DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658
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ocupados, baldios, abandonados, ou subutilizados, obrigando os seus
proprietários a mantê-los em condições de higiene, limpeza e
salubridade;
XI - regulamentar:
a) a fixação de cartazes, letreiros, faixas, anúncios, painéis e a
utilização de outros meios de publicidade ou propaganda, inclusive
eleitoral, nos termos da legislação própria;
b) através do Código de Posturas e/ ou do Código de Obras, a
construção, reparação, demolição, arruamento e quaisquer outras
obras, inclusive abertura, limpeza, pavimentação, alargamento,
alinhamento, nivelamento e emplacamento das vias públicas,
numeração de casas e edifícios, construção ou conservação de
muralhas, canais, calçadas, viadutos, pontes, bueiros, fontes,
chafarizes, jardins, praças de esporte, campo de pouso para aeronaves;
c) a arborização de ruas, avenidas e logradouros públicos, protegendo
as plantas e árvores já existentes;
d) o serviço funerário e administrar os cemitérios, enquanto não
secularizados, os de associações ou confissões religiosas, sendo-lhes
defeso recusar sepultura onde não houver cemitério secular;
e) a concessão, em concorrência pública, sem caráter de monopólio,
se o exigir o interesse público, a exploração do serviço funerário;
f) a utilização dos logradouros públicos, no perímetro urbano,
determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos,
bem como, o de estacionamento de táxi e outros veículos;
g) as atividades urbanas, fixando-lhes condições e horário de
funcionamento;
h) por decreto executivo a administração de mercados, matadouros,
casas de espetáculo, praças de esporte ou de qualquer natureza e
cemitérios;
XII - dispor sobre:
a) registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade, entre
outras, de erradicação da hidrofobia (raiva) e de moléstias das quais
possam ser portadores ou transmissores;
b) prevenção e combate a incêndios e acidentes naturais, em
articulação com a União e o Estado;
c) a defesa civil;
d) apreensão e depósito de semoventes, mercadorias ou coisas móveis
em geral, no caso de transgressão de leis, decretos ou posturas
municipais, bem como, sobre a forma e condição de alienação do que
tenha sido apreendido;
e) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo urbano;
XIII - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, fixar os
limites das zonas de silêncio, disciplinar os serviços de carga e
descarga e a fixação da tonelagem máxima de veículos que nelas
circulem;
XIV - utilizar o seu exercício do poder de polícia nas atividades
sujeitas a sua fiscalização que violarem as normas de saúde, sossego,
higiene, segurança, moralidade e outras de interesse da coletividade;
XV - estabelecer e impor multas ou penas disciplinares por infração
de leis, regulamentos ou posturas municipais;
XVI - interditar edificações em ruínas, fazer demolir, restaurar,
reparar qualquer construção que ameace a saúde, o bem estar ou a
segurança da comunidade;
XVII - expedir alvará de funcionamento de casas de diversões,
espetáculos, jogos permitidos, hóteis, bares, restaurantes, casas
comerciais desde que preencham as condições de ordem, segurança,
higiene, promovendo a cassação da respectiva licença no caso de
danos à saúde, ao sossego, aos bons costumes, e à moralidade pública;
XVIII - designar local e horário de funcionamento para os serviços de
autofalantes cujo registro é obrigatório, e manter, sobre eles, a
necessária fiscalização em defesa da moral e tranqüilidade pública;
XIX - elaborar e executar o plano diretor de desenvolvimento
integrado do Município;
XX - instituir e manter em cooperação com a União e o Estado,
programas que assegurem:
a) o desenvolvimento de serviços sociais e programa de habitação,
educação gratuita, se possível, em todos os níveis, de saúde, com
prestação assistencial aos necessitados;
b) promover programas de habitação com a construção de moradias e
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
c) saúde e assistência pública, proteção e garantia às pessoas
portadoras de deficiências;
d) educação, com prioridade para o ensino fundamental e a pré-escola;
e) proteger o meio ambiente;
f) proteger as florestas, a fauna e a flora;
g) fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas,
inclusive a artesanal e organizar o abastecimento alimentar;
h) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu
território, de cuja exploração participará ou terá compensação
financeira, nos termos do artigo 20 da Constituição Federal;
i) estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito;
j) promover adequado ordenamento territorial no que couber,
mediante planejamento e controle, do uso, parcelamento e ocupação
do solo urbano;
l) promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local;
m) incentivar o lazer, o desporto e o turismo, através de programas e
atividades voltadas para o interesse coletivo;
XXI - energizar povoados, vilas ou aglomerados humanos, inclusive
executar projetos de linhas de eletrificação rural e de iluminação
pública;
XXII - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviço, fixando-lhes horário de
funcionamento;
b) exercício do comércio eventual, ambulante ou informal;
XXIII - combater, através da ação social do Município, as causas da
pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos
setores menos favorecidos;
XX.IV - estabelecer servidões necessárias aos seus serviços e ao
interesse comum da coletividade;
XXV - executar obras de:
a) construção, abertura, pavimentação e conservação de estradas, vias
públicas, parques, jardins e hortos florestais;
b) edificação e conservação de prédios públicos municipais.
Art. 9º O Município, nos termos do § 8º do artigo 144 da Constituição
Federal, para a proteção dos seus bens, serviços e instalações, poderá
instituir a Guarda Municipal, cujas atribuições e composição serão
definidas por lei ordinária.
Art. 10º O Município participará, igualitariamente, da composição do
Conselho Deliberativo e do Conselho Diretor da microrregião a que
vier integrar-se, nos termos da lei complementar estadual.
§ 1. º Do Conselho Diretor participarão o Presidente da Câmara e dois
Vereadores, sendo um representante da corrente majoritária e outro da
minoritária.
§ 2.º Na ausência ou impedimento do Prefeito, competirá ao Vice-
Prefeito substituí-lo nas reuniões do Conselho Diretor a que se refere
o inciso IV, § 2º do artigo 43 da Constituição Estadual.
Art. 11. O Município poderá celebrar convênios, acordos ou contratos
com a União, o Estado, entidades privadas, ou outros municípios para
a execução de programas, projetos, obras, atividades ou serviços de
interesse social, coletivo e comum.
Parágrafo único. No prazo máximo de trinta dias o Prefeito dará
ciência à Câmara dos contratos, convênios ou acordos firmados pelo
Município, com órgãos, entidades públicas ou privadas, tudo
acompanhado da respectiva documentação.
SEÇÃO IV
Dos Poderes Municipais
Art. 12. O governo municipal é exercido pelo Legislativo e Executivo.
Art. 13. A eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores
realizar-se-á mediante sufrágio direto, secreto e universal, em pleito
simultâneo em todo o país, até noventa dias antes do término do
mandato daqueles a que devam suceder.
§ 1.º O mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores terá duração
de quatro anos e a posse verificar-se-á em 1 º de janeiro do ano
subseqüente à eleição.
§ 2. º A Câmara Municipal é composta de onze Vereadores.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
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