DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658
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Art. 14. As condições de elegibilidade, o número de Vereadores, a
duração dos mandatos e da legislatura obedecerão às regras prescritas
no artigo anterior.
SEÇÃO II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 15. Compete à Câmara Municipal, nos termos do artigo 34 da
Constituição Federal, legislar ou deliberar sob a forma de projeto de
lei, sujeito à sanção do Prefeito, especialmente sobre:
I - matéria de peculiar interesse do Município;
II - a realização de referendo destinado a todo território municipal ou
limitado a distrito, povoado, bairro ou aglomerado urbano;
III - a fixação dos tributos municipais;
IV - a elaboração do sistema orçamentário, compreendendo:
a) o plano plurianual;
b) a lei de diretrizes orçamentárias;
c) o orçamento anual;
V - a iniciativa popular, regularmente formulada relativa às cidades e
aos aglomerados urbanos ou rurais.
Art. 16 - Cabe, ainda, à Câmara:
I - proceder à celebração de reuniões com comunidades ou
agrupamentos humanos locais, para estudo e discussão de problemas
de direto interesse municipal;
II - requisitar a órgãos do Poder Executivo, informações pertinentes às
atividades administrativas locais;
III - a apreciação do veto, podendo rejeitá-lo por maioria absoluta de
votos;
IV - fazer-se representar singularmente, por Vereadores das
respectivas forças políticas, majoritárias e minoritárias, nos conselhos
das microrregiões ou região metropolitana, se for o caso;
V - compartilhar, com outras câmaras municipais, propostas de
emenda à Constituição Estadual;
VI - emendar a Lei Orgânica, com observância do requisito da maioria
de dois terços, com aprovação em dois turnos;
VII - ingressar, em juízo, com procedimento cabível para a
preservação e manutenção de interesses que lhe sejam afetos;
VIII - a adoção do plano diretor, com audiência e cooperação, sempre
que necessário, de entidades ou associações legalmente formalizadas;
IX - executar atividades de fiscalização administrativa e financeira,
devendo representar, a quem de direito, contra irregularidades
apuradas;
X - autorizar:
a) a transferência temporária da sede do governo municipal, com
sanção do Prefeito;
b) a abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais;
c) a concessão de auxílios e subvenções;
d) operações de crédito, a forma e os meios de pagamento;
e) a concessão de direito real de uso de bens municipais;
f) a remissão de dívida e a concessão de isenções fiscais ou tributárias,
moratórias ou privilégios de quaisquer natureza;
g) a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
ônus ou encargos, observado o quorum de dois terços;
h) criação de cargos, empregos ou funções e fixação dos respectivos
vencimentos ou salários, inclusive os da sua secretaria;
i) a mudança de denominação de próprios, vias, praças e logradouros
públicos;
j) a delimitação do perímetro urbano da sede municipal, dasvilas e dos
povoados, observada a legislação específica;
XI - votar o regime jurídico dos servidores municipais, respeitado o
disposto na Constituição Federal e Constituição Estadual;
XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu
território.
Art. 17. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
consignados
à
Câmara
Municipal,
ser-lhe-ão
repassados
obrigatoriamente pelo Prefeito até o dia vinte de cada mês.
§ 1.º ( REVOGADO )
§ 2. º A Câmara terá organização contábil própria, cabendo-lhe prestar
contas ao Plenário dos recursos que lhe foram consignados,
respondendo seus membros por qualquer ilícito, irregularidade ou
ilegalidade na sua aplicação.
§ 3. º Aos balancetes mensais e à prestação de contas anual da Câmara
aplicam-se os mesmos procedimentos relacionados com o Poder
Executivo.
Art. 18. À Câmara, entre outras atribuições, compete privamente:
I - eleger, bienalmente, a sua Mesa, no dia da inauguração da sessão
legislativa, a realizar-se em primeiro de janeiro;
II - elaborar e votar o regimento interno;
III - organizar sua secretaria, dispondo sobre seus servidores,
provendo-lhes os respectivos cargos, empregos ou funções;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
V - conceder ao Prefeito e ao Vice-Prefeito a renúcia ou afastá-los do
exercício do cargo respectivo, mediante processo regular e lincenciá-
los nos termos desta Lei e do regimento interno;
VI - conceder licença ao Vereador nos termos regimentais;
VII - fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VIII - julgar as contas do Prefeito;
IX - efetuar a tomada de contas do Prefeito em caso de
descumprimento do que dispõe o artigo 4 2 da Constituição Estadual;
X - julgar, nos crimes de responsabilidade, o Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários, no prazo de cento e oitenta dias, da instauração do
processo, quando declarada procedente a acusação pelo voto de dois
terços de seus membros;
XI - instituir comissões de inquérito para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de
seus membros, aplicando-se as disposições do § 3º, artigo 58 da
Constituição Federal;
XII - compor comissões permanentes, nas quais é assegurada a
participação
obrigatória
e
proporcional
dos
partidos
com
representação na Câmara;
XIII - solicitar informações ao Prefeito, exclusivamente relacionadas
com matéria legislativa em tramitação na Câmara e àquelas sujeitas a
sua fiscalização;
XIV - cumprir o pedido de convocação extraordinária da Câmara feito
pelo Prefeito, notificando os Vereadores, nos termos regimentais, com
antecedência mínima de três dias da data aprazada para a sessão;
XV - representar ao Ministério Público Estadual, para fins dedireito,
sobre a desaprovação das contas do Prefeito, quando manifesta a
ocorrência de dolo ou má-fé, devidamente comprovados pelo Tribunal
de Contas dos Municípios;
XVI - informar ao Tribunal de Contas dos Municípios, em prazo
nunca superior a trinta dias, do descumprimento da prestação de
contas nos prazos legais pos parte do Prefeito Municipal;
XVII - representar ao Governador do Estado, mediante maioria
absoluta de seus membros, em documento fundamentado, solicitando
intervenção no Município pelo não cumprimento do que dispõe
qualquer dos incisos do artigo 39 da Constituição Estadual;
XVIII - requerer ao Tribunal de Contas dos Municípios o exame de
qualquer documento referente às contas do Prefeito Municipal;
XIX - convocar por sua iniciativa, ou qualquer de suas Comissões,
Secretários, dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista,
empresas públicas e fundações municipais para, pessoalmente, prestar
informações sobre assuntos específicos que lhes forem solicitadas, por
decisão da maioria absoluta de seus membros, com atendimento no
prazo de quinze dias, sob pena de crime de responsabilidade;
XX - receber o Prefeito, seus Secretários ou dirigentes de órgãos
municipais sempre que qualquer deles manifeste o propósito de expor
pessoalmente assunto de interesse público.
XXI – convocar suplente de Vereador na hipótese de investidura do
titular no cargo de Secretário Municipal, no caso de cassação de
mandato, morte, renúncia e de licenças por prazo superior a cento e
vinte dias;
XXII - deliberar sobre assunto de sua economia interna ou de sua
privativa competência;
XXIII - participar do conselho deliberativo da microrregião a quE
pertencer o Município;
XXIV - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo
incluídos, se houver, os da administração indireta e sustar-lhe os atos
normativos que exorbitem do seu poder regulamentar.
Art. 19. Caberá à Câmara Municipal a suspensão da execução, no todo
ou em parte, da norma impugnada, após tomar ciência da decisão
através da comunicação do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 20. A Câmara funcionará, em prédio próprio ou público,
independente da sede do Poder Executivo.
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