Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 Art. 14. As condições de elegibilidade, o número de Vereadores, a duração dos mandatos e da legislatura obedecerão às regras prescritas no artigo anterior. SEÇÃO II Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 15. Compete à Câmara Municipal, nos termos do artigo 34 da Constituição Federal, legislar ou deliberar sob a forma de projeto de lei, sujeito à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I - matéria de peculiar interesse do Município; II - a realização de referendo destinado a todo território municipal ou limitado a distrito, povoado, bairro ou aglomerado urbano; III - a fixação dos tributos municipais; IV - a elaboração do sistema orçamentário, compreendendo: a) o plano plurianual; b) a lei de diretrizes orçamentárias; c) o orçamento anual; V - a iniciativa popular, regularmente formulada relativa às cidades e aos aglomerados urbanos ou rurais. Art. 16 - Cabe, ainda, à Câmara: I - proceder à celebração de reuniões com comunidades ou agrupamentos humanos locais, para estudo e discussão de problemas de direto interesse municipal; II - requisitar a órgãos do Poder Executivo, informações pertinentes às atividades administrativas locais; III - a apreciação do veto, podendo rejeitá-lo por maioria absoluta de votos; IV - fazer-se representar singularmente, por Vereadores das respectivas forças políticas, majoritárias e minoritárias, nos conselhos das microrregiões ou região metropolitana, se for o caso; V - compartilhar, com outras câmaras municipais, propostas de emenda à Constituição Estadual; VI - emendar a Lei Orgânica, com observância do requisito da maioria de dois terços, com aprovação em dois turnos; VII - ingressar, em juízo, com procedimento cabível para a preservação e manutenção de interesses que lhe sejam afetos; VIII - a adoção do plano diretor, com audiência e cooperação, sempre que necessário, de entidades ou associações legalmente formalizadas; IX - executar atividades de fiscalização administrativa e financeira, devendo representar, a quem de direito, contra irregularidades apuradas; X - autorizar: a) a transferência temporária da sede do governo municipal, com sanção do Prefeito; b) a abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais; c) a concessão de auxílios e subvenções; d) operações de crédito, a forma e os meios de pagamento; e) a concessão de direito real de uso de bens municipais; f) a remissão de dívida e a concessão de isenções fiscais ou tributárias, moratórias ou privilégios de quaisquer natureza; g) a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem ônus ou encargos, observado o quorum de dois terços; h) criação de cargos, empregos ou funções e fixação dos respectivos vencimentos ou salários, inclusive os da sua secretaria; i) a mudança de denominação de próprios, vias, praças e logradouros públicos; j) a delimitação do perímetro urbano da sede municipal, dasvilas e dos povoados, observada a legislação específica; XI - votar o regime jurídico dos servidores municipais, respeitado o disposto na Constituição Federal e Constituição Estadual; XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território. Art. 17. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, consignados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão repassados obrigatoriamente pelo Prefeito até o dia vinte de cada mês. § 1.º ( REVOGADO ) § 2. º A Câmara terá organização contábil própria, cabendo-lhe prestar contas ao Plenário dos recursos que lhe foram consignados, respondendo seus membros por qualquer ilícito, irregularidade ou ilegalidade na sua aplicação. § 3. º Aos balancetes mensais e à prestação de contas anual da Câmara aplicam-se os mesmos procedimentos relacionados com o Poder Executivo. Art. 18. À Câmara, entre outras atribuições, compete privamente: I - eleger, bienalmente, a sua Mesa, no dia da inauguração da sessão legislativa, a realizar-se em primeiro de janeiro; II - elaborar e votar o regimento interno; III - organizar sua secretaria, dispondo sobre seus servidores, provendo-lhes os respectivos cargos, empregos ou funções; IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; V - conceder ao Prefeito e ao Vice-Prefeito a renúcia ou afastá-los do exercício do cargo respectivo, mediante processo regular e lincenciá- los nos termos desta Lei e do regimento interno; VI - conceder licença ao Vereador nos termos regimentais; VII - fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; VIII - julgar as contas do Prefeito; IX - efetuar a tomada de contas do Prefeito em caso de descumprimento do que dispõe o artigo 4 2 da Constituição Estadual; X - julgar, nos crimes de responsabilidade, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, no prazo de cento e oitenta dias, da instauração do processo, quando declarada procedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros; XI - instituir comissões de inquérito para a apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros, aplicando-se as disposições do § 3º, artigo 58 da Constituição Federal; XII - compor comissões permanentes, nas quais é assegurada a participação obrigatória e proporcional dos partidos com representação na Câmara; XIII - solicitar informações ao Prefeito, exclusivamente relacionadas com matéria legislativa em tramitação na Câmara e àquelas sujeitas a sua fiscalização; XIV - cumprir o pedido de convocação extraordinária da Câmara feito pelo Prefeito, notificando os Vereadores, nos termos regimentais, com antecedência mínima de três dias da data aprazada para a sessão; XV - representar ao Ministério Público Estadual, para fins dedireito, sobre a desaprovação das contas do Prefeito, quando manifesta a ocorrência de dolo ou má-fé, devidamente comprovados pelo Tribunal de Contas dos Municípios; XVI - informar ao Tribunal de Contas dos Municípios, em prazo nunca superior a trinta dias, do descumprimento da prestação de contas nos prazos legais pos parte do Prefeito Municipal; XVII - representar ao Governador do Estado, mediante maioria absoluta de seus membros, em documento fundamentado, solicitando intervenção no Município pelo não cumprimento do que dispõe qualquer dos incisos do artigo 39 da Constituição Estadual; XVIII - requerer ao Tribunal de Contas dos Municípios o exame de qualquer documento referente às contas do Prefeito Municipal; XIX - convocar por sua iniciativa, ou qualquer de suas Comissões, Secretários, dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações municipais para, pessoalmente, prestar informações sobre assuntos específicos que lhes forem solicitadas, por decisão da maioria absoluta de seus membros, com atendimento no prazo de quinze dias, sob pena de crime de responsabilidade; XX - receber o Prefeito, seus Secretários ou dirigentes de órgãos municipais sempre que qualquer deles manifeste o propósito de expor pessoalmente assunto de interesse público. XXI – convocar suplente de Vereador na hipótese de investidura do titular no cargo de Secretário Municipal, no caso de cassação de mandato, morte, renúncia e de licenças por prazo superior a cento e vinte dias; XXII - deliberar sobre assunto de sua economia interna ou de sua privativa competência; XXIII - participar do conselho deliberativo da microrregião a quE pertencer o Município; XXIV - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo incluídos, se houver, os da administração indireta e sustar-lhe os atos normativos que exorbitem do seu poder regulamentar. Art. 19. Caberá à Câmara Municipal a suspensão da execução, no todo ou em parte, da norma impugnada, após tomar ciência da decisão através da comunicação do Tribunal de Justiça do Estado. Art. 20. A Câmara funcionará, em prédio próprio ou público, independente da sede do Poder Executivo.Fechar