério das Cidades que o regulamentam.
§2º As contratações de operações de crédito para a execução de ações na
modalidade Contenção de Encostas deverão obedecer às regras específicas relativas à
fonte de financiamento, e ao disposto na Resolução n. 4.995, de 24 de março de 2022,
do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de
Periferias ou por normativos complementares editados pelo Ministério das Cidades.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA
EXECUÇÃO DE AÇÕES NA MODALIDADE CONTENÇÃO DE ENCOSTAS, COM RECURSOS DO
FGTS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - NOVO PAC, DE
QUE TRATA O DECRETO Nº 11.632, DE 11 DE AGOSTO DE 2023.
1. ASPECTOS GERAIS
1.1. O presente Anexo regulamenta o processo seletivo para contratação de
operações de crédito para execução de ações de Contenção de Encostas, com recursos do
FGTS, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que trata
o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023.
1.2. A lista de Municípios
elegíveis para atendimento na modalidade
Contenção de Encostas, no âmbito do Novo PAC, será disponibilizada no sítio eletrônico
do Ministério das Cidades e do Novo PAC.
1.3. O processo seletivo é fluxo contínuo e as propostas podem ser
cadastradas a qualquer tempo.
1.4. Serão selecionadas propostas de operações de crédito observando o
limite disponível para contratação consignado ao Ministério das Cidades no âmbito do
Novo PAC, bem como o montante de recursos disponíveis para contratação considerando
o orçamento anual e plurianual do FGTS aprovados.
2. ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO
2.1. O processo seletivo de fluxo contínuo compreende um conjunto de etapas
e de procedimentos a serem cumpridos pelos Proponentes, pelos Agentes Financeiros e
pelo Ministério do Cidades.
2.2. As etapas do processo seletivo de fluxo contínuo são:
I - cadastramento, a qualquer tempo, de proposta pelo mutuário na
plataforma Transferegov.br, no formato de carta-consulta;
II - enquadramento das propostas pela Secretaria Nacional de Periferias;
III - validação das propostas pelo agente financeiro; e
IV - seleção das propostas pelo Ministério das Cidades;
2.3. A aprovação em uma das etapas do processo seletivo não garante a
aprovação na etapa subsequente.
3. CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS
3.1. O cadastramento das propostas será realizado pelos Proponentes por
meio de preenchimento de formulário específico, na forma de carta-consulta, disponível
na plataforma Transferegov.br.
3.2. As propostas devem ser cadastradas por Município beneficiado.
3.2.1. Os proponentes estaduais
poderão encaminhar propostas para
intervenções nos municípios item 1.2.
3.2.2. Para o caso indicado no subitem 3.2.1, deverá constar na proposta a
relação de todos
os Municípios a serem beneficiados, assim
como as demais
documentações e informações necessárias para o entendimento da proposta.
3.3. O Proponente deverá indicar, durante o cadastramento da proposta, o
agente financeiro responsável pelo financiamento da operação de crédito.
4. ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS
4.1. O enquadramento é a etapa que se destina a verificar o atendimento da
proposta cadastrada ao objetivo e aos atos normativos que regem o processo de
seleção.
4.2. O enquadramento será feito pela Secretaria Nacional de Periferias do
Ministério das Cidades, observados os seguintes requisitos:
I - preenchimento de carta-consulta eletrônica pelo Mutuário na plataforma
Transferegov.br;
II - submissão de instrumento válido de comprovação das áreas de risco,
preferencialmente o Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR);
III - submissão de arquivos do tipo .KML ou .KMZ ou, alternativamente,
imagem de satélite com delimitação das áreas de risco e pontos de intervenção/obra;
IV - submissão de relatório fotográfico de cada uma das áreas de risco
indicadas, sendo que caso houver indicação de desastre pretérito, poderão ser aceitos
outros documentos que atestem a ocorrência;
V - submissão de projeto executivo, projeto básico ou anteprojeto contendo a
concepção da intervenção; e
VI - submissão da Composição Básica de Investimento - CBI, conforme modelo
disponível na plataforma Transferegov.br.
4.3. Serão considerados critérios de seleção, sem prejuízo dos demais
estabelecidos pelo Programa Pró-Moradia, conforme regulamentado pelas Instruções
Normativas do Ministério das Cidades, especialmente para a priorização de propostas
enquadradas
e
validadas
cujo
valor ultrapasse
o
orçamento
disponível
para
a
modalidade:
I - nível de detalhamento da intervenção: anteprojeto, projeto básico ou
projeto executivo;
II - aderência ao Plano Municipal de Redução de Riscos de Desastres ou a
outro instrumento que comprove as áreas de risco; e
III - aspectos técnicos, considerando grau de risco, vulnerabilidade das
ocupações, 
número 
de 
famílias 
afetadas 
e 
outros 
parâmetros 
pertinentes 
à
modalidade.
4.4. Durante o enquadramento, poderá ser identificada a necessidade de
apresentação complementar de documentos referentes aos requisitos institucionais e aos
requisitos técnicos e demais ajustes em documentações, ou esclarecimentos que se
fizerem necessários, os quais deverão ser atendidos em etapas posteriores do processo
seletivo, conforme o caso.
4.5. As propostas enquadradas, seguem para a etapa de validação pelo agente
financeiro.
5. VALIDAÇÃO DAS PROPOSTAS
5.1. A validação consiste na etapa em que o agente financeiro se manifesta
sobre a viabilidade de ser firmada a operação de crédito segundo análise de aspectos
técnicos, jurídicos e econômico-financeiros.
5.2. Os agentes financeiros deverão verificar:
I - a compatibilidade da documentação técnica apresentada com a proposta
enquadrada pelo Ministério das Cidades;
II - a plena funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a
proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à
população;
III - os requisitos jurídicos;
IV - os requisitos de viabilidade econômico-financeira; e
V - a conformidade com os critérios estabelecidos pelo agente financeiro.
5.2.1. A proposta deverá apresentar resultado favorável, também, na análise
de risco de crédito realizada pelo agente financeiro.
5.3. O prazo para validação da proposta será disponibilizado no sítio eletrônico
do Ministério das Cidades.
5.3.1. O agente financeiro informará à Secretaria Nacional de Periferias,
dentro do prazo estabelecido para esta etapa, o resultado da validação da proposta,
devendo:
I - para a proposta não validada, apresentar relatório conclusivo e
individualizado, destacando os respectivos motivos da não validação; e
II - para a proposta validada, apresentar relatório conclusivo e individualizado,
destacando eventuais condicionantes e compromissos por parte do proponente.
5.3.2. Terminado o prazo estabelecido para esta etapa, e não havendo
manifestação do agente financeiro, a proposta será considerada não validada.
6. SELEÇÃO DAS PROPOSTAS
6.1. A seleção das propostas obedecerá às regras de enquadramento pela
Secretaria Nacional de Periferias e de validação pelo agente financeiro, o limite de
recursos disponível para a contratação, e as demais orientações ou publicações
disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, bem como as orientações
de inserção e envio de propostas da plataforma Transferegov.br, quando aplicável.
6.2. O Ministério das Cidades publicará a relação de propostas selecionadas.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. As propostas habilitadas no processo de seleção do Novo PAC com
recursos do Orçamento-Geral da União (OGU) que não forem selecionadas dentro da
disponibilidade orçamentária poderão ser consideradas para financiamento, no âmbito do
Novo PAC, com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), desde que
atendam aos critérios de elegibilidade para contratação de crédito.
7.2. Durante o processo de seleção, a Secretaria Nacional de Periferias e os
agentes financeiros poderão solicitar aos proponentes apresentação complementar de
documentos ou esclarecimentos que se fizerem necessários.
7.3. O prazo para contratação da operação de crédito será disponibilizado no
sítio eletrônico do Ministério das Cidades.
7.4. Os casos excepcionais serão tratados pela Secretaria Nacional de
Periferias, conforme disposto na legislação pertinente.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Regulamenta o processo seletivo para contratação de
operações de crédito para a execução de ações na
modalidade Periferia Viva - Urbanização de Favelas
pelo Programa de Atendimento Habitacional por
intermédio do Poder Público - PRÓ-MORADIA, com
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
FGTS, no âmbito do Programa de Aceleração do
Crescimento - Novo PAC, de que trata o Decreto nº
11.632, de 11 de agosto de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto
nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 1º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de
2007, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº
11.468, de 5 de abril de 2023, no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023,
na Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, e na Resolução nº 1.072, de 13 de setembro de
2023, ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
resolve:
Art. 1º Regulamentar, na forma do Anexo desta Instrução Normativa, o processo
seletivo para contratação de operações de crédito para a execução de ações na modalidade
Periferia Viva - Urbanização de Favelas pelo Programa de Atendimento Habitacional por
intermédio do Poder Público - PRÓ-MORADIA, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço FGTS, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de que
trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023.
§1º O processo seletivo observará os procedimentos e as disposições relativos às
operações de crédito no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional por intermédio do
Poder Público - PRÓ-MORADIA, na forma estabelecida pelas Instruções Normativas do
Ministério das Cidades que o regulamentam.
§2º As contratações de operações de crédito para a execução de ações na
modalidade Periferia Viva - Urbanização de Favelas deverão obedecer às regras específicas
relativas à fonte de financiamento, e ao disposto na Resolução n. 4.995, de 24 de março de
2022, do Conselho Monetário Nacional.

                            

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