DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3658 
 
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ocupados, baldios, abandonados, ou subutilizados, obrigando os seus 
proprietários a mantê-los em condições de higiene, limpeza e 
salubridade; 
XI - regulamentar: 
a) a fixação de cartazes, letreiros, faixas, anúncios, painéis e a 
utilização de outros meios de publicidade ou propaganda, inclusive 
eleitoral, nos termos da legislação própria; 
b) através do Código de Posturas e/ ou do Código de Obras, a 
construção, reparação, demolição, arruamento e quaisquer outras 
obras, inclusive abertura, limpeza, pavimentação, alargamento, 
alinhamento, nivelamento e emplacamento das vias públicas, 
numeração de casas e edifícios, construção ou conservação de 
muralhas, canais, calçadas, viadutos, pontes, bueiros, fontes, 
chafarizes, jardins, praças de esporte, campo de pouso para aeronaves; 
c) a arborização de ruas, avenidas e logradouros públicos, protegendo 
as plantas e árvores já existentes; 
d) o serviço funerário e administrar os cemitérios, enquanto não 
secularizados, os de associações ou confissões religiosas, sendo-lhes 
defeso recusar sepultura onde não houver cemitério secular; 
e) a concessão, em concorrência pública, sem caráter de monopólio, 
se o exigir o interesse público, a exploração do serviço funerário; 
f) a utilização dos logradouros públicos, no perímetro urbano, 
determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos, 
bem como, o de estacionamento de táxi e outros veículos; 
g) as atividades urbanas, fixando-lhes condições e horário de 
funcionamento; 
h) por decreto executivo a administração de mercados, matadouros, 
casas de espetáculo, praças de esporte ou de qualquer natureza e 
cemitérios; 
XII - dispor sobre: 
a) registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade, entre 
outras, de erradicação da hidrofobia (raiva) e de moléstias das quais 
possam ser portadores ou transmissores; 
b) prevenção e combate a incêndios e acidentes naturais, em 
articulação com a União e o Estado; 
c) a defesa civil; 
d) apreensão e depósito de semoventes, mercadorias ou coisas móveis 
em geral, no caso de transgressão de leis, decretos ou posturas 
municipais, bem como, sobre a forma e condição de alienação do que 
tenha sido apreendido; 
e) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo urbano; 
XIII - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, fixar os 
limites das zonas de silêncio, disciplinar os serviços de carga e 
descarga e a fixação da tonelagem máxima de veículos que nelas 
circulem; 
XIV - utilizar o seu exercício do poder de polícia nas atividades 
sujeitas a sua fiscalização que violarem as normas de saúde, sossego, 
higiene, segurança, moralidade e outras de interesse da coletividade; 
XV - estabelecer e impor multas ou penas disciplinares por infração 
de leis, regulamentos ou posturas municipais; 
XVI - interditar edificações em ruínas, fazer demolir, restaurar, 
reparar qualquer construção que ameace a saúde, o bem estar ou a 
segurança da comunidade; 
XVII - expedir alvará de funcionamento de casas de diversões, 
espetáculos, jogos permitidos, hóteis, bares, restaurantes, casas 
comerciais desde que preencham as condições de ordem, segurança, 
higiene, promovendo a cassação da respectiva licença no caso de 
danos à saúde, ao sossego, aos bons costumes, e à moralidade pública; 
XVIII - designar local e horário de funcionamento para os serviços de 
autofalantes cujo registro é obrigatório, e manter, sobre eles, a 
necessária fiscalização em defesa da moral e tranqüilidade pública; 
XIX - elaborar e executar o plano diretor de desenvolvimento 
integrado do Município; 
XX - instituir e manter em cooperação com a União e o Estado, 
programas que assegurem: 
a) o desenvolvimento de serviços sociais e programa de habitação, 
educação gratuita, se possível, em todos os níveis, de saúde, com 
prestação assistencial aos necessitados; 
b) promover programas de habitação com a construção de moradias e 
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; 
c) saúde e assistência pública, proteção e garantia às pessoas 
portadoras de deficiências; 
d) educação, com prioridade para o ensino fundamental e a pré-escola; 
e) proteger o meio ambiente; 
f) proteger as florestas, a fauna e a flora; 
g) fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, 
inclusive a artesanal e organizar o abastecimento alimentar; 
h) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu 
território, de cuja exploração participará ou terá compensação 
financeira, nos termos do artigo 20 da Constituição Federal; 
i) estabelecer e implantar política de educação para a segurança do 
trânsito; 
j) promover adequado ordenamento territorial no que couber, 
mediante planejamento e controle, do uso, parcelamento e ocupação 
do solo urbano; 
l) promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local; 
m) incentivar o lazer, o desporto e o turismo, através de programas e 
atividades voltadas para o interesse coletivo; 
XXI - energizar povoados, vilas ou aglomerados humanos, inclusive 
executar projetos de linhas de eletrificação rural e de iluminação 
pública; 
XXII - conceder licença para: 
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comerciais e de serviço, fixando-lhes horário de 
funcionamento; 
b) exercício do comércio eventual, ambulante ou informal; 
XXIII - combater, através da ação social do Município, as causas da 
pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos 
setores menos favorecidos; 
XX.IV - estabelecer servidões necessárias aos seus serviços e ao 
interesse comum da coletividade; 
XXV - executar obras de: 
a) construção, abertura, pavimentação e conservação de estradas, vias 
públicas, parques, jardins e hortos florestais; 
b) edificação e conservação de prédios públicos municipais. 
Art. 9º O Município, nos termos do § 8º do artigo 144 da Constituição 
Federal, para a proteção dos seus bens, serviços e instalações, poderá 
instituir a Guarda Municipal, cujas atribuições e composição serão 
definidas por lei ordinária. 
Art. 10º O Município participará, igualitariamente, da composição do 
Conselho Deliberativo e do Conselho Diretor da microrregião a que 
vier integrar-se, nos termos da lei complementar estadual. 
§ 1. º Do Conselho Diretor participarão o Presidente da Câmara e dois 
Vereadores, sendo um representante da corrente majoritária e outro da 
minoritária. 
§ 2.º Na ausência ou impedimento do Prefeito, competirá ao Vice-
Prefeito substituí-lo nas reuniões do Conselho Diretor a que se refere 
o inciso IV, § 2º do artigo 43 da Constituição Estadual. 
Art. 11. O Município poderá celebrar convênios, acordos ou contratos 
com a União, o Estado, entidades privadas, ou outros municípios para 
a execução de programas, projetos, obras, atividades ou serviços de 
interesse social, coletivo e comum. 
Parágrafo único. No prazo máximo de trinta dias o Prefeito dará 
ciência à Câmara dos contratos, convênios ou acordos firmados pelo 
Município, com órgãos, entidades públicas ou privadas, tudo 
acompanhado da respectiva documentação. 
  
SEÇÃO IV 
Dos Poderes Municipais 
  
Art. 12. O governo municipal é exercido pelo Legislativo e Executivo. 
Art. 13. A eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores 
realizar-se-á mediante sufrágio direto, secreto e universal, em pleito 
simultâneo em todo o país, até noventa dias antes do término do 
mandato daqueles a que devam suceder. 
§ 1.º O mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores terá duração 
de quatro anos e a posse verificar-se-á em 1 º de janeiro do ano 
subseqüente à eleição. 
§ 2. º A Câmara Municipal é composta de onze Vereadores. 
  
CAPÍTULO II 
Do Poder Legislativo 
  
SEÇÃO I 
Da Câmara Municipal 
  

                            

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