DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3658 
 
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Art. 14. As condições de elegibilidade, o número de Vereadores, a 
duração dos mandatos e da legislatura obedecerão às regras prescritas 
no artigo anterior. 
  
SEÇÃO II 
Das Atribuições da Câmara Municipal 
  
Art. 15. Compete à Câmara Municipal, nos termos do artigo 34 da 
Constituição Federal, legislar ou deliberar sob a forma de projeto de 
lei, sujeito à sanção do Prefeito, especialmente sobre: 
I - matéria de peculiar interesse do Município; 
II - a realização de referendo destinado a todo território municipal ou 
limitado a distrito, povoado, bairro ou aglomerado urbano; 
III - a fixação dos tributos municipais; 
IV - a elaboração do sistema orçamentário, compreendendo: 
a) o plano plurianual; 
b) a lei de diretrizes orçamentárias; 
c) o orçamento anual; 
V - a iniciativa popular, regularmente formulada relativa às cidades e 
aos aglomerados urbanos ou rurais. 
Art. 16 - Cabe, ainda, à Câmara: 
I - proceder à celebração de reuniões com comunidades ou 
agrupamentos humanos locais, para estudo e discussão de problemas 
de direto interesse municipal; 
II - requisitar a órgãos do Poder Executivo, informações pertinentes às 
atividades administrativas locais; 
III - a apreciação do veto, podendo rejeitá-lo por maioria absoluta de 
votos; 
IV - fazer-se representar singularmente, por Vereadores das 
respectivas forças políticas, majoritárias e minoritárias, nos conselhos 
das microrregiões ou região metropolitana, se for o caso; 
V - compartilhar, com outras câmaras municipais, propostas de 
emenda à Constituição Estadual; 
VI - emendar a Lei Orgânica, com observância do requisito da maioria 
de dois terços, com aprovação em dois turnos; 
VII - ingressar, em juízo, com procedimento cabível para a 
preservação e manutenção de interesses que lhe sejam afetos; 
VIII - a adoção do plano diretor, com audiência e cooperação, sempre 
que necessário, de entidades ou associações legalmente formalizadas; 
IX - executar atividades de fiscalização administrativa e financeira, 
devendo representar, a quem de direito, contra irregularidades 
apuradas; 
X - autorizar: 
a) a transferência temporária da sede do governo municipal, com 
sanção do Prefeito; 
b) a abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais; 
c) a concessão de auxílios e subvenções; 
d) operações de crédito, a forma e os meios de pagamento; 
e) a concessão de direito real de uso de bens municipais; 
f) a remissão de dívida e a concessão de isenções fiscais ou tributárias, 
moratórias ou privilégios de quaisquer natureza; 
g) a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
ônus ou encargos, observado o quorum de dois terços; 
h) criação de cargos, empregos ou funções e fixação dos respectivos 
vencimentos ou salários, inclusive os da sua secretaria; 
i) a mudança de denominação de próprios, vias, praças e logradouros 
públicos; 
j) a delimitação do perímetro urbano da sede municipal, dasvilas e dos 
povoados, observada a legislação específica; 
XI - votar o regime jurídico dos servidores municipais, respeitado o 
disposto na Constituição Federal e Constituição Estadual; 
XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu 
território. 
Art. 17. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
consignados 
à 
Câmara 
Municipal, 
ser-lhe-ão 
repassados 
obrigatoriamente pelo Prefeito até o dia vinte de cada mês. 
§ 1.º ( REVOGADO ) 
§ 2. º A Câmara terá organização contábil própria, cabendo-lhe prestar 
contas ao Plenário dos recursos que lhe foram consignados, 
respondendo seus membros por qualquer ilícito, irregularidade ou 
ilegalidade na sua aplicação. 
§ 3. º Aos balancetes mensais e à prestação de contas anual da Câmara 
aplicam-se os mesmos procedimentos relacionados com o Poder 
Executivo. 
Art. 18. À Câmara, entre outras atribuições, compete privamente: 
I - eleger, bienalmente, a sua Mesa, no dia da inauguração da sessão 
legislativa, a realizar-se em primeiro de janeiro; 
II - elaborar e votar o regimento interno; 
III - organizar sua secretaria, dispondo sobre seus servidores, 
provendo-lhes os respectivos cargos, empregos ou funções; 
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; 
V - conceder ao Prefeito e ao Vice-Prefeito a renúcia ou afastá-los do 
exercício do cargo respectivo, mediante processo regular e lincenciá-
los nos termos desta Lei e do regimento interno; 
VI - conceder licença ao Vereador nos termos regimentais; 
VII - fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; 
VIII - julgar as contas do Prefeito; 
IX - efetuar a tomada de contas do Prefeito em caso de 
descumprimento do que dispõe o artigo 4 2 da Constituição Estadual; 
X - julgar, nos crimes de responsabilidade, o Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários, no prazo de cento e oitenta dias, da instauração do 
processo, quando declarada procedente a acusação pelo voto de dois 
terços de seus membros; 
XI - instituir comissões de inquérito para a apuração de fato 
determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de 
seus membros, aplicando-se as disposições do § 3º, artigo 58 da 
Constituição Federal; 
XII - compor comissões permanentes, nas quais é assegurada a 
participação 
obrigatória 
e 
proporcional 
dos 
partidos 
com 
representação na Câmara; 
XIII - solicitar informações ao Prefeito, exclusivamente relacionadas 
com matéria legislativa em tramitação na Câmara e àquelas sujeitas a 
sua fiscalização; 
XIV - cumprir o pedido de convocação extraordinária da Câmara feito 
pelo Prefeito, notificando os Vereadores, nos termos regimentais, com 
antecedência mínima de três dias da data aprazada para a sessão; 
XV - representar ao Ministério Público Estadual, para fins dedireito, 
sobre a desaprovação das contas do Prefeito, quando manifesta a 
ocorrência de dolo ou má-fé, devidamente comprovados pelo Tribunal 
de Contas dos Municípios; 
XVI - informar ao Tribunal de Contas dos Municípios, em prazo 
nunca superior a trinta dias, do descumprimento da prestação de 
contas nos prazos legais pos parte do Prefeito Municipal; 
XVII - representar ao Governador do Estado, mediante maioria 
absoluta de seus membros, em documento fundamentado, solicitando 
intervenção no Município pelo não cumprimento do que dispõe 
qualquer dos incisos do artigo 39 da Constituição Estadual; 
XVIII - requerer ao Tribunal de Contas dos Municípios o exame de 
qualquer documento referente às contas do Prefeito Municipal; 
XIX - convocar por sua iniciativa, ou qualquer de suas Comissões, 
Secretários, dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, 
empresas públicas e fundações municipais para, pessoalmente, prestar 
informações sobre assuntos específicos que lhes forem solicitadas, por 
decisão da maioria absoluta de seus membros, com atendimento no 
prazo de quinze dias, sob pena de crime de responsabilidade; 
XX - receber o Prefeito, seus Secretários ou dirigentes de órgãos 
municipais sempre que qualquer deles manifeste o propósito de expor 
pessoalmente assunto de interesse público. 
XXI – convocar suplente de Vereador na hipótese de investidura do 
titular no cargo de Secretário Municipal, no caso de cassação de 
mandato, morte, renúncia e de licenças por prazo superior a cento e 
vinte dias; 
XXII - deliberar sobre assunto de sua economia interna ou de sua 
privativa competência; 
XXIII - participar do conselho deliberativo da microrregião a quE 
pertencer o Município; 
XXIV - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo 
incluídos, se houver, os da administração indireta e sustar-lhe os atos 
normativos que exorbitem do seu poder regulamentar. 
Art. 19. Caberá à Câmara Municipal a suspensão da execução, no todo 
ou em parte, da norma impugnada, após tomar ciência da decisão 
através da comunicação do Tribunal de Justiça do Estado. 
Art. 20. A Câmara funcionará, em prédio próprio ou público, 
independente da sede do Poder Executivo. 

                            

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