Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 Art. 21. Ao Vereador fica assegurada a faculdade de contribuir para o órgão da previdência estadual, na mesma base percentual dos seus servidores públicos, conforme a lei vier a estabelecer. Art. 22. As contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo, serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia trinta e um de janeiro do ano subseqüente, ficando durante sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, nos termos da lei. Decorrido este prazo as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano enviadas pela Presidência do Legislativo ao Tribunal de Contas dos Municípios que emitirá o competente parecer técnico. Art. 23. No início de cada legislatura, a 1 º de janeiro, às catorze horas, em sessão solene de inauguração, independente do número de membros, sob a presidência do Vereador mais votado, e na falta deste, do mais idoso entre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. § 1. º O Vereador que não se empossar na sessão de inauguração, deverá fazê-lo no prazo de trinta dias, salvo motivo de força maior, justificado perante a Câmara. § 2.º No ato da posse, o Vereador servidor público deverá observar o disposto na legislação federal. § 3. º Por ocasião da posse e ao término do mandato, deverão os Vereadores fazer declaração de bens, integralmente transcrita em livro próprio que, resumidamente, constará em ata. § 4.º O compromisso de posse, a que se refere este artigo, será proferido pelo Presidente, que, de pé, com todos os Vereadores presentes, fará o seguinte juramento: "Prometo cumprir com dignidade, probidade, lealdade e fidelidade o mandato que me foi outorgado, observar as leis do País, dos Estado e do Município, trabalhar pelo engrandecimento do Município e pelo bem geral do Povo." § 5.º Posteriormente ao compromisso de posse, procedida a chamada, cada Vereador, de pé, declarará: "Assim o prometo". SEÇÃO III Da Mesa da Câmara Art. 24. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado entre os presentes, e, por maioria absoluta da totalidade dos membros da Câmara elegerão, por escrutínio secreto, os componentes da Mesa que automaticamente se empossarão. § 1. º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta ou se houver empate, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio por maioria relativa, e se o empate persistir, considerar-se-á eleito o mais idoso. § 2. º Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões extraordinárias até que se efetive a eleição. Art. 25. A renovação da Mesa realizar-se-á no primeiro dia de inauguração da terceira sessão legislativa ordinária, obedecidas as mesmas normas prescritas no artigo anterior. Art. 26. A Mesa terá a seguinte composição: um Presidente um Vice- Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário e dois suplentes que substituirão os titulares nas suas faltas, impedimentos ou ausências. Parágrafo único. Na Mesa, tanto quanto possível, fica assegurado a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que se representem na Câmara. Art. 27. Nenhum membro da Mesa poderá participar de comissão permanente ou de comissão parlamentar de inquérito. Art. 28. O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, salvo disposição federal em contrário. Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando alcançado por atos de improbidade, no exercício do mandato, ou, reiteradamente, negligenciar obrigações regimentais. Art. 29. Compete à Mesa, dentre outras atribuições: I - prender em flagrante qualquer pessoa que perturbe a ordem dos trabalhos, que desacate o Poder Legislativo ou qualquer de seus membros, quando em sessão ou no seu recinto; II - propor projetos de resolução ao Plenário, que criem ou extingam cargos, empregos ou funções na secretaria da Câmara e fixem a respectiva remuneração, ou que concedam quaisquer vantagens pecuniárias e/ ou aumento de vencimentos ou salários de seus servidores observada a lei de diretrizes orçamentárias; III - elaborar e enviar ao Executivo até trinta e um de agosto, após aprovação plenária, a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do Município e fazer a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário; IV - suplementar dotações orçamentárias do Poder Executivo, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos, para sua abertura, sejam provenientes da anulação total ou parcial de dotações já existentes; V - promulgar decretos legislativos e resoluções dentro de quarenta e oito horas após sua aprovação; VI - determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo sobre fatos pertinentes à Câmara, que envolvam a atuação funcional de seus servidores ou sobre assunto que se enquadre na área da competência legislativa; VII - no início da sessão legislativa, oferecer parecer às proposições em tramitação enquanto não constituídas as comissões permanentes; VIII - autorizar despesas e determinar, no âmbito da Câmara, a abertura de concorrências e julgá-las; Parágrafo único. O auto de flagrante será lavrado pelo Secretário ou outro membro da Mesa e será assinado pelo Presidente e por duas testemunhas, sendo, em seguida, encaminhado juntamente com o detido a autoridade policial para o respectivo procedimento processual. SEÇÃO IV Das Atribuições da Presidência Art. 30. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete: I - representar a Câmara em juízo ou fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos eadministrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o regimento interno; IV - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador nos casos previstos em lei; V - requisitar o numerário destinado a manutenção da Câmara; VI - apresentar ao Plenário, sob pena de responsabilidade, até o dia quinze de cada mês subseqüente, prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos, acompanhada da documentação alusiva à matéria, que ficará à disposição dos Vereadores para exame; VII - manter a ordem no recinto da Câmara; VIII - representar à autoridade competente sobre inconstitucionalidade de leis, ilegalidade ou lesividade de atos municipais, ao Tribunal de Contas dos Municípios; IX - conceder ajuda de custo, diárias ou gratificação por verba de representação de gabinete. Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal perceberá, como representação, o mesmo valor da que for atribuída ao Prefeito Municipal. SEÇÃO V Das Comissões Art. 31. Na Câmara Municipal funcionarão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma da lei, do regimento interno ou de ato administrativo que as tenha instituído. Art. 32 - As comissões permanentes serão eleitas, anualmente, no início de cada sessão legislativa, com mandato de um ano, permitindo a reeleição. § 1. º Será sempre ímpar o número dos membros da comissões permanentes, temporárias ou de inquérito, cabendo às lideranças partidárias ou a blocos parlamentares a indicação de seus membros, obedecida a proporcionalidade numérica. § 2.º Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que integrem a Câmara. Art. 33. Cabe às comissões em razão de sua competência: I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do regimento a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades sediadas no Município, representadas por parcelas organizadas da comunidade;Fechar