Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 Da Habitação Popular ( arts. 184 a 186) Capítulo XII Dos Recursos Hídricos ( arts. 187 a 191) Capítulo XIII Da Política Agrícola (arts. 192 a 199) Capítulo XIV Da Administração Participativa Seção I Dos Órgãos de Assessoramento ( arts. 200 e 201) TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO PREÂMBULO Os representantes do povo de Alto Santo, Vereadores eleitos pela maioria do voto popular, com fundamento no poder organizativo decorrente, conferido a este Município pela Constituição da República Federativa do Brasil, sob a proteção de Deus, promulgamos a presente Lei Orgânica, visando a assegurar a Justiça Social e o Bem Comum como valores maiores da comunidade. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO TÍTULO I Das Disposições Permanentes CAPÍTULO I Da Organização do Município SEÇÃO I Dos Princípios Fundamentais Art. 1.º O Município de ALTO SANTO, em união indissolúvel ao Estado do Ceará e à República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na Justiça Social, na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho na livre iniciativa e no pluralismo político, preservando o seu patrimônio histórico, cultural e artístico, protegendo o meio ambiente, garantindo os direitos individuais e coletivos, exercendo o seu poder por decisão dos Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal. Parágrafo único. A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceito em razão de cor, origem, sexo, crença religiosa, deficiência física ou mental, enfermidade, idade, profissão estado civil, classe social, convicção política, filosófica e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 2.º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo. Parágrafo único. É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes, sendo defeso ao titular de mandato eletivo em um Poder, ocupar cargo ou função em outro Poder, salvo as exceções constitucionais. Art. 3. º São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino, vigorantes à data da promulgação desta Lei Orgânica e os que vier a adotar. SEÇÃO II Da Organização Político-Administrativa Art. 4.º O Município de Alto Santo, unidade territorial do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual. Art. 5. º O Município integra a divisão político-administrativa do Estado, podendo ser dividido em distritos, criados, organizados ou suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual e o disposto nesta Lei Orgânica. Parágrafo único. A sede do Município tem a categoria de cidade e dá- lhe o nome; a do distrito tem a categoria de vila. Art. 6.º Os Poderes mumc1pais e órgãos que lhe sejam vinculados são acessíveis ao cidadão, por petição ou representação, em defesa de direito ou em salvaguarda de interesse comum. § 1. º A autoridade municipal a que for dirigida a petição ou representação deverá oficializar-lhe o ingresso, assegurar-lhe rápida tramitação e dar-lhe fundamentação legal ao exarar a decisão final. § 2.º Da decisão adotada pela autoridade municipal, a quem tenha sido dirigida a representação ou petição, terá conhecimento o interessado, através da publicação do respectivo despacho ou por correspondência, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da protocolização do documento e, se o requerer, ser-lhe-á fornecida certidão. § 3. º A qualquer do povo será assegurado o direito de tomar conhecimento, em caráter gratuito, do que constar, a seu respeito, em registro de bancos de dados ou de documentos do Município, bem como, do fim a que se destinem informações arquivadas, podendo, a qualquer tempo, exigir-lhe retificação. § 4. º Poderá o cidadão mover ação popular contra abuso de poder para defesa do meio ambiente, diante de lesão ao patrimônio público, ficando o infrator ou a autoridade omissa responsável pelos danos causados e pelas despesas processuais decorrentes. Art. 7. º É vedado ao Município: I - criar distinção ou preferência entre cidadãos; II - instituir cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar- lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relação de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; III - recusar fé aos documentos públicos; IV - fazer doações, outorgar direito real de uso de seus bens, conceder isenção fiscal e previdenciária, bem como prescindir de receitas ou permitir remissão de dívida sem manifesto e notório interesse público, sob pena de nulidade do ato, salvo mediante autorização legislativa específica; V - atribuir nome de pessoa viva a ruas, praças, logradouros públicos, pontes, viadutos, reservatórios d'água, praças de esporte, estabelecimentos de ensino, hospitais, maternidades, auditórios, salas, distritos e povoados. SEÇÃO III Da Competência do Município Art. 8. º Compete ao Município prover os seus interesses e o bem- estar de sua população. Parágrafo único. Cabe-lhe, privativamente: I - zelar pela guarda das Constituições do Brasil e do Estado do Ceará, das leis e das instituições democráticas e legislar sobre assunto de interesse local e, no que couber, suplementarmente à legislação federal e estadual; II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência; III - instituir feiras livres, mercados e matadouros regulando-lhes. o funcionamento; IV - criar, organizar ou suprimir distritos observada a legislação pertinente; V - organizar, regulamentar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, de caráter essencial, e o de táxis, fixando-lhes as respectivas tarifas; VI – dar publicidade a leis, decretos, editais e demais atos administrativos; VII - estabelecer o regime jurídico de seus servidores e organizar o respectivo quadro, nos termos da lei; VIII - adquirir seus bens, inclusive através de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou interesse social.; IX- aceitar bens em doação, autorizar-lhes a venda, hipoteca, aforamento, arrendamento ou permuta; X - fiscalizar: a) os pesos e medidas e as condições de validade dos gênerosalimentícios e perecíveis; b) a aplicação de recursos recebidos por órgãos ou entidades; c) instalações sanitárias e elétricas, determinar as condições de segurança e higiene das habitações e vistoriar quintais, terrenos nãoFechar