DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658
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III - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer
pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão de autoridade ou
entidade pública;
IV - convocar Secretários municipais ou dirigentes de repartições
locais para prestar informações sobre assuntos pertinentes;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade, cidadão ou órgão da
sociedade civil sobre assunto específico;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais, globais ou
setoriais sobre eles emitindo paracer.
Art. 34. As comissões especiais de inquérito terão poder de
investigação próprio das autoridades judiciais, para apurar fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas
ao
Ministério
Público
para
promoção
da
responsabilidade civil ou criminal dos infratores, nos termos do artigo
58, § 3º da Constituição Federal.
§ 1. º Os membros das comissões especiais de inquérito, a que se
refere este artigo, no interesse da investigação, bem como os membros
da comissões permanentes em matéria de sua competência poderão,
em conjunto ou isoladamente:
I - proceder à vistoria e levantamento nas repartições públicas
municipais e entidades descentralizadas onde terão livre ingresso e
permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a
prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença,
realizando os atos que lhe competirem;
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos
dos órgãos da administração direta ou indireta.
§ 2.º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde
que solicitado e devidamente justificável, o prazo para que os
responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestem
as informações e encaminhem os documentos solicitados pelas
comissões especiais de inquérito.
§ 3.º No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as comissões
especiais de inquérito, através de seu Presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de secretários ou dirigentes de órgãos
municipais ou diretor municipal e ocupantes de cargos assemelhados;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar
testemunhas e inquiri-las sobre compromisso.
§ 4. º O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos
anteriores no prazo estipulado faculta ao Presidente da comissão
solicitar, na conformidade delegislação federal, a intervenção do
Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
SEÇÃO VI
Das Sessões da Câmara
Art. 35. A Câmara Municipal reunir-se-á em sua sede, anualmente, em
dois períodos ordinários: de quinze de fevereiro a quinze de junho e
de quinze de agosto a quinze de novembro.
§ 1.º A Câmara Municipal poderá reunir-se fora de sua sede, desde
que autorizada pela maioria absoluta de seus membros;
§ 2.º No período extraordinário a Câmara somente deliberará sobre
matéria objeto da convocação.
§ 3º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo presidente da
Câmara ou por quem o haja substituído com antecedência mínima de
três dias, mediante comunicação escrita aos Vereadores ou por edital
afixado em lugar próprio do edifício da Câmara.
§ 4. º A sessão legislativa ordinária poderá ser convocada:
I - pelo Prefeito Municipal;
II - pelo Presidente da Casa;
III - pela maioria absoluta da totalidade de seus membros.
Art. 36. Excepcionalmente, nos termos desta Lei Orgânica, a Câmara
reunir-se-á em 1 º de janeiro para posse do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores e eleição da respectiva Mesa, cujo mandato será renovado
em igual data na terceira sessão legislativa.
Parágrafo único. Após cumpridas as formalidades previstas neste
artigo, a Câmara entrará em recesso, reabrindo na data prevista no
artigo anterior para o período normal de funcionamento.
Art. 37. A sessão será secreta se houver deliberação da maioria dos
membros da Câmara, no interesse da segurança ou do decoro
parlamentar.
Art. 38. s períodos de sessão ordinária são improrrogáveis, ressalvada
a hipótese de convocação extraordinária.
Art. 39. As sessões da Câmara serão abertas, com a presença, no
mínimo, da maioria absoluta de seus membros, considerando-se
presente o Vereador que assinar o livro de presença até o início da
ordem do dia e participar dos trabalhos e das votações em Plenário.
SEÇÃO VII
Das Deliberações
Art. 40. As deliberações da Câmara salvo disposição em contrário,
serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria
absoluta de seus membros.
§ 1. º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros
da Câmara a aprovação ou alteração das seguintes proposições:
I - Código Tributário;
II - Código de Obras e Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
V - Estatuto do Magistério;
VI - Regimento Interno da Câmara;
VII - regime jurídico único e plano de carreira para os servidores
municipais;
VIII - organização, funcionamento, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da
remuneração de seu pessoal por resolução, observados os limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IX - leis complementares;
X - planos de educação, saúde, agricultura e outros que venham a ser
elaborados;
XI - decretação da perda de mandato de Vereador, nos casos
expressos em lei.
§ 2. º Só pelo voto de dois terços de seus membros, poderá a Câmara
Municipal:
I - conceder isenção ou subvenção para entidades e serviços de
interesse público;
II - poderá anistiar dívida ativa, nos casos de calamidade pública, de
comprovada pobreza do contribuinte e de instituições, legalmente
reconhecidas de utilidade pública e sem fins lucrativos;
III - aprovar empréstimos, operações de créditos e acordos externos e
internos de qualquer natureza;
IV - recusar o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios
sobre as contas do Prefeito.
Art. 41. Dependerá, ainda, do voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara, a aprovação de matérias concernentes a:
I - plano diretor de desenvolvimento integrado;
II - concessão ou permissão de serviços públicos e de direito
real de uso;
III - alienação, aquisição ou cessão de bens imóveis;
IV - concessão de título de cidadania honorária, ou qualquer outra
honraria, através de projeto de lei de iniciativa de qualquer Verador ou
do Prefeito Municipal;
V - representação que solicite alteração de nome de distrito, povoado
ou que modifique denominação de próprios, vias ou logradouros
públicos;
VI - destituição de componentes da Mesa;
VII - alteração desta Lei Orgânica;
VIII - autorização ou instauração de processo para apurar crime de
responsabilidade do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 42. O voto será sempre público, ressalvadas as exceções previstas
em lei.
SEÇÃO VIII
Dos Vereadores
Art. 43. O Vereador, na circunscrição do Município, é inviolável no
exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos, nos termos
do inciso VI, artigo 29 da Constituição Federal e artigo 36 da
Constituição Estadual.
Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberem informações.
Art. 44. Nenhum Vereador poderá:
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