DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3658 
 
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sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo 
para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho‖; 
  
CONSIDERANDO que a Constituição Federal também determina, 
em seu artigo 208, inciso IV, que o dever do Estado com a educação 
seja efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré-
escola às crianças de zero a cinco anos de idade, no que é secundada 
pela Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), 
no inciso IV de seu artigo 54, bem como pela Lei nº 9.394/96 – Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), no inciso IV de seu 
artigo 4º; 
CONSIDERANDO que, ao disciplinar a organização da educação 
nacional, no parágrafo 2º de seu artigo 211, a Constituição Federal 
prescreve como obrigação dos Municípios atuarem prioritariamente 
no ensino fundamental e na educação infantil; e, ainda, que a LDB 
determina, no inciso V de seu artigo 11, que os Municípios incumbir-
se-ão de oferecer, prioritariamente, o ensino fundamental e a educação 
infantil, em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros 
níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas plenamente as 
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos 
percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à 
manutenção e ao desenvolvimento do ensino; 
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação (PNE), Lei nº 
13.005/2014, traz na Meta 01 a universalização da educação infantil 
para crianças de 4 e 5 anos de idade até 2016 e, em relação à creche, 
tem como indicador atender pelo menos 50% das crianças de até 3 
anos de idade até o final da vigência do Plano, que, com a prorrogação 
ocorrida em 2024 (Lei nº 14.934/2024), é 31 de dezembro de 2025; 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024, 
que dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de 
levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à 
educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade; 
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de fixação de critérios 
claros, objetivos e transparentes para a formação e organização da fila 
de espera, com o objetivo de evitar prejuízos à política pública 
instituída e maximizar a sua eficácia; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. O Município deverá realizar anualmente, de forma contínua, o 
levantamento da demanda por vagas no atendimento à educação 
infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade. 
§1º A Secretaria Municipal de Educação é responsável por centralizar 
e gerir o levantamento citado no caput, devendo cada unidade de 
ensino pertencente à rede pública de educação remeter periodicamente 
as informações ao órgão gestor. 
§2º Os resultados do levantamento da demanda por vagas na educação 
infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, os métodos 
utilizados, bem como os prazos referentes à obrigação constante no 
caput, serão amplamente divulgados, inclusive por meio eletrônico. 
Art. 2º. O número de vagas preenchidas e disponíveis deverá ser 
atualizada continuamente, devendo estar disponível para consulta 
pública, no site da prefeitura e demais mídias digitais vinculadas ao 
município. 
Parágrafo único – A divulgação contemplará o número total de vagas 
disponíveis e o número total de crianças inscritas para preenchê-las, 
separadas por unidade de ensino. 
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação nomeará, por meio de 
Portaria, uma Equipe Técnica responsável pelo levantamento citado 
no art. 1º deste Decreto e pela gestão da demanda por creche (0 a 3 
anos de idade), indicando a pessoa responsável pela sua coordenação. 
Art. 4º. Nas redes onde não for possível o atendimento integral da 
demanda por matrículas, as vagas de creche e pré-escola serão 
destinadas prioritariamente às crianças de famílias que estejam entre 
as mais vulneráveis sob o aspecto socioeconômico, de forma a 
oferecer a esse público-alvo os estímulos adequados e possibilitar a 
redução das desigualdades educacionais, tudo de acordo com os 
seguintes critérios sucessivos: 
I – Crianças com deficiência, nos termos do art. 2° da Lei n° 
13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - 
Estatuto da Pessoa com Deficiência); 
II – Famílias monoparentais; 
  
III - Filhos e filhas de mulheres em situação de violência doméstica ou 
familiar, observado o art. 9°, §7°, da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da 
Penha); 
IV – Crianças vítimas de violência doméstica e familiar (art. 21, VII, 
da Lei n° 14.344/22 (Lei Henry Borel); 
V – Criança de acolhimento institucional ou em família acolhedora; 
V 
– 
Famílias 
inscritas 
no 
Cadastro 
Único 
do 
Governo 
Federal/Programa ―Bolsa Família‖ ou em outros programas estaduais 
ou municipais de distribuição de renda; 
VI – Criança cuja família esteja cadastrada no Cartão Mais Infância; 
VII – Critério cronológico (data de solicitação do pedido para 
matrícula e/ou entrada na fila de espera). 
Parágrafo único - Na hipótese de duas ou mais crianças preencherem 
o mesmo critério, para fins de desempate, será atribuída preferência 
para concessão da vaga à criança que atenda ao critério imediatamente 
subsequente na ordem constante dos incisos do Art. 4º. 
Art. 5º. A lista geral das solicitações de vagas por Unidade Escolar, 
será publicada no site da Prefeitura Municipal e será atualizada 
sempre que houver modificações, na qual deverá constar: 
I – Quantidade de vagas ofertadas em turmas da Educação Infantil de 
cada Unidade Escolar; 
II – O número do protocolo de inscrição, ou nome dos 
pais/responsáveis, com a data e a situação da solicitação de vaga; 
III – As vagas atendidas e as que estão na lista de espera, se houver, 
por ordem de colocação; 
IV – Os critérios para definição de vagas e ordem de colocação. 
Art. 6º. Sempre que houver vagas remanescentes será de 
responsabilidade da Direção da Escola fazer o chamamento dos pais 
ou responsáveis legais para preenchimento destas, o que poderá 
ocorrer das seguintes formas: 
  
I – Contato telefônico, pelo número informado na solicitação da 
matrícula; 
II – Contato por endereço eletrônico (e-mail), caso seja informado no 
ato da solicitação da matrícula. 
Parágrafo único – Em caso de vagas abertas, sem preenchimento por 
mais de 30 dias, após realizadas as tentativas de contato dispostas nos 
incisos I e II, a Secretaria de Educação empreenderá ações de busca 
ativa de crianças para preenchimento das vagas, podendo adotar 
estratégias de articulação com as gestões municipais de saúde e 
assistência social, visando identificar crianças com idades entre 0 e 3 
anos, em especial pertencentes às famílias mais vulneráveis 
economicamente, que não estejam matriculadas em creche. 
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Acopiara/CE, 20 de fevereiro de 2025. 
  
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS  
Prefeito Municipal de Acopiara/CE  
Publicado por: 
Francisco Marlúcio Paz Lima Junior 
Código Identificador:F3575EB1 
 
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO  
PORTARIA Nº 0136, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025. 
EXONERA A OCUPANTE DO CARGO EM COMISSÃO 
INTEGRANTE DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO 
GABINETE DO PREFEITO. 
 
PORTARIA Nº 0136, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025. 
  
Exonera a ocupante do cargo em comissão integrante 
da estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL E PRESIDENTE DA 003ª JUNTA 
DE SERVIÇO MILITAR DA CIDADE DE ACOPIARA/CE, 
usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, com 
amparo no § 5º do art. 29 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 
1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar), 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º EXONERAR a servidora abaixo discriminada, ocupante de 
cargo em comissão integrante da estrutura organizacional do Gabinete 

                            

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