Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 ocupados, baldios, abandonados, ou subutilizados, obrigando os seus proprietários a mantê-los em condições de higiene, limpeza e salubridade; XI - regulamentar: a) a fixação de cartazes, letreiros, faixas, anúncios, painéis e a utilização de outros meios de publicidade ou propaganda, inclusive eleitoral, nos termos da legislação própria; b) através do Código de Posturas e/ ou do Código de Obras, a construção, reparação, demolição, arruamento e quaisquer outras obras, inclusive abertura, limpeza, pavimentação, alargamento, alinhamento, nivelamento e emplacamento das vias públicas, numeração de casas e edifícios, construção ou conservação de muralhas, canais, calçadas, viadutos, pontes, bueiros, fontes, chafarizes, jardins, praças de esporte, campo de pouso para aeronaves; c) a arborização de ruas, avenidas e logradouros públicos, protegendo as plantas e árvores já existentes; d) o serviço funerário e administrar os cemitérios, enquanto não secularizados, os de associações ou confissões religiosas, sendo-lhes defeso recusar sepultura onde não houver cemitério secular; e) a concessão, em concorrência pública, sem caráter de monopólio, se o exigir o interesse público, a exploração do serviço funerário; f) a utilização dos logradouros públicos, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos, bem como, o de estacionamento de táxi e outros veículos; g) as atividades urbanas, fixando-lhes condições e horário de funcionamento; h) por decreto executivo a administração de mercados, matadouros, casas de espetáculo, praças de esporte ou de qualquer natureza e cemitérios; XII - dispor sobre: a) registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade, entre outras, de erradicação da hidrofobia (raiva) e de moléstias das quais possam ser portadores ou transmissores; b) prevenção e combate a incêndios e acidentes naturais, em articulação com a União e o Estado; c) a defesa civil; d) apreensão e depósito de semoventes, mercadorias ou coisas móveis em geral, no caso de transgressão de leis, decretos ou posturas municipais, bem como, sobre a forma e condição de alienação do que tenha sido apreendido; e) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo urbano; XIII - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, fixar os limites das zonas de silêncio, disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação da tonelagem máxima de veículos que nelas circulem; XIV - utilizar o seu exercício do poder de polícia nas atividades sujeitas a sua fiscalização que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, moralidade e outras de interesse da coletividade; XV - estabelecer e impor multas ou penas disciplinares por infração de leis, regulamentos ou posturas municipais; XVI - interditar edificações em ruínas, fazer demolir, restaurar, reparar qualquer construção que ameace a saúde, o bem estar ou a segurança da comunidade; XVII - expedir alvará de funcionamento de casas de diversões, espetáculos, jogos permitidos, hóteis, bares, restaurantes, casas comerciais desde que preencham as condições de ordem, segurança, higiene, promovendo a cassação da respectiva licença no caso de danos à saúde, ao sossego, aos bons costumes, e à moralidade pública; XVIII - designar local e horário de funcionamento para os serviços de autofalantes cujo registro é obrigatório, e manter, sobre eles, a necessária fiscalização em defesa da moral e tranqüilidade pública; XIX - elaborar e executar o plano diretor de desenvolvimento integrado do Município; XX - instituir e manter em cooperação com a União e o Estado, programas que assegurem: a) o desenvolvimento de serviços sociais e programa de habitação, educação gratuita, se possível, em todos os níveis, de saúde, com prestação assistencial aos necessitados; b) promover programas de habitação com a construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; c) saúde e assistência pública, proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiências; d) educação, com prioridade para o ensino fundamental e a pré-escola; e) proteger o meio ambiente; f) proteger as florestas, a fauna e a flora; g) fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal e organizar o abastecimento alimentar; h) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, de cuja exploração participará ou terá compensação financeira, nos termos do artigo 20 da Constituição Federal; i) estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; j) promover adequado ordenamento territorial no que couber, mediante planejamento e controle, do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; l) promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local; m) incentivar o lazer, o desporto e o turismo, através de programas e atividades voltadas para o interesse coletivo; XXI - energizar povoados, vilas ou aglomerados humanos, inclusive executar projetos de linhas de eletrificação rural e de iluminação pública; XXII - conceder licença para: a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviço, fixando-lhes horário de funcionamento; b) exercício do comércio eventual, ambulante ou informal; XXIII - combater, através da ação social do Município, as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores menos favorecidos; XX.IV - estabelecer servidões necessárias aos seus serviços e ao interesse comum da coletividade; XXV - executar obras de: a) construção, abertura, pavimentação e conservação de estradas, vias públicas, parques, jardins e hortos florestais; b) edificação e conservação de prédios públicos municipais. Art. 9º O Município, nos termos do § 8º do artigo 144 da Constituição Federal, para a proteção dos seus bens, serviços e instalações, poderá instituir a Guarda Municipal, cujas atribuições e composição serão definidas por lei ordinária. Art. 10º O Município participará, igualitariamente, da composição do Conselho Deliberativo e do Conselho Diretor da microrregião a que vier integrar-se, nos termos da lei complementar estadual. § 1. º Do Conselho Diretor participarão o Presidente da Câmara e dois Vereadores, sendo um representante da corrente majoritária e outro da minoritária. § 2.º Na ausência ou impedimento do Prefeito, competirá ao Vice- Prefeito substituí-lo nas reuniões do Conselho Diretor a que se refere o inciso IV, § 2º do artigo 43 da Constituição Estadual. Art. 11. O Município poderá celebrar convênios, acordos ou contratos com a União, o Estado, entidades privadas, ou outros municípios para a execução de programas, projetos, obras, atividades ou serviços de interesse social, coletivo e comum. Parágrafo único. No prazo máximo de trinta dias o Prefeito dará ciência à Câmara dos contratos, convênios ou acordos firmados pelo Município, com órgãos, entidades públicas ou privadas, tudo acompanhado da respectiva documentação. SEÇÃO IV Dos Poderes Municipais Art. 12. O governo municipal é exercido pelo Legislativo e Executivo. Art. 13. A eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores realizar-se-á mediante sufrágio direto, secreto e universal, em pleito simultâneo em todo o país, até noventa dias antes do término do mandato daqueles a que devam suceder. § 1.º O mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores terá duração de quatro anos e a posse verificar-se-á em 1 º de janeiro do ano subseqüente à eleição. § 2. º A Câmara Municipal é composta de onze Vereadores. CAPÍTULO II Do Poder Legislativo SEÇÃO I Da Câmara MunicipalFechar