DOMCE 24/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3658 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               15 
 
III - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer 
pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão de autoridade ou 
entidade pública; 
IV - convocar Secretários municipais ou dirigentes de repartições 
locais para prestar informações sobre assuntos pertinentes; 
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade, cidadão ou órgão da 
sociedade civil sobre assunto específico; 
VI - apreciar programas de obras, planos municipais, globais ou 
setoriais sobre eles emitindo paracer. 
Art. 34. As comissões especiais de inquérito terão poder de 
investigação próprio das autoridades judiciais, para apurar fato 
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas 
ao 
Ministério 
Público 
para 
promoção 
da 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores, nos termos do artigo 
58, § 3º da Constituição Federal. 
§ 1. º Os membros das comissões especiais de inquérito, a que se 
refere este artigo, no interesse da investigação, bem como os membros 
da comissões permanentes em matéria de sua competência poderão, 
em conjunto ou isoladamente: 
I - proceder à vistoria e levantamento nas repartições públicas 
municipais e entidades descentralizadas onde terão livre ingresso e 
permanência; 
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a 
prestação dos esclarecimentos necessários; 
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, 
realizando os atos que lhe competirem; 
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos 
dos órgãos da administração direta ou indireta. 
§ 2.º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde 
que solicitado e devidamente justificável, o prazo para que os 
responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestem 
as informações e encaminhem os documentos solicitados pelas 
comissões especiais de inquérito. 
§ 3.º No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as comissões 
especiais de inquérito, através de seu Presidente: 
I - determinar as diligências que reputarem necessárias; 
II - requerer a convocação de secretários ou dirigentes de órgãos 
municipais ou diretor municipal e ocupantes de cargos assemelhados; 
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar 
testemunhas e inquiri-las sobre compromisso. 
§ 4. º O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos 
anteriores no prazo estipulado faculta ao Presidente da comissão 
solicitar, na conformidade delegislação federal, a intervenção do 
Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. 
  
SEÇÃO VI 
Das Sessões da Câmara 
  
Art. 35. A Câmara Municipal reunir-se-á em sua sede, anualmente, em 
dois períodos ordinários: de quinze de fevereiro a quinze de junho e 
de quinze de agosto a quinze de novembro. 
§ 1.º A Câmara Municipal poderá reunir-se fora de sua sede, desde 
que autorizada pela maioria absoluta de seus membros; 
§ 2.º No período extraordinário a Câmara somente deliberará sobre 
matéria objeto da convocação. 
§ 3º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo presidente da 
Câmara ou por quem o haja substituído com antecedência mínima de 
três dias, mediante comunicação escrita aos Vereadores ou por edital 
afixado em lugar próprio do edifício da Câmara. 
§ 4. º A sessão legislativa ordinária poderá ser convocada: 
I - pelo Prefeito Municipal; 
II - pelo Presidente da Casa; 
III - pela maioria absoluta da totalidade de seus membros. 
Art. 36. Excepcionalmente, nos termos desta Lei Orgânica, a Câmara 
reunir-se-á em 1 º de janeiro para posse do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores e eleição da respectiva Mesa, cujo mandato será renovado 
em igual data na terceira sessão legislativa. 
Parágrafo único. Após cumpridas as formalidades previstas neste 
artigo, a Câmara entrará em recesso, reabrindo na data prevista no 
artigo anterior para o período normal de funcionamento. 
Art. 37. A sessão será secreta se houver deliberação da maioria dos 
membros da Câmara, no interesse da segurança ou do decoro 
parlamentar. 
Art. 38. s períodos de sessão ordinária são improrrogáveis, ressalvada 
a hipótese de convocação extraordinária. 
Art. 39. As sessões da Câmara serão abertas, com a presença, no 
mínimo, da maioria absoluta de seus membros, considerando-se 
presente o Vereador que assinar o livro de presença até o início da 
ordem do dia e participar dos trabalhos e das votações em Plenário. 
  
SEÇÃO VII 
Das Deliberações 
  
Art. 40. As deliberações da Câmara salvo disposição em contrário, 
serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria 
absoluta de seus membros. 
§ 1. º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros 
da Câmara a aprovação ou alteração das seguintes proposições: 
I - Código Tributário; 
II - Código de Obras e Edificações; 
III - Código de Posturas; 
IV - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; 
V - Estatuto do Magistério; 
VI - Regimento Interno da Câmara; 
VII - regime jurídico único e plano de carreira para os servidores 
municipais; 
VIII - organização, funcionamento, criação, transformação ou 
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da 
remuneração de seu pessoal por resolução, observados os limites 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 
IX - leis complementares; 
X - planos de educação, saúde, agricultura e outros que venham a ser 
elaborados; 
XI - decretação da perda de mandato de Vereador, nos casos 
expressos em lei. 
§ 2. º Só pelo voto de dois terços de seus membros, poderá a Câmara 
Municipal: 
I - conceder isenção ou subvenção para entidades e serviços de 
interesse público; 
II - poderá anistiar dívida ativa, nos casos de calamidade pública, de 
comprovada pobreza do contribuinte e de instituições, legalmente 
reconhecidas de utilidade pública e sem fins lucrativos; 
III - aprovar empréstimos, operações de créditos e acordos externos e 
internos de qualquer natureza; 
IV - recusar o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios 
sobre as contas do Prefeito. 
Art. 41. Dependerá, ainda, do voto favorável de dois terços dos 
membros da Câmara, a aprovação de matérias concernentes a: 
I - plano diretor de desenvolvimento integrado; 
II - concessão ou permissão de serviços públicos e de direito 
real de uso; 
III - alienação, aquisição ou cessão de bens imóveis; 
IV - concessão de título de cidadania honorária, ou qualquer outra 
honraria, através de projeto de lei de iniciativa de qualquer Verador ou 
do Prefeito Municipal; 
V - representação que solicite alteração de nome de distrito, povoado 
ou que modifique denominação de próprios, vias ou logradouros 
públicos; 
VI - destituição de componentes da Mesa; 
VII - alteração desta Lei Orgânica; 
VIII - autorização ou instauração de processo para apurar crime de 
responsabilidade do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. 
Art. 42. O voto será sempre público, ressalvadas as exceções previstas 
em lei. 
  
SEÇÃO VIII 
Dos Vereadores 
  
Art. 43. O Vereador, na circunscrição do Município, é inviolável no 
exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos, nos termos 
do inciso VI, artigo 29 da Constituição Federal e artigo 36 da 
Constituição Estadual. 
Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar 
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do 
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles 
receberem informações. 
Art. 44. Nenhum Vereador poderá: 

                            

Fechar