DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658
www.diariomunicipal.com.br/aprece 14
Art. 21. Ao Vereador fica assegurada a faculdade de contribuir para o
órgão da previdência estadual, na mesma base percentual dos seus
servidores públicos, conforme a lei vier a estabelecer.
Art. 22. As contas anuais do Município, Poderes Executivo e
Legislativo, serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia trinta e
um de janeiro do ano subseqüente, ficando durante sessenta dias à
disposição de qualquer contribuinte, nos termos da lei. Decorrido este
prazo as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano enviadas pela
Presidência do Legislativo ao Tribunal de Contas dos Municípios que
emitirá o competente parecer técnico.
Art. 23. No início de cada legislatura, a 1 º de janeiro, às catorze
horas, em sessão solene de inauguração, independente do número de
membros, sob a presidência do Vereador mais votado, e na falta deste,
do mais idoso entre os presentes, os Vereadores prestarão
compromisso e tomarão posse.
§ 1. º O Vereador que não se empossar na sessão de inauguração,
deverá fazê-lo no prazo de trinta dias, salvo motivo de força maior,
justificado perante a Câmara.
§ 2.º No ato da posse, o Vereador servidor público deverá observar o
disposto na legislação federal.
§ 3. º Por ocasião da posse e ao término do mandato, deverão os
Vereadores fazer declaração de bens, integralmente transcrita em livro
próprio que, resumidamente, constará em ata.
§ 4.º O compromisso de posse, a que se refere este artigo, será
proferido pelo Presidente, que, de pé, com todos os Vereadores
presentes, fará o seguinte juramento: "Prometo cumprir com
dignidade, probidade, lealdade e fidelidade o mandato que me foi
outorgado, observar as leis do País, dos Estado e do Município,
trabalhar pelo engrandecimento do Município e pelo bem geral do
Povo."
§ 5.º Posteriormente ao compromisso de posse, procedida a chamada,
cada Vereador, de pé, declarará: "Assim o prometo".
SEÇÃO III
Da Mesa da Câmara
Art. 24. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a
presidência do mais votado entre os presentes, e, por maioria absoluta
da totalidade dos membros da Câmara elegerão, por escrutínio
secreto, os componentes da Mesa que automaticamente se
empossarão.
§ 1. º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta ou se houver
empate, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio por maioria
relativa, e se o empate persistir, considerar-se-á eleito o mais idoso.
§ 2. º Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a
direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões
extraordinárias até que se efetive a eleição.
Art. 25. A renovação da Mesa realizar-se-á no primeiro dia de
inauguração da terceira sessão legislativa ordinária, obedecidas as
mesmas normas prescritas no artigo anterior.
Art. 26. A Mesa terá a seguinte composição: um Presidente um Vice-
Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário e dois
suplentes que substituirão os titulares nas suas faltas, impedimentos
ou ausências.
Parágrafo único. Na Mesa, tanto quanto possível, fica assegurado a
representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que
se representem na Câmara.
Art. 27. Nenhum membro da Mesa poderá participar de comissão
permanente ou de comissão parlamentar de inquérito.
Art. 28. O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de
qualquer de seus membros para o mesmo cargo, salvo disposição
federal em contrário.
Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído
pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando alcançado
por atos de improbidade, no exercício do mandato, ou, reiteradamente,
negligenciar obrigações regimentais.
Art. 29. Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I - prender em flagrante qualquer pessoa que perturbe a ordem dos
trabalhos, que desacate o Poder Legislativo ou qualquer de seus
membros, quando em sessão ou no seu recinto;
II - propor projetos de resolução ao Plenário, que criem ou extingam
cargos, empregos ou funções na secretaria da Câmara e fixem a
respectiva remuneração, ou que concedam quaisquer vantagens
pecuniárias e/ ou aumento de vencimentos ou salários de seus
servidores observada a lei de diretrizes orçamentárias;
III - elaborar e enviar ao Executivo até trinta e um de agosto, após
aprovação plenária, a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída
na proposta orçamentária do Município e fazer a discriminação
analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando
necessário;
IV - suplementar dotações orçamentárias do Poder Executivo,
observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde
que os recursos, para sua abertura, sejam provenientes da anulação
total ou parcial de dotações já existentes;
V - promulgar decretos legislativos e resoluções dentro de quarenta e
oito horas após sua aprovação;
VI - determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo
sobre fatos pertinentes à Câmara, que envolvam a atuação funcional
de seus servidores ou sobre assunto que se enquadre na área da
competência legislativa;
VII - no início da sessão legislativa, oferecer parecer às proposições
em tramitação enquanto não constituídas as comissões permanentes;
VIII - autorizar despesas e determinar, no âmbito da Câmara, a
abertura de concorrências e julgá-las;
Parágrafo único. O auto de flagrante será lavrado pelo Secretário ou
outro membro da Mesa e será assinado pelo Presidente e por duas
testemunhas, sendo, em seguida, encaminhado juntamente com o
detido a autoridade policial para o respectivo procedimento
processual.
SEÇÃO IV
Das Atribuições da Presidência
Art. 30. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos
eadministrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
IV - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de
Vereador nos casos previstos em lei;
V - requisitar o numerário destinado a manutenção da Câmara;
VI - apresentar ao Plenário, sob pena de responsabilidade, até o dia
quinze de cada mês subseqüente, prestação de contas relativa à
aplicação dos recursos recebidos, acompanhada da documentação
alusiva à matéria, que ficará à disposição dos Vereadores para exame;
VII - manter a ordem no recinto da Câmara;
VIII - representar à autoridade competente sobre inconstitucionalidade
de leis, ilegalidade ou lesividade de atos municipais, ao Tribunal de
Contas dos Municípios;
IX - conceder ajuda de custo, diárias ou gratificação por verba de
representação de gabinete.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal perceberá, como
representação, o mesmo valor da que for atribuída ao Prefeito
Municipal.
SEÇÃO V
Das Comissões
Art. 31. Na Câmara Municipal funcionarão comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma da lei, do regimento interno ou de
ato administrativo que as tenha instituído.
Art. 32 - As comissões permanentes serão eleitas, anualmente, no
início de cada sessão legislativa, com mandato de um ano, permitindo
a reeleição.
§ 1. º Será sempre ímpar o número dos membros da comissões
permanentes, temporárias ou de inquérito, cabendo às lideranças
partidárias ou a blocos parlamentares a indicação de seus membros,
obedecida a proporcionalidade numérica.
§ 2.º Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos
parlamentares que integrem a Câmara.
Art. 33. Cabe às comissões em razão de sua competência:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do
regimento a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um
terço dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades sediadas no Município,
representadas por parcelas organizadas da comunidade;
Fechar