DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3658 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               11 
 
Da Habitação Popular ( arts. 184 a 186) 
Capítulo XII 
Dos Recursos Hídricos ( arts. 187 a 191) 
Capítulo XIII 
Da Política Agrícola (arts. 192 a 199) 
Capítulo XIV 
Da Administração Participativa 
Seção I 
Dos Órgãos de Assessoramento ( arts. 200 e 201) 
  
TÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
ALTO SANTO 
  
PREÂMBULO 
Os representantes do povo de Alto Santo, Vereadores eleitos pela 
maioria do voto popular, com fundamento no poder organizativo 
decorrente, conferido a este Município pela Constituição da República 
Federativa do Brasil, sob a proteção de Deus, promulgamos a presente 
Lei Orgânica, visando a assegurar a Justiça Social e o Bem Comum 
como valores maiores da comunidade. 
  
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO 
  
TÍTULO I 
Das Disposições Permanentes 
  
CAPÍTULO I 
Da Organização do Município 
  
SEÇÃO I 
Dos Princípios Fundamentais 
  
Art. 1.º O Município de ALTO SANTO, em união indissolúvel ao 
Estado do Ceará e à República Federativa do Brasil, constituído, 
dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, 
objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento 
com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, 
fundamentada na Justiça Social, na autonomia, na cidadania, na 
dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho na livre 
iniciativa e no pluralismo político, preservando o seu patrimônio 
histórico, cultural e artístico, protegendo o meio ambiente, garantindo 
os direitos individuais e coletivos, exercendo o seu poder por decisão 
dos Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos 
termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição 
Federal. 
Parágrafo único. A ação municipal desenvolve-se em todo o seu 
território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as 
desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, 
sem preconceito em razão de cor, origem, sexo, crença religiosa, 
deficiência física ou mental, enfermidade, idade, profissão estado 
civil, classe social, convicção política, filosófica e quaisquer outras 
formas de discriminação. 
Art. 2.º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre 
si, o Executivo e o Legislativo. 
Parágrafo único. É vedada a delegação de atribuições entre os 
Poderes, sendo defeso ao titular de mandato eletivo em um Poder, 
ocupar cargo ou função em outro Poder, salvo as exceções 
constitucionais. 
Art. 3. º São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino, 
vigorantes à data da promulgação desta Lei Orgânica e os que vier a 
adotar. 
  
SEÇÃO II 
Da Organização Político-Administrativa 
  
Art. 4.º O Município de Alto Santo, unidade territorial do Estado do 
Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia 
política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela 
presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da 
Constituição Estadual. 
Art. 5. º O Município integra a divisão político-administrativa do 
Estado, podendo ser dividido em distritos, criados, organizados ou 
suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual e o 
disposto nesta Lei Orgânica. 
Parágrafo único. A sede do Município tem a categoria de cidade e dá-
lhe o nome; a do distrito tem a categoria de vila. 
Art. 6.º Os Poderes mumc1pais e órgãos que lhe sejam vinculados são 
acessíveis ao cidadão, por petição ou representação, em defesa de 
direito ou em salvaguarda de interesse comum. 
§ 1. º A autoridade municipal a que for dirigida a petição ou 
representação deverá oficializar-lhe o ingresso, assegurar-lhe rápida 
tramitação e dar-lhe fundamentação legal ao exarar a decisão final. 
§ 2.º Da decisão adotada pela autoridade municipal, a quem tenha sido 
dirigida a representação ou petição, terá conhecimento o interessado, 
através da publicação do respectivo despacho ou por correspondência, 
no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da protocolização 
do documento e, se o requerer, ser-lhe-á fornecida certidão. 
§ 3. º A qualquer do povo será assegurado o direito de tomar 
conhecimento, em caráter gratuito, do que constar, a seu respeito, em 
registro de bancos de dados ou de documentos do Município, bem 
como, do fim a que se destinem informações arquivadas, podendo, a 
qualquer tempo, exigir-lhe retificação. 
§ 4. º Poderá o cidadão mover ação popular contra abuso de poder 
para defesa do meio ambiente, diante de lesão ao patrimônio público, 
ficando o infrator ou a autoridade omissa responsável pelos danos 
causados e pelas despesas processuais decorrentes. 
Art. 7. º É vedado ao Município: 
I - criar distinção ou preferência entre cidadãos; 
II - instituir cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-
lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes 
relação de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a 
colaboração de interesse público; 
III - recusar fé aos documentos públicos; 
IV - fazer doações, outorgar direito real de uso de seus bens, conceder 
isenção fiscal e previdenciária, bem como prescindir de receitas ou 
permitir remissão de dívida sem manifesto e notório interesse público, 
sob pena de nulidade do ato, salvo mediante autorização legislativa 
específica; 
V - atribuir nome de pessoa viva a ruas, praças, logradouros públicos, 
pontes, 
viadutos, 
reservatórios 
d'água, 
praças 
de 
esporte, 
estabelecimentos de ensino, hospitais, maternidades, auditórios, salas, 
distritos e povoados. 
  
SEÇÃO III 
Da Competência do Município 
  
Art. 8. º Compete ao Município prover os seus interesses e o bem-
estar de sua população. 
Parágrafo único. Cabe-lhe, privativamente: 
I - zelar pela guarda das Constituições do Brasil e do Estado do Ceará, 
das leis e das instituições democráticas e legislar sobre assunto de 
interesse local e, no que couber, suplementarmente à legislação 
federal e estadual; 
II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência; 
III - instituir feiras livres, mercados e matadouros regulando-lhes. o 
funcionamento; 
IV - criar, organizar ou suprimir distritos observada a legislação 
pertinente; 
V - organizar, regulamentar e prestar diretamente, ou sob regime de 
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, 
incluindo o de transporte coletivo, de caráter essencial, e o de táxis, 
fixando-lhes as respectivas tarifas; 
VI – dar publicidade a leis, decretos, editais e demais atos 
administrativos; 
VII - estabelecer o regime jurídico de seus servidores e organizar o 
respectivo quadro, nos termos da lei; 
VIII - adquirir seus bens, inclusive através de desapropriação, por 
necessidade, utilidade pública ou interesse social.; 
IX- aceitar bens em doação, autorizar-lhes a venda, hipoteca, 
aforamento, arrendamento ou permuta; 
X - fiscalizar: 
a) os pesos e medidas e as condições de validade dos 
gênerosalimentícios e perecíveis; 
b) a aplicação de recursos recebidos por órgãos ou entidades; 
c) instalações sanitárias e elétricas, determinar as condições de 
segurança e higiene das habitações e vistoriar quintais, terrenos não 

                            

Fechar