DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658
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Da Habitação Popular ( arts. 184 a 186)
Capítulo XII
Dos Recursos Hídricos ( arts. 187 a 191)
Capítulo XIII
Da Política Agrícola (arts. 192 a 199)
Capítulo XIV
Da Administração Participativa
Seção I
Dos Órgãos de Assessoramento ( arts. 200 e 201)
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
ALTO SANTO
PREÂMBULO
Os representantes do povo de Alto Santo, Vereadores eleitos pela
maioria do voto popular, com fundamento no poder organizativo
decorrente, conferido a este Município pela Constituição da República
Federativa do Brasil, sob a proteção de Deus, promulgamos a presente
Lei Orgânica, visando a assegurar a Justiça Social e o Bem Comum
como valores maiores da comunidade.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO
TÍTULO I
Das Disposições Permanentes
CAPÍTULO I
Da Organização do Município
SEÇÃO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1.º O Município de ALTO SANTO, em união indissolúvel ao
Estado do Ceará e à República Federativa do Brasil, constituído,
dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local,
objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento
com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária,
fundamentada na Justiça Social, na autonomia, na cidadania, na
dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho na livre
iniciativa e no pluralismo político, preservando o seu patrimônio
histórico, cultural e artístico, protegendo o meio ambiente, garantindo
os direitos individuais e coletivos, exercendo o seu poder por decisão
dos Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição
Federal.
Parágrafo único. A ação municipal desenvolve-se em todo o seu
território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as
desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos,
sem preconceito em razão de cor, origem, sexo, crença religiosa,
deficiência física ou mental, enfermidade, idade, profissão estado
civil, classe social, convicção política, filosófica e quaisquer outras
formas de discriminação.
Art. 2.º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre
si, o Executivo e o Legislativo.
Parágrafo único. É vedada a delegação de atribuições entre os
Poderes, sendo defeso ao titular de mandato eletivo em um Poder,
ocupar cargo ou função em outro Poder, salvo as exceções
constitucionais.
Art. 3. º São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino,
vigorantes à data da promulgação desta Lei Orgânica e os que vier a
adotar.
SEÇÃO II
Da Organização Político-Administrativa
Art. 4.º O Município de Alto Santo, unidade territorial do Estado do
Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia
política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela
presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da
Constituição Estadual.
Art. 5. º O Município integra a divisão político-administrativa do
Estado, podendo ser dividido em distritos, criados, organizados ou
suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual e o
disposto nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. A sede do Município tem a categoria de cidade e dá-
lhe o nome; a do distrito tem a categoria de vila.
Art. 6.º Os Poderes mumc1pais e órgãos que lhe sejam vinculados são
acessíveis ao cidadão, por petição ou representação, em defesa de
direito ou em salvaguarda de interesse comum.
§ 1. º A autoridade municipal a que for dirigida a petição ou
representação deverá oficializar-lhe o ingresso, assegurar-lhe rápida
tramitação e dar-lhe fundamentação legal ao exarar a decisão final.
§ 2.º Da decisão adotada pela autoridade municipal, a quem tenha sido
dirigida a representação ou petição, terá conhecimento o interessado,
através da publicação do respectivo despacho ou por correspondência,
no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da protocolização
do documento e, se o requerer, ser-lhe-á fornecida certidão.
§ 3. º A qualquer do povo será assegurado o direito de tomar
conhecimento, em caráter gratuito, do que constar, a seu respeito, em
registro de bancos de dados ou de documentos do Município, bem
como, do fim a que se destinem informações arquivadas, podendo, a
qualquer tempo, exigir-lhe retificação.
§ 4. º Poderá o cidadão mover ação popular contra abuso de poder
para defesa do meio ambiente, diante de lesão ao patrimônio público,
ficando o infrator ou a autoridade omissa responsável pelos danos
causados e pelas despesas processuais decorrentes.
Art. 7. º É vedado ao Município:
I - criar distinção ou preferência entre cidadãos;
II - instituir cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-
lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relação de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público;
III - recusar fé aos documentos públicos;
IV - fazer doações, outorgar direito real de uso de seus bens, conceder
isenção fiscal e previdenciária, bem como prescindir de receitas ou
permitir remissão de dívida sem manifesto e notório interesse público,
sob pena de nulidade do ato, salvo mediante autorização legislativa
específica;
V - atribuir nome de pessoa viva a ruas, praças, logradouros públicos,
pontes,
viadutos,
reservatórios
d'água,
praças
de
esporte,
estabelecimentos de ensino, hospitais, maternidades, auditórios, salas,
distritos e povoados.
SEÇÃO III
Da Competência do Município
Art. 8. º Compete ao Município prover os seus interesses e o bem-
estar de sua população.
Parágrafo único. Cabe-lhe, privativamente:
I - zelar pela guarda das Constituições do Brasil e do Estado do Ceará,
das leis e das instituições democráticas e legislar sobre assunto de
interesse local e, no que couber, suplementarmente à legislação
federal e estadual;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
III - instituir feiras livres, mercados e matadouros regulando-lhes. o
funcionamento;
IV - criar, organizar ou suprimir distritos observada a legislação
pertinente;
V - organizar, regulamentar e prestar diretamente, ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluindo o de transporte coletivo, de caráter essencial, e o de táxis,
fixando-lhes as respectivas tarifas;
VI – dar publicidade a leis, decretos, editais e demais atos
administrativos;
VII - estabelecer o regime jurídico de seus servidores e organizar o
respectivo quadro, nos termos da lei;
VIII - adquirir seus bens, inclusive através de desapropriação, por
necessidade, utilidade pública ou interesse social.;
IX- aceitar bens em doação, autorizar-lhes a venda, hipoteca,
aforamento, arrendamento ou permuta;
X - fiscalizar:
a) os pesos e medidas e as condições de validade dos
gênerosalimentícios e perecíveis;
b) a aplicação de recursos recebidos por órgãos ou entidades;
c) instalações sanitárias e elétricas, determinar as condições de
segurança e higiene das habitações e vistoriar quintais, terrenos não
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